PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565157-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VIDAL DE SANTANA e outros
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA
APELADO: JAGUARACY SILVA
Advogado(s):AARON JORGE COTRIM


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR IMPRUDÊNCIA DO RÉU. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA QUE OPERA EM DESFAVOR DO DEMANDANTE CONDUTOR DA MOTOCICLETA. DANO ESTÉTICO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0565157-49.2017.8.05.0001, que tem como parte Apelante, RAFAEL VIDAL DE SANTANA e outros e, parte Apelada, JAGUARACY SILVA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565157-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VIDAL DE SANTANA e outros
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA
APELADO: JAGUARACY SILVA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Rafael Vidal de Santana e Victor Bandeira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0565157-49.2017.8.05.0001), ajuizada em face de Jaguaracy Silva, que julgou improcedente os pedidos iniciais.

Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida.

Os autores Rafael Vidal de Santana e Victor Bandeira dos Santos, ora Apelantes, narram em sua exordial que, no dia 20/04/2017, por volta das 18h30, Rafael trafegava pela Avenida Octávio Mangabeira, em Salvador/BA, quando foi surpreendido por manobra brusca do Réu, que teria realizado uma conversão imprudente para a Rua Professor Augusto Machado, sem sinalização adequada. Afirmam que a motocicleta conduzida por Rafael — e de propriedade de Victor — colidiu na lateral traseira esquerda do automóvel do Réu e, com o impacto, Rafael foi arremessado e sofreu diversas lesões, enquanto a motocicleta, de propriedade de Victor, sofreu perda total.

À vista disso, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 32.472,00 e indenização por danos morais (fundamentada inicialmente em omissão de socorro e, posteriormente, em dano estético).

Irresignados com a improcedência, apelam (ID 61348627), sustentando, em síntese, que a manobra imprudente do Apelado foi a causa exclusiva do acidente; que a colisão ocorreu na lateral traseira do veículo, e não na traseira pura, afastando a presunção de culpa do motociclista; que houve alteração na fundamentação do pedido de danos morais, passando a ser fundamentado em dano estético e; que as provas apresentadas nos autos (fotos, orçamento, relatos médicos) comprovariam o direito à indenização.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requererem o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Em contrarrazões (ID 61348636), o Apelado rebate os argumentos, reafirmando a culpa exclusiva do motociclista e a ausência de nexo causal. Alega inovação recursal quanto à mudança de fundamentação para o dano moral (de omissão de socorro para dano estético), apontando a impropriedade da nova tese.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 07 de abril de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565157-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL VIDAL DE SANTANA e outros
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA
APELADO: JAGUARACY SILVA
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

A controvérsia recursal reside em definir se o réu, por suposta manobra imprudente ao mudar de faixa, deu causa ao acidente de trânsito narrado. A autora parte autora sustenta ter sofrido danos materiais e estéticos em razão do evento, pugnando pela devida indenização.

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.

De antemão, cumpre salientar que, não obstante o esforço argumentativo da parte autora em sustentar que a colisão se deu na lateral traseira do veículo do réu, e não em sua traseira propriamente dita, constata-se, notadamente da fotografia acostada no ID 61347795, p. 21, apresentada pelo próprio demandante, que a colisão ocorreu, de forma inequívoca, na parte traseira do automóvel. Ressalte-se que incorre em equívoco a premissa de que o impacto traseiro exigiria necessariamente a ocorrência no centro geométrico do veículo. A localização do dano mais à esquerda ou à direita da porta traseira não afasta sua caracterização como colisão traseira, especialmente quando sequer há comprometimento dos faróis ou indicativos de impacto na lateral propriamente dita.

Ademais, ainda que a parte Apelante se esquivasse da presunção consolidada pelo STJ que diz que "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017), que corre em seu desfavor, ainda lhe restaria o ônus de demonstrar cabalmente a culpa do acionado, algo que não cumpriu.

Não há nos autos qualquer prova que efetivamente demonstre a responsabilidade do acionado, nem mesmo testemunhas, apesar do local demonstrado nas fotografias ser em frente a um posto de combustível.

O conjunto probatório apresentado pelo demandante foi composto pelo Termo de Admissão Hospitalar do Hospital São Rafael, certidão do boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, fotografias do local do acidente e do acidentado, contrato de compra e venda da motocicleta, orçamento de conserto, solicitação de fisioterapia emitida pela clínica Ortoped e pesquisa de valor na Tabela Fipe. Todavia, nenhum desses documentos se mostra apto a afastar a presunção de culpa do condutor da motocicleta, tampouco a comprovar, de forma clara e objetiva, eventual imprudência por parte do recorrido, de forma que resta rechaçar o pleito de indenização pelos danos materiais neles descritos.

Tendo a insurgência relativa aos danos morais sido modificada, em sede recursal, de omissão de socorro para dano estético, resta prejudicada a análise do pedido de danos estéticos, diante da ausência de pressuposto essencial: a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos alegados. 

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator