PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501601-59.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL DE VITORIA DA CONQUISTA - COEDUC | ||
| Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LILIAM SOUZA VIANA | ||
| APELADO: RAISSA PIRAJA SANTOS BARBOSA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR. ART. 2º, DA LEI Nº 13.185/2015. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando falha em assegurar ambiente escolar livre de violência e bullying, o que restou comprovado pelos documentos juntados aos autos.
2. A prova documental acostada aos autos evidencia a omissão da Apelante diante da prática de bullying, caracterizando o dano moral.
4. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado a título de indenização, se mostra adequado e proporcional aos danos morais sofridos, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501601-59.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL DE VITORIA DA CONQUISTA - COEDUC e como apelada RAISSA PIRAJA SANTOS BARBOSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501601-59.2019.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL DE VITORIA DA CONQUISTA - COEDUC | |
| Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LILIAM SOUZA VIANA | |
| APELADO: RAISSA PIRAJA SANTOS BARBOSA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação, interposto COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL DE VITORIA DA CONQUISTA - COEDUC, em face da sentença (ID 48370935) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Indenizatória, proposta por RAISSA PIRAJA SANTOS BARBOSA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...”
Em suas razões recursais (ID 48370940), requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz, em breve síntese, que “... a cooperativa não ficou inerte, como alega a apelada, ao se deparar com a situação envolvendo esta e suas colegas, pelo contrário, tomou todas as providências cabíveis à escola relativas ao seu dever de guarda, fiscalização, visando proporcionar um ambiente saudável aos alunos e implementar a conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática...”
Destaca ter aplicado punições às alunas envolvidas no caso debatido nos autos.
Salienta que “...atendeu prontamente a todas às diligências do Ministério Público e do Conselho Tutelar, de maneira a prestar esclarecimentos bem como a cumprir com a proposta de solução apresentada ao caso, qual seja, a aluna Raissa Pirajá concluir o período restante do ano letivo tendo aula em casa, fazendo estudos, atividades e exercícios passados pelos professores, sendo por eles acompanhada até a conclusão do período letivo...”
Assevera que “...a autora não buscou os serviços psicológicos especificamente em razão do bullying na escola. Na verdade, ela já fazia acompanhamento psicológico devido a problemas de relacionamento e convivência familiar, tema que, inclusive, também foi trabalhado nos projetos desenvolvidos pela requerida...”
Ressalva que “...não há qualquer nexo de causalidade entre os danos morais suscitados pela autora e a conduta da requerida, uma vez que esta implementou ações para combater a conduta danosa, e não para dar-lhe causa...”.
Pugna, então, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado procedente o pedido.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 21394119, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da apelante, refutando a juntada de documentos em sede recursal e requerendo o improvimento do apelo.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, a Apelante colacionou os documentos de IDs 66881165 a 66881272.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501601-59.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL DE VITORIA DA CONQUISTA - COEDUC | ||
| Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LILIAM SOUZA VIANA | ||
| APELADO: RAISSA PIRAJA SANTOS BARBOSA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL DE VITORIA DA CONQUISTA - COEDUC, em face da sentença (ID 48370935) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Indenizatória, proposta por RAISSA PIRAJA SANTOS BARBOSA, julgou procedente o pedido.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça
Consabido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário provar a hipossuficiência econômico-financeira. À vista da pacificação do entendimento, a Corte Cidadã inclusive editou o seguinte enunciado sumular: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Na hipótese vertente, os documentos trazidos pela Apelante (ID 66881165 a 66881272) corroboram a alegação de hipossuficiência, pois apontam para situação financeira desfavorável, na qual as despesas e perdas superaram as receitas no período, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
Lado outro, pelos mesmos argumentos, defiro a gratuidade de justiça à Apelante.
Mérito
Do exame dos fólios, observa-se que a Apelante teve contra si manejo de ação indenizatória pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais, decorrentes de bullying, praticado em contexto escolar contra a Recorrida, Autora.
Para corroborar as alegações de ter sido vítima da prática de bullying, consistente em ataques físicos e insultos pessoais, a Autora instruiu o feito com os seguintes documentos: ata de reunião escolar, realizada em 02/10/2017 (ID 48370061); acompanhamento da então menor pelo Conselho Tutelar do Município de Vitória da Conquista (IDs 48370063, 48370064, 48370066 e 48370570); acompanhamento da Apelada junto ao CREAS de Vitória da Conquista (ID 48370067); pedido de providências encaminhado ao Núcleo Territorial de Educação 20ª Regional, vinculado à Secretaria Estadual de Educação; boletim de ocorrência policial (ID 48370571); encaminhamento junto ao Ministério Público do Estado da Bahia (ID 48370573); prints de aplicativo de conversas de grupo da turma escolar da Recorrida (ID 48370575) e relatório de acompanhamento psicológico de ID 48370609.
A escola apelante, em sede de contestação, juntou, dentre outros documentos, projeto de leitura no qual consta o bullying como uma das temáticas a serem abordadas (ID 48370600) e convite para reunião escolar no dia 02/10/2017 (ID 48370598).
A Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), conceitua essa prática, em seu art. 1º, § 1º, como "todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas".
Vale destacar, ainda, os artigos 2º e 3º, da referida Lei, que caracterizam e classificam a intimidação sistemática (bullying), in verbis:
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Na hipótese dos autos, restou claro pela ocorrência policial, encaminhamentos junto ao Conselho Tutelar e Ministério Público, prints de grupo de WhatsApp (IDs 48370063, 48370064, 48370066, 48370570, 48370571, 48370573 e 48370575) e demais documentos que instruíram a exordial, que a Apelada sofreu bullying, praticado por colegas da instituição de ensino Recorrente, nas modalidades ataque físico, insultos pessoais e ameaças (art. 2º, I, II e IV, da Lei nº 13.185/2015).
É possível extrair dos autos, ainda, que o bullying praticado culminou com representação do Ministério Público Estadual em face de colegas de turma da Recorrida (ID 48370696), nos seguintes termos:
“...Registra a prova colhida no expediente anexo que aproximadamente, no período entre 2013 e 2017, dentro do Colégio Interativo - COEDUC, situado na Rua Guilhermino Novais, n. 13, Bairro Recreio, nesta cidade, durante os horários normais de aula, a primeira representada, MARIA EDUARDA PEREIRA DE JESUS SANTOS, de forma reiterada, praticou “bullying” contra a vítima, RAÍSSA PIRAJÁ SANTOS BARBOSA, o qual consistia, essencialmente, em “fazer a cabeça” dos demais colegas de turma contra a vítima, chamando-a por nomes pejorativos – tais “puta” e “vagabunda” – ofendendo-lhe sua dignidade. Desde 2015, aproximadamente, a terceira e a quarta representada (ESTER FREITAS DE OLIVEIRA e ANA PAULA ARAÚJO CALLI, respectivamente), após prévio ajuste e em comunhão de desígnios com a primeira representada, também passaram a participar da prática injuriosa.
A situação tornou-se ainda mais insuportável para a vítima depois que a primeira representada, MARIA EDUARDA PEREIRA DE JESUS SANTOS, no segundo semestre do ano de 2017, passou a também ameaçar a vítima, RAÍSSA PIRAJÁ SANTOS BARBOSA, de lhe causar mal injusto e grave, qual seja afirmando que iria lhe agredir fisicamente e matá-la com uma pistola de calibre .12.
Quanto à segunda representada, ANY VICTÓRIA CASTRO CORREIA, não há prova nos autos de que estaria também praticando “bullying” contra RAÍSSA, porém teria agredido a vítima com um soco na cabeça, no mesmo período mencionado no item anterior, configurando-se prática de vias de fato...”.
Por meio de tal representação, configurada no processo de apuração de ato infracional n.º 0305163-31.2017.8.05.0274, foi aplicada remissão, em audiência realizada em 25/09/2018 (ID 48370697), com advertência às infratoras.
Acrescente-se que a dor e a angústia à vítima, previstos no art. 1º, da mencionada lei, encontram-se configuradas através do relatório psicológico de ID 48370609, que, muito embora indique que o acompanhamento profissional não se iniciou em razão dos episódios de bullying, teve tal fato como objeto de trabalho terapêutico, em razão do quadro de ansiedade instalado na pessoa daquela, tão logo os fatos descritos começaram a ocorrer.
Os fatos narrados nos autos trazem à tona, inclusive, que as desavenças entre as então menores envolvidas, já ocorria há pelo menos 02 anos, conforme registrado em ocorrência policial (ID 48370571), sendo, portanto, de conhecimento da instituição de ensino tal prática, a quem caberia intervir no sentido de “...assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática...”, nos termos do art. 5º, da Lei 13.185/2015), senão vejamos:
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Ora, a relação jurídica existente entre a autora e a instituição de ensino é de natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da Apelante pelos danos oriundos de defeitos na prestação de seus serviços, nos moldes do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Perlustrando os fólios, não se verifica, em momento algum, a prática de condutas preventivas pela Apelante. A menção da temática do bullying em projeto de leitura escolar, por si só, não se mostra suficiente e eficaz na hipótese, ainda mais considerando a intensidade dos fatos.
Diante do grau de animosidade entre as adolescentes, que, ressalte-se, já durava aproximadamente 2 anos, a realização de reunião com seus responsáveis (ID 48370061) afigura-se irrisória e inócua, dada a dimensão dos fatos narrados nos autos.
Os documentos acostados em sede de apelo, fotografias e penalidades aplicadas às envolvidas com os fatos, foram trazidos aos autos a destempo, por não se tratarem de documentos novos, nos termos dos artigos 434 e 435, do CPC, verbis:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Outrossim, mesmo que as suspensões aplicadas às alunas pudessem ser apreciadas neste momento processual, não demonstram em seu bojo as condutas específicas que ocasionaram as penalidades, indicando, apenas, “comportamento inadequado em sala de aula” (ID 48370940), não servindo, portanto, para tal mister.
Como entidade responsável por oferecer serviços educacionais, falhou a Apelante em seu dever de vigilância e de proteção, além de não assegurar ambiente propício e adequado para os estudantes e por acabar permitindo reiterada prática odiosa (bullying) em suas dependências, ato que deveria ter sido prevenido a todo custo, e, uma vez detectado, combatido pelos profissionais atuantes na referida instituição de ensino.
Acerca do dano moral, outrossim, verifica-se que, de fato, houve a falha na prestação dos serviços, uma vez que a conduta negligente da instituição de ensino, ante a prática de bullying em suas dependências, gera danos morais indenizáveis, que não podem ser enquadrados como mero dissabor ou trivial aborrecimento.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera da pessoa lesada, surge a obrigação de reparar o dano moral.
A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender à necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.
Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:
“(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pgs. 20- 21).
Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.
No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da Autora, que sofreu bullying na instituição de ensino em que estudava, por extenso lapso temporal e que somente se encerrou com sua saída da escola (ID 48370607).
Entretanto, sem embargo de reconhecer que a autora sofreu dano moral, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela. Ademais, tal quantia é condizente com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos semelhantes.
Confira-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA COM DETERMINAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUTORA VÍTIMA DE BULLYING. AUTORA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A ação de indenização fundada na omissão da ré para solução da situação de "bullying" contra a autora, no ambiente escolar. A autora portadora de necessidades especiais advindas da Síndrome Moebius. Prova de que, mesmo ciente, de que os outros alunos praticaram atos discriminatórios em face da autora, a ré se omitiu na prevenção e tratamento do problema. Vídeo que veiculou lamentável cena em que os demais alunos zombaram da aparência física da autora, utilizando-se de filtros de aplicativo de celular para alterarem os próprios rostos em alusão à última. Situação que se situou num prática de Intimidação Sistemática (Bullying). Ré que não agiu para impedir ou alterar as marginalização, discriminação e ridicularização sofridas pela autora. Omissão descabida e que representou violação de direitos fundamentais e de normas previstas em diversas leis - Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei º 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), Lei nº Lei nº 13.185/2015 (introduziu o "Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)"). Ré que se limitou a suspender os alunos, diante do vídeo, que não se cuidava de um fato isolado, mas demonstrava, isto sim, uma prática de bullying. Tanto que o Ministério Público terminou por ajuizar ação civil pública para obrigar a ré a promover educação inclusiva, até então negada em favor da autora, a qual se viu compelida a mudar de escola. Defesa que alterou a verdade dos fatos, não só ao qualificar o fato como isolado, mas também ao negar o bullying. Danos morais configurados. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Autora que teve frustrada a expectativa de ter um ambiente escolar saudável, inclusivo e integralmente adequado às suas necessidades. Valor da indenização de R$ 30.000,00, que se revelou módico para as circunstâncias do caso concreto. Reconhecimento de litigância de má-fé, de ofício, na fase recursal. Ré que alterou a verdade dos fatos e apresentou recurso manifestamente protelatório. Ação parcialmente procedente. Aplicação de multa processual de 9,5% sobre o valor da causa (atualizado) para sanção da litigância de má-fé da ré apelante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
(TJ-SP - AC: 10014634020188260224 Guarulhos, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING A VITIMAR CRIANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA A ATINGIR A VÍTIMA DO ASSÉDIO E SEUS PAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. CORRETA APRECIÇÃO DO CONCERTO DOCUMENTAL. INDENIZAÇÕES. EFICÁCIA INIBTÓRIA E SANCIONADORA. Ação de responsabilidade civil proposta por menor absolutamente incapaz e por seus pais em face de colégio da rede privada de ensino, em razão de sua leniência no combate a assédio moral de que foi vítima a criança, a lhe causar intenso sofrimento e distúrbios psicológicos, a ponto de levá-la à automutilação e ideações suicidas. Sentença de procedência a arbitrar indenização de R$ 15.000,00 para a filha e R$ 7.000,00 para cada qual dos genitores. Apelo do réu a buscar a reversão do julgado ou a redução das verbas indenizatórias. Recurso adesivo a perseguir majoração dos valores indenizatórios, ao argumento de que os valores arbitrados são destituídos de eficácia sancionadora e inibitória. 1. Ter o juízo indeferido a inversão do ônus da prova, como requerido pelos autores, não conduz a decreto de improcedência se o juiz, à vista de todos os elementos probatórios constante dos autos, entende ser procedente o pedido. 2. Dado que o sentenciante assim procedeu, é destituído de relevância também ter considerado o depoimento pessoal de um dos autores. 3. Bulliyng perpetrado contra filho, ainda na infância, por alunos do mesmo colégio, e a leniência da escola na correspondente repressão causam dano moral in re ipsa não só a ele, mas também aos pais, que não necessitam provar seu amor; aliás, o sofrimento dos genitores é tão intenso quanto o da vítima direta, senão maior, diante, no caso concreto, do extraordinário padecimento sofrido pela criança, como a experiência comum autoriza a concluir. 4. É irrelevante que a maior parte do assédio moral se tenha dado fora da escola, através de redes sociais, porque educar é, inclusive ex vi legis e por imperativo constitucional, processo de múltiplos atores, entre eles a escola, a qual interage diretamente com a família, com o Estado e com a sociedade. 5. Assim, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino persiste para além de seus portões e é diuturna; ao amplo espaço extramuros escolares se espraia sua disciplina, empregado aqui o substantivo não apenas no sentido de relação de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor, logo, à escola, mas, sobretudo, no significado de ensino, instrução e educação 6. Sendo o réu integrante de notoriamente portentosa rede de estabelecimentos escolares privados, as indenizações fixadas na sentença são destituídas de eficácia sancionadora e inibitória; muito ao contrário, são irrisórias até porque de fácil diluição não nas mensalidades cobradas, mas no preço de materiais e atividades extracurriculares, que o demandado se gaba de oferecer em seu sítio na web 7. Nesse passo, adequado se mostra estabelecer o valor de R$ 30.000.00 para cada qual dos demandantes. 8. Desprovimento do recurso da ré; provimento do recurso dos autores. (TJ-RJ - APL: 00036475220158190202, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo todos os termos da sentença vergastada, por conseguinte. E, via de consequência, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade de tal verba, todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
É, pois, como me pronuncio.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator