PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PESSOA IDOSA COM PRIORIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da SUPREV, em razão da excessiva demora na conclusão do Processo Administrativo nº 009.14966.2025.0025296-27, por meio do qual busca a adequação de seus proventos ao regime de 40 horas semanais, em substituição à carga horária de 30 horas prevista no ato aposentador. A impetrante sustenta que o requerimento administrativo permaneceu sem apreciação de mérito por período superior a 90 dias, circunstância agravada pela condição de pessoa idosa com 92 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a 90 dias na apreciação de requerimento administrativo revisional configura ilegalidade por omissão administrativa, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa; (ii) estabelecer se o julgamento do mérito do Mandado de Segurança prejudica os recursos interpostos contra a decisão liminar anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos, impondo à Administração Pública o dever de decidir os pleitos submetidos à sua apreciação em prazo razoável. 4. A mora administrativa injustificada viola o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, configurando ilegalidade passível de correção pela via mandamental. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e os arts. 3º, 12 e 45 da Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelecem prazo para decisão administrativa, admitindo prorrogação apenas mediante motivação expressa. 6. O transcurso de mais de 90 dias sem decisão conclusiva, acompanhado apenas de movimentações procedimentais iniciais, revela demora manifestamente desarrazoada, sobretudo diante da inexistência de diligências complexas ou circunstâncias excepcionais aptas a justificar a paralisação do processo. 7. A condição da impetrante como pessoa idosa de 92 anos atrai prioridade especial na tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa, agravando a ilicitude da omissão estatal. 8. O Mandado de Segurança não se destina à apreciação do mérito administrativo da revisão pleiteada, mas à garantia do direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa expressa e fundamentada em prazo razoável. 9. O julgamento definitivo do andado de Segurança absorve os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, acarretando a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Recursos horizontais prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8048611-56.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, DADI DAMASCENO DE ARAUJO, e, como impetrado, ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADOS os recursos de Embargos de Declaração e Agravo Interno, bem como, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048611-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DADI DAMASCENO DE ARAUJO
Advogado(s): CAROLINA FREITAS PINHEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DADI DAMASCENO DE ARAÚJO, em face de omissão atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), alegando desídia no exame de requerimento administrativo de revisão do cálculo de aposentadoria. A impetrante, servidora pública aposentada, protocolou em 21 de maio de 2025, pedido administrativo de revisão da base de cálculo de seus proventos de aposentadoria. O referido pedido originou o Processo Administrativo nº 009.14966.2025.0025296-27, o qual, até a data da impetração, transcorreu por mais de 90 (noventa) dias sem qualquer decisão de mérito, tendo registrado apenas três movimentações iniciais, todas de natureza meramente procedimental e ocorridas no mesmo dia da autuação. A impetrante aduz que a omissão das autoridades coatoras viola direito líquido e certo à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever legal de decidir em prazo assinalado pelas Leis nº 9.784/99 (art. 49) e nº 12.209/2011 (arts. 3º e 12). Sustenta, ainda, que não foi notificada para suprir qualquer eventual ausência documental, nem houve justificativa formal para a inércia administrativa. Afirma que a omissão se perpetua sem respaldo legal, em afronta aos princípios da legalidade, eficiência, celeridade e razoabilidade. Argumenta, ademais, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, com base na presença do fumus boni iuris, consubstanciado na violação patente de direito constitucional e legalmente assegurado, e no periculum in mora, dada a idade avançada da impetrante (92 anos), que se vê prejudicada pela morosidade administrativa. Requer, por conseguinte, liminarmente, a imediata apreciação do pedido de revisão, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, para que a autoridade coatora profira decisão no mencionado processo administrativo. Deixa de recolher as custas processuais, pugnando pela gratuidade de justiça. A liminar foi deferida (ID 88786156), ocasião em que este Juízo reconheceu a relevância da fundamentação e o perigo na demora, determinando que as autoridades impetradas examinassem os pedidos formulados no processo administrativo nº 009.14966.2025.0025296-27 no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Na oportunidade, também foi deferida a justiça gratuita à Impetrante. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração (ID 89878631), alegando omissão quanto à análise do direito material e pugnando por esclarecimentos sobre se o reconhecimento do fumus boni iuris decorreu exclusivamente da mora ou se houve valoração prévia da verossimilhança do direito de fundo. Ato contínuo, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 90378396), defendendo que não há direito à revisão da aposentadoria, afirmando que a carga horária da servidora permanece corretamente fixada em 40 horas semanais. Sustenta que o número “30.00” no contracheque refere-se apenas aos 30 dias do mês utilizados no cálculo da verba, e não à redução da jornada de trabalho. Argumenta ainda que a interpretação da impetrante decorre de equívoco na leitura do documento, inexistindo ilegalidade no pagamento dos proventos. Quanto à demora administrativa, afirma que eventual mora não cria direito material e que, se houver intervenção judicial, esta deve limitar-se à conclusão do processo administrativo, sem determinar revisão do benefício. Pugna pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048611-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DADI DAMASCENO DE ARAUJO
Advogado(s): CAROLINA FREITAS PINHEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da SUPREV, em razão da excessiva demora na conclusão de processo administrativo revisional (PA nº 009.14966.2025.0025296-27). A impetrante busca a adequação de seus proventos ao regime de 40 horas semanais, em substituição à carga horária de 30 horas, conforme previsto no respectivo ato aposentador. Sustenta que o requerimento administrativo permaneceu sem apreciação de mérito por período superior a 90 dias até a data da impetração, circunstância agravada pela sua condição de pessoa idosa, atualmente com 92 anos de idade. Diante disso, foi deferida liminar determinando à autoridade coatora a análise do pleito administrativo no prazo de 30 dias. Inicialmente, verifica-se a prejudicialidade dos recursos interpostos contra a decisão liminar de ID 88786156. O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à análise da verossimilhança do direito invocado, além de ter interposto Agravo Interno, o qual não foi regularmente processado em razão da ausência de regularização do cadastro no PJe, conforme certidão de ID 102197028. Entretanto, o julgamento do mérito do Mandado de Segurança torna prejudicado o exame dessas insurgências, porquanto a decisão definitiva absorve e substitui os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. Assim, a cognição exauriente superveniente esvazia o objeto dos recursos dirigidos contra a liminar, configurando a perda superveniente do interesse recursal. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de ilegalidade decorrente de omissão administrativa, materializada na excessiva demora para apreciação do requerimento de revisão dos proventos de aposentadoria formulado pela Impetrante. Conforme se extrai dos autos, o Processo Administrativo nº 009.14966.2025.0025296-27 foi protocolado em 21/05/2025 e, até a impetração do presente mandado de segurança, em 21/08/2025, inexistia decisão de mérito por parte da Administração Pública Estadual, havendo apenas movimentações meramente procedimentais realizadas na data da autuação. A garantia da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se limita à esfera judicial, irradiando seus efeitos também sobre os processos administrativos. Trata-se de direito fundamental que impõe à Administração Pública o dever de atuar com eficiência, presteza e tempestividade, vedando a perpetuação indefinida de pleitos administrativos sem solução. A mora administrativa injustificada afronta não apenas o mencionado preceito constitucional, mas igualmente o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. A atuação eficiente do Poder Público pressupõe a adoção de providências céleres e adequadas à satisfação das demandas dos administrados, de modo que a paralisação imotivada do procedimento administrativo, para além dos limites legalmente admitidos, configura manifesta ilegalidade e abuso de poder, passíveis de correção pela via mandamental. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe, em seu art. 49, que a Administração deverá decidir o processo administrativo no prazo de 30 dias após concluída a instrução, admitida prorrogação motivada por igual período. Em âmbito estadual, a Lei nº 12.209/2011 estabelece, em seus arts. 3º e 45, que a autoridade competente deverá proferir decisão motivada no prazo de 30 dias contados do recebimento dos autos conclusos, prevendo ainda, em seu art. 12, que, inexistindo disposição específica, os atos administrativos deverão ser praticados no prazo de 10 dias. Na hipótese em exame, o transcurso de mais de 90 dias sem qualquer pronunciamento conclusivo revela-se manifestamente desarrazoado. Não há, nos elementos constantes do procedimento administrativo, demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a demora, tampouco notícia de diligências complexas que inviabilizassem a apreciação do pleito. Ao contrário, as próprias informações prestadas pela Administração evidenciam que o histórico funcional da servidora e o respectivo ato aposentador já se encontravam disponíveis nos sistemas internos, circunstância que indica tratar-se de análise eminentemente documental e de simples subsunção normativa. A gravidade da omissão administrativa mostra-se ainda mais evidente diante da condição pessoal da Impetrante, atualmente com 92 anos de idade. O ordenamento jurídico assegura prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos às pessoas idosas, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 3º, § 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa confere prioridade especial aos maiores de 80 anos, garantindo-lhes atendimento preferencial em relação aos demais idosos. Nesse contexto, a inércia estatal assume contornos ainda mais gravosos, por submeter pessoa em idade avançada à prolongada incerteza quanto à revisão de verba de natureza alimentar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extrapolação injustificada dos prazos legais para apreciação de requerimentos administrativos autoriza a intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar o direito líquido e certo do administrado à conclusão do processo em prazo razoável e compatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de preceitos legais e de princípios balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. II – A pretensão da impetrante, servidora pública estadual, reside no direito à apreciação e conclusão do seu processo administrativo que contempla o seu pedido de percepção de verba indenizatória. III - Evidenciada a inobservância dos prazos legais, exsurge o direito líquido e certo do impetrante à apreciação do pedido administrativo formulado, especialmente diante do princípio da duração razoável do processo que possui fundamento constitucional e aplicação expressa à seara administrativa. IV – Concessão da segurança, para determinar a conclusão do processo administrativo nº 011.9284.2919.0021267-56, que contempla o pedido de percepção de verba de caráter indenizatório formulado pela impetrante, mediante a prolação de decisão fundamentada, confirmando os termos da liminar. (TJ-BA - MS: 80381540420218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual visando à conclusão de processo administrativo referente solicitação de atualização de GID em decorrência de extensão de carga horária. Alega-se mora administrativa, com tramitação do processo por mais de dois meses sem decisão, o que configuraria descumprimento do princípio da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração Pública na apreciação do pedido administrativo caracteriza violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da ordem para determinar a conclusão do processo administrativo no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo previsto em lei, sendo o art . 49 da Lei nº 9.784/1999 aplicável, por analogia, à esfera estadual, bem como o art. 45 da Lei estadual nº 12.209/2011, que fixam o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa . O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal consagra o princípio da duração razoável do processo, aplicável tanto no âmbito judicial quanto administrativo, assegurando a celeridade na tramitação. A mora administrativa por período superior ao previsto na legislação, sem justificativa plausível, constitui violação ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e ao direito líquido e certo do administrado de ter seu pleito analisado em tempo razoável. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a ilegalidade da omissão administrativa quando constatada demora injustificada na tramitação de processos administrativos, especialmente quando há previsão legal expressa de prazos. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80414217620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/02/2025) (grifei) A alegação dos Impetrados de que a revisão pretendida seria juridicamente inviável, por razões relacionadas ao mérito administrativo do pedido, não elide o dever da Administração Pública de concluir o processo administrativo em prazo razoável. A controvérsia veiculada neste mandado de segurança não se volta ao conteúdo da futura deliberação administrativa, tampouco pretende substituir a discricionariedade da Administração quanto ao desfecho do requerimento formulado pela servidora. O direito líquido e certo tutelado na presente ação mandamental consiste, precisamente, na obtenção de uma decisão administrativa expressa e devidamente fundamentada — seja ela favorável ou desfavorável à pretensão deduzida — em observância aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo. Somente a partir da conclusão do procedimento administrativo será possível à Impetrante, caso entenda necessário, submeter eventual irresignação ao crivo do Poder Judiciário. Nesse contexto, evidenciada de forma inequívoca a mora administrativa injustificada, impondo-se a concessão da segurança para determinar às autoridades coatoras que promovam o encerramento da instrução e profiram decisão final no Processo Administrativo nº 009.14966.2025.0025296-27, em prazo razoável. Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para confirmar os termos da medida liminar anteriormente deferida (ID 88786156) e determinar que as autoridades impetradas procedam ao exame e à conclusão do Processo Administrativo nº 009.14966.2025.0025296-27, mediante a prolação de decisão motivada, no prazo remanescente de 30 (trinta) dias úteis, caso ainda não tenha sido exaurido prazo estabelecido na ordem liminar. Outrossim, julgo PREJUDICADOS os recursos horizontais interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, quais sejam, os Embargos de Declaração de ID 89878631 e o Agravo Interno de ID 96147189, ante a perda superveniente do objeto decorrente do julgamento de mérito desta ação mandamental. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048611-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DADI DAMASCENO DE ARAUJO
Advogado(s): CAROLINA FREITAS PINHEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO