PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114473-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ROZANIA ANDRADE SANTOS
Advogado(s):SIMONE DOS SANTOS SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Rozania Andrade Santos em ação de cobrança de seguro de vida com pedido de indenização por danos morais, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$100.000,00, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$11.000,00. A seguradora apelante alega omissão dolosa do segurado sobre doença preexistente e ausência de ato ilícito ensejador dos danos morais.
II. Questão em discussão

Delibera-se sobre a legalidade da negativa de pagamento da indenização securitária com base na suposta omissão de doença preexistente não declarada pelo segurado e se há responsabilidade civil por danos morais diante da recusa da cobertura contratual.

III. Razões de decidir

É incontroverso que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro, limitando-se às declarações do segurado.

A ausência de comprovação inequívoca da má-fé do segurado impede a recusa da cobertura securitária, conforme a Súmula 609 do STJ.

A mera existência de exames laboratoriais alterados e internações não comprova ciência do segurado sobre doença grave que justificasse omissão dolosa.

O diagnóstico definitivo da patologia só ocorreu postumamente, afastando qualquer presunção de má-fé.

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de prova cabal da má-fé para exclusão da cobertura por doença preexistente, não bastando presunção.

Nos termos do art. 47 do CDC, eventuais dúvidas interpretativas em contratos de adesão devem favorecer o consumidor.

A recusa indevida de cobertura securitária diante de falecimento do segurado configura conduta ilícita que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido.

  2. Tese de julgamento:

  3. "1. A recusa de cobertura securitária por suposta doença preexistente é ilícita quando ausente a exigência de exames prévios à contratação e não comprovada a má-fé do segurado.

  4. A negativa injustificada de pagamento da indenização securitária, em contexto de falecimento do segurado, configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais."


Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 768 e 766; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 609 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 2241818/SP; TJBA, APL 0515880-84.2018.8.05.0080.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114473-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ROZANIA ANDRADE SANTOS
Advogado(s): SIMONE DOS SANTOS SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais ajuizada por ROZANIA ANDRADE SANTOS, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$100.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$11.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o segurado omitiu seu real estado de saúde quando da contratação do seguro, apresentando histórico médico com exames e internações anteriores à contratação.

Argumenta que o segurado sabia de sua moléstia e deliberadamente decidiu omitir a informação, configurando má-fé.

Alega que a omissão influenciou diretamente na aceitação do risco pela seguradora, invocando o art. 766 do Código Civil, bem como a Circular nº 302/2005 da SUSEP e as Condições Gerais do contrato.

Quanto aos danos morais, afirma que não existiu conduta ilícita ou falha na prestação de serviço, argumentando que a conduta da seguradora se deu apenas no cumprimento do contrato firmado e que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais.

Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não provimento do recurso, alegando que a seguradora não apresentou prova inequívoca de que o segurado tinha conhecimento prévio da gravidade de seu quadro de saúde.

Afirma que o diagnóstico definitivo somente foi obtido postumamente, o que afasta qualquer acusação de má-fé.

Ressalta que a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação e invoca a Súmula 609 do STJ.

Quanto aos danos morais, sustenta que a recusa injustificada configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114473-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: ROZANIA ANDRADE SANTOS
Advogado(s): SIMONE DOS SANTOS SOUSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à legitimidade da negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora sob a alegação de doença preexistente e à configuração dos danos morais.

No que concerne à alegação de doença preexistente, a matéria encontra-se pacificada na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

A referida súmula apresenta duas hipóteses alternativas para legitimar a recusa de cobertura securitária por doença preexistente: (i) a exigência de exames médicos prévios à contratação ou (ii) a demonstração de má-fé do segurado.

No caso em análise, é incontroverso que a seguradora não exigiu exames médicos pré-contratuais, limitando-se a confiar nas declarações prestadas pelo segurado na Declaração Pessoal de Saúde (DPS). Portanto, a legitimidade da recusa depende exclusivamente da comprovação inequívoca da má-fé do segurado ao omitir informações sobre seu estado de saúde.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, aí incluída aquela assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar a pretensão da seguradora apelante em casos tais:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA . DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ . OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA . ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1 . Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3 . Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio.

(STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. DOENÇA RENAL CRÔNICA PREEXISTENTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CIÊNCIA DA DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO . AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME . CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM O DEVIDO DESTAQUE. TEOR DO ART. 54, § 4º DO CDC . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-PR 00036783620238160021 Cascavel, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE . NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS DESCABIDOS. Ilegitimidade passiva. A estipulante do seguro prestamista, via de regra, não tem legitimidade passiva para a ação de cobrança da indenização securitária, pois atua como intermediária entre as partes contratantes . No caso dos autos, não está em discussão qualquer descumprimento do contrato de financiamento do veículo.Responsabilidade da seguradora. A exclusão da cobertura securitária, prevista no contrato, nos casos de doença pré-existente quando a seguradora exigiu os exames médicos do segurado, ou quando comprovada a má-fé do segurado, situação inexistente noo presente caso. Incidência da Súmula 609 do STJ .Indenização por danos morais. Descabida a condenação da ré na indenização por danos morais decorrentes de relação contratual, ante a inexistência de provas de que a situação ultrapassou o mero dissabor. O simples descumprimento de cláusula contratual, por si só, não caracteriza dano moral. Ausente prova de sua ocorrência . NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº 50013116720218210058, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 25-04-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50013116720218210058 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA . MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS . SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA . RECURSO PROVIDO. 1. O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, no curso de vigência do contrato. 2 . A súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Ausente a realização de exames prévios à assinatura do contrato para verificar doença preexistente e não demonstrada a má-fé do segurado, é devida a indenização securitária. 4 . Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51751599320198130024, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 01/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2024)



Ainda, também esta Quinta Câmara Cível já teve oportunidade de debruçar-se sobre a matéria, entendendo de igual forma em caso análogo ao presente:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. SEGURO DE VIDA . COBERTURA POR MORTE. PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA NÃO DECLARADA. NEOPLASIA MALIGNA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO . PRECEDENTES DO TJBA E STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO NO VALOR DO BEM . POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05158808420188050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

No caso em tela, a apelante apresentou histórico médico demonstrando que, no período anterior à contratação do seguro, o falecido realizou exames de glicose com resultados alterados e esteve internado.

Contudo, tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a má-fé, pois não comprovam que o segurado tinha conhecimento da gravidade de seu estado de saúde ou que tenha dolosamente omitido essa informação com o propósito de obter vantagem indevida.

Conforme apurou-se nos autos, o diagnóstico definitivo da doença que acometeu o segurado somente foi obtido após seu falecimento, o que afasta a presunção de que tinha ciência plena de sua condição ao contratar o seguro.

A mera existência de exames com resultados alterados não permite concluir, automaticamente, que o segurado tivesse consciência da gravidade de sua saúde ou que houvesse recebido diagnóstico conclusivo sobre alguma patologia específica.

O art. 768 do Código Civil estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, no entanto, como visto, exige prova inequívoca da intenção deliberada do segurado de omitir informações essenciais à avaliação do risco, não sendo suficiente a simples existência de alterações em exames rotineiros.

Nesse sentido, competia à seguradora, ao invocar a exclusão de cobertura com base em doença preexistente, demonstrar cabalmente que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

Ademais, em se tratando de relação de consumo, as dúvidas interpretativas devem ser resolvidas em favor do consumidor, conforme disposto no art. 47 do CDC. A seguradora, como parte economicamente mais forte e detentora de conhecimento técnico especializado, assume o risco do negócio ao não exigir exames prévios e se contentar com declarações genéricas do proponente.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a recusa indevida de cobertura securitária, sobretudo em momentos de extrema vulnerabilidade emocional, como no caso de morte do segurado, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual.



A esse respeito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ . ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" . 2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022) . 3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5 . As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE . RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento . Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 780881 RJ 2015/0231872-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)



No caso em tela, a negativa injustificada do pagamento do seguro submeteu a beneficiária a intenso sofrimento psicológico em momento de profunda fragilidade, agravando sua situação de luto pela perda do companheiro. A seguradora, ao negar indevidamente o pagamento do valor segurado com base em alegações não comprovadas, frustrou a legítima expectativa da beneficiária e comprometeu a própria função social do contrato de seguro.

O valor fixado a título de danos morais (R$11.000,00) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mostrando-se compatível com precedentes jurisprudenciais em situações análogas, além de atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

AS12