PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IREP. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/99. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. REAJUSTES DOS ANOS DE 2023 E 2024, OBJETO DE DEMANDAS ANTERIORES POR QUATRO DOS APELADOS. PREFACIAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. JULGADO. SIMPLES ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE AO HISTÓRICO DE REAJUSTES LEGÍTIMOS DA RECORRENTE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINAR DESACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, INDEPENDENTE DE QUEM EFETUE OS PAGAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. MÉRITO. REAJUSTES DE MENSALIDADES DE 2024 E 2025. PLANILHA DE CUSTOS INCOMPLETA. SUPRESSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE INVESTIMENTOS. REAJUSTES SUPERIORES AO INPC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002798-53.2025.8.05.0146, em que são litigantes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa para devolução de valores e impugnação à gratuidade de justiça e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas acolher a preliminar de litispendência parcial, em relação aos apelados Alex Okuno, Guylherme De Almeida André, Regina Santos Dantas Correia e Tauane Da Silva Cerqueira, exclusivamente quanto aos reajustes dos anos de 2023 e 2024, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8002798-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA – IREP
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADOS: ALAN SAMUEL ANDRADE CURTIS e outros (13)
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES, CLARYSSA LACERDA DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Luísa Reis da Cunha. Sustentação una para os processos 08 e 13 de pauta.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92363997, complementada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, ID 92364010, que, ao final, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor Pedro Henrique de Castro Amorim Andrade, no tocante especificamente ao pedido de equiparação de mensalidade, por ocorrência de coisa julgada, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que fossem reduzidos para 2023 (5,93%), 2024 (3,71%) e 2025 (4,77%), declarando legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%), determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e a equiparação das mensalidades ao valor de 2018, com aplicação dos reajustes considerados legítimos, sendo a devolução limitada às parcelas adimplidas a partir de 24 de fevereiro de 2020, observando-se o prazo prescricional. Inconformada com o julgado, a Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda - IREP, interpôs este apelo, ID 92364015, sustentando, preliminarmente, litispendência em relação aos autores Alex Okuno, Guylherme De Almeida André, Regina Santos Dantas Correia e Tauane Da Silva Cerqueira, quanto aos anos de 2023 e 2024, além da ausência de interesse de agir dos apelados que não sofreram os reajustes questionados e ilegitimidade ativa para o pleito de devolução de valores, por não serem responsáveis financeiros. Afirma, ainda, que a sentença é ultra petita ao equiparar mensalidade ao valor de 2018 e aplicar reajustes desde 2019, e que há prescrição das pretensões relativas aos reajustes de 2019 e 2020. Também impugna a gratuidade de justiça concedida aos apelados. No mérito, aduz que os reajustes aplicados observaram, estritamente, a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99, sendo precedidos de planilhas de custos que demonstram variação superior aos percentuais aplicados; que inexiste previsão legal impondo adoção de índice inflacionário específico como parâmetro obrigatório, e que a distinção entre custos e investimentos não encontra respaldo na lei, sendo ambos passíveis de repasse, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99. Afirma que não houve violação à boa-fé objetiva a justificar devolução em dobro. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 92364077, rebatendo as preliminares e aduzindo que os “documentos novos”, colacionados apenas com a apelação, são extemporâneos e caracterizam inovação recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8002798-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA – IREP
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADOS: ALAN SAMUEL ANDRADE CURTIS e outros (13)
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES, CLARYSSA LACERDA DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, a instituição de ensino recorrente levanta preliminares. Arguiu litispendência em relação aos autores Alex Okuno, Guylherme De Almeida André, Regina Santos Dantas Correia e Tauane da Silva Cerqueira, sustentando que já ajuizaram ações anteriores discutindo os reajustes aplicados em 2023 e 2024. A litispendência pode ser reconhecida a qualquer tempo. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente em consulta dos processos mencionados no apelo, verifica-se que os referidos apelados efetivamente propuseram demandas anteriores com objeto parcialmente idêntico ao da presente ação, discutindo os mesmos reajustes anuais em relação aos mesmos períodos letivos de 2023 e 2024. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação aos anos de 2023 e 2024 quanto aos autores mencionados, impõe-se o reconhecimento da litispendência parcial. Assim, acolhe-se a preliminar para reconhecer a litispendência em relação aos autores Alex Okuno, Guylherme De Almeida André, Regina Santos Dantas Correia e Tauane Da Silva Cerqueira, exclusivamente quanto aos reajustes dos anos de 2023 e 2024, mantendo-se a apreciação quanto ao ano de 2025. A apelante sustenta, também, que parte dos apelados carece de interesse de agir por não terem sofrido os reajustes questionados, uma vez que ingressaram na instituição em períodos posteriores aos anos discutidos. Embora a argumentação da apelante mereça reflexão quanto aos apelados que ingressaram após determinados reajustes, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda. A ausência de interesse processual, no caso, não se verifica de forma autônoma, mas integra a análise do próprio direito pleiteado. Eventual improcedência quanto a determinados períodos em relação a apelados específicos será enfrentada no mérito. Rejeita-se a preliminar. A apelante arguiu, ainda, a ilegitimidade dos apelados em relação ao pleito de restituição de valores, alegando que não figuram como responsáveis financeiros pelo adimplemento das mensalidades, encargo assumido por terceiros expressamente indicados nos contratos ou por instituições financiadoras. Porém, a relação jurídica em análise, qual seja a prestação de serviços educacionais, estabelece-se, primordialmente, entre a instituição de ensino e o aluno. A legitimidade ativa para ações de revisão de mensalidades escolares decorre da titularidade do contrato de prestação de serviços educacionais, independentemente de quem efetivamente realize os pagamentos, e os apelados figuram como contratantes dos serviços educacionais e são os destinatários finais dos serviços prestados, ostentando a qualidade de consumidores nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o pagamento seja efetuado por terceiro ou por meio de financiamento, o débito é gerado em nome do aluno e refere-se ao serviço educacional que lhe é prestado. Rejeita-se a preliminar. A apelante sustenta, também, que a sentença extrapolou os limites do pedido, ao determinar equiparação ao valor de 2018 e aplicar reajustes desde 2019, quando os recorridos questionaram apenas os anos de 2022 a 2025. O princípio da congruência ou adstrição, insculpido no art. 492, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da análise da petição inicial, verifica-se que os pedidos formulados pelos autores foram expressamente delimitados nos termos seguintes: "requer-se a limitação da cobrança de 2025 ao valor cobrado em 2022 corrigido pelo INPC acumulado em 2022 (5,93%), em 2023 (3,71%) e 2024 até o momento (4,19%), o que limita o valor da mensalidade em R$ 11.091,46 para 2025.", com o seguinte pedido subsidiário: "não entendendo pela limitação do reajuste, requer-se que seja concedida a equiparação da mensalidade de 2024 ao menor valor praticado, qual seja: R$ 10.645,42 e este seja o valor base para aplicação do reajuste proposto para 2025." Além disso, requereram, "A declaração de ilegalidade do reajuste anual praticado em 2024 e anteriores que ocorreu em desconformidade com a Lei 9.870/99 e o Decreto 3.274/99, determinando-se a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelos discentes."e como pedido subsidiário "que o reajuste anual de 2025 e seguintes sejam limitados ao índice INPC acumulado nos anos anteriores, considerando a mensalidade base de 2022 = R$ 9.689,65." Constata-se que os apelados pretendiam discutir, especificamente, o reajuste de 2024 (e eventualmente anteriores de forma genérica, sem especificação) e limitar o reajuste de 2025, tomando por base o valor de 2022. com equiparação ao menor valor praticado como alternativa subsidiária. Verifica-se que a sentença não concedeu algo que não foi pedido, apenas buscou adequar o valor da mensalidade ao histórico de reajustes legítimos da recorrente, a partir do menor valor praticado, conforme a pretensão dos apelados. A sentença invectivada, em especial a complementação trazida na decisão de embargos, ID 92364010, assim justificou a inexistência de julgamento além do pedido: “A sentença embargada, ao equiparar as mensalidades e determinar o cálculo a partir do valor de 2018, aplicando reajustes legítimos desde 2019, interpretou o pedido dos autores no sentido de que a "menor mensalidade praticada no curso de medicina", que os autores apontaram ser de R$ 10.645,92 (valor para 2024), advinha de uma base de cálculo iniciada em 2018. A reconstrução da cadeia de reajustes desde 2018, com a aplicação dos índices considerados legítimos por este Juízo nos múltiplos processos análogos que tramitam nesta Vara, não configurou um julgamento extra petita, mas sim uma explicitação da metodologia de cálculo para se chegar ao valor da mensalidade equiparada, que os próprios autores indicaram como sendo a "menor mensalidade praticada" e como base para a correção futura. Ainda que o pedido de declaração de ilegalidade dos reajustes "e anteriores" (item IV.5.a da inicial) pudesse ser considerado genérico, a pretensão de equiparação da mensalidade a um valor historicamente mais baixo, que se origina em anos pretéritos, autoriza o juízo a reconstruir a base de cálculo para a apuração do valor justo. A sentença não concedeu algo que não foi pedido, mas buscou adequar o valor da mensalidade ao histórico de reajustes legítimos da IES, a partir do menor valor praticado, conforme a pretensão dos autores. Desse modo, a metodologia adotada pela sentença para a equiparação das mensalidades e para a fixação dos reajustes anuais não ultrapassou os limites do pedido, constituindo uma interpretação coerente com a pretensão autoral de ter suas mensalidades equiparadas ao menor valor praticado e corrigidas pelos índices legais. Rejeito, portanto, a alegação de decisão extra petita”. Portanto, pelo mesmo fundamento, rejeita-se a arguição de sentença ultra petita. A apelante, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida aos apelados, alegando que estudantes do curso de Medicina em instituição privada, cuja mensalidade ultrapassa R$ 13.000,00, não podem ser considerados juridicamente hipossuficientes. O juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso sob análise, os apelados são estudantes e se declararam sem condições de satisfação das custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pela impugnante, que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira. Ademais, a própria apelante assume que os estudantes não são os responsáveis financeiros nos contratos, circunstância que reforça a hipossuficiência alegada. Rejeita-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida aos apelados. Antes de entrar o exame do mérito propriamente dito, impõe-se análise acerca dos inúmeros documentos juntados pela apelante apenas em sede recursal, que não constavam dos autos quando da prolação da sentença. Ocorre que como verifica-se dos autos, a apelante em sua contestação limitou-se a juntar a planilha de custos referente ao ano de 2025, ID 89698858, não tendo apresentado, naquela oportunidade processual adequada, a documentação detalhada e pormenorizada que ora pretende fazer valer em sede recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de documentos novos em sede de recurso, que não aqueles considerados essenciais à propositura da ação (art. 434, CPC) ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos após as oportunidades previstas nos arts. 434 a 436, do CPC, configura inovação recursal inadmissível, sob pena de violação ao contraditório e supressão de instância. No mérito, a instituição de ensino recorrente defende a legalidade dos reajustes aplicados nas mensalidades do curso de medicina, bem como que a planilha de custos apresentada justifica tal majoração, nos termos da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando típica relação de consumo, na qual a instituição de ensino figura como fornecedora de serviços educacionais e os estudantes como destinatários finais de tais serviços. O reajuste de mensalidades escolares encontra disciplina na Lei nº 9.870/99, que em seu artigo 1º, §3º, estabelece que poderá ser acrescido ao valor total anual, montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. O Decreto nº 3.274/99, ao regulamentar a referida Lei, estabelecendo os critérios específicos para a elaboração da planilha de custos, exige transparência e fidedignidade dos dados apresentados. Da documentação acostada aos autos, constata-se que as planilhas de custos apresentadas pelos apelados, ID 92362791 e seguintes, dos anos anteriores, bem como a apresentada pela apelante de 2025, ID 92363997, revelam inconsistências que comprometem sua credibilidade e, por conseguinte, a legitimidade dos reajustes pretendidos. Assim, as planilhas apresentadas não atendem aos requisitos legais, seja pela incompletude, seja por incluírem indevidamente investimentos em capital fixo no cômputo do reajuste. A apelante alega que a distinção entre custos e investimentos não encontra respaldo na lei, sendo ambos passíveis de repasse, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99 e busca justificar o reajuste, alegando investimentos realizados na infraestrutura da unidade. Ocorre que a Lei nº 9.870/99 é expressa ao limitar os custos passíveis de repasse aos estudantes àqueles relacionados a pessoal e custeio operacional, não incluindo investimentos de capital. Despesas, custos e investimentos, constituem categorias contábeis distintas, não se confundindo para fins de justificação de reajustes de mensalidades. Restou evidenciada a inadequação do reajuste pretendido, ante a inobservância pela apelante dos requisitos impostos na Lei n. 9.870/1999, sendo certo que impor os reajustes nas mensalidades sem prévia comunicação adequada e demonstração clara aos alunos, com argumentos vagos, despidos das projeções de gastos fidedignas e direcionados exclusivamente à previsão contratual, sem apresentar fatos contundentes e tecnicamente adequados, ocasiona aos estudantes surpresas financeiras e possíveis prejuízos, credibiliza e ratifica o entendimento esposado na sentença impugnada, que bem aplicou o Direito à espécie, conforme a transcrição abaixo: “Relevante registrar que não apenas a variação dos custos com pessoal e custeio interessa ser divulgado, para fins de controle social do reajuste a ser aplicado, mas também a variação do faturamento, tal como exigido no modelo de planilha editado pelo Poder Público, pois os custos normalmente aumentarão ano a ano, até pelo fato de estarmos numa economia que convive com inflação, mas é evidente que, se tal aumento dos custos for inteiramente absorvido pelo aumento do faturamento, pode ocorrer a hipótese de inexistir justificativa para imposição do reajuste na mensalidade. No particular, por exemplo, a planilha apresentada pela IES informa que o número de alunos pagantes aumentou de um ano para o outro de 540 para 788, o que representa uma variação de aproximadamente 45,92% no número de alunos e um incremento na receita anual, tomando por base o valor da mensalidade de R$ 9.690,00, de R$ 28.837.440,00. Aqui neste ponto, voltar a frisar que a IES suprimiu da planilha a informação sobre o valor do seu faturamento no período. Por outro lado, na mesma planilha está informado que os custos e despesas variaram no mesmo período de R$ 25.678.642,00 para 41.407.939,00, o que representa uma variação de aproximadamente 61,25% e um aumento financeiro de R$ 15.729.297,00. Ou seja, houve um aumento estimado do faturamento de R$ 28.837.440,00 e um aumento nos custos e despesas de R$ 15.729.297,00. Assim, é induvidoso que a planilha apresentada pela IES é incompleta e intencionalmente suprime informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades do autor. Nada obstante a incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, não pode ser olvidado que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano de 2021, não me parecendo razoável e jurídico a pretensão do autor de pretenderem “congelar” as mensalidades, valendo registrar que o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2021 foi de 10,16%, de maneira que o reajuste aplicado pela IES no ano de 2022, de 8,25%, se mostra legítimo e deve ser mantido. No que diz respeito ao reajuste no ano de 2023, de 11,43%, anoto que a parte autora juntou documento que nomina de "ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99" (ID 488017616), datado de 08/12/2022, todavia, tal documento não guarda inteira correspondência com a planilha e informações constantes do mencionado anexo, já que IES suprimiu, no tópico "INDICADORES GLOBAIS", a linha que trata do "Faturamento total em R$", além de suprimir o campo que deveria informar "Valor da última mensalidade do ano-base R$" e "Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$", de maneira que é presumível que este documento incompleto é que foi publicizado aos alunos da IES. A planilha apresentada pela IES aponta que o faturamento anual da entidade saltou de R$ 90.440.089,00 no ano de 2021 para R$ R$ 110.536.099,00 no ano de 2022, o que representa um acréscimo monetário de R$ 20.096.010,00. Por outro lado, na mesma planilha está informado que os custos e despesas variaram no mesmo período de R$ 35.105.141,00 no ano de 2021 para 45.888.533,00 no ano de 2022, com um acréscimo financeiro R$ 10.783.392,00. Ou seja, a diferença entre o faturamento e as despesas resultaram num resultado positivo para a IES de R$ 9.312.618,00. Assim, é induvidoso que a planilha apresentada pela IES é incompleta e intencionalmente suprime informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades do autor. Nada obstante a incompletude da planilha apresentada, ou até mesmo sua apresentação de forma intempestiva, volto a frisar que não pode ser olvidado que houve uma variação nos preços dos insumos educacionais no decorrer do ano de 2022, não me parecendo razoável e jurídico a pretensão do autor de pretenderem “congelar” as mensalidades, valendo registrar que o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCC) para o ano de 2022 foi de 5,93%., de modo que o percentual do reajuste de 11,43% se mostra excessivo e deve ser reduzido para 5,93%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, de 7,44%, a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições. Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos, ou seja, são gastos que não estão diretamente ligados ao objetivo final do negócio, a exemplo da conta de luz, água e telefone, aluguel, salário dos diretores, etc; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final, a exemplo, no caso de uma instituição de ensino, os gastos com professores e, investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros. Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos. Em análise da planilha apresentada pela parte autora (ID 488017617), extraio as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 919 para 1011 (aumento de 10,01%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 12.531,78, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 152.035.555,00/ano e não de R$ 143.888.364,00 como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 36 para 44; - Os "gastos" saltaram de R$ 37.762.869,00/ano para R$ 55.930.643,00/ano; - O custo por aluno para o ano de 2024 é de R$ 52.964,62/ano (R$ 55.930.643,00/1056) ou de R$ 4.413,71/mês, para o valor médio de mensalidade de R$ 12.531,78, o que significa uma relação percentual custo por aluno/valor da mensalidade de 35,22%; - A diferença entre o faturamento bruto anual (R$ 152.035.555,00) e os gastos anuais (R$ 55.930.643,00) resulta em R$ 96.104.912,00/ano ou R$ 8.008.742,67/mês. Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor. Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes (ID 488017617). Diante deste contexto, há de ser reduzido o índice de reajuste aplicado no ano de 2024 tomando como parâmetro o INPC acumulado no ano de 2023 de 3,71%. No que diz respeito ao reajuste anual aplicado no ano de 2025, de 9,99%, observo que a planilha encartada nestes autos (ID 488017618) traz informações que permitem extrair as seguintes conclusões: - O número de alunos pagantes saltou de 1027 para 1082 (aumento de 5,35%), o que, considerando o valor médio da mensalidade de R$ 11.186,39, resulta no faturamento bruto da IES de R$ 145.244.088,00 ao ano e não de R$ 143.798.117,00, como indicado na planilha; - O número de alunos não pagantes saltou de 60 (2024) para uma projeção de 86 em 2025; - Os "gastos" saltaram de R$ 55.930.643,00/ano (2024) para uma projeção em 2025 de R$ 68.850.746,00/ano. - O faturamento líquido da IES em 2024 foi de R$ 89.313.445,00 (R$ 145.244.088,00 - R$ 55.930.643,00) para uma projeção em 2025 de R$ 86.140.306,00 (R$ 154.991.052,00 - R$ 68.850.746,00) - O custo por aluno para o ano de 2024 foi de R$ 133.619,21 ao ano (R$ 145.244.088,00/1087) ou de R$ 11.134,93 por mês, tendo o valor da última mensalidade do ano 2024 sido de R$ 11.186,39 e pretendendo a IES, com o reajuste de 9,99%, aumentar a mensalidade no ano de 2025 para R$ 12.303,91. Por outro lado, importante destacar que o acumulado do INPC no ano de 2024 fechou em 4,77%, o que é indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela IES para viger neste ano de 2025 supera mais do dobro do acumulado no INPC no ano de 2024, o que não se mostra razoável, de modo que o reajuste de 9,99% aplicado pela IES no ano de 2025 deve ser reduzido para 4,77%.” Assim, é induvidoso que as planilhas da recorrente são incompletas e intencionalmente suprimem informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle do índice de reajuste aplicado nas mensalidades, nos termos determinados pelo a quo. Observa-se que o modelo legal não estabelece índice inflacionário específico como limite absoluto ao reajuste. O critério legal é a variação de custos efetivamente comprovada, contudo, quando a instituição não se desincumbe adequadamente do ônus de comprovar tal variação, seja por não apresentar planilha, seja por apresentar planilha incompleta ou em desconformidade com o modelo legal, a jurisprudência tem adotado como critério de equidade e razoabilidade a limitação do reajuste ao índice inflacionário oficial que melhor reflita a variação geral de preços. A jurisprudência tem adotado como critério de equidade e razoabilidade, a limitação do reajuste ao índice inflacionário oficial que melhor reflita a variação geral de preços da economia (INPC ou IPCA), por se tratar de parâmetro objetivo publicamente aferível e que, em tese, reflete a variação média dos custos econômicos no período. O INPC acumulado no ano de 2024, fechou em 4,77%, sendo indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela apelante para viger no ano de 2025, supera em mais do dobro do acumulado do INPC, o que não se mostra razoável, devendo ser mantida a sentença que considerou "abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que fossem reduzidos para 2023 (5,93%), 2024 (3,71%) e 2025 (4,77%), declarando legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%) ." A sentença invectivada determinou, também corretamente, a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, o Superior Tribunal de Justiça superou o dissídio existente entre suas seções e firmou, no julgamento do EAREsp 664.888/RS, a tese segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No caso vertente, a conduta da apelante em sistematicamente superestimar custos nas planilhas apresentadas, resultando em cobrança de mensalidades desproporcionais aos custos efetivos, configura manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROJEÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. NULIDADE DE REAJUSTE ACIMA DO INPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO ENTRE ALUNOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do reajuste de 7,44% aplicado nas mensalidades, condenando a Instituição de Ensino ao ressarcimento dos valores pagos em excesso e em dobro. Foi rejeitado o pedido de equiparação de valores entre alunos de diferentes períodos do mesmo curso. II. Questão em discussão 2. Versa a ação sobre a legalidade dos reajustes cobrados na mensalidade pela Instituição ré com relação ao curso de medicina, bem como da cobrança de valores diferenciados entre alunos de períodos diferentes. III. Razões de decidir 3. A planilha, que se trata de documento produzido unilateralmente, uma vez questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste da mensalidade proposto. 4. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC, mesmo sem a comprovação de má-fé da Instituição. 5. Não há fundamento para a equiparação das mensalidades entre alunos de períodos diferentes, visto que a planilha financeira não apresentou irregularidades para o ano de 2023. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "O reajuste de mensalidades escolares acima do INPC, sem a devida comprovação de custos adicionais, é abusivo, e os valores pagos em excesso devem ser devolvidos em dobro, mesmo na ausência de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; L. 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp nº 1.413.542, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.02.2017; TJ-SC, APL nº 50037865120218240045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001688-53.2024.8.05.0146,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024). Assim, a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, em relação aos reajustes declarados abusivos é medida que se impõe, a partir de 24 de fevereiro de 2020, considerando que a ação foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2025, consoante a sentença de embargos de declaração já determinou, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação. Mantém-se a sucumbência recíproca, da forma determinada na sentença invectivada. Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade ativa para devolução de valores e impugnação à gratuidade de justiça e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas acolher a preliminar de litispendência parcial, em relação aos apelados Alex Okuno, Guylherme De Almeida André, Regina Santos Dantas Correia e Tauane Da Silva Cerqueira, exclusivamente quanto aos reajustes dos anos de 2023 e 2024, objeto de demandas anteriores. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8002798-53.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA – IREP
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADOS: ALAN SAMUEL ANDRADE CURTIS e outros (13)
Advogado(s): JULIANA BEZERRA FERNANDES, CLARYSSA LACERDA DE ARAÚJO
VOTO