PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200460-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA PORFIRIO OLMOS e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Reitora da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), denegou a segurança pleiteada, na qual os impetrantes buscavam compelir a universidade a instaurar processo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, sob a modalidade de tramitação simplificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à instauração de processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina pela via simplificada; (ii) estabelecer se a omissão administrativa da universidade configura ato coator apto a ensejar a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, inexistente quando não comprovada negativa formal ou omissão ilegal da autoridade apontada como coatora.

4.    A revalidação de diplomas estrangeiros é competência das universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, sendo expressão da autonomia didático-científica e administrativa assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.

5.    A autonomia universitária autoriza a instituição a definir critérios, procedimentos e cronograma para revalidação de diplomas, conforme sua capacidade operacional e normas internas.

6.    A Resolução CNE/CES nº 02/2024 condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), afastando a obrigatoriedade de tramitação simplificada.

7.    A exigência de aprovação no Revalida visa garantir a segurança da saúde pública, não configurando burocracia ilegítima passível de afastamento judicial.

8.    O Tema 599 do STJ reconhece a legitimidade das universidades para instituírem processos seletivos e critérios próprios para revalidação, em razão da necessidade de aferição da capacidade técnica do profissional.

9.    A inexistência de edital aberto ou de vaga disponível na plataforma oficial não caracteriza ilegalidade, pois a abertura de processos depende do planejamento administrativo da instituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A autonomia universitária permite às instituições públicas definir critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, sem obrigação de adoção da tramitação simplificada.

2.    A revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior condiciona-se à aprovação no Revalida, nos termos da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e da Lei nº 13.959/2019.

3.      A inexistência de edital ou de vaga disponível não configura ilegalidade, por se submeter ao planejamento e à capacidade operacional da universidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 13.959/2019; Portaria MEC nº 1.151/2023; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; TJ-BA, Apelação nº 8012439-40.2023.8.05.0274, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 12.05.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000005-76.2025.8.05.0103, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 09.12.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8013203-20.2024.8.05.0103, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.11.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8200460-09.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes THAIS SILVA PORFIRIO OLMOS, ALLYNNY RODRIGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO APONTE REA e PAULO VICTOR SANTOS FAGUNDES  e como Apelada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200460-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA PORFIRIO OLMOS e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por THAIS SILVA PORFIRIO OLMOS, ALLYNNY RODRIGUES DE SOUZA, CARLOS EDUARDO APONTE REA e PAULO VICTOR SANTOS FAGUNDES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), denegou a segurança pleiteada.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 90863639):

"THAIS SILVA PORFIRIO OLMOS; ALLYNNY RODRIGUES DE SOUZA; CARLOS EDUARDO APONTE REA; e PAULO VICTOR SANTOS FAGUNDES, por profissional da advocacia identificado nos autos com fundamento na Lei federal n. 12.016/2009, manejam o presente Mandado de Segurança contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Postulação: A parte impetrante alega que a autoridade impetrada omite-se em instaurar o processo de revalidação de seu diploma estrangeiro de curso superior, descrito nos autos, pela modalidade simplificada, conforme art. 53, inciso V, do da Lei federal nº 9.394/1996 e Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC. A parte impetrante afirma que as universidades devem iniciar o processo de revalidação em qualquer momento, mediante o protocolo do requerimento administrativo do interessado. Deste modo, a parte impetrante pede que seja ordenada à autoridade impetrada que instaure o processo de revalidação do seu diploma, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC, que dispõe sobre o trâmite simplificado. A parte impetrada notificada para fornecer informações quedou-se inerte.

A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada está vinculada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, não interveio nos autos.

A promotora de justiça Maria das Graças Poli (s/matrícula) opinou conforme parecer lançado nos autos." 

No dispositivo do julgado (ID 90863639), o magistrado de primeiro grau entendeu pela inexistência de direito líquido e certo.

Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação (ID 90863641). Em suas razões, sustentam a necessidade de distinção entre autonomia e soberania universitária, arguindo que o artigo 207 da Constituição Federal não confere às instituições o poder de legislar de forma contrária às normas gerais da União (LDB). Alegam violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC estabelece o trâmite simplificado como norma cogente. Enfatizam a inércia da universidade, que não disponibiliza vagas pela Plataforma Carolina Bori nem respondeu aos requerimentos administrativos ou às determinações judiciais de informações, o que configuraria descaso com o ordenamento jurídico e com o direito de petição dos recorrentes.

A apelada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), apresentou contrarrazões (ID 90863643). Defende a manutenção integral da sentença.

Nesta instância superior, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer (ID 91981209) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200460-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA PORFIRIO OLMOS e outros (3)
Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da sentença que denegou a segurança.

 

Os apelantes buscam compelir a UNEB a instaurar processo de revalidação de seus diplomas de médicos obtidos no exterior, sob o rito da tramitação simplificada, alegando omissão administrativa.

Ab initio, deve-se sublinhar que o mandado de segurança exige a demonstração cabal de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.

No caso vertente, os impetrantes alegam omissão da autoridade impetrada.

No entanto, é imperativo destacar que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros é regido pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que atribui tal competência às universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. Tal prerrogativa é corolário da autonomia didático-científica e administrativa garantida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

Embora os apelantes invoquem o direito à "tramitação simplificada" com base na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022, o cenário normativo para o curso de Medicina sofreu alteração substancial. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor, estabeleceu em seu art. 11 que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019.

A obrigatoriedade de submissão a processos avaliativos rigorosos, como o Revalida, visa garantir a segurança da saúde pública, não se tratando de mera burocracia que possa ser contornada via judicial sob o argumento de "tramitação simplificada" automática.

Ademais, cabível aplicação do Tema 599 do STJ:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".

A essência do entendimento da Corte Superior — de que as universidades detêm autonomia para processar os pedidos de revalidação segundo suas normas internas e capacidade operacional — permanece válida. Não há ilegalidade na conduta da Universidade que, não tendo aderido ao processamento simplificado via Plataforma Carolina Bori para o curso de medicina em fluxo contínuo, remete os interessados às vias oficiais de avaliação nacional (Revalida).

 Desta feita, a tese de tramitação simplificada baseada apenas na acreditação pelo Sistema Arcu-Sul, não subsiste de forma isolada e impositiva para o curso de Medicina, ante a exigência legal e regulamentar específica de aprovação em exame nacional unificado.

A UNEB, ao exercer sua autonomia, deve seguir as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, que atualmente priorizam a aferição de competências técnicas e clínicas por meio do Revalida para garantir a segurança da saúde pública nacional.

A inexistência de edital aberto no exato momento pretendido pelo apelante não configura, por si só, ato ilegal. A abertura de processos revalidatórios submete-se à capacidade operacional e ao planejamento administrativo da instituição, conforme expressamente previsto no art. 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023.

Não se vislumbra direito subjetivo do impetrante a um cronograma específico de editais que atenda exclusivamente à sua conveniência temporal, especialmente quando a própria Administração está em processo de adaptação às novas diretrizes do CNE (Resolução nº 02/2024).

Portanto, diante da ausência de subsunção do pedido aos ditames regulamentares vigentes para o curso de Medicina, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de direito líquido e certo a ser combatido pela via mandamental.

 

Cito julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 02/2024; Decreto Estadual nº 20.309/2021 . Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso. (TJ-BA - Apelação: 80124394020238050274, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) 

 

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRÂMITE SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por graduada em medicina pela Universidad Central del Paraguay – UCP, objetivando compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, sem exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sob o argumento de adesão da instituição à Plataforma Carolina Bori e à Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se universidade pública estadual pode ser compelida a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina sem submissão ao Exame REVALIDA, à luz da Resolução CNE/CES nº 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior é regulada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo competência exclusiva de universidades públicas com curso equivalente, observadas as normas gerais expedidas pela União e eventuais acordos internacionais. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e regulamentada pelos arts. 53 e 54 da LDB, assegura às universidades liberdade para regulamentar seus procedimentos de revalidação, não podendo ser compelidas judicialmente a adotar procedimentos distintos dos fixados em normativas vigentes. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2025, institui de forma expressa a exigência de aprovação no Exame REVALIDA como condição para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, afastando a possibilidade de tramitação simplificada, inclusive para cursos acreditados no ARCU-SUL. A Resolução Conjunta nº 01/2020, que previa revalidação simplificada no âmbito das UEBAs, perdeu eficácia com a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, não havendo prova de sua efetiva implementação pela UESC. O Judiciário não pode substituir a universidade na definição dos critérios técnicos de avaliação da equivalência curricular nem determinar a adoção de rito processual diverso do previsto nas normas federais em vigor. A norma em vigor se aplica ao caso concreto, pois a Apelante ainda não buscou a revalidação junto à Universidade. Não há nos autos comprovação de protocolo do requerimento de revalidação junto à Universidade, meio oficial e obrigatório para submissão dos processos de revalidação, como consta nas Resoluções do MEC, 001/2022 ( revogada) e 002/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras exige, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. As universidades públicas não podem ser compelidas judicialmente a instaurar processo simplificado de revalidação para diplomas de medicina, ainda que tenham aderido a programas anteriores ou convênios interinstitucionais. A autonomia universitária garante às instituições públicas de ensino superior a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais expedidas pela União. Aplicação da Resolução em vigor, CNE/CES nº 2/2024, aos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros serem realizados após a sua publicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 4º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5004067-79.2025.8.24.0008, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 05.08.2025; TJ-BA, Apelação 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 26.08.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000005-76.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2025)

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. EXAME REVALIDA. OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado por médico estrangeiro visando à revalidação de diploma obtido no exterior, sob o fundamento de ausência de demonstração de direito líquido e certo. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O apelante sustenta violação ao art. 99, §2º, do CPC, bem como à legislação educacional pertinente à revalidação simplificada de diplomas, defendendo a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 por ser posterior ao protocolo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da justiça gratuita ocorreu em desconformidade com o art. 99, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, independentemente da submissão ao exame Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §2º, do CPC exige que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, o magistrado oportunize à parte a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, salvo se houver nos autos elementos que infirmem a presunção legal. A ausência de intimação para tanto configura nulidade sanável, impondo-se a concessão da gratuidade diante da inexistência de prova em sentido contrário. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica quando a negativa da autoridade coatora está amparada em normas legais e regulamentares vigentes e no exercício legítimo da autonomia universitária. A Universidade Estadual de Santa Cruz fundamenta sua recusa na Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida como exame oficial para revalidação de diplomas médicos, bem como em normas internas respaldadas por manifestação de sua Procuradoria Jurídica. O art. 48, §2º, da LDB atribui às universidades públicas a competência para revalidar diplomas estrangeiros, sem impor dever absoluto, sendo legítima a adoção de critérios próprios, nos limites da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde janeiro de 2025, condiciona a revalidação de diplomas médicos à aprovação no Revalida, afastando a obrigatoriedade da tramitação simplificada prevista anteriormente na Resolução CNE nº 01/2022. A jurisprudência pacífica reconhece a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nos critérios administrativos de conveniência e oportunidade estabelecidos pelas universidades no exercício de sua autonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação para comprovação da hipossuficiência econômica, quando não há elementos que infirmem a declaração de pobreza, impõe a concessão da gratuidade da justiça. A revalidação de diploma médico obtido no exterior submete-se às normas institucionais da universidade pública competente, que pode, no exercício de sua autonomia, exigir a aprovação no exame Revalida como requisito obrigatório. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de medicina quando a instituição adota procedimento diverso com amparo legal e regulamentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, e 207; CPC, art. 99, §2º; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; Lei nº 13.959/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 19/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1068280-41.2023.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16/12/2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0033258-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, j. 18/03/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0008313-65.2022.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/01/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8013203-20.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton 

 

Desembargadora Relatora