PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVANO SILVA BARROS | ||
| Advogado(s): ALICAN MODESTO DE OLIVEIRA BARROS MEIRA | ||
| APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA | ||
| Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do Consumidor. Direito Processual Civil. Recurso de apelação. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Falta de interesse do autor. Ação indenizatória. Abandono de causa pelo autor. Carência de despacho intimatória da parte para cumprimento de diligência. Necessidade de intimação pessoal. Inexistência de desídia da parte. Provimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Na origem, trata-se de ação indenizatória visando a compensação de danos morais por supostos transtornos causados pela Ré com o atraso no transporte rodoviário por período superior a 3h (três horas);
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito em sede de primeiro grau;
III. Razões de decidir
3. Antes da extinção do feito sem julgamento do mérito não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal da parte de modo a justificar o abandono de causa do Autor, com a consequente expedição de mandado de intimação diretamente ao endereço do Demandante;
4. De acordo com o art. 485, incisos II e III, combinados com o §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias;
IV. Dispositivo e tese
5.- Recurso de apelação que se dá provimento para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0001790-38.2013.8.05.0199 em que é apelante SILVANO SILVA BARROS e apelado VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: SILVANO SILVA BARROS | |
| Advogado(s): ALICAN MODESTO DE OLIVEIRA BARROS MEIRA | |
| APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA | |
| Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANO SILVA BARROS, contra sentença proferida pela Douta Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Poções/BA, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob n° 0001790-38.2013.8.05.0199, proposta em face de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, julgada improcedente, nos seguintes termos:
“Nesse aspecto, importante consignar que a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento. Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do Interior do Estado da Bahia amargam dificuldade pela ausência de Juiz Titular por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.
Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita outrora deferida.” (ID 17184667)
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 17184870), aduzindo que “o Juízo deveria ter dado impulso ao feito e, caso houvesse diligência incumbida às partes, o que não havia, conforme se infere de mera consulta dos autos, deveria ter intimado pessoalmente as partes para suprirem a suposta falta, ocorrendo, portanto, duas falhas do Juízo primevo, data venia.”
Salienta que “O processo ficou parado por longos 6 (seis) anos, não por negligência das partes, como acima demonstrado, mas por falta de impulso oficial.”
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Contrarrazões anexas ao ID 17184876.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 18 de outubro de 2024
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001790-38.2013.8.05.0199 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: SILVANO SILVA BARROS | ||
| Advogado(s): ALICAN MODESTO DE OLIVEIRA BARROS MEIRA | ||
| APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA | ||
| Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Do compulsar dos autos, na questão de fundo, evidencia-se que assiste razão ao apelante, senão vejamos.
A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito em sede de primeiro grau.
Verifica-se que a ação indenizatória fora extinta sem resolução do mérito antes da intimação da parte Autora para apresentação de Réplica ou marcação de audiência de conciliação e julgamento, por suposto abandono da causa por parte do Autor.
Da análise dos autos, observa-se que após apresentação de contestação pelo Réu, os autos permaneceram paralisados sem qualquer movimentação judicial, deixando o Douto Juízo a quo proferir despacho determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse a respeito sofre os termos da defesa.
Posteriormente, foi proferida sentença extintiva do feito por suposto abandono da causa, entendendo o Douto Juízo de primeiro grau que “a obrigação da parte autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento” (ID 17184667).
Contudo, é cediço que, de acordo com o artigo 485, incisos II e III, combinados com o §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono.
2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00011492520098050091, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. I – Para a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do NCPC. II – É inválida a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por negligência das partes, sem prévia intimação pessoal dos interessados para que supram a falta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 00065597220118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa/negligência das partes, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00001894320088050014, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)
Nessa toada, considerando que, in casu, os atos a serem praticados nos autos são imputáveis ao Poder Judiciário, haja vista a inexistência de despacho intimatório da parte para ciência e manifestação sobre a defesa, ausentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA