PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Ernest Leite Primo Fonseca contra acórdão da Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento à sua apelação. O embargante alegou omissão do julgado quanto: (i) à análise de documentos médicos que comprovariam incapacidade total e permanente; (ii) ao confronto entre laudo pericial judicial e provas juntadas aos autos; e (iii) à aplicação do princípio do in dubio pro misero. Pleiteou, ainda, efeitos infringentes para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas médicas e fundamentos constitucionais e processuais, bem como se seria cabível a concessão do benefício previdenciário por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou expressamente as provas e fundamentos invocados, reconhecendo a incapacidade apenas temporária, conforme laudos periciais de 2018 e 2022. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, nos termos da jurisprudência do STJ. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento ex lege é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A inexistência de tais vícios impõe a rejeição dos aclaratórios, assegurando-se, todavia, o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8007987-06.2018.8.05.0001, originários da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante ERNEST LEITE PRIMO FONSECA e como Embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERNEST LEITE PRIMO FONSECA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ERNEST LEITE PRIMO FONSECA opôs os Embargos de Declaração de ID 87540271, impugnando o acórdão que, em votação unânime, deu provimento parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto. No ID 87540271, o Embargante apontou a existência das seguintes OMISSÕES no acórdão embargado: (i) ausência de apreciação do quadro clínico de incapacidade total e permanente do segurado, comprovado por documentação médica, laudos técnicos e sucessivos ASO’s da empresa empregadora, que atestam a inaptidão laboral desde junho de 2015; (ii) omissão quanto à análise das provas produzidas, em afronta aos artigos 369, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88); e (iii) divergência entre o laudo pericial judicial e os demais documentos médicos colacionados aos autos, o que atrairia a incidência do princípio do in dubio pro misero, amplamente reconhecido na jurisprudência previdenciária. Prequestionou os dispositivos legais relacionados à matéria debatida nestes autos. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao Embargante. No ID 89529604, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERNEST LEITE PRIMO FONSECA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pelo Embargante. Ao julgar o recurso de Apelação interposto por ERNEST LEITE PRIMO FONSECA, este TJBA foi enfático ao esclarecer que, “em 22/11/2018, o segurado foi submetido a perícia médica judicial, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Na referida ocasião, o profissional médico nomeado pelo Juízo (Dr. Danilo Barreto – CRM-BA 16.443) concluiu que o Apelante encontrava-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Na mesma oportunidade, o perito do Juízo afirmou que a incapacidade total do segurado perduraria por aproximadamente 120 dias, devendo ser realizada nova avaliação após esse período”. Em 21/11/2022, o segurado foi submetido a nova perícia médica judicial, quando perito reiterou que a sua incapacidade para o trabalho seria apenas temporária, nos seguintes termos (ID 82058407): “Conclusão O periciado teve fratura exposta do fêmur distal , realizou diversas cirurgias e evoluiu com infecção grave de partes moles e rigidez articular. Cintilografia óssea realizada em 2022 informa prótese de joelho direito com provável soltura asséptica em seu componente femoral. O periciado evolui com limitação funcional intensa no membro inferior direito e dor crônica. Existe incapacidade laborativa total por 180 dias a partir da data da perícia. (…) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: No momento o periciado tem incapacidade laborativa total temporária”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 82058407 – destacamos). Diante de tais fatos, este TJBA foi enfático ao esclarecer que o benefício previdenciário devido ao segurado é o auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o perito do Juízo afirmou expressamente que o “periciado não tem incapacidade permanente”. Embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto. Em suma, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de que a incapacidade para o trabalho do Embargante é de natureza temporária, não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que é devida apenas ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que o Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERNEST LEITE PRIMO FONSECA
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO