PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de interdito proibitório, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de comprovação da posse pela autora, ora apelante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a autora/apelante detinha legitimidade ativa para propor a ação possessória, o que pressupõe a demonstração da posse sobre o imóvel. III. Razões de decidir A ação de interdito proibitório exige a comprovação da posse atual, direta ou indireta, além da ameaça à posse (CPC, art. 561). A apelante alegou possuir o imóvel de forma indireta, por meio de locação a terceiro, mas não apresentou documentos ou testemunhos que comprovassem essa relação. As provas constantes dos autos, inclusive testemunhos, indicam que a autora reside no exterior e jamais exerceu a posse do bem. A propriedade formal, demonstrada por escritura pública e guias de IPTU, não substitui a prova da posse, que é requisito essencial nas ações possessórias. Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da posse, inviabilizando o prosseguimento da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8117248-61.2022.8.05.0001, em que figura como apelante Sandra Silva Rodrigues, e como apelado Antonio Gilson Costa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117248-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DIAS DA PAIXAO, LEONARDO COELHO MENDES
APELADO: ANTONIO GILSON COSTA
Advogado(s):SAMUEL DUARTE DE MACEDO, WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SANDRA SILVA RODRIGUES em face da sentença (ID 78282858) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8117248-61.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ANTONIO GILSON COSTA, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial, a autora, ora apelante, alegou ser possuidora do imóvel situado na Rua Turiema, nº 32-A, Caminho de Areia, Salvador/BA, e que o réu, ora apelado, teria ameaçado sua posse, requerendo a expedição de mandado proibitório. O réu, em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, formulou pedido contraposto de reintegração de posse, alegando ter recebido o imóvel por doação e exercido a posse por longo período. Após a instrução processual, que incluiu audiência de justificação (ID 277845361) e de instrução e julgamento (ID 448920139), sobreveio a sentença extintiva. O juízo a quo entendeu que a autora não logrou comprovar sua condição de possuidora, requisito indispensável para a propositura da demanda. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 78282859), sustentando, em síntese, que exerce a posse indireta do bem, uma vez que o aluga para terceiros. Afirma que o juízo de primeiro grau ignorou tal fato e confundiu os institutos da posse e da propriedade. Requer a reforma da sentença para que o mérito da ação seja julgado procedente. O apelado apresentou contrarrazões (ID 78282861), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a apelante jamais deteve a posse do imóvel e que litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117248-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DIAS DA PAIXAO, LEONARDO COELHO MENDES
APELADO: ANTONIO GILSON COSTA
Advogado(s): SAMUEL DUARTE DE MACEDO, WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade ativa da apelante para a propositura da presente ação possessória, o que demanda a verificação da comprovação de sua posse sobre o imóvel em litígio. Conforme é cediço, as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis, ou seja, o direito de posse decorrente de uma situação fática, independentemente da discussão sobre o domínio (jus possidendi). Para o manejo do interdito proibitório, assim como das demais ações possessórias, é imprescindível que o autor comprove os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso em tela, a apelante alega que sua posse seria indireta, decorrente da locação do imóvel a uma terceira pessoa, Sra. Zanira. O Código Civil, em seu artigo 1.197, de fato, prevê o desdobramento da posse: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.” Contudo, a mera alegação não é suficiente. Cabia à apelante, durante a instrução processual, demonstrar de forma inequívoca a existência da relação locatícia e, por conseguinte, sua condição de possuidora indireta. Para tanto, poderia ter apresentado o contrato de aluguel, recibos de pagamento, ou mesmo arrolado a suposta locatária como testemunha, o que não ocorreu. Pelo contrário, o magistrado sentenciante destacou que as provas produzidas, inclusive os depoimentos de testemunhas arroladas pela própria autora, indicaram que ela reside no exterior e nunca exerceu a posse sobre o bem. A sentença consigna (ID 78282858): "Da análise dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a sua posse sobre o imóvel. Em verdade, as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas da própria autora, demonstram que a mesma reside no exterior e que nunca teve a posse do imóvel objeto da lide." É fundamental distinguir posse de propriedade. A posse é um estado de fato, protegido pelo ordenamento jurídico, que se manifesta pelo exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor). A propriedade, por sua vez, é o direito real que confere ao seu titular tais poderes. O § 2º do art. 1.210 do Código Civil veda a discussão sobre a propriedade no curso da ação possessória. No caso dos autos, embora a autora tenha juntado escritura pública de compra e venda e guias de IPTU, tais documentos demonstram apenas a propriedade formal, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar o exercício efetivo da posse. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o título de domínio não se confunde com a prova da posse. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. POSSE DEFINITIVA. SENTIDO E ALCANCE. CARACTERIZAÇÃO DA POSSE. CONCEITO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. MODO DE AQUISIÇÃO DA POSSE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO GARANTIA. POSSE CARACTERIZADA. CONDIÇÃO PACTUADA SATISFEITA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 28/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a natureza jurídica e o alcance da cláusula contratual estabelecida entre as partes relativa à forma de pagamento do preço; c) se a possibilidade de exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade implica a posse sobre o bem; e d) se a utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário implica o exercício da posse.3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4. Procurando prestigiar a intenção consubstanciada na declaração de vontade e interpretando o negócio jurídico conforme à boa-fé e a razoabilidade, conclui-se que a expressão "posse definitiva" deve ser entendida como a possibilidade de efetivo exercício da posse pela compradora, isto é, como a possibilidade de exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC/2002.5. Nos termos dos arts. 1.196 e 1.204 do CC/2002, uma vez possível o exercício, no mundo dos fatos, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor e reivindicar), está caracterizada a posse, motivo pelo qual a possibilidade de exercício do poder de dispor conduz à aquisição da posse.6. A utilização de imóvel como garantia de empréstimo bancário (hipoteca) implica o exercício da posse sobre o bem, porquanto significa o exercício do poder de disposição.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido, pois, se houve a transmissão do direito de propriedade através do registro em 7/11/2014, a compradora passou a ser titular, ao menos, do poder de dispor do bem, que é um dos poderes inerentes à propriedade, motivo pelo qual deve ser considerada efetiva possuidora, estando satisfeita a condição pactuada, o que conduz à obrigação de pagamento do preço ajustado.8. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na exordial, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela compra do imóvel, nos termos do contrato celebrado, com juros de mora e correção monetária desde 7/11/2014, data do vencimento da obrigação. (STJ - REsp: 2056129 TO 2023/0064721-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO A QUO APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 562, CPC. INCONFORMISMO DO RÉU. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ART. 1.210, § 2º DO CC/02. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO AMPARADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPROVIMENTO. 1. Em sede de ação possessória, a posse deve ser protegida independentemente da alegação de propriedade, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 2. No caso concreto, por meio de documentos, restou demonstrada a posse da Agravada ao menos desde 2015, fato que ganhou reforço pela prova testemunhal colhida em audiência de justificação. 3. A decisão agravada, que deferiu a liminar de reintegração de posse, encontra-se bem fundamentada e amparada nos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC. 4. Respeitados os estreitos limites do Apelo Instrumental e as provas até então produzidas, não há elementos que autorizem a reforma. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049043820258050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025).” A apelante alega que sua posse seria indireta, decorrente da locação do imóvel a uma terceira pessoa. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova robusta dessa relação locatícia, como o contrato de aluguel, recibos de pagamento, ou mesmo o depoimento da suposta locatária. Pelo contrário, o magistrado sentenciante destacou que as provas produzidas, inclusive os depoimentos de testemunhas arroladas pela própria autora, indicaram que ela reside no exterior e nunca exerceu a posse sobre o bem. A sentença consigna (ID 78282858): "Da análise dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a sua posse sobre o imóvel. Em verdade, as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas da própria autora, demonstram que a mesma reside no exterior e que nunca teve a posse do imóvel objeto da lide." Assim, correta a sentença ao concluir pela ausência de provas robustas da posse da autora. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa é medida que se impõe. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117248-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DIAS DA PAIXAO, LEONARDO COELHO MENDES
APELADO: ANTONIO GILSON COSTA
Advogado(s): SAMUEL DUARTE DE MACEDO, WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA
V O T O
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