PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068181-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON NASCIMENTO DO BOMFIM e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA
APELADO: SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA, ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA À RÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUPOSTO FALECIMENTO DO AUTOR POSTERIORMENTE DESMENTIDO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação de despejo fundada em uso próprio, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão da desocupação do imóvel e da notícia de falecimento do autor, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor sustenta nulidade da sentença, afirmando estar vivo e alegando que a decisão se baseou em informação inverídica. A ré, por sua vez, requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença apenas quanto à condenação nos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a ré faz jus à gratuidade da justiça para fins recursais; (iii) saber se é válida a sentença que extinguiu o processo com base na premissa fática equivocada do falecimento do autor, posteriormente demonstrada inexistente.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não procede, pois o recurso do autor impugna diretamente o fundamento central da sentença ao afirmar que a decisão se baseou em premissa fática incorreta relativa ao seu suposto falecimento.
4. A gratuidade da justiça deve ser concedida à ré, pois a situação cadastral do CNPJ como “INAPTA”, decorrente de omissão de declarações perante a Receita Federal, constitui indicativo suficiente de dificuldade financeira para fins de dispensa do preparo recursal.
5. A sentença foi proferida com base em premissa fática inexistente, qual seja, o falecimento do autor, circunstância que motivou o reconhecimento da perda do objeto da ação de despejo fundada em uso próprio.
6. Diante da inexistência do fato que sustentou a extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença e da decisão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
7. Com a anulação integral da sentença, resta prejudicado o recurso da ré, que buscava exclusivamente afastar a condenação nos ônus sucumbenciais, inexistente após a invalidação do decisum.

IV. Dispositivo e tese
8. Preliminar rejeitada. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Recurso do autor provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Recurso da ré prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Tese de julgamento: 1. A sentença fundada em premissa fática inexistente, consistente no suposto falecimento da parte autora posteriormente desmentido, configura error in procedendo e deve ser anulada para restabelecimento da regularidade do processo. 2. A anulação integral da sentença torna prejudicado o recurso que visa exclusivamente reformar capítulo sucumbencial do decisum invalidado.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 932, III; 1.010, III; 1.206, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0068181-55.2011.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Adailton Nascimento do Bomfim e São Matheus Agropecuária LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, e julgar prejudicado o recurso da ré.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068181-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON NASCIMENTO DO BOMFIM e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA
APELADO: SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA, ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Adailton Nascimento do Bomfim, na qualidade de autor, e por São Matheus Agropecuária LTDA, na condição de ré, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Despejo para Uso Próprio, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A demanda foi ajuizada em 2011 por Adailton Nascimento do Bomfim, objetivando a retomada de imóvel locado à empresa São Matheus Agropecuária LTDA, sob a justificativa de necessidade de uso próprio. 

 Em petição datada de fevereiro de 2022 (id 98303725), a parte ré informou ao juízo de primeiro grau duas circunstâncias que, em sua visão, alterariam o curso do processo: a desocupação voluntária do imóvel locado e a notícia, obtida por terceiros, de que o autor, Adailton Nascimento do Bomfim, teria falecido.

Diante disso, argumentou a perda do objeto da ação de despejo, que se fundamentava em caráter personalíssimo (uso próprio), e requereu a intimação dos patronos do autor para que se manifestassem sobre os fatos alegados, inclusive com a apresentação de prova de vida.

Intimados para se pronunciarem sobre a referida petição (id 98303729), os advogados do autor permaneceram inertes, conforme certificado pela secretaria do juízo (id 98303728).

Diante desse cenário, o juízo a quo proferiu a sentença de id 98303731, na qual acolheu a tese de perda de objeto. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

"Afirma o réu que a ação perdeu o objeto porque o imóvel foi desocupado e teve notícias de que o autor faleceu. Intimada, a parte autora não se manifestou. A autora ajuizou a ação para que o réu fosse despejado; não há cobrança de valores, de sorte que a desocupação do imóvel enseja a superveniente falta de interesse de agir por perda do objeto. O pedido de despejo foi esvaziado, na medida em que o imóvel locado foi desocupado".

Com base nisso, extinguiu o feito sem exame de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.

Inconformada com a condenação aos ônus sucumbenciais, a empresa ré opôs Embargos de Declaração (id 98303733), os quais foram rejeitados.

Em suas razões de apelação, o autor sustenta a nulidade da sentença, afirmando categoricamente que não faleceu, e que a parte ré teria agido com malícia ao veicular informação inverídica para induzir o juízo a erro.

Requereu, assim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento da instrução processual.

A ré, por sua vez, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

No mérito, reiterou a tese de que não deveria ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a perda do objeto decorreu de fato alheio à sua vontade, qual seja, a informação não contestada sobre o falecimento do autor.

Pleiteou a reforma da sentença para que fosse afastada sua condenação ou, subsidiariamente, que os ônus fossem invertidos.

As contrarrazões da empresa ré foram acostadas ao id 98303749, nas quais arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da extinção do feito, rechaçando a acusação de má-fé e atribuindo a responsabilidade pelo desfecho processual à inércia dos patronos do autor.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068181-55.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON NASCIMENTO DO BOMFIM e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA
APELADO: SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA, ANGELO MONCORVO DE SOUZA, ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVA


VOTO


Inicialmente, analisa-se a preliminar suscitada pela ré, São Matheus Agropecuária LTDA, em suas contrarrazões (id 98303749), na qual pugna pelo não conhecimento do apelo do autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta a recorrida que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmar que não faleceu.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

O princípio da dialeticidade, consagrado nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial deve ser anulada ou reformada, estabelecendo um diálogo direto com as razões de decidir do julgado impugnado. A mera repetição de argumentos anteriores ou a formulação de razões dissociadas da decisão são condutas que violam tal princípio.

No caso em análise, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo com base em um fundamento fático central: a superveniente perda de objeto decorrente da desocupação do imóvel e, principalmente, da notícia não refutada de que o autor teria falecido. O recurso de apelação do autor, embora redigido de forma sucinta, ataca precisamente este pilar da decisão. Ao afirmar que está vivo e que o juízo foi induzido a erro por informação inverídica da parte contrária, o apelante confronta diretamente a premissa fática essencial que levou à extinção do processo.

Rejeita-se, assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

A ré, São Matheus Agropecuária LTDA, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal e demais despesas do processo.

O pedido merece deferimento para o processamento deste recurso.

Na hipótese dos autos, a empresa apelante juntou, com sua peça recursal, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal (id 98303740), no qual sua situação é descrita como "INAPTA" em razão de "OMISSAO DE DECLARACOES".

Essa situação cadastral é um forte indicativo de irregularidade e de dificuldades financeiras e operacionais, pois, como é cediço, a inaptidão do CNPJ acarreta severas restrições à atividade empresarial, como a impossibilidade de emitir notas fiscais e realizar transações comerciais. Tal documento, portanto, constitui prova idônea e suficiente, para o momento, da alegada hipossuficiência econômica, preenchendo o requisito exigido pela jurisprudência para a concessão do benefício.

Faz jus, portanto, a ré São Matheus Agropecuária LTDA, à gratuidade da justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame conjunto dos méritos recursais, iniciando pelo apelo do autor, Adailton Nascimento do Bomfim, cuja análise é prejudicial à do recurso da ré.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo, baseando-se na premissa fática equivocada do falecimento do autor, é válida.

O desenvolvimento processual que antecedeu a sentença revela a origem do vício. A parte ré peticionou informando ter "notícias" do falecimento do autor (id 98303725). O juízo, de forma prudente, determinou a intimação dos patronos do autor para se manifestarem (id 98303729). A inércia dos advogados (id 98303728) foi interpretada pela magistrada como uma confirmação tácita da alegação, o que a levou a extinguir o feito por perda de objeto (id 98303731).

Contudo, as manifestações posteriores do autor (ids 98303734 e 98303755) comprovaram, de forma inequívoca, que ele se encontra vivo, desfazendo por completo a premissa sobre a qual a sentença foi construída.

Verifica-se, no caso, a ocorrência de erro de fato essencial, com repercussão direta sobre a higidez do julgado. A sentença não cuida de error in judicando — equívoco na interpretação ou aplicação do direito material —, mas de error in procedendo, consistente em vício na formação da decisão. A suposta morte da parte, tida como incontroversa na origem, revelou-se inexistente, o que compromete a própria base sobre a qual o decisum foi construído.

A Ação de Despejo foi ajuizada com fundamento no uso próprio, prerrogativa de natureza personalíssima do locador. A extinção do processo, na linha do que decidido em primeiro grau, decorreu da premissa de que, com o suposto falecimento do autor, não mais subsistiria o interesse pessoal que lastreia tal modalidade de despejo. Constatado, porém, que o autor se encontra vivo, desaparece o suporte fático sobre o qual se assentou a ratio decidendi.

É sabido que a prática de atos processuais após o falecimento de uma das partes, sem a regular habilitação dos herdeiros, pode acarretar a nulidade desses atos. Com igual — e até maior — razão, a sentença que tem por pressuposto lógico a morte de uma parte, quando esta, em verdade, não ocorreu, ressente-se de vício que compromete sua validade desde a origem. A decisão judicial deve guardar correspondência com a realidade fática e jurídica espelhada nos autos. Quando se distancia de elemento tão fundamental quanto a própria existência da parte, a higidez do pronunciamento jurisdicional fica irremediavelmente comprometida.

Nesse contexto, a única solução jurídica cabível é o acolhimento do recurso do autor para anular a sentença. A anulação da decisão de id 98303731, por consequência lógica, atinge também a decisão que julgou os embargos de declaração (id 98303737), pois esta é meramente integrativa daquela.

Com a anulação da sentença, o processo deve retornar ao juízo de origem para que retome seu curso regular a partir do momento imediatamente anterior ao ato anulado. O capítulo da sentença que condenou a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por óbvio, também é desconstituído, pois era parte integrante da decisão ora invalidada.

Tal conclusão leva à análise da prejudicialidade do recurso da ré, São Matheus Agropecuária LTDA.

O apelo interposto pela empresa (id 98303739) tinha um único objetivo: reformar a sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de custas e honorários. Tendo sido a sentença integralmente anulada, a condenação que ela continha deixou de existir no mundo jurídico.

Assim, o recurso da ré perdeu supervenientemente o seu objeto, pois não há mais o que reformar. A discussão sobre a correta aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, embora relevante, tornou-se ineficaz neste momento processual e deverá ser reapreciada pelo juízo de primeiro grau ao proferir uma nova decisão final.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Adailton Nascimento do Bomfim para anular a sentença de id 98303731 e a decisão integrativa de id 98303737, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Por consequência, julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto por São Matheus Agropecuária LTDA, pela perda superveniente de seu objeto.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator