PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA (PARALELEPÍPEDO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. LESÃO FÍSICA GRAVE (HEMATOMA RENAL). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO RÉU DESPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de falha na prestação do serviço, inclusive pela presença de objetos na pista de rolamento. O encerramento do contrato de concessão não afasta a responsabilidade da concessionária por danos ocorridos durante o período de sua gestão, nem implica sucessão processual automática pelo Poder Concedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC/2015, arts. 373, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.330.027, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.11.2012; STF, RE nº 841.526/RS (Tema de repercussão geral); TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0514519-41.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 12/11/2025 Classe: Apelação,Número do Processo: 0541534-19.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/12/2025 ) Classe: Apelação,Número do Processo: 8068868-41.2021.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 09/10/2025 ) Classe: Apelação,Número do Processo: 0509543-97.2017.8.05.0150,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 11/11/2025) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas nº 8066712-12.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e CRISTIAM SILVA DE MORAES, e como Apelados CRISTIAM SILVA DE MORAES e VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR CRISTIAM SILVA DE MORAES, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIAM SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU, ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros
Advogado(s):ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, VICTOR CANARIO PENELU
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. e por CRISTIAM SILVA DE MORAES contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 13.038,30 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de acidente ocorrido na BR-324 quando o autor colidiu com paralelepípedo existente na pista, ocasionando queda da motocicleta, lesões físicas e danos ao veículo. A concessionária sustenta preliminarmente a necessidade de sucessão processual pela União, ANTT e DNIT em razão do encerramento consensual do contrato de concessão e, no mérito, a inexistência de nexo causal. O autor, em apelação adesiva, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o encerramento consensual do contrato de concessão e a transferência administrativa da gestão da rodovia implicam sucessão processual pela União, ANTT e DNIT e eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a concessionária responde civilmente pelo acidente causado pela presença de objeto na pista; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O encerramento do contrato de concessão e a reversão da rodovia ao Poder Concedente não afastam a responsabilidade da concessionária por fatos ocorridos durante o período em que exercia a administração da via, inexistindo sucessão processual automática em demandas indenizatórias em curso.
A ausência de ente federal no polo processual afasta o deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual para julgar demanda indenizatória decorrente da prestação de serviço público por concessionária.
As concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão da prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A presença de objeto na pista de rolamento configura falha na prestação do serviço, pois compete à concessionária garantir condições adequadas de segurança na via, mediante fiscalização e remoção de obstáculos que possam colocar em risco os usuários.
A concessionária não comprova causa excludente de responsabilidade, limitando-se a alegação hipotética de fato de terceiro, insuficiente para afastar o nexo causal diante da responsabilidade objetiva.
Restam comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, bem como as lesões físicas suportadas pelo autor, circunstâncias que superam mero dissabor e justificam a indenização por danos morais.
O diagnóstico de hematoma em órgão vital (rim) extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa que, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, comporta majoração para R$ 10.000,00, alinhando-se aos parâmetros deste Tribunal.A majoração pretendida não se justifica, pois o montante fixado se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e evita enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos do réu desprovido. Apelo adesivo provido em parte.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo sendo devida a majoração da verba indenizatória quando verificada lesão física grave em órgão interno da vítima."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA interposta pelo Autor - Unãnime
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por CRISTIAM SILVA DE MORAES e VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8066712-12.2023.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos iniciais. Eis o teor do dispositivo recorrido: Em face de tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE as pretensões autorais, nos termos da fundamentação supra, para condenar a Ré ao pagamento de 13.038,30 (treze mil trinta e oito reais e trinta centavos) à título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (20.07.2020), adotando-se o critério da mora ex persona, bem como condenar, ao pagamento de R$5.000,00 (sete mil reais) à título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (20.07.2020), adotando-se o critério da mora ex persona. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Inconformado com o teor da decisão atacada, a Apelante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, sustentou, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da sucessão processual decorrente do encerramento consensual do contrato de concessão firmado com o Poder Público Federal. Citou que, em 10 de abril de 2025, foi celebrado Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual dos Contratos de Concessão entre a concessionária, a União, o Ministério dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Terrestres ( ANTT) com interveniência do Tribunal de Contas da União. Segundo a recorrente, o referido instrumento estabeleceu a rescisão amigável do contrato e a transferência das responsabilidades relacionadas à concessão ao Poder Concedente. Argumentou que, nos termos das cláusulas 7.6, 7.7 e 7.8 do referido Termo, a partir do momento de encerramento da concessão, fixado em 14 de maio de 2025, os litígios judiciais e administrativos relacionados ao cumprimento do contrato de concessão passaram a ser de responsabilidade da União, da ANTT e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes(DNIT). Dessa forma, defende que tais entes devem ser intimados para integrar a lide, com a consequente exclusão da concessionária do polo passivo da demanda. Ainda nessa linha, sustentou que a eventual inclusão da União e do DNIT no polo processual implicaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que figurem como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas federais. Invocou, ainda, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas no processo. No mérito, ponderou a inexistência de elementos suficientes para caracterizar sua responsabilidade civil pelo acidente narrado nos autos. Alegou que a sentença recorrida presumiu a responsabilidade da concessionária sem que houvesse comprovação adequada da dinâmica do acidente ou do nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço e os danos alegados pela parte autora. Mencionou que os documentos juntados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência, não comprovam que o acidente tenha ocorrido em razão da presença de objeto na pista, limitando-se a registrar declarações unilaterais do autor. Nesse contexto, entendeu que não há prova de que a suposta pedra encontrada na via tenha sido a causa do acidente, tampouco de que tenha havido omissão da concessionária na manutenção ou fiscalização da rodovia. Ressaltou, ainda, que a eventual presença do objeto na pista poderia ter sido ocasionada por terceiro momentos antes da passagem do autor, hipótese que afastaria qualquer responsabilidade da concessionária. Nesse sentido, a recorrente afirma que incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que, segundo sustenta, não foi devidamente cumprido. Alega, ainda, que os documentos apresentados não possuem força probatória suficiente para demonstrar a ocorrência do evento danoso ou a existência de falha na prestação do serviço. Diante desses fundamentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, reconhecer a necessidade de inclusão da União e do DNIT no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. O Apelado apresentou contrarrazões constantes do ID 93375562. Ato contínuo, interpôs apelação adesiva (ID 93375563). Em suas razões recursais, o Apelante CRISTIAM SILVA DE MORAES narrou que a sentença merece reforma no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Afirma que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a responsabilidade da concessionária e condenado a ré ao pagamento de indenização, o valor arbitrado mostrou-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. Assegurou que o montante fixado não atende adequadamente às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, revelando-se desproporcional à gravidade do evento danoso experimentado. Sustentou que o acidente ocorrido em rodovia concessionada evidencia falha na prestação do serviço, o que reforça a necessidade de fixação de indenização em patamar mais elevado, capaz de reparar de forma adequada os prejuízos extrapatrimoniais suportados. Aduziu, ainda, que a quantificação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação, em conformidade com o disposto no art. 944 do Código Civil. Nesse contexto, sustenta que o valor fixado na sentença não se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso adesivo para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, pleiteando sua fixação no montante de R$40.000,00 ( quarenta mil reais), ou em outro valor que este Tribunal entenda adequado à reparação do dano experimentado. Contrarrazões da Via Bahia constantes do ID 93375565. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Saliente-se que o presente recurso é passível de sustentação oral, a teor do que dispõe o RITJBA e Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIAM SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU, ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, VICTOR CANARIO PENELU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela ré e do recurso adesivo manejado pelo autor. Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SA. A ré sustenta, preliminarmente, a necessidade de sucessão processual pelo Poder Concedente, ao argumento de que teria ocorrido o encerramento consensual do contrato de concessão firmado com a União, com a consequente transferência das responsabilidades ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Em razão disso, requer a exclusão de sua responsabilidade e a inclusão dos referidos entes no polo passivo da demanda. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a eventual extinção ou encerramento do contrato de concessão não possui o condão de afastar a responsabilidade da concessionária por fatos ocorridos durante o período em que exercia a administração e exploração da rodovia. O evento danoso narrado nos autos ocorreu quando a apelante ainda era a responsável pela gestão da via, de modo que permanece legítima para responder pelos danos eventualmente causados aos usuários do serviço público. Ademais, a sucessão administrativa decorrente da reversão da concessão ao Poder Concedente não implica, automaticamente, sucessão processual em demandas indenizatórias já em curso, sobretudo quando o fato gerador da responsabilidade civil se deu no período de vigência da concessão. Assim, a concessionária responde pelos atos praticados durante a execução do contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do Poder Concedente, se cabível. Pelas mesmas razões, não procede a alegação de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço público por concessionária, relação esta submetida às normas do direito do consumidor e tradicionalmente apreciada pela Justiça Estadual, inexistindo ente federal integrando a lide que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA VIA BAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária pelo acidente ocorrido em rodovia sob sua administração, bem como à adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Conforme narrado na inicial, o autor trafegava pela rodovia BR-324 quando se deparou com um paralelepípedo sobre a pista, não conseguindo desviar do objeto em razão do intenso fluxo de veículos na via contrária, vindo a colidir com o obstáculo, o que ocasionou sua queda, lesões físicas e danos à motocicleta recém-adquirida. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.038,30 (treze mil e trinta e oito reais e trinta centavos) e por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante sustenta a inexistência de responsabilidade civil, alegando ausência de comprovação do nexo causal e afirmando que sua obrigação contratual restringia-se à realização de inspeções periódicas na rodovia, não sendo possível impedir a eventual presença de objetos na pista imediatamente antes do acidente. Argumenta, ainda, que a responsabilidade civil depende da comprovação dos elementos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Explico. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como das normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações entre usuários e prestadores de serviço público. Nesse contexto, compete à concessionária assegurar condições adequadas de segurança na via sob sua administração, incluindo a fiscalização e remoção de objetos que possam colocar em risco a integridade dos usuários. A presença de obstáculo no leito da pista, capaz de provocar acidente de trânsito, evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo quando não demonstrada qualquer causa excludente da responsabilidade. No caso concreto, a ré não logrou comprovar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo causal, limitando-se a alegar, de forma hipotética, que o objeto poderia ter sido lançado na via instantes antes da passagem do autor. Tal argumentação, contudo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. Por outro lado, restaram comprovados os danos materiais decorrentes do acidente, consistentes nos prejuízos experimentados com a motocicleta, bem como as lesões físicas sofridas pelo autor, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a indenização por danos morais. Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA . COLISÃO COM OBJETO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo VIAOESTE S/A contra sentença que julgou procedente o pedido da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.042,17 . A ação decorre de acidente automobilístico em rodovia estadual concedida, em que o veículo de segurado coberto por apólice da autora colidiu com um objeto na pista, causando danos ao automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de rodovias tem responsabilidade objetiva pelo acidente ocorrido em função de objeto na pista; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária que justifique a obrigação de indenizar. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de rodovias é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às concessionárias de serviços públicos, que respondem pelos danos causados pela falta de fiscalização e manutenção das rodovias. A falha na prestação do serviço é configurada pela presença de objeto na pista, que não foi retirado a tempo, resultando em acidente. A concessionária tem o dever de zelar pela segurança dos usuários, monitorando e mantendo a pista livre de obstáculos . A alegação da concessionária de que não pode fiscalizar todos os veículos não afasta sua responsabilidade, pois sua obrigação principal é garantir a segurança e a manutenção das condições de tráfego da rodovia. O acidente, a extensão dos danos e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo do segurado estão devidamente comprovados nos autos, não se configurando excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido . Tese de julgamento: 1. A concessionária de rodovias responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em virtude de falha na prestação do serviço, incluindo a omissão na retirada de objetos da pista. 2. A presença de objeto na pista configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar . __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11; STF, Súmula nº 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .330.027, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 06.11.2012, DJe 09.11 .2012; TJSP. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160268020228260068 Barueri, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 27/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. DNIT . EMPRESA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE . COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Tratando-se de rodovia federal, ainda que objeto de concessão, o DNIT é parte legítima para responder a ação que busca indenização por acidente de trânsito fundamentada na falha de prestação de serviço de manutenção e vigilância, conforme previsão da Lei n .º 10.233/2001 e precedentes do TRF da 4ª Região. 2. O STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841 .526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta. 3. Caso em que está demonstrada a falha nos serviços da Concessionária e do DNIT, bem como o nexo causal entre as omissões e negligências e os danos sofridos pela autora . 4. A responsabilidade das rés é parcial, na medida em que a autora concorreu em culpa, cabendo aos réus arcar com metade dos danos demonstrados pela demandante. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50007854520224047116 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. VEÍCULO QUE COLIDE COM ANIMAL (CAVALO) EM PISTA DE ROLAMENTO. PRETENSÃO DA RÉ DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO da rodovia – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA . DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E COMPROVADOS NO CASO. DANOS MORAIS – VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO . 1. A empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e responde, portanto, objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º da Constituição da Republica. 2. Além da responsabilidade objetiva decorrente da norma constitucional, a concessionária administradora da rodovia também responde como fornecedora de serviços perante os usuários, com base nos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, sob pena de reparação dos danos causados aos usuários . 3. A presença de animais sobre a pista de rolamento da rodovia não se caracteriza como culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior, uma vez que a responsabilidade do proprietário do animal não exclui a da concessionária da rodovia. 4. A omissão da concessionária apelante ao não disponibilizar dispositivos físicos inibidores ao longo da rodovia contribui para que animais invadam inadvertidamente a pista de rolagem da rodovia, obstruindo-a e colocando em risco seus usuários . 5. Manutenção da indenização por danos materiais e morais ao autor. (TJ-PR 00009753720228160161 Sengés, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ANIMAL NA PISTA. RODOVIA SOB CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR . CONFIGURADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS . COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES. REVISÃO NECESSÁRIA . CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM. ADEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . As concessionárias de rodovias, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), prestados mediante contraprestação financeira, devendo adotar medidas que mantenham a pista de rolamento livre de perigos previsíveis. 2. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de consequência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista . 3. A invasão de animais na pista, evento previsível, não configura causa excludente de responsabilidade. 4. As exibições de nota fiscal e da taxa de franquia são aptas à comprovação do montante dos prejuízos materiais advindos do acidente . 5. Configurados o dano e os lucros cessantes em razão do período em que o veículo permaneceu inoperante, inviabilizando o desenvolvimento das atividades do autor como motorista de caminhão, cabível a sua condenação, cujo montante, todavia, deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se, notadamente, a média dos últimos 06 meses que antecederam o acidente, porém com a dedução obrigatória de todas as despesas operacionais, que, por óbvio, não incluem o valor final do salário efetivamente recebido pelo autor. 6. O acidente de trânsito, decorrente de falha na prestação do serviço em razão da indevida presença de animal na pista, causa dano moral na modalidade in re ipsa, pois o episódi o de qualquer acidente automobilístico é traumático por si só, colocando em risco a vida e a segurança dos envolvidos, violando-se, inclusive, direitos básicos do consumidor . 7. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. 8. Recurso parcialmente provido . (TJ-MG - AC: 10000220079578001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CRISTIAM SILVA DE MORAES: A apelação adesiva interposta pelo Autor ( (ID 93375563) possui como objetivo central obter a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00( cinco mil reais), sob o argumento de que o valor arbitrado não refletiria a gravidade das lesões sofridas nem cumpriria a função pedagógica da reparação civil. Neste ponto, assiste razão ao autor apelante adesivo. O dano moral, em casos de acidentes com lesões físicas graves, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio sofrimento, da dor física e da angústia gerada pelo risco à integridade corporal. No caso em exame, a gravidade da situação é acentuada pelo laudo de tomografia computadorizada, que diagnosticou contusões parenquimatosas e hematoma perirenal à esquerda, classificando o trauma como grau I. O autor sofreu hemorragia interna em órgão vital (rim), fato que extrapola, por completo, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação do uso de sua motocicleta nova, somada à incapacidade temporária para o trabalho e ao desgaste psicológico de um tratamento médico de urgência, exige uma reparação que observe os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação da verba indenizatória deve atender ao binômio compensação-punição, servindo como lenitivo à vítima e como desestímulo à concessionária para que aprimore seus sistemas de segurança. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se dissonante com a gravidade de uma lesão em órgão interno e com o poderio econômico da ré. Precedentes desta Corte, em situações de acidentes em rodovias com lesões físicas, têm adotado patamares superiores, como se observa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068868-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: ADRIANO DA SILVA DOURADO Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1.122 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADO. NOTA FISCAL DE SERVIÇO EM NOME DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia administrada pela concessionária apelante, com a presença de animal na pista de rolamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade ativa do autor para pleitear danos materiais em veículo locado, a responsabilidade da concessionária de rodovia por danos causados a usuário em decorrência da presença de animal na pista, bem como a caracterização e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Tema Repetitivo 1.122 do STJ, que fixou a tese de que " As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.", reforçando a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados aos usuários da rodovia. Preliminar rejeitada. O condutor do veículo locado que arca com os prejuízos decorrentes do acidente possui legitimidade ativa para pleitear tanto danos morais quanto materiais, comprovada sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante o período da locação, conforme documentos de IDs 75557204 e 75557209. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (dono do animal), já que a presença de animais na pista caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade exercida pela concessionária. É dever da concessionária garantir a trafegabilidade segura na rodovia, mediante fiscalização adequada e manutenção das cercas laterais, de modo a impedir a invasão de animais na pista. A ocorrência do acidente, por si só, demonstra a falha na prestação do serviço. O dano moral configura-se in re ipsa diante do abalo psicológico presumível decorrente do acidente automobilístico com animal de grande porte em rodovia federal, além da dificuldade em obter ressarcimento administrativo, com a recusa injustificada da concessionária. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8068868-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelado ADRIANO DA SILVA DOURADO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8068868-41.2021.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 09/10/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509543-97.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, RENATO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, MAIRA RIBEIRO NIETO ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. ANIMAL DE GRANDE PORTE NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BA-535, sob administração da concessionária recorrida, causado por colisão com animal de grande porte. Sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA julgou improcedente a pretensão indenizatória. Apelação interposta pelo apelação, visando à reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade da concessionária e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de rodovia responde, objetivamente, por acidente causado por animal de grande porte em rodovia sob sua administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviço público que administram rodovias é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo aplicáveis, ainda, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O Supremo Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.122, reconhecendo que concessionárias de rodovias respondem independentemente de culpa por acidentes decorrentes da presença de animais na pista. Demonstrado nos autos que o acidente decorreu da presença de animal solto na rodovia, cabia à concessionária demonstrar a adoção efetiva de medidas concretas de fiscalização e conservação da via, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de existência de cercas ou campanhas preventivas, desacompanhada de prova robusta e circunstanciada, não é suficiente para afastar o nexo de causalidade. A presença de animal na pista caracteriza fortuito interno, que não elide o dever de indenizar. O abalo anímico decorrente de acidente com risco real à integridade física ultrapassa os meros dissabores cotidianos, justificando a reparação moral. Indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e com juros moratórios a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante: TJ-SP, Apelação Cível 1000164-19.2022.8.26.0699; TJ-MT, Recurso Inominado 1011636-89.2023.8.11.0055. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Tese de julgamento: A concessionária de rodovia responde, objetivamente, por danos decorrentes de acidente causado por animal de grande porte na pista, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade fundada em fortuito externo quando não demonstrada a adoção eficaz de medidas de fiscalização e conservação da via. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º Código de Defesa do Consumidor, art. 22 Código Civil, art. 405 Código de Processo Civil, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.122 TJ-SP, Apelação Cível 1000164-19.2022.8.26.0699 TJ-MT, Recurso Inominado 011636-89.2023.8.11.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0509543-97.2017.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, apelante FERNANDO DE JESUS OLIVEIRA e apelada CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto desta Relatora. II ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0509543-97.2017.8.05.0150,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 11/11/2025 ) Diante das circunstâncias fáticas — colisão com objeto pesado na pista, projeção ao solo e diagnóstico de hematoma renal — a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, por se mostrar mais adequada à reparação integral do dano e em maior consonância com a jurisprudência atual deste Tribunal para casos de semelhante gravidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA interposta pelo Autor, para reformar a sentença tão somente no capítulo atinente aos danos morais, majorando o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Em razão do desprovimento do apelo da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela concessionária para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066712-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIAM SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU, ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, VICTOR CANARIO PENELU
VOTO