PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053534-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI CARLOS BETINI
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, MARTA DE BARROS DOS SANTOS, ALYNE AMERICA BARBOSA NEVES
AGRAVADO: IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): 

PJ11

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yuri Carlos Betini contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da ação movida contra Izaque Ribeiro dos Santos, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegada hipossuficiência financeira do agravante, cuja comprovação documental foi reputada insuficiente pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir
3. A gratuidade de justiça é garantida constitucionalmente e prevista no art. 98 do CPC/2015, exigindo-se prova da insuficiência de recursos para a sua concessão.
4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o juízo exigir comprovação idônea da condição de miserabilidade, especialmente quando houver indícios de capacidade financeira.
5. A documentação apresentada pelo agravante foi considerada insuficiente para demonstrar incapacidade financeira, não se revelando apta a afastar a presunção de capacidade econômica.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige comprovação idônea da alegada hipossuficiência.
2. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser infirmada por elementos dos autos."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8053534-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante YURI CARLOS BETINI e como agravado IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, ___ de ________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053534-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI CARLOS BETINI
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, MARTA DE BARROS DOS SANTOS, ALYNE AMERICA BARBOSA NEVES
AGRAVADO: IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ11

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, o qual foi interposto por YURI CARLOS BETINI, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro (BA), nos autos tombados sob o nº. 8008295-77.2025.8.05.0201, proposto em face de IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS.


A decisão guerreada assim determinou:


“Vistos. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o autor acostou aos autos os extratos bancários que instruem a petição de ID 516552173. A análise detida da documentação financeira evidencia que o autor possui movimentação financeira incompatível com a hipossuficiência financeira alegada. Outrossim, o autor não atendeu integralmente ao despacho de ID 514796875, eis que apesar de possuir cinco contas bancárias de sua titularidade, conforme extrato de ID 517167773, apresentou extratos referentes a apenas três instituições financeiras. Destarte, denota-se que o autor não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, razão pela INDEFIRO o benefício pleiteado, uma vez que não comprovada a hipossuficiência financeira alegada. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se.”


Aduz a parte agravante que a decisão recorrida, ao concluir pela incompatibilidade entre a movimentação financeira apresentada e a hipossuficiência alegada, incorreu em manifesta subjetividade, porquanto a simples análise de extratos bancários não é suficiente para aferir a real capacidade econômica do requerente. 


Sustenta que exerce atividade de motorista diarista autônomo e pequeno agricultor familiar, ambas marcadas por renda incerta, sazonal e desprovida de estabilidade, sendo que os valores movimentados em suas contas destinam-se exclusivamente à subsistência e à manutenção de sua plantação familiar, inexistindo qualquer padrão de vida que revele situação financeira confortável.


Defende que a conclusão de descumprimento do despacho anterior se mostra indevida, pois apresentou todos os extratos das contas de que tinha conhecimento, não podendo ser penalizado pela ausência de documentos relativos a contas cuja existência desconhecia. 


Alega que a informação sobre tais contas foi obtida por diligência do próprio juízo, circunstância que afasta qualquer imputação de má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial, tanto que manifestou o desejo de proceder ao imediato cancelamento das contas identificadas.


Assevera que o indeferimento da gratuidade de justiça, baseado em critérios meramente formais e descontextualizados, afronta o princípio do acesso à justiça e inviabiliza o exercício do direito de ação por parte de quem comprovadamente não dispõe de recursos para arcar, de pronto, com as custas do processo. 


Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e, no mérito, o integral provimento ao agravo para que seja reformada a decisão atacada, com o fim de lhe conferir a gratuidade perseguida.


Convertido o feito em diligência, nos termos do despacho de ID. 90109058, foi oportunizada à parte recorrente a intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inclusive em sede recursal, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Em atendimento, sobrevieram manifestação e documentos acostados ao ID. 90532904 e seguintes.


Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 90804754).


Na sequência, sobreveio petição de ID 91678705, por meio da qual o Agravante opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, alegando, em síntese, a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na intensificação de atos de turbação e invasão da área litigiosa pelo agravado, com a colocação de piquetes no imóvel objeto da demanda possessória, sustentando a existência de contradição e obscuridade no provimento recursal, ao reconhecer a urgência apenas para obstar a extinção do feito por ausência de custas, sem conferir proteção imediata à posse, pugnando, assim, pela integração da decisão para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.


Ato contínuo, por meio da decisão de ID 92028000, os referidos embargos foram recebidos como pedido de reconsideração, ocasião em que se tornou sem efeito o sobrestamento integral da ação originária, limitando-se a suspensão apenas ao pedido de gratuidade da justiça, com determinação para que o feito de origem prosseguisse regularmente quanto aos demais requerimentos, inclusive de natureza possessória, a fim de preservar a utilidade da prestação jurisdicional até o julgamento definitivo do presente agravo.


A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se infere da certidão de ID 94417179.


Autos conclusos e prontos para exame. 


Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).


É o relatório.


Salvador (BA), 17 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053534-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: YURI CARLOS BETINI
Advogado(s): NAYANNE LIS PEREIRA DE NOVAIS OLIVEIRA, MARTA DE BARROS DOS SANTOS, ALYNE AMERICA BARBOSA NEVES
AGRAVADO: IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  

PJ11

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, o qual foi interposto por YURI CARLOS BETINI, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro (BA), nos autos tombados sob o nº. 8008295-77.2025.8.05.0201, proposto em face de IZAQUE RIBEIRO DOS SANTOS.


Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo Juízo a quo, do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte Agravante.


Com efeito, a fim de evitar entraves para o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal instituiu a garantia da assistência judiciária gratuita.


Assim, disciplinou em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais.


Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)”.


Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. 


O simples requerimento desacompanhado de elementos concretos não se mostra suficiente para afastar a presunção de que o jurisdicionado possui condições mínimas de contribuir para as custas do processo, sob pena de banalizar a finalidade do instituto e transferir indevidamente à coletividade o ônus do patrocínio da demanda.


No caso sub examine, embora tenha atendido à intimação para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 90532904), a parte agravante não apresentou documentos hábeis a demonstrar, de maneira convincente, a ausência de condições econômicas para arcar com as despesas do processo. A documentação trazida aos autos não se mostra suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira, de modo que não é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita.


Diante desse panorama,  conclui-se que a parte agravante não conseguiu comprovar de forma satisfatória a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual não se revela cabível o deferimento integral da gratuidade da justiça.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória recorrida.


REVOGO a decisão de ID 92028000.


Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se o juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência.

Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR