PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITOS DA REVELIA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NULIDADES NÃO ENCONTRADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E PERDA POR ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE. PROPRIEDADE. AÇÃO INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502509-33.2014.8.05.0229, em que figuram como apelante DANIELA DOS SANTOS DE JESUS e outros e como apelada Railda Andrade de Souza. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Procurador (a) de Justiça Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502509-33.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: Railda Andrade de Souza
Advogado(s):HELDO ROCHA LAGO, CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA, VANUSA SANTOS CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELA DOS SANTOS DE JESUS e ULISSES DOS SANTOS DE JESUS, em face da sentença de ID 10359342, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesis nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOVA movida contra Railda Andrade de Souza, que julgou Improcedente a ação. Desnecessário o recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 10359342). Irresignada, a Apelante sustenta que ação versa sobre o esbulho sofrido pelos Apelantes com relação ao bem imóvel situado Rua C, Loteamento Consales, Bairro Santa Terezinha, em Santo Antônio de Jesus-BA, adquirido por eles em outubro de 2005. Indica que o julgamento antecipado do feito só poderá ser realizado no caso de revelia, se ocorrer o efeito previsto do art. 344 e não houver requerimento de prova, mas que a sentença recorrida afastou os efeitos da revelia, ao utilizar como fundamento que os fatos narrados pelo autor foram inverossímeis. Assim, requereu que fosse anulado a sentença para que fosse possibilitada às partes a produção de prova oral. Subsidiariamente, sustenta que o exercício da posse (ao menos indireta) restou comprovado nos autos pelos documentos juntados e pelas testemunhas ouvidas a fls. 66/67. Todas as testemunhas são uníssonas em afirmar que os Apelantes, na época menores, através de sua guardiã, iam ao terreno, chegaram a iniciar a construção, o cercaram, mas não tiveram condições financeiras de finalizar a obra e que o esbulho, também restou caracterizado, pois, como aduzido na exordial, os Apelantes, em meados de novembro de 2014, procuraram a apelada a fim de reaver seu imóvel. Assim, requereu o provimento ao recurso. Contrarrazões apresentada (ID 10359350) requerendo o improvimento do apelo. Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 29603334) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, de de 2022. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502509-33.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: Railda Andrade de Souza
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA, VANUSA SANTOS CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. A questão suscitada pelos apelantes, de error in procedendo, em razão do reconhecimento da revelia, e o julgamento antecipado do feito, não merece acolhimento. Como é cediço, a revelia, por si só, não tem o condão de presumir verdadeiros os fatos alegados, de modo absoluto. A título exemplificativo da jurisprudência, abaixo decisão nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) Ressalto que, ao ser intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, conforme se depreende da petição de réplica de ID nº 10359339. Ademais, nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Desta forma, se o juízo de origem, corretamente, entendeu que os documentos juntados nos autos eram suficientes para embasar seu convencimento, proferindo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, deve ser respeitada tal decisão. Conforme relatado, insurgem-se os apelantes em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração/ manutenção de posse, sob fundamento, de não terem sido preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela possessória, notadamente a posse. Em que pese as alegações do apelante, tenho que, a decisão objurgada não merece reparo. Justifico. É cediço que o CPC, estabelece os pressupostos para a admissibilidade do pleito de reintegração/manutenção e de interdito possessório, bem como, para a sua concessão liminar, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [...] Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Desta forma, o proponente da demanda possessória deve comprovar sua posse sobre o bem, o esbulho/turbação perpetrado, e a data em que o mesmo se deu. Assim nos ensina a doutrina: "O ordenamento jurídico pátrio disciplinou a defesa da posse como a da propriedade. Para aquela existem os interditos possessórios, em cujo âmbito não se discute o título de propriedade, mas sim a quem, nas circunstancias, cabe a condição de possuidor. Já para a defesa dominial existe a ação reivindicatória, onde se discute e aponta aquele a quem toca o direito de propriedade. Portanto, são situações absolutamente distintas e que não se confundem [...] a simples e isolada alegação de uma das partes no sentido de que é dono não poderá ser levada em consideração para fins de atribuição de posse." (Fabrício Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, 2003, ed. LTr página 751) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influencia sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa. [...] Discute-se, portanto, no" possessório "tão somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia de obter proteção jurídica proteção jurídica ao fato da posse contra atentados de terceiro praticados ex própria auctoritate. Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 44ª edição, ed. Forense, págs. 120/124) Nesse sentido, estabelece o Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Com efeito, a reintegração de posse, demanda a perquirição acerca do prévio exercício da posse, a ocorrência do esbulho, a data da agressão ao direito possessório e sua perda, elementos cuja demonstração pelo autor, afigura-se como pressuposto para acolhimento da pretensão. No caso dos autos, a despeito das alegações vertidas na inicial pelos apelantes, em audiência de justificação prévia, as testemunhas da parte autora informaram que os adquirentes nunca residiram no imóvel e, que após ser construído por terceiro, este estaria habitando o bem, conforme se extraí dos depoimentos, notadamente: “depoente que teria comprado o imóvel objeto da lide e que este estava em construção na época; que os autores não terminaram a construção; que os autores não residiam no local” “que os autores não passaram a residir imediatamente no imóvel sob judice porque estavam aguardando a venda de um outro imóvel para angariar os recursos da construção” “que Maria Rosilene lhe falou que uma pessoa entrou no imóvel e construiu.” “que os autores nunca chagaram a morar lá porque a construção não tinha sido terminada, mas a intenção de Maria Rosilene era terminar a construção e alugar para que o aluguel servisse de renda para os autores; que nunca chagaram a terminar a construção’’ “que existe uma pessoa morando numa casa construída no terreno.” Assim, da prova testemunhal colhida na instrução processual, emerge-se de forma incontrastável que a parte Autora, de fato, não exercia a posse sobre o bem. Portanto, a análise do arcabouço fático-probatório revela que, nunca houve o exercício da posse, sendo insuficiente a mera alegação de propriedade para a sua demonstração. Tal conclusão, não confere o título de propriedade a apelada, pois, como dito acima, deve ser decidido em ação adequada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502509-33.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):
APELADO: Railda Andrade de Souza
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA, VANUSA SANTOS CORREIA
VOTO