PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0375615-85.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Fabio Santos Conceição
Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena-base e a fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, apta a extinguir a punibilidade e prejudicar o exame do mérito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

4. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada, devendo ser observados os marcos interruptivos válidos.

5. A sentença condenatória posteriormente anulada não constitui marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.

6. Considerando a pena aplicada de 7 anos e 4 meses, incide o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

7. Verifica-se o transcurso de lapso superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia (12/09/2012) e a publicação da sentença condenatória válida (06/10/2025), sem causa interruptiva eficaz.

8. Configurada a prescrição retroativa, extingue-se a pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise das teses recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A sentença penal condenatória posteriormente anulada não interrompe o prazo prescricional.

2. A prescrição retroativa deve ser reconhecida com base na pena concretamente aplicada e pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

3. O transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença válida acarreta a extinção da punibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 157, §2º, I e II; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 30535/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.12.2003.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0375615-85.2012.8.05.0001, em que figura, como Apelante, FABIO SANTOS CONCEIÇÃO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, e arts. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0375615-85.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Fabio Santos Conceição
Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIO SANTOS CONCEIÇÃO, representado pelo advogado Márcio Castro de Jesus (OAB/BA 77.860), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, cada um na fração de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, incisos I (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e II, do Código Penal.


Consoante se extrai da denúncia (ID 101118782):


“[…] O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo firmado, no uso de uma de suas legais atribuições, vem, com amparo no Inquérito Policial nº 118/12, oriundo da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos - DRFR, desta Capital, oferecer DENÚNCIA em desfavor de IGOR NUNES MERCÊS, brasileiro, solteiro, ajudante de pintor, nascido em 26/03/1993, de Admilson Silva Mercês e Luciene Batista Nunes, com endereço na Rua Santa Marta, nº 91/E - Vasco da Gama, nesta Capital, adiante nominado apenas 1º Denunciado;

FÁBIO SANTOS CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, promotor de vendas, nascido em 23/01/1990, filho de Luis Carlos de Jesus Conceição e Andréa

Lima Santos, com endereço na Rua Deputado Nilton Moura Costa, Conjunto Santa Madalena, nº 05 - Vasco da Gama, nesta Capital, adiante nominado apenas 2º. Denunciado; e de

DANILO SANTANA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, ajudante de caminhão, nascido em 01/10/1991, filho de Antonio Carlos Bispo dos Santos e Miraildes Araújo de Santana, com endereço na Rua São Cristovão, nº 45/E – Engenho Velho da Federação, nesta Capital, adiante nominado apenas 3º Denunciado; pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas:

1. Pelo que consta dos autos do mencionado caderno informativo policial, no dia 09 de agosto de 2012, por volta das 14:00 horas, em via pública situada no final de linha do Conjunto Santa Madalena, Bairro da Vasco da Gama, nesta Capital, o 1º e o 2º Denunciados, após prévio ajuste de vontade e em uníssono desígnio, abordaram o Sr. Ivan Ferreira de Souza, anunciando que se tratava de um “assalto”, oportunidade em que o 2º Denunciado exibiu para a Vitima uma pistola que trazia consigo, advertindo-a para “não reagir, senão iria atirar”.

2. Ato continuo, o 2º Denunciado tomou da Vitima as chaves do veículo dela, marca FORD, modelo Fiesta, de cor prata e placa policial “NTQ-3766”, e adentrando, observando o que se passava ao redor e à espera do 1º Denunciado, que afirmou à Vitima também estar armado e passou a subtrair os seus pertences pessoais, listados às fls. 22/23, dentre os quais se destacam uma maquineta de cartão de crédito; um óculos sport, marca RAYBAN; dois relógios de pulso; um aparelho de telefonia celular; uma corrente de prata; além de diversos outros materiais, documentos, cartões bancários e ferramentas.

3. Após “saquear".a Vítima, o 1º Denunciado entrou no veículo em que já se encontrava o 2º Denunciado, depois do que ambos empreenderam fuga.

4. Ocorre que, no dia 14 de agosto de 2012, por volta das 10:45 horas, uma equipe de policiais civis desenvolvia diligências no final de linha do Engenho Velho da Federação, nesta Capital, oportunidade em que perceberam que os três ocuppantes do veículo acima indicado demonstraram nervosismo ao ver a viatura policial, o que levou os policiais civis a checar se havia alguma restrição em relação ao apontado automóvel. Confirmando-se a suspeita de que havia “restrição de roubo” relacionada ao dito veículo, os policiais civis efetivaram a abordagem aos ocupantes do citado veículo, justamente os três Ora Denunciados, sendo que o 1º Denunciado estava no banco do “carona”, o 2º Denunciado estava no banco traseiro e o 3º Denunciado estava na posição de motorista, conduzindo o automóvel.

5. Assim, foi encontrada em poder do 1º Denunciado, uma pistola “PT 380”, modelo 938, marca TAURUS, inox, com cabo emborrachado e carregador com capacidade para quinze munições, embora municiado com sete projéteis intactos, com numeração suprimida, em relação à qual não possuía documentação.

6. Frise-se, por oportuno, que o 3º Denunciado, embora soube ss que o veículo supra mencionado era produto de crime, estava conduzindo-o. Na sequência dos acontecimentos, foram também apreendidos, em poder dos Ora Denunciadoso,s demais objetos especificados no auto de apreensão de fls. 17/18, depois do que foram os Ora Denunciados conduzidos à Delegacia de Polícia, para adoção de cabiveis providências.

7. Ante o exposto, tendo o 1º Denunciado praticado os crimes tipificados no artigo 157, § 2°, I e II, do Cédigo Penal e no artigo 16, paragrafo unico, Iv, da Lei 10.826/03; tendo o 2º Denunciado praticado 0 crime: tipificado no artigo 157, § 2°, Le II, do Código Penal; e tendo o 3º Denunciado praticado Tinie tipificado no artigo 180, caput, do Cédigo Penal, REQUER: [...]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 101120169, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo condenou o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, incisos I (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e II, do Código Penal.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 101120184). Em suas razões recursais (ID 101120190), pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo estabelecimento do regime inicial semiaberto.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em 16 de março de 2026, e, em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), colacionou-se tabela com informações para o controle do prazo de prescrição (ID 101212050).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença a fim de reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea (ID 104008100).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 30 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0375615-85.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Fabio Santos Conceição
Advogado(s): MARCIO CASTRO DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIO SANTOS CONCEIÇÃO, representado pelo advogado Márcio Castro de Jesus (OAB/BA 77.860), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, incisos I (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e II, do Código Penal.


Em suas razões recursais (ID 101120190), o Apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo estabelecimento do regime inicial semiaberto.


Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram registradas as informações processuais para fins de controle do prazo prescricional, tendo-se constatado a provável prescrição da pretensão punitiva no caso sub judice (ID 101212050).


Com efeito, constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal.


Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.


Na hipótese vertente, o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tendo-lhe sido imposta a pena de 07 anos e 04 meses de reclusão.


Consoante dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 12 (doze) anos, se o máximo da pena do crime é superior a quatro anos e não excede a oito.


Assim, verificado o transcurso de lapso superior a 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 12 de setembro de 2012 (ID 101118789), e a publicação da sentença condenatória mais recente, em 06/10/2025 (ID 101120169), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.


Ressalte-se que a primeira sentença condenatória, proferida no dia 12/03/2015 (ID 101119897), não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição, tendo em vista a sua posterior anulação pelo Acórdão de ID 101119992. Nesse sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NOVA SENTENÇA PROFERIDA . PRESCRIÇÃO. I - A sentença penal condenatória anulada não interrompe a prescrição. (Precedentes do STJ e do STF.) II - Ressalvadas as situações excepcionais como a referente à soberania do Tribunal do Júri, quanto aos veredictos, em regra, a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada . (Precedentes). III - Tendo sido o paciente condenado a seis anos e oito meses de reclusão, e sendo o intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia e a r. sentença superior a doze anos, deve ser declarada, com fundamento no art. 109, III, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva . Ordem concedida. (STJ - HC: 30535 PR 2003/0167238-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/12/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 09/02/2004 p. 196). (Grifos nossos).


Desta forma, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante e tendo transcorrido o prazo prescricional de mais de 12 (doze) anos, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com espeque nos arts. 107, IV, 109, inciso III, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, e arts. 109, III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

É como voto. 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04