PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR COMPULSÓRIA. FRATURA DE FÊMUR. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JULGAMENTO DE MÉRITO COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO. MATÉRIA RECURSAL ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA NORMA GERAL FEDERAL (ART. 4º, XXI, DA LC Nº 80/1994) SOBRE LEI ESTADUAL DIVERGENTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GARANTIA DA AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CONFUSÃO. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame O Estado da Bahia interpõe apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública em favor de Dalva Alves Ferreira, pessoa idosa que necessitava de transferência urgente para unidade hospitalar com estrutura adequada à realização de cirurgia ortopédica para tratamento de fratura do colo do fêmur. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal — consistente na garantia do tratamento e na manutenção da tutela de urgência — e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual. O presente recurso tem por objeto exclusivamente o capítulo da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão A controvérsia restringe-se à possibilidade jurídica de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do próprio Estado, à luz da existência de dispositivos na legislação estadual (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008) que vedam expressamente tal condenação em demandas ajuizadas contra o ente federativo ao qual a instituição é vinculada, em confronto com a norma geral de caráter federal (art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994) e com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1002 de Repercussão Geral. Discute-se, ainda, a incidência das teses relativas à suspensão do processo e à reserva de plenário III. Razões de decidir 1. O mérito principal da ação — referente ao direito à saúde e à transferência hospitalar urgente — encontra-se exaurido e não foi objeto de recurso, tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência, a manifestação de desinteresse do Estado da Bahia em contestar o pedido principal, bem como o expresso desinteresse da Defensoria Pública em interpor recurso quanto ao mérito da sentença. A controvérsia recursal limita-se integralmente à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais posteriores à Constituição Federal de 1988, notadamente pela Emenda Constitucional nº 80/2014, afastou o óbice da confusão patrimonial, consolidando a Defensoria Pública como instituição essencial autônoma em relação ao ente federativo ao qual se vincula. 3. A Lei Complementar Federal nº 80/1994, em seu art. 4º, inciso XXI, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, estabelece expressamente como função institucional da Defensoria Pública a de executar e receber verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as ao seu aparelhamento. 4. Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, a superveniência de lei federal dispondo sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. A Lei Complementar Federal nº 80/1994, ao dispor sobre normas gerais relativas à Defensoria Pública, prevalece sobre a legislação do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008), que vedava a percepção de honorários advocatícios em face do próprio ente federativo, resultando na suspensão da eficácia dos dispositivos estaduais conflitantes. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005), firmou tese que reconhece a admissibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual esteja vinculada. Referida tese possui eficácia vinculante e é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. 6. A Recorrente, Estado da Bahia, não logrou demonstrar a existência de necessidade jurídica para a suspensão do presente processo em razão da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, tendo em vista que o entendimento adotado na sentença — e ora mantido — decorre de precedente vinculante com eficácia nacional (Tema nº 1002 do STF), o qual prevalece sobre a controvérsia acerca da constitucionalidade da norma estadual. 7. Não se aplica o princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10) quando a decisão do órgão fracionário se fundamenta em entendimento consolidado ou em súmula do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, quando há ineficácia superveniente de norma estadual diante de norma geral federal, conforme reconhecido no controle de constitucionalidade realizado pela própria Corte Suprema (Tema nº 1002). IV. Dispositivo e tese Conhece-se e nega-se provimento ao recurso de apelação cível, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual. Em razão do desprovimento integral do recurso interposto, majoram-se os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado, totalizando R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio Estado, nos termos do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e do Tema nº 1002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, Art. 24, § 4º; Constituição Federal, Art. 97; Lei Complementar Federal nº 80/1994, Art. 4º, XXI; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, Art. 6º, II, e Art. 265; Lei nº 11.045/2008, Art. 3º, I; Código de Processo Civil, Art. 85, § 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003132-40.2021.8.05.0110, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada DALVA ALVES FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-40.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALVA ALVES FERREIRA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença (ID 86562306), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de reembolso, ajuizada por Dalva Alves Ferreira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. A sentença, além de confirmar a obrigação de transferência hospitalar e de fornecimento de tratamento médico à parte autora, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual. A parte autora, Dalva Alves Ferreira, pessoa idosa (nascida em 21/09/1947, conforme ID 86562274, p. 1), buscou provimento jurisdicional para compelir o Estado da Bahia a providenciar sua transferência, em transporte básico, para unidade médica com suporte para a realização de cirurgia ortopédica em razão de fratura no colo do fêmur, necessidade classificada como urgente desde 27 de setembro de 2021, conforme relatado na petição inicial e nos documentos médicos anexados aos autos. A documentação juntada comprova que, mesmo após solicitação administrativa realizada por meio do Ofício DPE nº 13/2021, em 14 de outubro de 2021 (ID 86562276), a regulação necessária não havia sido efetivada, o que motivou a propositura da ação em 20 de outubro de 2021. A urgência da situação foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, que, em 25 de outubro de 2021, concedeu tutela provisória de urgência (ID 86562284), determinando a efetivação da transferência no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Estado da Bahia informou o cumprimento da ordem judicial em 6 de novembro de 2021 (ID 86562290), juntando despacho interno da SESAB (ID 86562291), que confirmou a transferência da paciente para o Hospital Manoel Vitorino, em Salvador, ocorrida em 25/10/2021. Posteriormente, o Estado tentou suscitar a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou por perda superveniente do objeto, alegando que não houve recusa, mas apenas impossibilidade de atendimento imediato, e que a transferência já havia sido efetivada, conforme contestação intempestiva (ID 86562302). Não obstante a intempestividade da peça defensiva, o Juízo de origem afastou as preliminares e julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à saúde e condenando o Estado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O apelo interposto pelo Estado da Bahia (ID 86562309), protocolado em 21 de outubro de 2024, restringe-se exclusivamente ao capítulo da sentença que tratou da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O Apelante sustenta a prevalência da legislação estadual — art. 6º, II, e art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006, bem como art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 —, que veda a condenação do ente público ao qual a Defensoria está vinculada. Argumenta haver um distinguishing em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1002, por se tratar de Defensoria Pública estadual submetida a regime jurídico específico. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8027749-69.2022.8.05.0000, em curso no Tribunal de Justiça da Bahia, e, subsidiariamente, a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), caso a legislação estadual venha a ser afastada. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 86562313), defendendo a manutenção da condenação, com fundamento na autonomia institucional da Defensoria Pública e na supremacia da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que estabelece normas gerais sobre a matéria. Invocou, ainda, a tese vinculante fixada no Tema nº 1002 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação prevalece sobre qualquer legislação estadual em sentido contrário. Requereu, ademais, a majoração da verba honorária em sede recursal. O Ministério Público (ID 89924315) opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção no mérito recursal — relativo à condenação em honorários advocatícios —, por entender tratar-se de questão de interesse meramente institucional. Contudo, em sede de reexame necessário, manifestou-se pela confirmação da sentença no que se refere ao mérito principal, atinente ao direito à saúde. Embora a sentença de primeiro grau não tenha sido expressamente submetida ao reexame necessário, caberá a este Juízo de segundo grau a análise do mérito principal, por força da remessa dos autos. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-40.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALVA ALVES FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 O recurso de apelação é tempestivo, conforme certidão de ID 86562310, e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente no que se refere ao interesse recursal e ao preparo, do qual o Estado é isento. Ressalte-se, contudo, que o apelo limita-se exclusivamente à condenação em honorários advocatícios, não havendo irresignação quanto à procedência do pedido principal de obrigação de fazer. Embora o recurso se restrinja exclusivamente à questão dos honorários advocatícios, o mérito principal da ação — referente à garantia do direito fundamental à saúde da Apelada — constitui o cerne fático e jurídico que deu origem à presente lide. A pretensão inicial consistiu na propositura de ação de obrigação de fazer, com o objetivo de obter transferência hospitalar imediata, em razão de fratura grave no fêmur, diante da inércia administrativa, situação que caracterizava risco iminente à vida e à saúde da Sra. Dalva Alves Ferreira, pessoa idosa. É imperioso reconhecer, antes de adentrar na análise da questão acessória relativa à sucumbência, que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer o direito fundamental em discussão. O direito à saúde, de caráter universal e igualitário, está assegurado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, fornecer os meios indispensáveis à promoção, proteção e recuperação da saúde. No caso concreto, restou demonstrada a inércia do Poder Público em garantir a regulação hospitalar necessária à realização de cirurgia ortopédica de urgência, expondo a paciente a risco desnecessário e grave. A atuação judicial, nesse contexto, configurou a concretização de uma política pública obrigatória e a salvaguarda do mínimo existencial, o qual não pode ser obstado por meras alegações de escassez orçamentária ou entraves burocráticos do sistema de regulação — sobretudo em situações de emergência ortopédica, como a apresentada, nas quais a demora pode ocasionar sequelas permanentes ou, inclusive, o óbito. Constata-se, portanto, a correção da decisão de mérito, que cumpriu o dever constitucional do Estado-Juiz. Apesar de o Estado ter informado o cumprimento da transferência (ID 86562291) e, posteriormente, em peça intempestiva (ID 86562302), ter arguido a perda do objeto, a jurisprudência dominante — bem como o Juízo de primeiro grau — corretamente apontou que o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não implica, de forma imediata e automática, a perda do objeto da ação. É indispensável a confirmação da providência por meio de sentença de mérito, a fim de conferir segurança jurídica à situação consolidada e evitar o risco de revogação tácita da medida de urgência. Desse modo, a sentença abordou corretamente a matéria e ratificou o direito da Apelada, estando o mérito principal definitivamente resolvido, diante da preclusão recursal operada em relação a essa parte da decisão, por parte do Estado da Bahia. O ponto central do apelo consiste na alegação de que a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) não seria cabível, em razão da legislação estadual que, segundo sustenta a Apelante, veda tal cumulação. O Apelante cita, textualmente, os arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, os quais estabelecem exceções à percepção de verba sucumbencial quando o litígio envolve o próprio ente da Administração Pública direta ou indireta. Este Tribunal, contudo, deve orientar-se pela interpretação do ordenamento jurídico em sua integralidade, observando a hierarquia normativa estabelecida pela Constituição Federal e pelas normas gerais de direito processual e institucional. Em primeiro lugar, é fundamental destacar que a autonomia institucional da Defensoria Pública, reforçada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, afasta o argumento da confusão patrimonial, anteriormente utilizado como fundamento para a vedação ao recebimento de honorários advocatícios. Com a autonomia assegurada, a Defensoria Pública, embora vinculada orçamentariamente ao Estado, passou a dispor de personalidade jurídica, administrativa e orçamentária própria, inclusive com a previsão de fundos específicos para o recebimento dessas verbas. O legislador complementar federal, no exercício da competência para editar normas gerais (art. 24, inciso XIII, da Constituição Federal), atualizou a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994), inserindo o inciso XXI ao seu art. 4º, que dispõe de forma expressa e inequívoca sobre a matéria. O dispositivo mencionado da Lei Complementar Federal nº 80/1994 (LC nº 80/94) confere à Defensoria Pública a prerrogativa de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos específicos voltados ao seu aparelhamento e à capacitação institucional. A clareza da norma federal afasta interpretações restritivas que visem mantê-la em consonância com regras estaduais anteriores e incompatíveis. A questão relativa ao conflito entre norma federal de caráter geral e norma estadual de caráter específico deve ser solucionada pela aplicação do princípio da supremacia da lei federal quanto às normas gerais. O art. 24, § 4º, da Constituição Federal é categórico ao dispor que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. Dessa forma, os dispositivos da legislação baiana que vedavam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em demandas propostas contra o próprio Estado tiveram sua eficácia suspensa com a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/1994 para incluir a previsão expressa da possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais contra qualquer ente público. A segunda instância do Poder Judiciário brasileiro, ao analisar a legislação infraconstitucional, deve observar as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Tema nº 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005), o STF apreciou a matéria sob a ótica constitucional e firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. A Apelante tenta sustentar a existência de um distinguishing, alegando que o caso paradigma apreciado pelo Supremo Tribunal Federal tratava da Defensoria Pública da União. No entanto, a tese fixada no Tema nº 1002 da Repercussão Geral emprega a locução “contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, abrangendo, de forma inequívoca, a situação da Defensoria Pública estadual litigando contra o respectivo Estado-membro. Não se exige menção expressa à legislação estadual baiana para que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal prevaleça, uma vez que a tese de repercussão geral, ao interpretar a Lei Complementar Federal nº 80/1994, estabelece regra de direito nacional, com efeito vinculante, aplicável a todas as Defensorias Públicas e, por conseguinte, a todos os entes federativos. Ademais, os próprios autos do processo fazem referência à superação do entendimento anteriormente adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Apelado, em suas contrarrazões, citou a Reclamação nº 69.080/BA, na qual o Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal afirmou, inclusive em agravo interno não provido, que o tribunal reclamado (TJBA) se limitou a interpretar a legislação estadual em conformidade com a legislação nacional (Lei Complementar nº 80/1994), afastando as disposições conflitantes do direito local. Tal fato reforça a impossibilidade de acolhimento do pleito recursal, diante da consolidação do entendimento pela Suprema Corte. O Estado da Bahia requereu a suspensão do presente processo em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000), em trâmite no Órgão Especial deste Tribunal, a qual discute a validade dos dispositivos da legislação estadual que vedam o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública em ações propostas contra o próprio ente estatal. Tal requerimento não merece acolhimento. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1002 da Repercussão Geral possui natureza vinculante e é de observância obrigatória, tendo solucionado a controvérsia em âmbito nacional e conferido segurança jurídica à matéria. Ainda que a ADI em trâmite no âmbito estadual possa, em tese, declarar a inconstitucionalidade das normas locais o que, de toda forma, resultaria no reconhecimento do direito da Defensoria Pública, embora por fundamento diverso, a existência de precedente vinculante do STF impede que esta Corte de Justiça se furte à sua aplicação, mesmo diante da eventual pendência de discussão interna. No que se refere ao pedido de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10), para afastamento da aplicação dos dispositivos estaduais, também não assiste razão ao Apelante. A Súmula Vinculante nº 10 estabelece que não é admissível a declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por órgão fracionário de Tribunal, sem a manifestação do Plenário ou do Órgão Especial. No entanto, essa regra comporta exceções, dentre as quais se inclui a hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, de forma vinculante, sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. No caso em exame, o afastamento da legislação estadual não decorre de uma declaração incidental de inconstitucionalidade por esta Câmara, mas sim da suspensão de sua eficácia em virtude da superveniência de norma geral federal, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, tal como interpretado e aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1002 da Repercussão Geral. O Tribunal de Justiça encontra-se vinculado à tese firmada em repercussão geral, o que legitima o órgão fracionário a decidir a controvérsia sem necessidade de submissão da matéria ao Órgão Especial ou ao Plenário. A aplicação direta do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não configura violação ao art. 97 da Constituição Federal. A norma estadual, cuja eficácia foi suspensa em razão da superveniência da Lei Complementar Federal nº 80/1994 — que, na qualidade de norma geral, prevalece hierarquicamente —, não pode mais constituir óbice à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Da Majoração dos Honorários Recursais A Apelada requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a obrigatoriedade de o tribunal majorar a verba honorária anteriormente fixada quando for desprovido o recurso interposto pela parte sucumbente. Considerando o relevante trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, tanto na fase inicial, ao requerer a tutela de urgência na área da saúde, quanto no oferecimento das contrarrazões recursais extensas e detalhadas, refutando integralmente os argumentos apresentados, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 5.000,00) e a natureza do litígio, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação por apreciação equitativa. Em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, notadamente a sólida defesa apresentada com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, totalizando R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), a serem destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do Tema nº 1002 da Repercussão Geral do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e condenou a Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, totalizando a quantia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), a ser revertida em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia. É o voto. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-40.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DALVA ALVES FERREIRA
Advogado(s):
VOTO
Da Possibilidade de Condenação em Honorários Contra o Estado em Favor da Defensoria Pública
Da Não Suspensão do Processo e da Inaplicabilidade da Reserva de Plenário