PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Canto do Sol em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos (nº 8008908-69.2023.8.05.0039), ao fundamento de que a decisão teria incorrido em contradição quanto à aplicação do Tema 648/STJ e à análise dos pedidos 5.3 e 5.11 da inicial. A controvérsia recai sobre a existência de vícios formais (obscuridade, contradição ou omissão) no acórdão recorrido, com foco na interpretação do Tema 648 do STJ e na exigência de prévia solicitação administrativa para a exibição dos documentos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação do mérito da decisão, salvo nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira clara e coerente, reconhecendo a existência de interesse de agir pela comprovação de pretensão resistida, e esclarecendo a possibilidade de deferimento de documentos não solicitados administrativamente, desde que individualizados e essenciais ao deslinde da causa. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, revelando apenas tentativa indevida de rediscussão da matéria. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “A ausência de acolhimento de tese da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.” “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração quando ausentes vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008908-69.2023.8.05.0039, em que figuram como Embargante CONDOMINIO CANTO DO SOL e como Embargada MARIA JOSE DE CARVALHO NERI. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-69.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CANTO DO SOL
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: MARIA JOSE DE CARVALHO NERI
Advogado(s):DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, FERNANDA NERY LEONI
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 84162734) oposto por CONDOMÍNIO CANTO DO SOL em face do acórdão (ID83777254) proferido nos autos nº 8008908-69.2023.8.05.0039, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante. Em suas razões, alega a parte embargante que há contradição no acórdão, pois aplicou ao caso o Tema 648 do STJ, segundo o qual se exige a comprovação de prévio pedido dos documentos não atendido em prazo razoável, mas concluiu que, mesmo sem prévia solicitação dos documentos atinentes aos pedidos 5.3 e 5.11 da petição inicial, o pedido de exibição dos referidos documentos deveria ser acolhido. Pontua que “se o Tema 648 do STJ exige prova do prévio requerimento administrativo e o acórdão embargado reconhece que não houve prévio requerimento administrativo quanto aos pedidos 5.3 e 5.11 da petição inicial, a consequência jurídica é a improcedência de tais pedidos por violação ao entendimento jurisprudencial do STJ, e não seu acolhimento, como contraditoriamente consta no acórdão embargado.” Defende que “não há pretensão de rediscussão do mérito da decisão embargada, pois o que se pretende é que tanto o Tema 648 do STJ quanto o reconhecimento – que já consta no acórdão embargado – de que não houve prévio requerimento administrativo quanto aos pedidos 5.3 e 5.11 da petição inicial sejam coerentemente analisados e conduzam ao julgamento do recurso de apelação preservando a racionalidade entre fundamentação e dispositivo, o que hoje não há diante da extração de consequência jurídica ilógica e contraditória.” Por fim pugna pelo o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reformada a decisão e sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 84574853), rechaçando as alegações suscitadas pela parte Embargante e concluiu pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-o à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, 12º, do RITJBA. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-69.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CANTO DO SOL
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: MARIA JOSE DE CARVALHO NERI
Advogado(s): DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, FERNANDA NERY LEONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 84162734) oposto por CONDOMÍNIO CANTO DO SOL em face do acórdão (ID 83777254) proferido nos autos nº 8008908-69.2023.8.05.0039, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora embargante. Convém registrar que os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende salientar, que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1], a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Dessa forma, as questões foram devidamente tratadas, não sendo necessária a abordagem de cada um dos dispositivos legais ou das teses defendidas pela embargante no recurso de Embargo de Declaração, sendo suficiente a apreciação da matéria recursal e a apresentação dos motivos que informaram a decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestiomento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10567140079417004 Sabará, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo contradição na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJ-SP - EMBDECCV: 10096452220198260566 SP 1009645-22.2019.8.26.0566, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)”. No caso sub examine, a irresignação reside em suposta contradição no acórdão quanto à aplicação do Tema 648 do STJ, segundo o qual se exige a comprovação de prévio pedido dos documentos não atendido em prazo razoável e a conclusão de que, mesmo sem prévia solicitação dos documentos atinentes aos pedidos 5.3 e 5.11 da petição inicial, o pedido de exibição dos referidos documentos deveria ser acolhido. Convém ressaltar, que diferentemente do que conclama a parte embargante, a decisão colegiada apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice ao negar provimento ao Recurso de Apelação. Ademais, o acórdão embargado foi cristalino ao decidir pelo não provimento do recurso considerando que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso, tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, o autor deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido válido feito à parte requerida. O interesse de agir, de natureza processual, in casu, se revela pela existência de uma pretensão resistida, o que está amplamente comprovado nos autos.” Vejamos que, embora alegue a parte embargante, que o acórdão é contraditório pois aplicou o tema 648 do STJ e considerou os pedidos 5.3 e 5.11 da petição inicial, que não tinham prévia solicitação, cumpre esclarecer que o referido tema, estabelece que na ação de exibição de documentos, é imprescindível que o autor demonstre não apenas a existência de relação jurídica entre as partes, mas também que realizou um prévio pedido administrativo válido ao requerido, o qual foi negado ou ignorado. Esse requisito decorre da necessidade de caracterização do interesse de agir, de natureza processual, que se concretiza diante da resistência da parte contrária em fornecer os documentos solicitados. Portanto, a demonstração da pretensão resistida, como comprovada in casu, é condição indispensável para a adequada propositura da demanda, evitando-se, assim, a utilização desnecessária do Judiciário para obtenção de documentos que poderiam ser disponibilizados extrajudicialmente. No que tange a alegação do embargante quanto a solicitação aos pedidos 5.3 e 5.11 constantes na inicial e que não estariam na requisição administrativa, uma vez demonstrados o interesse de agir e a legitimidade para a propositura da ação de exibição de documentos, é possível que o juiz determine a apresentação de documentos que, embora não tenham sido incluídos na solicitação administrativa prévia, estejam devidamente individualizados ou suficientemente descritos na petição inicial. Para tanto, é necessário que estejam presentes dois requisitos essenciais: (i) o requerimento expresso e claro na petição inicial, com a devida identificação ou descrição precisa do documento pretendido, e (ii) a efetiva necessidade desse documento para a demonstração de fatos controvertidos ou para o esclarecimento de elementos relevantes à adequada solução do mérito da demanda, que no caso, foram devidamente comprovadas a presença das duas condições acima referidas. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. Registre-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas no acórdão e/ou decisão embargado. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Assim, da avaliação respectiva, exsurge que o acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, como quisera fazer crer o embargante, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, o que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008908-69.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO CANTO DO SOL
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
APELADO: MARIA JOSE DE CARVALHO NERI
Advogado(s): DIXIE ANNY CAPELLI FIGUEIREDO, FERNANDA NERY LEONI
VOTO