PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO – UM CONSUMADO, QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E OUTRO TENTADO, EM SUA MODALIDADE SIMPLES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, FORMULADA PELO RECORRENTE, POR ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. CONSTA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FUSTIGADO QUE “Embora o réu, em seu interrogatório, negue a intenção de matar e alegue tratar-se de uma brincadeira, essa versão não se sustenta diante do contexto fático e probatório.” VOCÁBULOS QUE EXERCEM JUÍZO DE VALOR ACERCA DA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI USURPADA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO. NULIDADE DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS QUE SE REVELAM PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. 1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Marcelo Nogueira Santos, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’ávila/BA, Dra. Marina Lemos de Oliveira Ferrari, que pronunciou o Réu, ora Recorrente, pela suposta prática de dois crimes de homicídio, quais sejam, um consumado em sua forma qualificada (por impossibilidade de defesa da vítima) e outro tentado, em sua modalidade simples. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Extrai-se da Denúncia que em 22/11/2022, por volta das 16h30min, o Recorrente teria empurrado as duas vítimas no rio que fica entre as cidades de Dias d’Ávila/Ba e Mata de São João/Ba, mesmo ambas manifestando que não sabiam nadar. A vítima Eliseu Araújo faleceu no local, enquanto Luiz Felipe dos Santos foi resgatado com vida por Cleidson da Hora, terceiro também presente na oportunidade. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o Inquérito, sobrevieram o oferecimento e posterior recebimento da Exordial Acusatória, com a consequente efetivação da instrução criminal que culminou na prolação do decisum objurgado. Em síntese, a Eminente Magistrada a quo entende que, na situação em espeque, encontram-se comprovados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, tendo em vista o teor do laudo de exame necroscópico e o conteúdo dos depoimentos uníssonos e coerentes das testemunhas presenciais e da vítima sobrevivente. Inconformado com a pronúncia, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em resumo, que o pronunciamento judicial combatido emitiu juízo de valor sobre o dolo do agente, incorrendo em nulidade face ao vedado excesso de linguagem. Noutro giro, sustenta a necessidade de desclassificação do delito, por suposta ausência de animus necandi no caso em tela, bem como pugna pelo afastamento da qualificadora reconhecida. 4. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. Com efeito, ressoa consabido que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, nos procedimentos do Tribunal do Júri. Tal provimento jurisdicional revela-se apto, apenas e tão somente, a analisar, além da materialidade, se existem indícios de autoria delitiva que permitam encaminhar a controvérsia ao crivo do Conselho de Sentença. O referido decisum, por conseguinte, deve ter fundamentação comedida, limitando-se o seu espectro de motivação na forma do Art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Observa-se, na hipótese sub examine, que ao delinear os motivos que a convenceram dos indícios de autoria, a Ínclita Julgadora primeva utilizou-se de expressões que interferem na análise da culpabilidade do réu, especialmente quando aponta que a negativa de autoria não se sustenta pelas provas carreadas aos fólios, fincando premissa conclusiva acerca do dolo do agente. Assim sendo, reputa-se viável e plausível o pleito recursal defensivo, merecendo censura a pronúncia fustigada por excesso de linguagem. Dito isto, declarada a nulidade da decisão objurgada, imperioso declarar prejudicados os demais pedidos contidos na petição recursal sob comento. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO-SE A NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8002645-13.2023.8.05.0074, em que figura como Recorrente Marcelo Nogueira Santos e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002645-13.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCELO NOGUEIRA SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Marcelo Nogueira Santos, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’ávila/BA, Dra. Marina Lemos de Oliveira Ferrari, que pronunciou o Réu, ora Recorrente, pela suposta prática de dois crimes de homicídio, quais sejam, um consumado em sua forma qualificada (por impossibilidade de defesa da vítima) e outro tentado, em sua modalidade simples. Extrai-se da Denúncia que em 22/11/2022, por volta das 16h30min, o Recorrente teria empurrado as vítimas no rio que fica entre as cidades de Dias d’Ávila e Mata de São João, mesmo ambas manifestando que não sabiam nadar. A vítima Eliseu Araújo faleceu no local, enquanto Luiz Felipe dos Santos foi resgatado com vida por Cleidson da Hora, terceiro também presente na oportunidade. Concluído o Inquérito, sobrevieram o oferecimento e recebimento da Exordial Acusatória, com a consequente efetivação da instrução criminal que culminou na prolação do decisum objurgado. Em síntese, a Eminente Magistrada a quo entende que, na situação em espeque, encontram-se comprovados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, tendo em vista o teor do laudo de exame necroscópico e o conteúdo dos depoimentos uníssonos e coerentes das testemunhas presenciais e da vítima sobrevivente. Inconformado com a pronúncia, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em resumo, que o pronunciamento judicial combatido emitiu juízo de valor sobre o dolo do agente, incorrendo em nulidade face ao vedado excesso de linguagem. Noutro giro, sustenta a necessidade de desclassificação do delito, por suposta ausência de animus necandi no caso em tela, bem como pugna pelo afastamento da qualificadora reconhecida. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento da Irresignação, defendendo, em suma, que a decisão de pronúncia proferida no caso dos autos não apresenta excessos de linguagem, apenas apontando indícios de autoria delitiva in casu. Ademais, sustenta que os pedidos de desclassificação da conduta e de afastamento da qualificadora não encontram respaldo jurídico, principalmente pelo amplo conjunto fático-probatório produzido no processo sob análise. Em atendimento ao Art. 589 do Código de Processo Penal, a Eminente Magistrada de piso exerceu manifestação no âmbito do juízo de retratação, mantendo íntegra a decisão ora combatida. Ato contínuo, os presentes autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria, restando enviados, de imediato, à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão do pertinente Parecer. Nesse sentido, o Opinativo de lavra do Preclaro Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli pugna pelo desprovimento do Recurso. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002645-13.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCELO NOGUEIRA SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Marcelo Nogueira Santos, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’ávila/BA, Dra. Marina Lemos de Oliveira Ferrari, que pronunciou o Réu, ora Recorrente, pela suposta prática de dois crimes de homicídio, quais sejam, um consumado em sua forma qualificada (por impossibilidade de defesa da vítima) e outro tentado, em sua modalidade simples. Extrai-se da Denúncia que em 22/11/2022, por volta das 16h30min, o Recorrente teria empurrado as vítimas no rio que fica entre as cidades de Dias d’Ávila/Ba e Mata de São João/Ba, mesmo ambas manifestando que não sabiam nadar. A vítima Eliseu Araújo faleceu no local, enquanto Luiz Felipe dos Santos foi resgatado com vida por Cleidson da Hora, terceiro também presente na oportunidade. Concluído o Inquérito, sobrevieram o oferecimento e recebimento da Exordial Acusatória, com a consequente efetivação da instrução criminal que culminou na prolação do decisum objurgado. Em síntese, a Eminente Magistrada a quo entende que, na situação em espeque, encontram-se comprovados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, tendo em vista o teor do laudo de exame necroscópico e o conteúdo dos depoimentos uníssonos e coerentes das testemunhas presenciais e da vítima sobrevivente. Inconformado com a pronúncia, o ora Insurgente manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em resumo, que o pronunciamento judicial combatido emitiu juízo de valor sobre o dolo do agente, incorrendo em nulidade face ao vedado excesso de linguagem. Noutro giro, sustenta a necessidade de desclassificação do delito, por suposta ausência de animus necandi no caso em tela, bem como pugna pelo afastamento da qualificadora reconhecida. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares aventadas pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões, conheço do presente Recurso, passando à análise do seu mérito. Com efeito, ressoa consabido que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação nos procedimentos do Tribunal do Júri. Tal provimento jurisdicional revela-se apto, apenas e tão somente, a analisar, além da materialidade, se existem indícios de autoria delitiva que permitam encaminhar a controvérsia ao crivo do Conselho de Sentença. O referido decisum, por conseguinte, deve ter fundamentação comedida, limitando-se o seu espectro de motivação na forma do Art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O escólio doutrinário de Gustavo Badaró e Décio Gomes leciona que “a Pronúncia é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.” Concluem os autores de escol tratar-se “de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito.” Prosseguem as lições da doutrina no sentido de que o Magistrado, quando da pronúncia, deverá atentar para a qualidade dos comandos contidos na decisão interlocutória, não podendo ser evasivo ou lacônico em excesso, sob pena de violar a regra do dever de motivação (art. 93, inciso IX, CRFB). Salientam os autores, nessa senda, que “A motivação, contudo, deve ser sucinta e sem profundidade exagerada, cabendo ao Juiz formulá-la com moderação de linguagem, em termos sóbrios e comedidos, sob pena de representar prejulgamento capaz de influir no posterior convencimento dos jurados.” Ao final, arremata o ensinamento doutrinário que ora se encampa, que o julgador “Não deve, em passagem alguma, fazer referência aos aspectos meritórios, encampando tese das partes ou refutando-as peremptoriamente. Caso opte por esse excesso de linguagem, a pronúncia será nula.”[1] No caso em exame, entendo que a Magistrada a quo incorreu em excesso de linguagem quando apontou os indícios de autoria, ao assim se manifestar, in verbis: [...] Existem indícios suficientes que apontam para a autoria imputada ao acusado, conforme depoimento das testemunhas oculares, que confirmaram ter presenciado o réu empurrando intencionalmente as vítimas. Embora o réu, em seu interrogatório, negue a intenção de matar e alegue tratar-se de uma brincadeira, essa versão não se sustenta diante do contexto fático e probatório, especialmente quando consideradas a gravidade da conduta e a omissão de socorro subsequente. [...]. Grifos nossos. Acerca da matéria em debate, eis o entendimento esposado de forma uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A AUTORIA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É entendimento desta Corte que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. Precedentes. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 3. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX). Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012). 4. Evidenciado o excesso de linguagem na pronúncia, ao afirmar que "quanto à autoria, não se tem apenas indícios, mas a certeza". Emissão de juízo peremptório, violando o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Recurso não conhecido. Contudo, habeas corpus concedido de ofício. (STJ - RHC: 188559 BA 2023/0372272-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024). Grifos nossos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. No caso, o juízo singular, ao afirmar que as provas dos autos "apontam a existência do crime em análise em desfavor do réu", emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, de modo que foi caracterizado o excesso de linguagem. 3. Ao contrário do que afirma o Parquet, a expressão utilizada pelo magistrado não indica a existência de meros indícios de autoria, sugerindo, em verdade, convencimento a respeito da autoria delitiva, de modo a poder, posteriormente, influir no ânimo dos jurados quando do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. 4. Assim, se excesso de linguagem houve, ainda que em trecho diminuto da decisão, outra pronúncia deve ser proferida, desta vez sem máculas. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2573349 SE 2024/0058647-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Grifos nossos. Observa-se, na hipótese sub examine, que ao delinear os motivos que a convenceram dos indícios de autoria, a Ínclita Julgadora primeva utilizou-se de expressões que interferem na análise da culpabilidade do Réu, especialmente quando aponta que a negativa de autoria não se sustenta pelas provas carreadas aos fólios, fincando premissa conclusiva acerca do dolo do agente. Assim sendo, reputa-se viável e plausível o pleito recursal defensivo, merecendo censura a pronúncia fustigada por excesso de linguagem. Dito isto, declarada a nulidade da decisão objurgada, imperioso declarar prejudicados os demais pedidos contidos na petição recursal sob comento. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, determinando que o Juízo a quo profira nova decisão em observância irrestrita aos termos do Art. 413, caput e § 1°, da Lei Adjetiva Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11/18 [1] BADARÓ, Gustavo. Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Processual Penal II. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/teses-juridicas-dos-tribunais-superiores-direito-processual-penal-ii/1529533815. Acesso em: 3 de Setembro de 2025.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002645-13.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCELO NOGUEIRA SANTOS
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO