PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-15.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BARREIRO FRAGA
Advogado(s): EDGAR SILVA NETO
APELADO: MARINA ARATU LTDA - EPP
Advogado(s):PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA DE EMBARCAÇÃO. RELAÇÃO ONEROSA COMPROVADA. VALOR DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível contra sentença que reconheceu obrigação de pagamento pela guarda de embarcação em marina e a prescrição parcial das mensalidades. O recorrente sustenta a gratuidade da permanência do bem, impugna a existência e o valor da dívida, a prescrição e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrada a natureza onerosa da guarda da embarcação; (ii) saber se há prova suficiente do valor devido; (iii) definir quais prestações estão atingidas pela prescrição; e (iv) estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

O conjunto probatório demonstra a existência de relação patrimonial onerosa entre as partes, inexistindo prova suficiente da alegada cessão gratuita do espaço para guarda da embarcação.

A decisão proferida em ação possessória autônoma não impede o reconhecimento do crédito, pois a ilegitimidade da retenção da embarcação como meio de cobrança não se confunde com a existência da obrigação de pagamento.

A prova produzida não demonstra suficientemente o valor da mensalidade. Reconhecida a existência da obrigação, mas não comprovado o seu montante, o débito deve ser apurado em liquidação de sentença.

Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada prestação a partir do respectivo vencimento. Ajuizada a ação em 13/02/2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 13/02/2016, observado o prazo trienal adotado na origem e não impugnado pela recorrida mediante recurso próprio.

O acolhimento apenas parcial da cobrança caracteriza sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios, vedada a compensação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a apuração do valor devido em liquidação de sentença, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13/02/2016 e estabelecer a sucumbência recíproca.

Tese de julgamento: “1. Reconhecida a existência da obrigação, mas não comprovado o seu valor, o montante devido deve ser apurado em liquidação de sentença. 2. Nas obrigações periódicas de trato sucessivo, a prescrição incide sobre cada prestação a partir do respectivo vencimento. 3. O acolhimento parcial da pretensão caracteriza sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, vedada a compensação dos honorários.”

 

 ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000239-15.2019.8.05.0250, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, tendo, como Apelante, LUCIANO BARREIRO FRAGA e, como Apelado, MARINA ARATU LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-15.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BARREIRO FRAGA
Advogado(s): EDGAR SILVA NETO
APELADO: MARINA ARATU LTDA - EPP
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIANO BARREIRO FRAGA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, que, nos autos da ação de cobrança manejada por MARINA ARATU LTDA - EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, após o acolhimento parcial de embargos de declaração que integraram o julgado originário para reconhecer a prescrição de parte das parcelas cobradas.

Na inicial, a Apelada alegou ser credora do Apelante na importância de R$ 89.910,00, valor este que se encontrava atualizado até outubro de 2018. Esclareceu que o crédito advém de contrato de locação de espaço e prestação de serviços de docagem (vaga molhada no cais) para a guarda da embarcação denominada LUMARÉ, um veleiro modelo Bruce Robert, ano 1999, inscrito na Capitania dos Portos sob o nº 281-026377-9. Afirmou que o inadimplemento persistia desde o ano de 2008, motivo pelo qual requereu a condenação da parte adversa ao pagamento do montante principal acrescido de multas contratuais, juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando antecipadamente o feito. Inicialmente, a decisão concluiu pela procedência integral dos pedidos para condenar o Apelante ao pagamento do valor nominal de R$ 89.910,00. O Apelante opôs Embargos de Declaração apontando omissão quanto à tese da prescrição e à ausência de planilha analítica. Ao decidir os aclaratórios, o juízo de origem acolheu-os parcialmente para reconhecer a incidência da prescrição trienal prevista no Art. 206, § 3º, I, do Código Civil, declarando prescritas todas as mensalidades vencidas antes de novembro de 2015, mantendo a condenação em relação ao saldo residual.

Inconformado com a manutenção da condenação principal e com a ausência de fixação de honorários em seu favor sobre a parte em que saiu vitorioso (parcelas prescritas), o Apelante opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de que a planilha de ID 96937637 era suficiente para o convencimento do juízo e que a vedação à compensação de honorários impediria nova fixação.

Nas razões do apelo, o Apelante pugna, inicialmente, pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições de arcar com as custas do preparo sem prejuízo do próprio sustento, instruindo o pleito com declarações de imposto de renda e extratos bancários. No plano processual, reitera a preliminar de inépcia da inicial pela falta de demonstrativo pormenorizado da evolução do débito. No mérito, defende a improcedência total da cobrança por inexistência de prova da relação onerosa e, subsidiariamente, requer a reforma do julgado para que a Apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento da prescrição parcial do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a Apelada impugna o pedido de gratuidade, afirmando ser o Apelante empresário e proprietário de bem de luxo. No mérito, defende que a prescrição deve ser afastada por se tratar de docagem de embarcação, matéria que atrairia o prazo decenal do Art. 205 do Código Civil, pugnando pela manutenção da condenação pecuniária e pela rejeição dos honorários em favor do patrono do Apelante.

Foi determinada a intimação do Apelante para comprovar a hipossuficiência, o que foi cumprido com a juntada de novos documentos probatórios.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 23 de abril de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000239-15.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO BARREIRO FRAGA
Advogado(s): EDGAR SILVA NETO
APELADO: MARINA ARATU LTDA - EPP
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO, MERISSA BAHIA PINHEIRO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante.

A Apelada impugna a pretensão, invocando a condição empresarial do recorrente e a propriedade de embarcação de lazer como circunstâncias indicativas de capacidade financeira.

Todavia, a documentação apresentada após a determinação de comprovação da hipossuficiência conduz a conclusão diversa.

As declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2024 e 2025 apontam rendimentos tributáveis anuais de R$ 15.678,00 e R$ 16.944,00, respectivamente, enquanto os documentos bancários juntados revelam movimentação compatível com a situação econômica declarada.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.178, assentou que não se admite o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, devendo eventual dúvida quanto à hipossuficiência ser submetida à comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC, providência adotada nestes autos.

A simples circunstância de o recorrente figurar no quadro societário de microempresa não permite presumir, por si só, disponibilidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais. Do mesmo modo, a propriedade de antiga embarcação de lazer, construída em 1999 e cujo estado de conservação se apresenta acentuadamente deteriorado nas fotografias juntadas aos autos, não afasta a situação demonstrada pela documentação fiscal contemporânea.

Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a concessão do benefício deve ser aferida a partir das circunstâncias efetivamente demonstradas no processo, mostrando-se, na espécie, comprovada a insuficiência de recursos.

Assim, DEFIRO ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

II – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O Apelante sustenta a tese de inépcia da petição inicial, asseverando que a ausência de uma planilha analítica e detalhada da evolução do débito impediu o exercício da ampla defesa técnica. Sustenta que o documento colacionado pela Apelada sob o ID 96937637 não preencheria os requisitos legais, por apresentar valores englobados sem a devida discriminação dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicadas mês a mês.

Razão não lhe assiste, ao menos quanto à consequência extintiva pretendida.

De início, cumpre destacar que a presente demanda tramita sob o procedimento comum, rito este que, diversamente do que ocorre nas ações de execução de título extrajudicial ou monitórias, não exige o mesmo rigor formal quanto à apresentação de cálculos aritméticos já na peça inaugural. Enquanto no processo de execução o demonstrativo é condição de procedibilidade (art. 798, I, "b", CPC), na ação de cobrança busca-se, primeiramente, a declaração do direito ao crédito, cuja liquidez exata pode ser apurada em fase posterior de liquidação de sentença, se necessário.

No caso, verifica-se que a Apelada instruiu a petição inicial com a "Relação de Débitos em Aberto" (ID 96937532) e, posteriormente, em atendimento ao contraditório, colacionou o demonstrativo de ID 96937637. Cabe registrar, desde logo, que esse documento é lançamento único e global, sem qualquer discriminação mês a mês, contendo o período da dívida (agosto de 2007 a outubro de 2018), o valor principal (R$ 89.910,00), a multa contratual (R$ 1.798,20) e o montante acumulado de juros (R$ 47.292,66), num total de R$ 139.000,86, mas identificando o histórico de cobrança sob a rubrica "Veleiro Alegro", embarcação diversa daquela, o veleiro Lumaré, que constitui a causa de pedir desta ação.

Essa imprecisão documental, embora relevante e adiante retomada, não compromete a aptidão da petição inicial nem impede, por si, a compreensão da causa de pedir e do pedido. A narrativa fática apresentada é coerente, os pedidos são determinados, e há correlação lógica entre os fundamentos jurídicos e a conclusão, não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do CPC. Prova de que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa é o fato de que o Apelante, em sua contestação, impugnou pontualmente cada elemento da dívida, inclusive apresentando cálculo próprio das parcelas que entendia atingidas pela prescrição.

O eventual deficit de precisão do demonstrativo apresentado pela Apelada, inclusive quanto à correta identificação da embarcação a que se refere, é matéria que se resolve no plano da suficiência da prova para fins de liquidez da condenação, tema a ser enfrentado no mérito, e não no plano da aptidão da petição inicial.

Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.

III – MÉRITO

Superadas as questões relativas à admissibilidade recursal, à gratuidade da justiça e à alegada inépcia da petição inicial, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.

A controvérsia recursal concentra-se, essencialmente, em verificar (i) a quem cabia o ônus de provar a natureza onerosa ou gratuita da permanência do veleiro LUMARÉ nas dependências da Marina Apelada; (ii) se a existência de ação possessória autônoma, transitada em julgado, interfere nesse juízo; (iii) reconhecida a exigibilidade de alguma contraprestação, qual a extensão temporal e o grau de liquidez do crédito, diante da prescrição parcial arguida pelo Apelante; e (iv) os reflexos daí decorrentes sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III.1 — Da distribuição do ônus da prova e da existência da relação onerosa

O art. 421 e o art. 422 do Código Civil consagram a função social dos contratos e a observância imperativa dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva em todas as fases da relação obrigacional. O art. 594 do Código Civil admite a contratação remunerada de toda espécie de serviço ou trabalho lícito.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à Apelada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo a existência da obrigação ser extraída exclusivamente da ausência de prova da alegada gratuidade. No caso, contudo, o conjunto probatório contém elementos positivos indicativos de relação patrimonial onerosa: a relação comercial anteriormente mantida entre as partes, a permanência prolongada da LUMARÉ em área administrada pela Marina e o registro interno que associa a substituição da embarcação à continuidade da relação. A esses elementos soma-se a ausência de prova da específica alegação defensiva de que, a partir da substituição, o uso do espaço teria passado a ocorrer gratuitamente por liberalidade pessoal do sócio da empresa.

Instado a especificar provas, verifica-se que a Apelada requereu o julgamento antecipado da lide e que o Apelante não requereu a produção de prova testemunhal ou pericial que pudesse confirmar a versão da cessão gratuita, não obstante tenha sido esta a tese central de sua defesa quanto ao mérito. Não se cuida, aqui, de exigir do réu prova de fato negativo genérico (o que seria inadmissível), mas de reconhecer que, tendo o Apelante apresentado fato positivo específico em sua defesa, a ausência de qualquer elemento probatório a esse respeito milita em seu desfavor quanto a essa tese pontual.

A esse quadro se soma a existência de relação contratual pretérita e incontroversa entre as mesmas partes, relativa à embarcação ALEGRO, bem como o registro, no sistema interno de cadastro da Marina, da substituição dessa embarcação pela Lumaré a partir de agosto de 2007,  anotação que, é certo, não ostenta assinatura ou rubrica do Apelante e que, por isso, não pode ser tomada como prova inequívoca de anuência ao novo valor de mensalidade ajustado (R$ 350,00), mas que, ainda assim, é indício documental compatível com a continuidade de uma relação de guarda de embarcação mantida junto à mesma empresa, e não com a versão de cessão gratuita e desinteressada sustentada pela defesa.

A prolongada permanência da embarcação em área vinculada à atividade empresarial desenvolvida pela Apelada, somada à relação comercial anteriormente existente entre as partes, constitui elemento relevante para aferir o caráter oneroso da utilização, sem que haja prova suficiente da específica liberalidade alegada pela defesa.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. DEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Comprovada a prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pagamento da contraprestação pecuniária é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07284313320208070001 1705077, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)

Não constitui óbice a essa conclusão o argumento, deduzido em sede recursal, de que ação de reintegração de posse ajuizada pelo próprio Apelante em face da Apelada (processo nº 0000283-73.2019.8.05.0250) teria reconhecido, com trânsito em julgado, a retenção indevida da embarcação entre os anos de 2018 e 2021.

O objeto cognitivo das ações possessórias é limitado, por definição, à proteção da posse enquanto situação fática, não se estendendo, em regra, ao exame da existência, validade ou exigibilidade de eventual crédito subjacente entre as partes. O eventual reconhecimento, naquele feito, de que a retenção da embarcação não observou os requisitos da autotutela contratual, ou de que a Apelada não poderia, por sua própria conta, reter o bem como forma de coação ao pagamento, diz respeito à legitimidade do meio empregado para a cobrança, e não à existência do crédito que se busca, agora, pela via processual adequada, que é exatamente esta ação de cobrança. Autotutela indevida e existência de crédito são questões jurídicas distintas: a primeira, se reconhecida, apenas afasta a legitimidade da retenção como forma de garantia extrajudicial, não tem o condão de, por si só, extinguir ou negar a obrigação de pagar a contraprestação eventualmente devida, a qual, permita-se a repetição, deve ser perseguida em juízo, como efetivamente o foi.

Assim, ainda que se tome por verdadeiro o quanto alegado sobre o desfecho daquela ação possessória, tal circunstância não interfere no juízo sobre a existência da relação onerosa firmado nesta ação de cobrança, tratando-se de causas de pedir e pedidos diversos, sem identidade de objeto apta a gerar litispendência, conexão vinculante ou eficácia preclusiva sobre o tema aqui discutido.

Diversa, todavia, é a conclusão quanto ao valor da obrigação. A anotação unilateral de que a mensalidade teria passado para R$ 350,00 não permite, por si só, reputar demonstrada a concordância específica do Apelante com esse preço, tampouco com as demais cláusulas pecuniárias do contrato anterior, que não podem ser automaticamente transpostas para a relação subsequente sem prova de que foram efetivamente incorporadas ao novo ajuste.

Por isso, mantenho o reconhecimento da existência da obrigação de pagar contraprestação pela guarda da embarcação Lumaré, mas não a conclusão da sentença de que o montante global de R$ 89.910,00 estaria integralmente comprovado ou "devidamente pactuado".

III.2 — Da insuficiência do demonstrativo e da determinação do quantum

Também assiste razão ao Apelante quanto à insuficiência dos elementos destinados à quantificação do débito, insuficiência que, repita-se, não compromete a validade da ação, mas impede que a condenação seja tratada como líquida.

O documento apresentado pela Apelada (ID 96937637) registra, em lançamento único, o período compreendido entre agosto de 2007 e outubro de 2018, o valor principal de R$ 89.910,00, a multa de R$ 1.798,20, os juros de R$ 47.292,66 e o total de R$ 139.000,86, identificando a cobrança sob a rubrica "Veleiro Alegro", e não Lumaré. Não há discriminação mensal das prestações, de seus respectivos vencimentos ou da evolução individual do débito, nem qualquer explicação, no próprio documento, para a divergência quanto à identificação da embarcação.

Essa deficiência assume particular relevância após o reconhecimento da prescrição parcial. A sentença originária fixou condenação global de R$ 89.910,00; posteriormente, os embargos de declaração excluíram parte das prestações por prescrição, sem, contudo, estabelecer o saldo remanescente correspondente.

Não se mostra possível, portanto, manter a condenação como se líquida fosse. A consequência, contudo, não é a extinção da ação, matéria já superada no capítulo da inépcia, mas o reconhecimento da iliquidez da condenação, com determinação de que a liquidação observe, em seu nascedouro, a correta identificação da embarcação e do período a que se refere cada lançamento, saneando, nessa fase própria, a imprecisão verificada no demonstrativo apresentado na fase de conhecimento.

O Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses dessa natureza, condenação ilíquida quando o julgador dispõe de elementos seguros para reconhecer o an debeatur, mas não para estabelecer imediatamente o quantum debeatur, inclusive quando a necessidade de posterior apuração decorre do acolhimento de tese defensiva que reduz a extensão da pretensão inicial:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. PEDIDO CERTO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS RAZÕES DE DEFESA. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Mitigação da norma do art. 490, parágrafo único, do CPC pela jurisprudência desta Corte Superior, admitindo-se a condenação ilíquida quando o juízo está convencido da procedência do 'an debeatur', mas não do 'quantum'. Precedentes. 3. Hipótese em que a necessidade de liquidação decorre do acolhimento de uma das razões de defesa. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp n. 1.526.223/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)

Tal orientação harmoniza-se com os arts. 491 e 509 do CPC, que autorizam a liquidação posterior quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido no momento do julgamento, vedada, nessa fase, a rediscussão da lide ou a modificação daquilo que tiver sido decidido.

A liquidação deverá limitar-se, assim, à quantificação da remuneração correspondente às prestações efetivamente exigíveis quanto ao veleiro Lumaré, observados os parâmetros fixados neste julgamento e o conjunto documental produzido, com expressa exclusão de qualquer valor lançado sob identificação diversa que não seja inequivocamente correlacionado à embarcação objeto desta ação. Sendo necessária a determinação do valor da remuneração por elementos técnicos ou comparativos, será cabível a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC; se os parâmetros resultarem suficientes para mero cálculo aritmético, incidirá o § 2º do mesmo dispositivo.

III.3 — Da prescrição

A sentença integrada pelos primeiros embargos declaratórios adotou o prazo prescricional de três anos e declarou prescritas as mensalidades anteriores a novembro de 2015, considerando como referência o término da relação em outubro de 2018.

A sistemática de contagem, contudo, merece correção.

Em obrigações periódicas de trato sucessivo, cada prestação possui exigibilidade própria e faz nascer, quando inadimplida, pretensão autônoma, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado separadamente a partir do vencimento de cada parcela.

A presente ação foi ajuizada em 13/02/2019. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. A esse respeito, o STJ pacificou que a teleologia do art. 240, § 1º, do CPC/2015 é assegurar que a retroação alcance a data do protocolo quando a parte autora atua com diligência para a perfectibilização da citação:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.

(STJ - REsp: 2088491 TO 2023/0267409-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)

Assim, mantido o prazo trienal adotado no primeiro grau, encontram-se prescritas as mensalidades cujo vencimento ocorreu antes de 13/02/2016, e não apenas aquelas anteriores a novembro de 2015.

A pretensão da Apelada, deduzida em contrarrazões, de aplicação do prazo decenal não comporta acolhimento nesta oportunidade. Somente o Apelante interpôs apelação; a Apelada não manejou recurso autônomo nem adesivo contra o capítulo que reconheceu a prescrição trienal. As contrarrazões destinam-se à resistência à pretensão recursal, não constituindo instrumento idôneo para obtenção de reforma do julgado em benefício do recorrido.

Desse modo, não cabe neste recurso ampliar o prazo prescricional em favor da Marina. É possível, porém, corrigir, em benefício do único recorrente e dentro do pedido formulado na apelação, a forma de contagem do prazo já reconhecido.

Consequentemente, a cobrança fica limitada às prestações com vencimento em 13/02/2016 ou posteriormente, até outubro de 2018, termo final contemplado no demonstrativo que embasou a pretensão autoral.

III.4 — Dos ônus sucumbenciais

Por fim, também merece reforma o capítulo relativo à sucumbência.

A decisão que apreciou os segundos embargos de declaração reconheceu que a Apelada sucumbira quanto às parcelas prescritas, mas concluiu que a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC impediria a fixação de honorários em favor do patrono do Apelante.

A conclusão resulta de interpretação equivocada do dispositivo. A vedação à compensação dos honorários não afasta a sucumbência recíproca. Ao contrário: verificado que ambas as partes foram, em alguma extensão, vencedoras e vencidas, o art. 86 do CPC impõe a distribuição proporcional das despesas, enquanto os honorários são devidos autonomamente ao advogado da parte adversa, sem compensação.

A questão foi especificamente enfrentada pela Terceira Turma do STJ no REsp 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/06/2024, no qual se firmou que, sob o CPC/2015, reconhecida a sucumbência recíproca, a parte autora deve pagar honorários ao advogado do réu, e o réu, honorários ao advogado da autora, sendo inviável compensar as verbas ou atribuir a cada litigante o pagamento dos honorários de seu próprio patrono.

No caso concreto, a Apelada formulou cobrança relativa a extenso período, parte relevante do qual está definitivamente excluída pela prescrição. De outro lado, subsiste parcela da pretensão relativa às obrigações não prescritas. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, sem que se possa reconhecer decaimento mínimo de qualquer das partes.

Diante da impossibilidade, neste momento, de individualizar economicamente as parcelas acolhidas e rejeitadas, as custas deverão ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento de cada litigante, segundo os valores apurados na liquidação.

Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o respectivo proveito econômico. A Apelada deverá pagar honorários ao patrono do Apelante, fixados em 10% sobre o proveito econômico por este obtido, correspondente às parcelas afastadas pela prescrição e, após a liquidação, à eventual diferença entre o montante da pretensão pecuniária efetivamente submetida a julgamento e o valor reconhecido como devido, observado o período não prescrito. O Apelante deverá pagar honorários aos patronos da Apelada, fixados em 10% sobre o valor da condenação efetivamente apurado em liquidação.

Não incide majoração de honorários recursais, porquanto o recurso está sendo parcialmente provido, sendo a majoração do art. 85, § 11, reservada às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, conforme orientação firmada pelo STJ.

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a iliquidez da condenação, determinando a apuração do valor devido em liquidação de sentença, declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 13/02/2016 e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, vedada a compensação.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA