PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000712-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: SAMUEL ROCHA DIAS
Advogado(s):EDMUNDO SANTOS GARCIA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CONCURSO SOLDADO PM SAEB 05.2022. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO.  

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que deferiu o pedido liminar para anulação da questão de n° 18, que abrange a disciplina de Matemática, pertinentes ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n° 5/2022;

II - Não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Recurso Extraordinário 632.853/CE;

III – O edital previu a cobrança de geometria espacial, citando, especificamente, as formas geométricas que estariam abarcadas no conteúdo, quais sejam: “(...) prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera”. Em que pese a fundamentação do agravado no sentido de que o edital não previu a cobrança de “cubos” no conteúdo de matemática, não merece guarida tal defesa uma vez que os “cubos” são espécies do gênero “prismas”;

IV - Agravo de instrumento provido para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a validade da questão nº. 18, referente à matéria de Matemática da prova do concurso SAEB 05.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8000712-96.2024.8.05.0000 em que são agravantes ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e agravado SAMUEL ROCHA DIAS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000712-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: SAMUEL ROCHA DIAS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Encruzilhada/BA que, nos autos da ação tombada sob n° 8000569-13.2023.8.05.0075, ajuizada pelo ora agravado, SAMUEL ROCHA DIAS, deferiu a liminar, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária e superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e, por consequência, com fulcro no arts. 300, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para declarar a nulidade da questão 18 da prova para o ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia bem como para atribuir ao candidato a respectiva pontuação, permitindo que, se o mesmo atingir a pontuação necessária e suficiente, prossiga nas demais etapas do concurso de acordo com as normas do edital.” (ID. 420404404 dos autos originários)

 

Irresignado com os termos do decisum, o réu interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que “os critérios de correção e conhecimentos exigidos dos candidatos que se submeteram a realização da prova objetiva aplicada pela Banca Examinadora encontram-se em total consonância com as previsões do Edital de abertura das inscrições, sem qualquer ilegalidade capaz de ensejar o controle judicial.”

 

Manifesta que "é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de atos discricionários próprios da Administração Pública, salvo na ocorrência de flagrante ilegalidade e/ou abuso de poder o que jamais aconteceu no caso em tela , máxime em virtude do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), como já bem salientado pelo nobre julgador monocrático."

 

Aduziu que sua conduta não enseja o controle judicial do ato e requereu, ademais, a revogação da antecipação de tutela deferida em primeiro grau, com o provimento do presente recurso ao final.

 

Indeferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID. 56392810).

 

Sem contrarrazões do agravado, ainda que devidamente intimado, conforme certidão inserta no ID 57612132.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador, 24 de maio de 2024

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000712-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: SAMUEL ROCHA DIAS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que deferiu o pedido liminar para anulação da questão de n° 18, pertinente ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB n° 5/2022.

 

É de amplo conhecimento que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Recurso Extraordinário 632.853/CE, in verbis:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).

 

Referido entendimento foi proferido em sede de Repercussão Geral, culminando na elaboração do tema 485, nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

 

Neste sentido, encontra-se ainda a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes.  

3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego n° 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 

4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 

5.  Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)”

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Corte:

 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/01/2012. PROVA. QUESTÕES. RACIOCÍNIO-LÓGICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. PRECEDENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 

I - O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.  

II - São válidas as questões de raciocínio-lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática. PRECEDENTES DO TJBA. 

III - Evidenciado que a sentença se encontra em consonância com o entendimento da Corte Suprema e precedentes deste E. Tribunal, impositiva é a sua manutenção. 

RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0548889-17.2017.8.05.0001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/03/2020). 

 

“APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. O STF já firmou tese jurídica no sentido de que o Poder Judiciário não poderá adentrar no exame do mérito das questões em sede de concurso público 

2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo que o Poder Judiciário, atuando no controle de legalidade de concurso público, em casos extremos, promova a alteração do gabarito de provas, desde que necessário para restabelecer a regularidade do certame. No entanto, tal ingerência, de natureza excepcionalíssima, ainda comporta discussão e somente tem lugar quando observado erro grosseiro, capaz de ofender, de modo flagrante, a própria legalidade do concurso público. 

3.  Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJ/BA. Recurso conhecido e não provido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0539267-11.2017.8.05.0001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 20/08/2019)

 

Assim, a intervenção judicial apenas se admite em casos excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade e erro grosseiro, notadamente no tocante ao exame da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

Tratando-se da questão 18, pode-se verificar que essa se refere ao cálculo da razão entre o volume do cubo e da pirâmide, que contemplou o seguinte enunciado:

 

“15. O comprimento da aresta de um cubo é igual ao comprimento do lado do quadrado que é base de uma pirâmide quadrangular. A medida da altura da pirâmide é o sobro do comprimento do lado de sua base. A razão entre o volume do cubo e o volume da pirâmide é: (...)”

 

O agravado defende, em síntese, que a referida questão teria extrapolado o teor do instrumento convocatório do concurso, realizando cobrança de figura geométrica espacial que não estaria descrita dentre as opções elencadas no conteúdo programático.

 

O edital, por sua vez, previu os seguintes parâmetros para o conteúdo programático da disciplina matemática:

 

“MATEMÁTICA: 1. Conjuntos numéricos: Números Naturais, Inteiros, Racionais, Reais e Complexos (forma algébrica e forma trigonométrica). Operações, propriedades e aplicações. Sequências numéricas, progressão aritmética e progressão geométrica. 2. Álgebra: Expressões algébricas. Polinômios: operações e propriedades. Equações polinomiais e inequações relacionadas. 3. Funções: generalidades. Funções elementares: 1º grau, 2º grau, modular, exponencial e logarítmica, gráficos. Propriedades. 4. Sistemas lineares, Matrizes e Determinantes: Propriedades, aplicações. 5. Análise Combinatória: Arranjos, Permutações e Combinações simples, Binômio de Newton e Probabilidade em espaços amostrais finitos. 6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias. 7. Trigonometria: razões trigonométricas, funções, fórmulas de transformações trigonométricas, equações e triângulos.” (destaquei)

 

Com efeito, o edital previu a cobrança de geometria espacial, citando, especificamente, as formas geométricas que estariam abarcadas no conteúdo, quais sejam: “(...) prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera”.

 

Em que pese a fundamentação do agravado no sentido de que o edital não previu a cobrança de “cubos” no conteúdo de matemática, não merece guarida tal defesa uma vez que os “cubos” são espécies do gênero “prismas”.

 

Não obstante as alegações da parte autora, ao se considerar a cautela inerente ao exame das tutelas provisórias contrárias à Fazenda Pública, e não vislumbrando, de plano, a ilegalidade ou erro grosseiro para validar a intervenção judicial nos critérios e atuação da Banca Examinadora, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a validade da questão nº. 18, referente à matéria de Matemática, da prova do concurso SAEB 05.2022.

 

É o voto.        

 

Sala de Sessões,          de                            de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA