PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002375-81.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: APARECIDA MINISTRO GOMES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ADJUNTO. INEXISTÊNCIA DE VARA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de exame médico (ecoendoscopia) e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à análise do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos, e quanto aos efeitos dessa instalação para fins de definição da competência absoluta de que trata o art. 2º, § 4º, da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração possui contornos estritos (art. 1.022 do CPC) e não serve para a reanálise do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência, registrando que a instalação de Juizado Especial Adjunto na Comarca de Brumado, sem a criação de Vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não atrai a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, remanescendo ao autor a faculdade de optar pelo rito comum.

5. O inconformismo do embargante com a interpretação adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.

6. Afastada a aplicação da multa pleiteada nas contrarrazões, pois, embora improcedentes os aclaratórios, não restou configurado o ânimo manifestamente protelatório e abusivo do embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, e 14, parágrafo único.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8002375-81.2024.8.05.0032, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargada, APARECIDA MINISTRO GOMES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002375-81.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: APARECIDA MINISTRO GOMES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 89373798), que, nos autos da Apelação Cível nº 8002375-81.2024.8.05.0032, negou provimento ao recurso do ente público, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de exame de ecoendoscopia em favor de APARECIDA MINISTRO GOMES, condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, arbitrados em R$ 500,00, e majorados em grau recursal para R$ 800,00.

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de observar o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos, sem qualquer distinção quanto aos efeitos decorrentes dessa instalação para fins de definição da competência absoluta.

Afirma que, uma vez instalado o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado (Decreto Judiciário nº 233, de 11 de março de 2022), opera-se a competência absoluta nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da mesma lei, não havendo falar em faculdade do autor de optar pelo rito comum. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.

Regularmente intimada (ID 90911674), a parte embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 91708519), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o caráter protelatório dos embargos e a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002375-81.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: APARECIDA MINISTRO GOMES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui contornos estritos e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 

Não se presta, portanto, como instrumento para obtenção de nova análise fática e jurídica da matéria litigiosa quando o órgão julgador já expôs, de modo coerente e fundamentado, as razões de seu convencimento.

No caso concreto, o embargante não aponta, em rigor, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que se verifica, da leitura atenta das razões recursais, é a tentativa de reabrir o debate sobre questão já resolvida por esta Câmara, notadamente a competência do juízo de origem para processar e julgar a demanda.

Tal conduta é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para o reexame do mérito.

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto ao art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos, sem distinção quanto aos efeitos decorrentes dessa instalação para fins de competência absoluta.

Todavia, essa questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 

Conforme registrado no voto condutor, “a alegação de nulidade da sentença deve ser rejeitada. Ainda que o Decreto Judiciário nº 233/2022 tenha criado Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, não há na Comarca Vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não se opera a competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.”

A sentença de primeiro grau, cujos fundamentos foram integralmente adotados pelo acórdão enfrentou a questão com idêntico rigor, consignando que “a teor do art. 150, da LOJBA, não há Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalado na Comarca de Brumado, razão pela qual ficará a critério do autor da ação optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública ou perante o Juízo Comum” e que “o Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Cível de Brumado não pode, obrigatoriamente, acolher o processamento e julgamento dos feitos sob o rito que lhe é correlato, uma vez que, nesses casos, a competência é relativa.”

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. 

O acórdão embargado reconheceu a existência do Juizado Especial Adjunto instituído pelo Decreto Judiciário nº 233/2022, mas concluiu, com base na interpretação sistemática do art. 2º, § 4º, c/c o art. 14, parágrafo único, ambos da Lei nº 12.153/2009, e do art. 150 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJBA), que a instalação de Juizado Adjunto, sem a criação de Vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais, não atrai a competência absoluta de que trata o § 4º do art. 2º da referida lei federal, remanescendo ao autor a faculdade de optar pelo rito comum.

O embargante, ao sustentar o contrário, não aponta vício de omissão, mas sim discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que é insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração, destinados que são a hipóteses estritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos seriam protelatórios.

Embora os embargos de declaração sejam manifestamente improcedentes, não se verifica, na espécie, o ânimo de protelar o feito de forma abusiva. O embargante exerceu seu direito constitucional de recorrer, ainda que sem êxito. 

Além disso, a matéria foi arguida com o propósito de prequestionamento, o que, por si só, afasta a caracterização de protelação abusiva.

Assim, rejeito o pedido de aplicação da multa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora