PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029559-08.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LINDINALVA SILVA DA CRUZ | ||
| Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO | ||
| APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. | ||
| Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO |
| ACORDÃO |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86, DO CPC. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8029559-08.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante o LINDINALVA SILVA DA CRUZ, e Embargada, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Sala das sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029559-08.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LINDINALVA SILVA DA CRUZ | |
| Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO | |
| APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. | |
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDINALVA SILVA DA CRUZ, em face do acórdão que julgou os apelos interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8138811-48.2021.8.05.0001, ajuizada por NAIARA DA SILVA FLOQUET PITTA.
O acórdão embargado foi lançado com a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FORMALIZADA EM RÉPLICA. LAUDO GRAFOTÉCINCO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PARTE DA REQUERIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. DÍVIDA INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA N. 385, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO IMPROVIDO EM PARTE.
A embargante recorreu (ID. 80385731), sustentando, em síntese, o acórdão embargado, embora tenha acolhido parte do recurso e reformado a sentença de primeiro grau, não apreciou nem fixou os honorários sucumbenciais, mesmo havendo reforma do julgado favoravelmente à autora, circunstância que, segundo a embargante, atrai a aplicação do art. 85, §§ 1º, 2º e 14 do CPC, cuja redação foi expressamente transcrita na peça recursal.
Defendeu que tais honorários têm natureza alimentar e não podem ser compensados, razão pela qual deveriam ser arbitrados no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, equivalente ao montante de R$ 8.838,66, em conformidade com os parâmetros da tabela de honorários da OAB/BA, invocando como fundamento a Súmula Vinculante n. 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Aduziu que a omissão identificada prejudicaria a adequada prestação jurisdicional e geraria insegurança à parte vencedora, notadamente diante da ausência de apreciação expressa quanto ao direito à verba honorária, e, por isso, requereu expressamente o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão do acórdão no ponto, fixando os honorários sucumbenciais em favor da embargante. Não formulou pedido liminar específico, restringindo-se ao efeito integrativo dos embargos.
Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta (ID. 84481571).
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029559-08.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LINDINALVA SILVA DA CRUZ | ||
| Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO | ||
| APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. | ||
| Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO |
| VOTO |
Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.
Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.
Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.
Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência.
Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).
Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator