PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA EM EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão que rejeitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e deu parcial provimento à apelação interposta por candidata excluída de concurso público em razão de declaração de inaptidão em exames pré-admissionais. O embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de que caberia à candidata diligenciar administrativamente para obter os motivos de sua eliminação, requerendo efeitos infringentes para manutenção da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese de que competia à candidata requerer administrativamente os fundamentos de sua exclusão do certame; e (ii) estabelecer se a alegada omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central ao reconhecer que o ato administrativo de eliminação da candidata careceu de motivação formal e adequada, limitando-se a informar genericamente sua inaptidão nos exames pré-admissionais. A Administração Pública deve motivar os atos que restrinjam direitos dos administrados, especialmente aqueles que resultem na exclusão de candidato aprovado em concurso público, não podendo transferir ao particular o ônus de buscar os fundamentos de ato cuja motivação constitui requisito de validade. Os princípios da legalidade, publicidade, transparência e devido processo legal impõem à Administração o dever de cientificar a interessada acerca das razões concretas da declaração de inaptidão, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A eventual impossibilidade de divulgação pública de informações médicas sensíveis não afasta o dever de comunicação dos fundamentos da decisão à própria candidata por meio adequado. A tese suscitada pelo embargante foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, que concluiu pela ilegalidade do ato administrativo em razão da ausência de motivação válida e da inobservância das garantias constitucionais pertinentes. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos indicados, desde que a matéria jurídica tenha sido debatida. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180334-69.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargada AMANDA SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180334-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MUNICÍPIO DE SALVADOR, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 101866347), rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de AMANDA SOUZA SANTOS. Em suas razões recursais (ID: 103425268), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar tese defensiva deduzida em contrarrazões, segundo a qual incumbia à candidata diligenciar perante a Administração Pública para obter acesso aos motivos de sua exclusão do certame. Afirma que, por razões de proteção à intimidade e ao sigilo de informações médicas, não seria possível divulgar, em publicação oficial, os fundamentos específicos da declaração de inaptidão, cabendo ao candidato interessado requerer administrativamente tais informações. Aduz que a apreciação da referida tese possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, uma vez que restou incontroverso que a recorrente não formulou qualquer requerimento administrativo visando obter esclarecimentos acerca das razões de sua eliminação. Defende, assim, que a ausência dessa análise configura omissão relevante, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 104405013), nas quais pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180334-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, MUNICÍPIO DE SALVADOR, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 101866347), rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de AMANDA SOUZA SANTOS. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese defensiva segundo a qual caberia à candidata diligenciar junto à Administração Pública para obter acesso aos motivos de sua exclusão do certame. No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante. Do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi expressamente enfrentada, tendo esta Câmara consignado que o ato administrativo que culminou na eliminação da candidata carecia de motivação formal e adequada, porquanto a Administração limitou-se a divulgar a informação genérica de que a candidata estaria “inapta nos exames pré-admissionais”, sem fornecer, em momento algum, os fundamentos concretos que justificaram sua exclusão. A decisão foi clara ao afirmar que incumbe à Administração Pública motivar os atos que restrinjam direitos dos administrados, especialmente aqueles que importem eliminação de candidato regularmente aprovado em concurso público, não sendo possível transferir ao particular o ônus de buscar as razões de ato administrativo cuja motivação constitui requisito de validade. Com efeito, o dever de motivação decorre diretamente dos princípios da legalidade, publicidade, transparência e devido processo legal, previstos no art. 37 da Constituição Federal, sendo insuficiente a mera alegação de que a candidata poderia ter solicitado administrativamente esclarecimentos acerca da sua eliminação. Ainda que se admitisse a impossibilidade de divulgação pública de informações médicas sensíveis, por razões de proteção à intimidade, tal circunstância não afasta o dever da Administração de cientificar a interessada, por meio adequado, acerca dos fundamentos da declaração de inaptidão, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, portanto, que a tese suscitada pelo embargante foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, que concluiu pela ilegalidade do ato administrativo justamente em razão da ausência de motivação válida e da inobservância das garantias constitucionais aplicáveis à espécie. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tais alegações não ensejam hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180334-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMANDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
VOTO