PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564948-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A.
Advogado(s): EDSON COVO JUNIOR, FRANCISCO EVANDRO FERNANDES
APELADO: ROGERIO DE SOUZA BRITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VIA DJE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial por ausência de recolhimento das custas de citação, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da parte exequente, após a não comprovação do recolhimento das custas de citação, impede a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

III. Razões de decidir
3. A intimação válida do advogado da parte exequente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, é suficiente para ciência quanto à necessidade de recolhimento das custas.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a exigência de intimação pessoal da parte quando há mandato judicial válido e o patrono é devidamente intimado.
5. A inércia da parte exequente compromete a efetividade da jurisdição e autoriza a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.

 
Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo de execução sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a parte exequente, devidamente representada por advogado, deixa de recolher as custas após intimação via Diário da Justiça Eletrônico."

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 290, 485, IV e § 1º, 827.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8033000-31.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8171925-41.2022.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0564948-17.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A. e como apelada ROGERIO DE SOUZA BRITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564948-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A.
Advogado(s): EDSON COVO JUNIOR, FRANCISCO EVANDRO FERNANDES
APELADO: ROGERIO DE SOUZA BRITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que foi extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de abandono de causa, em virtude da não comprovação do recolhimento das custas de citação.


Na origem, trata-se de execução proposta pela empresa apelante contra ROGÉRIO DE SOUZA BRITO ME, em razão do inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível representada em título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$15.827,64.


O juízo a quo extinguiu o feito, alegando que a parte exequente não atendeu, a tempo e modo, à determinação de recolhimento das custas citatórias. A decisão foi amparada em jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas nos embargos à execução, sendo autorizada a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora.


Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O juízo consignou que houve intimação via Diário da Justiça Eletrônico para o recolhimento das custas, e que o silêncio da parte não poderia ser sanado por meio de embargos declaratórios, visto que não restou configurada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença.


Em suas razões recursais (ID 80353675), a apelante sustenta, em síntese, que a extinção da execução se deu de forma indevida, uma vez que não foi realizada a intimação pessoal da parte, conforme exigido pelo § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Aduz que, tratando-se de execução, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir eventual falta no prazo legal de 5 dias, sendo a ausência dessa medida suficiente para afastar o reconhecimento do abandono da causa.


A apelante argumenta ainda que, mesmo que se reconheça que houve intimação do patrono para promover o andamento do feito, não se vislumbra que tenha havido a necessária intimação pessoal da parte exequente, o que viola o devido processo legal e justifica a reforma da sentença.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a extinção do feito, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar à parte autora a regularização do andamento processual, notadamente com o recolhimento das custas pendentes.


A parte apelada não apresentou contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564948-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS S.A.
Advogado(s): EDSON COVO JUNIOR, FRANCISCO EVANDRO FERNANDES
APELADO: ROGERIO DE SOUZA BRITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, recolhido o preparo (ID 80353674), e tendo confrontado os fundamentos da decisão apelada, merece ser conhecido.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS S.A. em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de abandono de causa, em virtude da não comprovação do recolhimento das custas de citação.


O juízo a quo fundamentou sua decisão na alegada inércia da parte exequente em atender à determinação de recolhimento das custas citatórias, amparando-se em jurisprudência do STJ que dispensa a intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas nos embargos à execução (ID 80353615). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consignando o juízo que houve intimação via Diário da Justiça Eletrônico para o recolhimento das custas (ID 80353669).


A apelante sustenta que a extinção da execução se deu de forma indevida, uma vez que não foi realizada a intimação pessoal da parte, conforme exigido pelo §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Argumenta que, tratando-se de execução, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir eventual falta no prazo legal de 5 (cinco) dias, sendo a ausência dessa medida suficiente para afastar o reconhecimento do abandono da causa.


Pois bem. A questão deve ser analisada sob a perspectiva da dinâmica processual específica da execução e dos princípios da eficiência e celeridade processuais. 


No caso concreto, verifica-se que a parte exequente, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, foi regularmente intimada através do Diário da Justiça Eletrônico para promover o recolhimento das custas citatórias necessárias ao prosseguimento do feito executivo, conforme certidão de ID 80353610.


A intimação realizada através do DJe constitui forma válida e eficaz de comunicação processual, conforme estabelecido pela Lei 11.419/2006 e regulamentado pelas normas do Conselho Nacional de Justiça. O advogado constituído possui poderes e deveres inerentes ao mandato judicial, incluindo a obrigação de acompanhar o andamento processual e adotar as providências necessárias ao interesse de seu constituinte.


O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a intimação do advogado para cumprimento de determinações judiciais é suficiente para os fins do processo, dispensando-se, em regra, a intimação pessoal da parte.  Nesse sentido também posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 290 E 485, IV DO CPC. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO RITO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033000-31.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MAGNOLIA JOSE DE SOUSA RIBEIRO. (TJ-BA - Apelação: 80330003120238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 01/10/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO) PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. PRECLUSÃO . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, devidamente intimada da decisão que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência ou o pagamento das custas, quedou-se inerte, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. 2. O art. 290 do CPC, aplicável à espécie, dispõe que o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, após a intimação na pessoa do advogado, implicará em cancelamento da distribuição do feito . 3. A decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária não foi impugnada a tempo e através de recurso cabível (agravo de instrumento), não sendo possível reabrir discussão em razão da preclusão temporal. 4, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 81719254120228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 08/05/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)


No tocante ao artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que o dispositivo se refere especificamente às hipóteses de abandono da causa caracterizado pela ausência de impulso oficial ou requerimento da parte interessada. 

 

 No caso em análise, não se trata propriamente de abandono de causa, mas sim de descumprimento de determinação judicial específica para recolhimento de custas processuais, situação que possui disciplina jurídica própria.


A exigência de recolhimento das custas citatórias constitui pressuposto processual para o regular prosseguimento da execução, conforme estabelecido no artigo 827 do Código de Processo Civil. O não atendimento a tal determinação, após regular intimação do patrono constituído, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.


Ademais, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte mesmo após a intimação através do DJe, não demonstrando qualquer diligência no sentido de regularizar a situação processual. A inércia prolongada compromete a eficiência da prestação jurisdicional e contraria os princípios da celeridade e economia processuais consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil.


Constata-se, portanto, que a sentença extintiva foi proferida em estrita observância aos preceitos legais aplicáveis, havendo regular intimação do patrono constituído através do Diário da Justiça Eletrônico e constatação da inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. A extinção representa medida adequada e proporcional às circunstâncias processuais verificadas, não havendo qualquer vício ou irregularidade a ser sanada.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono de causa, em virtude da não comprovação do recolhimento das custas de citação, confirmando-se a extinção da execução nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR