PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. DIVERGÊNCIA COM O ACÓRDÃO. CORREÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno. A embargante alega erro material decorrente de divergência entre o resultado constante na certidão de julgamento e o acórdão. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão consistem em saber se há erro material na certidão de julgamento passível de correção. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos da legislação processual vigente. 4. Constatou-se divergência manifesta entre o acórdão, que concluiu pelo parcial provimento do recurso à unanimidade, e a certidão de julgamento, que registrou equivocadamente o não provimento por maioria. 5. Impõe-se a correção da certidão para que reflita com exatidão a realidade do julgamento ocorrido no órgão colegiado. 6. O embargado manifestou anuência expressa com o pedido, reforçando a ausência de controvérsia sobre o erro material apontado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8066565-52.2024.8.05.0000 (ID. 108521637), em que figura como embargante AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBAHIA, e como embargado PAULO FRANCISCO DE BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066565-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s):LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - DESENBAHIA (sucessora do Banco BANEB S/A) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo interno interposto no agravo de instrumento n. 8066565-52.2024.8.05.0000, que deu parcial provimento ao agravo interno para afastar a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada em 1992, nos termos de seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões (ID. 108521637), a embargante alega a existência de erro material ente o acórdão e a certidão de julgamento. Enquanto o acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pela Desenbahia, na certidão de julgamento constou que nega-se provimento ao recurso. O embargante apontou, ainda, a necessidade de correção quanto ao seu nome. Ao final, requer o provimento dos embargos para que, sanado o erro material apontado, a certidão de julgamento passe a conter informações fidedignas ao acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível. O embargado expressou a sua anuência com os embargos da parte contrária (ID 108625129). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066565-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. A embargante sustenta que a certidão de julgamento (ID 108112309) diverge do acórdão efetivamente proferido, tanto quanto ao resultado do julgamento quanto à identificação das partes. A análise dos documentos confirma a existência do vício. O acórdão de ID. 108111521 registra que a turma decidiu “à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo interno”. Todavia, a certidão de julgamento (ID 108112309) registou como resultado o seguinte: “NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno por maioria = Inaugurou Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães.” Esclarece-se que o entendimento inicial do voto efetivamente era pela negativa de provimento do agravo interno. Todavia, no curso do julgamento virtual e antes do encerramento da sessão, diante da manifestação lançada pelo Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, o voto condutor foi alterado, no sentido da divergência proposta, para dar parcial provimento ao recurso. Com isso, a então divergência foi superada e o recurso foi julgado à unanimidade. Há, portanto, incompatibilidade entre o julgamento ocorrido e o quanto constante da certidão de ID. 108112309, a qual não refletiu com exatidão os fatos. Quanto correção do nome da embargante, registra-se que Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA é sucessora do Banco BANEB S/A, fato que foi registrado no relatório e na ementa, inexistindo vício a ser sanado. Registre-se, ainda, que o próprio embargado manifestou anuência expressa com os embargos, o que reforça a ausência de controvérsia quanto à existência do erro material apontado. Tecidas essas considerações, verifico que o vício apontado se enquadra na hipótese do art. 1.022, III, do CPC, impondo-se a correção da certidão de julgamento para que passe a refletir fielmente o teor do acórdão, sem qualquer alteração do resultado do julgamento em si, que permanece hígido. Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos da fundamentação supra, sanar o erro material identificado, a fim de retificar a certidão de julgamento de ID 108112309 para que passe a constar "DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, por unanimidade”. Mantém-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066565-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
VOTO