PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-15.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO VAZ CHAVES e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. OMISSÃO ESTATAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. FORMA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O CARGO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por servidor público e pelo Município de Mucuri contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço, pagamento de gratificação por assiduidade e implementação de progressão funcional horizontal (biênio). A sentença recorrida  indeferiu o pleito de gratificação por aperfeiçoamento profissional (Licenciatura em Biologia) por ausência de registro no MEC e determinou que a progressão funcional incida de forma isolada sobre o vencimento básico, sem efeito multiplicador.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a capacidade financeira do servidor afasta a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita; (ii) se a omissão da Administração Municipal em regulamentar ou realizar a avaliação de desempenho obsta o direito à progressão horizontal; (iii) se os acréscimos bienais de progressão devem incidir de forma cumulativa (efeito multiplicador) ou isolada sobre o vencimento padrão; e (iv) se há correlação direta entre o curso de Licenciatura em Biologia e as atribuições do cargo de motorista para fins de gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de prova robusta da capacidade financeira do impugnado, não bastando a alegação genérica de percepção de remuneração fixa. Prevalece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC).

4. A inércia injustificada do Município em instituir os critérios de avaliação de desempenho previstos no Art. 40 da Lei Complementar nº 030/2008 não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da eficiência. Preenchido o requisito temporal, a progressão deve ser concedida de forma automática.

5. O cálculo da progressão horizontal deve observar a base de incidência fixada na legislação local ("salário base percebido"). A incidência de percentual sobre valores já reajustados por progressões anteriores configura o vedado "efeito cascata", em afronta direta ao Art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

6. Para a concessão da gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento, o Art. 2º, I, do Decreto nº 948/2011  exige a comprovação de correlação direta entre o curso e a área de atuação. Inexistindo pertinência temática entre as funções de motorista e a formação em Biologia, o benefício é indevido.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do Município não provido. Recurso do Autor parcialmente provido. Teses de julgamento: a) "1. A omissão injustificada da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não obsta a concessão da progressão funcional horizontal prevista em lei."; b) "2. Os acréscimos pecuniários decorrentes de progressão funcional devem incidir sobre o vencimento básico nominal do servidor, sendo vedado o efeito multiplicador sucessivo ou cascata, nos termos do art. 37, XIV, da CF/1988."; c) "3. A concessão da gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional pressupõe a demonstração de correlação direta entre a qualificação obtida e as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.“


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000134-15.2018.8.05.0172, sendo Recorrentes e Recorridos ALBERTO VAZ CHAVES e MUNICÍPIO DE MUCURI.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo município e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA - UNÂNIME

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-15.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO VAZ CHAVES e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS INTERPOSTAS por ALBERTO VAZ CHAVES e MUNICÍPIO DE MUCURI em face de sentença (ID 104463163) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a averbação do tempo de serviço, condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos de gratificação por assiduidade e implementar a progressão por mérito profissional horizontal (biênio) de forma isolada, indeferindo o pleito de gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento.  


Em suas razões recursais (ID 104463167), o servidor apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja aplicado o efeito multiplicador na progressão horizontal e concedida a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento.  


Assevera que a progressão por mérito profissional horizontal (biênio), pautada na Lei Complementar Municipal nº 030/2008, possui natureza cumulativa, devendo o percentual de acréscimo (2%) incidir sobre o vencimento básico já atualizado pelos biênios pretéritos, e não de forma estanque.  


Sustenta, ainda, que faz jus à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, pois a instituição na qual concluiu o curso de Pedagogia (FTC) é devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, consistindo a alegada irregularidade em mera alteração de nomenclatura institucional para Centro Universitário UniFTC/Unex.  


Em suas razões recursais (ID 104463175), o ente municipal apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se afaste a condenação atinente à progressão horizontal e ao pagamento retroativo da gratificação de assiduidade.


Argui que a progressão por mérito profissional não ostenta aplicabilidade automática, exigindo regulamentação prévia e avaliação de desempenho pelo Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário suprir tal omissão sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF.  


Sustenta, ademais, que o pleito de retroativo da gratificação de assiduidade deve ser extinto sem resolução de mérito ou julgado improcedente, uma vez que a vantagem foi devidamente implementada após a necessária análise administrativa do histórico do servidor, não havendo espaço para aplicação automática e retroativa sem incorrer em bis in idem.  


Em contrarrazões (ID 104463176), o ente municipal apelado apresenta impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao servidor e, no mérito, reitera a impossibilidade de incidência da progressão horizontal de forma cumulativa, sob pena de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pugnando pelo desprovimento do apelo.


O servidor apelado, em suas contrarrazões (ID 104463188), refuta as alegações do Município, asseverando que a ausência de avaliação de desempenho deriva da inércia administrativa, que não pode se configurar como óbice à concessão de direitos legalmente previstos.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000134-15.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO VAZ CHAVES e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS

PJ06


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos recursos de apelação devem ser CONHECIDOS. 


O MUNICÍPIO DE MUCURI, em contrarrazões, formulou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. O ente público sustenta que a condição de servidor público concursado e a percepção de remuneração anual superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somada a eventuais créditos de precatórios, seriam fatos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. Argumenta, assim, que a mera declaração de pobreza não seria suficiente para a manutenção do benefício nesta Instância Revisora.


Contudo, a pretensão de revogação do benefício assistencial não merece acolhimento. Nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Tal presunção é de natureza juris tantum, podendo ser elidida apenas mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus incumbe exclusivamente à parte impugnante.


No caso em exame, o Município limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os rendimentos brutos do servidor, sem demonstrar, de forma concreta, que o autor possui disponibilidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de seu núcleo familiar. É cediço que o critério para a concessão da gratuidade não é a ausência total de renda, mas sim a insuficiência de recursos líquidos frente às despesas processuais.


A manutenção do benefício guarda estrita observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (Artigo 5º, LXXIV, da CF/1988), evitando que obstáculos financeiros impeçam a defesa de direitos de natureza alimentar. A ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada impõe a rejeição da preliminar. 


Dessa sorte, não tendo o MUNICÍPIO DE MUCURI se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho o benefício em favor do autor ALBERTO VAZ CHAVES.


Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito recursal.


O cerne da insurgência recursal manifestada pelo MUNICÍPIO DE MUCURI reside na suposta impossibilidade de concessão da progressão horizontal por mérito profissional, sob o argumento de que a norma instituída pelo artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 seria de eficácia limitada. Sustenta o ente público que a referida vantagem dependeria de prévia regulamentação e da efetiva realização de avaliação de desempenho, providências estas que ainda não teriam sido implementadas pela Administração Municipal.


Contudo, a tese fazendária não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia. O artigo 40 da mencionada Lei Complementar estabelece o direito dos servidores municipais à progressão horizontal a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, fixando inclusive os percentuais de acréscimo. Ao condicionar a fruição desse direito a uma avaliação periódica de desempenho, a lei impõe à Administração Pública um dever de agir, e não uma mera faculdade discricionária.


A omissão prolongada e injustificada do Poder Executivo em regulamentar os critérios da referida avaliação ou em instituir a comissão competente para tal fim configura flagrante mora administrativa. Não é juridicamente admissível que o ente público utilize sua própria inércia como escudo para impedir o aperfeiçoamento de direitos subjetivos de seus servidores, expressamente previstos em lei. Tal conduta afronta o postulado da boa-fé objetiva e o princípio da eficiência administrativa (Artigo 37, caput, da CF/1988).


Sabe-se que a omissão administrativa, injustidicada, em realizar a avaliação não impede a aplicabilidade da progressão. Se a fruição da progressão funcional depende de um ato que compete exclusivamente ao Município realizar, a sua não execução injustificada faz presumir o preenchimento do requisito de mérito pelo servidor, tornando a progressão automática com o simples transcurso do interstício bienal. Entender de modo diverso equivaleria a permitir que o administrador municipal revogasse tacitamente a lei por meio da inação, o que violaria o princípio da separação de poderes (Artigo 2º da CF/1988).


A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer o direito à progressão diante da inércia estatal:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 15/2005. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. MARCO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO. FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de decisão ilíquida proferida contra a Fazenda Pública é devida a submissão do conteúdo do édito condenatório à apreciação da segunda instância, razão pela qual a presente remessa necessária merece ser conhecida. 2. A Lei Municipal nº 15/2005 estabelece em seus artigos 28 a 35 que a progressão deverá contar o interstício mínimo de 02 (dois) anos. Estando a apelante no serviço público municipal desde 24/03/2014, faz jus à progressão horizontal pleiteada. 3. Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchidos os requisitos previstos na Leis Municipal nº 436/2010, a progressão funcional deve ser concedida. 4. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5. Todavia, em se tratando do marco inicial para a ocorrência da sua progressão e, portanto, da percepção do pagamento das diferenças e demais repercussões salariais provenientes deste instituto, entendo que há necessidade de reforma. 6. O Autor, em sua exordial, aduziu ser servidor público municipal desde 24/03/2014, sendo lotado na Secretaria de Transportes. Neste ínterim, conforme explicitado pelo Ente Municipal em sua Contestação (ID 62023648), seu estágio probatório findou em 24/03/2017, devendo este ser o marco temporal para a contagem do prazo legal supramencionado. 7. Ante a desídia do Ente Municipal em promover as avaliações que lhe competiam, há a aplicação imediata da progressão nos moldes do art. 35 da Lei Municipal 8. Diante disso, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da sentença unicamente no que se refere ao marco inicial para a realização da progressão funcional e, portanto, do início dos pagamentos relativos às diferenças e repercussões salariais, o qual deve passar a ser o dia do fim de seu estágio probatório, ou seja, 24/03/2017. 9. Sentença reformada em sede de Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000313-91.2019.8.05.0081, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e como apelada ADILSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Remessa Necessária , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80003139120198050081, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifos aditados).


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MUCURI. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78 DA LEI MUNICIPAL 030/2008. ARTIGO QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE SUA APLICABILIDADE. LRF COMO IMPEDITIVO DE SUA APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERCENTUAL ESTIPULADO PELO MAGISTRADO SINGULAR EM DISSONÂNCIA AO QUANTO ESTABELECIDO NO ART. 78 DA LEI MUNICIPAL 030/2008. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 43264963 aduzindo, em apertada síntese, que faz jus “à gratificação de aperfeiçoamento profissional no percentual de 50%, incidindo sobre a remuneração básica e com o pagamento retroativo à data dos respectivos requerimentos administrativos, acrescidos de juros e correção monetária”. Já a parte Ré também se insurge no id. 43264967, asseverando a ausência de regulamentação da gratificação instituída pela Lei Complementar 030/2008, bem como a impossibilidade de pagamento de aperfeiçoamento profissional no patamar total de 10%, por se tratar de benefício de existência condicionada (Lei de Responsabilidade Fiscal). 2. Esmiuçando os autos eletrônicos, constata-se que a parte Autora/Apelante, de fato, faz jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme certificados colacionados ao id. 43264949, eis que, foram acostados sete certificados com cargas horárias oscilantes entre 100 e 300 horas, os quais até ultrapassariam o limite estipulado no art. 78, § 2º, da Lei Municipal 030/2008. 3. A ausência de regulamentação não impede a aplicação do dispositivo legal, haja vista que da simples leitura do supracitado artigo 78, percebe-se que o mesmo dispensa regulamentação ante sua clareza. 4. No que pertine à impossibilidade de pagamento da referida gratificação e sua condicionante (Lei de Responsabilidade de Fiscal), em que pesem os argumentos trazidos pelo Réu/Apelante, o mesmo não comprovou a impossibilidade de pagamento, assim como não demonstrou que o referido pagamento implicaria em extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Portanto, a parte autora comprovou preencher todos os requisitos previstos no art. 78 da Lei Municipal 030/2008, e, por sua fez a parte Ré não demonstrou a alegada impossibilidade de pagamento da gratificação nem que seu pagamento implicaria o Município responder às sanções previstas da Lei complementar 101/2000. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO RÉU E PROVIDO O DA AUTORA, para reformar a sentença e majorar o percentual a ser pago a título de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, instituída pelo art. 78, da Lei Municipal 030/2008, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração básica, nos termos do art. 78, § 2º, da supracitada legislação municipal. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001310-10.2014.8.05.0172, em que figuram como apelante NILZETE FERREIRA DOS SANTOS e outros e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da Autora, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 00013101020148050172, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/03/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU, ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00017674220148050172, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2017) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO A PERCEPÇÃO DE BIÊNIO E GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. RECUSA DO MUNICÍPIO DE MUCURI PAGAR O VALOR DEVIDO. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE NÃO REALIZA AVALIAÇÃO DOS SEUS FUNCIONÁRIOS. CONCESSÃO DEVIDA. RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVAR O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA, CARECENDO DE EMBASAMENTO JURÍDICO PARA EXCLUSÃO DAS VANTAGENS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação proposta pela Apelada, fundada em Lei Municipal n. 30/2008, art. 40 e 78 e Decreto Municipal n. 948/2011, a qual assegura ao servidor a incorporação de direitos de ordem pecuniária, os quais não foram implementados por ato omissivo do Município de Mucuri. 2. A Administração Municipal nega-se a conceder referidos pleitos, sob o fundamento de inexistência de norma reguladora e ausência de preenchimento de requisitos legais por parte da servidora requerente, que não foi submetida avaliação pelo próprio ente público. 3. Omissão administrativa não impede a implementação da lei municipal que prevê os direitos e vantagens dos servidores. 4. Configuração do direito da servidora perceber as gratificações e diferenças salariais, mantendo-se a integralidade da sentença que concedeu a progressão horizontal pleiteada com data retroativa a 15 de janeiro de 2009, com fulcro nos arts. 40 e 78 da Lei 030/2008. Bem como, a concessão de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 15% (quinze por cento), retroativos às datas constantes nos requerimentos administrativos comprovado nos autos. Ausência de argumentação jurídica para denegação. Apelação conhecida e improvida. (TJ-BA - APL: 00001045820148050172, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2017) (grifos aditados).


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA. OMISSÃO QUE NÃO PODE IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À ASCENSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MUNICIPAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO RECORRIDO OBSERVE O LIMITE DE DESCONTO CONSIGNADO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE MUCURI E KESIA DUARTE DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a progressão horizontal por mérito profissional deve observar o caráter cumulativo e progressivo a cada biênio; (ii) definir se é devido o adicional de insalubridade à servidora recepcionista de unidade de saúde; (iii) estabelecer se é legal a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão por mérito, prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008, depende de avaliação de desempenho periódica com resultado mínimo de 60%, cuja omissão pela Administração configura violação à legalidade e não pode impedir o exercício do direito subjetivo do servidor à ascensão funcional. 4. A interpretação do art. 40 da LC nº 030/2008 não autoriza o efeito multiplicador cumulativo a cada biênio, devendo o percentual de 2% incidir de forma isolada sobre o salário base a cada período. 5. O adicional de insalubridade é devido à servidora recepcionista, conforme reconhecido administrativamente e comprovado nos contracheques, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988, e art. 86 da LC nº 030/2008. 6. O Município é parte legítima para responder por descontos consignados superiores a 30% da remuneração líquida, cabendo-lhe observar o limite legal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte (autora) apenas para determinar que o município recorrido observe o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da autora; recurso desprovido (Município). Tese de julgamento: 1. A inércia da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho não impede a concessão de progressão funcional prevista em lei, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 2. A progressão horizontal por mérito deve observar o percentual de 2% a cada biênio, sem efeito multiplicador cumulativo. 3. É devido o adicional de insalubridade a servidor exposto a agentes nocivos em unidade de saúde, quando reconhecido administrativamente. 4. Os descontos de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; art. 37, caput e XIV; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 20.910/32; LC Municipal nº 030/2008, arts. 40 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 08.10.2015; TJBA, APL nº 8002069-37.2019.805.0243, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001220-55.2017.8.05.0172, em que figuram como apelante KESIA DUARTE DE ALMEIDA e outros e como apelada MUNICIPIO DE MUCURI e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso do município, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001220-55.2017.8.05.0172,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 13/11/2025) 


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075, fixou a tese de que é ilegal o ato de não conceder progressão funcional ao servidor público quando atendidos os requisitos legais, ainda que o ente federado tenha superado os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de despesa derivada de comando legal anterior.


Portanto, demonstrado nos autos o preenchimento do requisito temporal pelo autor ALBERTO VAZ CHAVES e restando incontroversa a omissão do Município quanto à avaliação de desempenho, a manutenção da sentença que reconheceu o direito à Progressão por Mérito Profissional Horizontal é medida de rigor. Desse modo, as alegações recursais do Município devem ser integralmente rejeitadas neste ponto, preservando-se a higidez do direito subjetivo do servidor à movimentação na carreira.


Superada a questão do direito à progressão, remanesce a controvérsia acerca da metodologia de cálculo da vantagem. O autor ALBERTO VAZ CHAVES, em suas razões recursais, defende que o percentual de 2% a cada biênio deve ser aplicado de forma cumulativa e progressiva, incidindo sobre o salário já reajustado pela progressão anterior, o que geraria um efeito multiplicador sucessivo. Por outro lado, a sentença de origem determinou que o índice incida sobre o vencimento básico de forma isolada e não acumulativa.


A pretensão do servidor de aplicar o percentual sobre valores já reajustados não encontra respaldo na interpretação literal nem sistemática do artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008. O dispositivo é taxativo ao estabelecer que o acréscimo incide "sobre o valor do salário base percebido". No Direito Administrativo, o conceito de "salário base" (ou vencimento padrão) refere-se à retribuição fixa do cargo, sem o cômputo de outras vantagens ou acréscimos. Admitir que cada nova progressão incida sobre o resultado da anterior configuraria o denominado efeito cascata, prática que consiste na incidência de uma vantagem sobre outra.


O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente tal sistemática, nos termos do Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998. O texto constitucional preceitua que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação pretendida pelo apelante resultaria em um crescimento exponencial e desproporcional da remuneração, em frontal violação aos princípios da legalidade estrita, da moralidade e da razoabilidade que regem a Administração Pública.


Nesse sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 30/2008. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CUMULATIVO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 8000047-30.2016.8.05.0172, que acolheu a impugnação apresentada pelo município de mucuri, reconhecendo que a progressão horizontal por mérito profissional deve incidir exclusivamente sobre o salário-base do servidor, sem efeito cumulativo; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os percentuais de 2% a 4% previstos no artigo 40 da lei complementar municipal nº 30/2008 devem incidir cumulativamente sobre o salário já majorado por progressões anteriores, ou apenas sobre o salário-base originalmente percebido; III. Razões de decidir 3. O artigo 40 da lei complementar municipal nº 30/2008 estabelece que a progressão por mérito profissional gera acréscimo de 2% a 4% sobre o valor do salário-base, não prevendo, expressa ou implicitamente, a cumulatividade de percentuais. 4. A interpretação literal do dispositivo evidencia que cada progressão incide apenas sobre o salário-base vigente, sem integração dos acréscimos anteriores à base de cálculo subsequente. 5. A adoção da sistemática defendida pela agravante acarretaria aumento progressivo e exponencial na remuneração, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CF/1988). 6. O cumprimento de sentença deve respeitar estritamente os limites fixados no título executivo, vedando-se inovações ou ampliações não previstas no comando judicial. 7. A interpretação pretendida pela agravante violaria também a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da estrita legalidade que rege a administração pública. 8. A jurisprudência deste egrégio tribunal é firme no sentido da aplicação do percentual sobre o salário-base, sem incorporação dos acréscimos anteriores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº. 8008013-60.2025.8.05.0000, em que é agravante JOSE DE FATIMA COELHO DA SILVA e agravado MUNICÍPIO DE MUCURI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80080136020258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) (grifos aditados).


Todavia, assiste razão parcial ao autor no que tange ao percentual total acumulado. Considerando que o servidor conta com mais de 12 anos de efetivo exercício, o que perfaz 06 (seis) biênios, o adicional devido deve corresponder à soma dos percentuais adquiridos ao longo da carreira (2% x 6 = 12%). Portanto, a progressão não deve ser limitada a um único índice de 2%, mas sim ao percentual correspondente ao tempo de serviço total, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.


Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso do autor apenas para adequar o cálculo, garantindo que o percentual de progressão reflita a totalidade dos biênios completados pelo servidor. Contudo, mantém-se a determinação de que tal índice incida exclusivamente sobre o vencimento básico nominal, vedada a incidência sobre valores já acrescidos de progressões anteriores, preservando-se a conformidade constitucional da remuneração e evitando-se o enriquecimento sem causa.


No que tange à pretensão de reforma da sentença para a concessão da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, o recurso interposto pela parte autora não comporta provimento. O benefício em questão encontra amparo legal no Artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que estabelece como requisito indispensável para a sua percepção que os cursos de formação profissional possuam "correlação direta com seu exercício profissional ou que sejam de áreas afins".


Tal exigência de pertinência temática foi reforçada e pormenorizada pelo Decreto Municipal nº 948/2011, cujo Artigo 2º, inciso I, condiciona o direito à gratificação à comprovação da existência de vínculo direto entre o conteúdo do curso concluído e a respectiva habilitação ou área de atuação do servidor público municipal. Trata-se de norma que visa incentivar a qualificação voltada especificamente à melhoria da prestação do serviço público desempenhado pelo agente em seu cargo, e não premiar a obtenção de qualquer título acadêmico desvinculado das funções efetivamente exercidas.


No caso concreto, resta incontroverso que o autor ALBERTO VAZ CHAVES ocupa o cargo efetivo de motorista. Para fundamentar seu pedido, o servidor acostou aos autos certificado de conclusão de curso superior de Licenciatura em Biologia. Contudo, em que pese o inegável valor acadêmico e pessoal da formação obtida, é manifesta a ausência de correlação direta ou mesmo afinidade técnica entre os conhecimentos inerentes às ciências biológicas e as atribuições práticas do cargo de motorista municipal.


As funções de motorista estão estritamente ligadas à condução segura de veículos, transporte de servidores ou autoridades, e zelo pela manutenção básica automotiva, atividades que não guardam qualquer ponto de contato lógico ou funcional com o currículo pedagógico de uma licenciatura em biologia. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao enfrentar casos análogos envolvendo servidores da mesma municipalidade, consolidou o entendimento de que a inexistência dessa demonstração de pertinência inviabiliza o pagamento da vantagem pecuniária.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SERVIDOR MUNICIPAL. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O CURSO E O CARGO EXERCIDO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DOS PERCENTUAIS E A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DAS PARCELAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme disposto no art. 78, I, da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, o servidor efetivo faz jus a gratificação por estímulo e aperfeiçoamento desde que comprove que os cursos de formação profissional que participou tenham correlação direta com seu exercício profissional, fato comprovado na espécie. 2. No que tange a gratificação por dedicação exclusiva, prevista no art. 34, da Lei Complementar nº 028/07, depreende-se que o servidor trabalha em regime de 40 horas semanais, em dois turnos, não havendo comprovação que exerça outra atividade remunerada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação de regência. 3. Os documentos juntados no bojo da apelação não devem ser conhecidos, pois apresentados de forma extemporânea, por não se tratarem de documentos novos, os quais poderiam ser anexados ao processo no bojo da instrução processual, a teor da disposição contida no art. 435 do CPC. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001886-85.2019.8.05.0172, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE MUCURI, e como apelado, CARLOS GOMES FONSECA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala de sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80018868520198050172, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MUCURI. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DESARRAZOADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIABILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLEITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO. DIREITO À SUA PERCEPÇÃO DEMONSTRADO. CORRELAÇÃO ENTRE OS CURSOS REALIZADOS E A FUNÇÃO EXERCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002775-78.2015.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUCURI e como apelada MARY LUCIA DE SOUZA PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80027757820158050172, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) (grifos aditados).


Dessa sorte, diante da cristalina ausência de subsunção dos fatos à norma de regência, a manutenção do indeferimento deste pedido específico é medida de rigor. A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, não pode ser compelida ao pagamento de gratificações quando não atendidos integralmente os pressupostos legais e regulamentares estabelecidos. Por conseguinte, nego provimento ao recurso do autor neste ponto, mantendo a improcedência da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, mesmo que por fundamento diverso do constante na sentença recorrida.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença de origem, nos seguintes termos: a) reformar o item "c" do dispositivo da sentença, determinando que o MUNICÍPIO DE MUCURI implemente em folha de pagamento a Progressão por Mérito Profissional Horizontal (Biênio) no percentual total de 12% (doze por cento), correspondente aos 06 (seis) biênios adquiridos pelo tempo de serviço efetivo, mantendo-se a determinação de que o cálculo incida de forma isolada sobre o vencimento básico, sem efeito multiplicador ou cumulativo; b) manter a improcedência do pedido de condenação ao pagamento da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, ante a manifesta inexistência de correlação direta entre o curso de Licenciatura em Biologia e as atribuições do cargo de Motorista e c) postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, para a fase de liquidação de sentença, nos termos do Artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


É como voto.



Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator