PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052284-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ARINE RAMOS SIQUEIRA, MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
REU: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s):CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

  

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. 

  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. 

  

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 

5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 

  

IV. Dispositivo e tese 

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." 

  

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA nº 8052284-91.2024.8.05.0000, em que figura como embargante JOCELI COLOMBO SIQUEIRA e, como parte embargada, VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA e PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.  

 

Sala das Sessões, ______ de _______________ de __________. 

 

Presidente 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052284-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ARINE RAMOS SIQUEIRA, MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
REU: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s): CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOCELI COLOMBO SIQUEIRA, em face de acórdão proferido na AÇÃO RESCISÓRIA nº 8052284-91.2024.8.05.0000, figurando como partes embargadas VILLANORTE INCORPORAÇÕES LTDA e PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS, tendo sido julgada improcedente a ação, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 86396350): 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PEDIDO PRINCIPAL PETITÓRIO. IMISSÃO NA POSSE COMO CONSEQUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 
  

Alega a parte embargante que: a) houve contradição no acórdão por violação aos arts. 494 e 554 do CPC (fungibilidade restrita às ações possessórias), bem como ao art. 492 do CPC (decisão extra petita), além de ofensa ao art. 5º, LV, e ao art. 93, IX da CF e ao art. 489, §1º do CPC; d) houve omissão quanto às condições possessórias do autor, alegando posse mansa, justa e pacífica há 31 anos, ausência de esbulho, e invoca o Enunciado 80/CJF e o art. 1.212 do CC, além do art. 966, VIII do CPC (erro de fato); e) invoca negativa de prestação jurisdicional e requer efeitos modificativos para julgar totalmente procedente a ação rescisória, ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento.  

A parte embargada apresentou contrarrazões nos ID´s. 95025320 e 95077943, oportunidade em que impugnou os aclaratórios, pugnando pela sua rejeição.  

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. 


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8052284-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: JOCELI COLOMBO SIQUEIRA
Advogado(s): NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, ARINE RAMOS SIQUEIRA, MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL
REU: PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS e outros
Advogado(s): CAROLINA MOTA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.  

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 
III - corrigir erro material. 
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Pois bem. 

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.  

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 

Com efeito, em um primeiro momento, em sede de cognição sumária, verifiquei verossimilhança nas alegações da parte autora, ora embargante, em relação à fungibilidade da pretensão possessória e petitória. Assim, por uma questão de cautela, concedi a tutela de urgência, liminarmente, para suspender a execução do julgado. 

Após o regular contraditório e ponderação da argumentação de todas as partes, formei meu convencimento externado no voto condutor do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória.  

Logo de início, fiz o seguinte esclarecimento: 

“Em um primeiro momento, tomado pelo espírito da cautela e reputando como relevante a discussão a respeito da (in)compatibilidade entre os pedidos de natureza possessória e petitória, deferi a medida liminar (ID. 67975434) para sobrestar os efeitos do acórdão impugnado, posto que a execução do julgado implicaria na remoção do autor, sua família e seus pertences do bem imóvel, sendo mais prudente, ao meu sentir, que a discussão meritória fosse aprofundada e apreciada ao final, de forma exauriente, sem haver demonstração nos autos de que a suspensão fosse causar prejuízos imediatos à parte requerida desta ação. 

  

Após uma análise aprofundada nas razões trazidas por ambas as partes, com melhor clareza vejo que, em verdade, a ação intentada na origem teve como objetivo primordial o reconhecimento da nulidade da escritura de compra e venda, sendo a “reintegração de posse” pedido secundário e decorrente do principal”. 

O voto condutor, ao contrário do que defende a parte embargante, apreciou a contento toda a sua pretensão.  

Sobre a incompatibilidade dos pedidos, assim restou fundamentado: 

“Ora, por certo, não haveria sentido em se admitir que a escritura pública fosse tida como falsa e desse fato nenhum efeito fosse produzido. 

  

De fato, o pedido principal tem natureza petitória, por estar discutindo a propriedade, e a retomada da posse pelo autor decorre de uma consequência lógica da pretensão principal. 

  

O que, em verdade, causa certa confusão na interpretação dos fatos e dos institutos jurídicos presentes nos autos é a utilização equivocada do termo “reintegração de posse”, utilizado para as demandas de natureza possessória, enquanto o termo “imissão na posse” é utilizado para as demandas de natureza petitória. 

  

Na hipótese, não se trata de fungibilidade entre as ações, pois a causa de pedir e o pedido principal têm natureza petitória, apenas a consequência do reconhecimento da nulidade da escritura pública é que deve ter como nome “imissão na posse”, ou seja, não será o autor reintegrado na posse, pois sobre posse não houve discussão no processo, devendo ser imitido na posse. 

  

Por sua vez, a imissão na posse decorre de consequência do reconhecimento do pedido principal (declaração de nulidade da escritura pública), tornando a posse exercida pelo requerido, autor da ação rescisória, como injusta, no sentido de ser aquela que repugna ao direito, sem razão jurídica lícita para existir. 

[...]. 

Portanto, não há violação expressa à norma jurídica o reconhecimento, pelo acórdão impugnado, do direito de ser imitido na posse o autor da ação originária”. 

  

Sobre os demais pontos, destaco o seguinte trecho: 

“Em relação à prescrição e à decadência, o voto vencedor do acórdão impugnado, de igual modo, não viola expressamente a norma jurídica, conforme trecho que cito a seguir: 

  

“Com referência à pronúncia de decadência e prescrição, não merece ser provida a Apelação. 

O pedido formulado na inicial cuida da inexistência do negócio jurídico fraudulento, por ausência de ato de vontade, com o consequente cancelamento do registro do imóvel e reintegração na posse pelo primeiro autor, viabilizando, assim, a subsequente outorga da escritura de compra e venda em favor do real adquirente. 

Os negócios jurídicos tidos como inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos e não são suscetíveis de confirmação. Tampouco convalescem com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), não se sujeitando ao prazo decadencial. 

  

Nessa linha, segue pacífica a jurisprudência do STJ: 

“(...)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 

4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 

5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 

6. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.)(...)”. 

Afora isso, a postulação em voga não trata de direito subjetivo, cuja violação impõe o surgimento da pretensão, a qual se extingue pela prescrição, razão pela qual o recorrente também não possui razão ao suscitá-la”.  

Em relação à usucapião, não vislumbro como possível reconhecer prejudicialidade externa nesta quadra. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.416.941/ES , Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 21.02.2017, DJe 07.03.2017). 

No caso, tem-se, de um lado, uma ação já julgada, inclusive em sede recursal, de outro uma ação de usucapião em andamento. Por certo, neste momento, o direito assiste ao autor da ação originária, requerido nesta ação rescisória, não tendo como, em sede de rescisória referente a outra ação, exercer um juízo de plausibilidade sobre a pretensão de usucapião, o que seria, inclusive, usurpar a competência dos julgadores originários, de primeiro e segundo grau. 

Além disso, a matéria (existência ou não de prejudicialidade externa) deve ser discutida perante o Juízo de origem, responsável pela execução do julgado, e não em sede de ação rescisória”. 

Aqui vale mais uma vez pontuar: a ação rescisória não se presta como via recursal. Não cabe ao órgão julgador da ação rescisória reavaliar as razões que formaram o convencimento dos julgadores da ação de conhecimento. O manejo da ação rescisória é uma medida excepcional e os incisos do art. 966 são de natureza taxativa, pois entender e proceder de modo diverso seria atentar contra a segurança jurídica e a robustez da coisa julgada. Seria admitir, apenas a título de exemplo, que uma parte não contente ou discordando da conclusão alcançada em primeiro e/ou segundo grau, resolva submeter a novo julgamento a matéria, na busca incessante de convencer sobre sua tese. 

Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).” 

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019) - g.n. 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016 - g.n.) 

E, ainda: 

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020 - g.n.) 

Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.  

É como voto. 

Sala das Sessões, _____ de ____________ de ________. 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator