PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE REAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 98, §6º DO CPC E AO ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08/07/2020, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - A Constituição Federal e o Código de Processo Civil ampliaram a benesse da gratuidade processual também para as pessoas jurídicas, contudo, não basta pura e simplesmente adunar aos autos a declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração idônea da insuficiência financeira no sentido de que o pagamento das custas processuais poderá comprometer de fato os objetivos sociais da empresa. II - Dos autos, percebe-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido assistencial em razão da ausência de elementos que demonstrassem a hipossuficiência financeira alegada pela empresa Agravante, situação esta que não foi alterada em sede recursal. III – RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021172-70.2025.8.05.0000, figurando como Agravante IRIS FRUTAS LTDA e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021172-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS FRUTAS LTDA
Advogado(s): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8021172-70.2025.8.05.0000, interposto por IRIS FRUTAS LTDA, contra decisão proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face do BANCO BRADESCO S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (ID. 491384646 – autos de origem): “INDEFIRO a gratuidade, nos termos da súmula 481 do STJ, ou seja, não basta a mera declaração e diante a ausência de comprovação da impossibilidade de recolhimento de custas, intime-se o embargante para juntar no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.”. Em suas razões recursais (ID. 80540835), relatou a parte Agravante que juntou aos autos declaração de hipossuficiência afirmando não ter possibilidades de suportar as despesas processuais sem prejuízos para seu sustento e de sua família, vez que atualmente se encontra em situação de insuficiência de recursos financeiros. Alegou que encerrou suas atividades em 2023 “em decorrência da acentuada queda de faturamento e da inviabilidade econômica de manutenção do negócio”, e que embora o CNPJ conste como ativo, não há qualquer movimentação financeira em suas contas bancárias. Por fim, pugnou pela reforma da decisão agravada com a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante. Efeito ope legis concedido e Assistência Judiciária Gratuita relacionada ao manejo do Agravo indeferida, conforme decisão de ID 80661331. Parte Agravante comprovou o recolhimento das custas recursais conforme documento de ID. 81696340. Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 87898370. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021172-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS FRUTAS LTDA
Advogado(s): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte Autora, ora Agravante, não faria jus a tal benefício. Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. No que concerne à pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula 481, fixou o entendimento de que a mera alegação de insuficiência financeira não basta, devendo haver comprovação da situação de hipossuficiência. Vejamos: Súmula 481, do STJ – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Isto é, conquanto seja possível a pessoa jurídica usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira crítica, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo. In casu, apesar de a Agravante informar que se encontra-se em estado de insolvência e não possui ativos que possam ser utilizados para o pagamento das custas processuais, a mera alegação de tal fato não faz presumir o estado de miserabilidade, ou seja, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Portanto, deveria haver prova concreta da total incapacidade de arcar com as custas processuais dos Embargos à Execução por ela manejados, o que não restou suficientemente demonstrado neste momento recursal. Neste sentido, atenta-se para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1694271/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (grifos aditados) Depreende-se que os documentos apresentados pela parte Agravante, Executada nos autos principais, mostram-se inservíveis para fins de comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas processuais por parte da pessoa jurídica Ré. Do exame dos documentos apresentados, vê-se que a Agravante limitou-se a apresentar documentos que não corroboram com a situação financeira alegada. Após simples consulta, é possível verificar que a parte Agravante se encontra com CNPJ ativo, bem como as movimentações evidenciadas pelos documentos de ID 80540844 apontam consideráveis valores em conta bancária, capazes de suportar o pagamento das custas recursais. Como visto, não foram carreados aos autos pela parte Apelante elementos que amparem o deferimento do benefício requerido. Deste modo, não restou provada a impossibilidade da mesma em arcar com o valor do preparo recursal, nos termos acima indicados, na medida que a simples alegação de fragilidade financeira não é capaz de comprovar o estado de hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício buscado, sob pena de subverter-se o próprio instituto da gratuidade de justiça. Noutro giro, válido apontar que o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil permite o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A realidade é que a situação econômica demonstrada pela Requerente, embora inviabilize o deferimento da benesse pretendida, não se incompatibiliza com um parcelamento de despesas. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem adotando de forma recorrente, em diversas das suas Câmaras, a ideia do parcelamento como meio apto a assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035375-13.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, CAIO HIPOLITO PEREIRA AGRAVADO: ROBERTA DO ESPIRITO SANTO FREITAS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS MOMENTÂNEAS DESFAVORÁVEIS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 5.º E 6.º. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, facultando o recolhimento das custas em 3 parcelas. As pessoas físicas ou jurídicas que não preenchem os requisitos para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, porém não possuem condições momentâneas de arcar com o pagamento imediato das custas, podem ser beneficiadas com o desconto e/ou parcelamento, conforme dicção do art. 98, §§ 5º e 6º, CPC, evitando-se assim, que argua impossibilidade de acesso a Justiça. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035375-13.2020.8.05.0000 sendo agravante DACASA Financeira S.A e agravada Roberta do Espirito Santo Freitas. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80353751320208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) (grifos aditados) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013826-10.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: RONALDO JESUS DOS SANTOS Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. FATO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, TODAVIA, DE MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA A AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8013826-10.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO e, como agravado, RONALDO JESUS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80138261020218050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (grifos aditados) Desta forma, frente à impossibilidade de se acolher a tese de incapacidade financeira do Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas objetivando viabilizar o acesso à justiça, defiro de ofício o parcelamento do valor devido em 06 (seis) parcelas, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020 deste Tribunal de Justiça, decisão que entendo merecer total manutenção, porquanto alinhada com a prova dos autos e com remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte. Assim é que impõe-se a manutenção da decisão emanada pelo juízo primevo que indeferiu a benesse, e a consequente rejeição do agravo ora manejado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, bem como autorizando, de ofício, à Agravante o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais. Sala das Sessões, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021172-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS FRUTAS LTDA
Advogado(s): JONATHAN PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO