PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501161-90.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: STHEFANY NICOLLE GOMES PINTO e outros (2)
Advogado(s):FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM VESTIBULAR POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE, POR TER CURSADO UM ANO EM ESCOLA PRIVADA COM BOLSA INTEGRAL. EXCEÇÃO ISOLADA E DESPROVIDA DE IMPACTO NA TRAJETÓRIA EDUCACIONAL.  PROTEÇÃO LEGAL NÃO EXCLUÍDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA SITUAÇÃO JURÍDICA PELO DECURSO DO TEMPO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, assegurando à Impetrante a matrícula no curso de Engenharia de Alimentos da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, pelo sistema de cotas destinado a estudantes oriundos da rede pública. O indeferimento da matrícula fundamentou-se no fato de a candidata ter cursado a 5ª série em instituição privada, na condição de bolsista integral, circunstância pela qual a Administração a considerou inapta à reserva de vagas, à luz do disposto na Resolução CONSEPE nº 52/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do ato administrativo que excluiu a candidata do sistema de cotas da UESB, em razão de ter cursado um único ano (5ª série) em escola privada com bolsa integral, à luz da norma institucional e dos princípios constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema de cotas da UESB, regulado pela Resolução CONSEPE nº 37/2008, com as alterações introduzidas pela Resolução CONSEPE Nº 52/2016, exige que o candidato tenha cursado o ensino fundamental II (do 6º ao 9º ano) e todo o ensino médio exclusivamente em escolas públicas, vedando a participação de alunos bolsistas da rede privada, nos termos do § 5º do art. 1º.

4. O objetivo do sistema de cotas é propiciar aos alunos hipossuficientes o acesso igualitário ao ensino superior gratuito.

5. Sob a ótica teleológica, o fato de o aluno ter estudado, como bolsista, apenas um ano do ensino fundamental em escola particular, não é hábil a excluí-lo do contingente de destinatários da proteção legal instituída, pois este fato não descaracteriza a sua situação de carência e insuficiência econômica, tampouco o privilegia, de maneira decisiva, perante os demais candidatos que frequentaram integralmente a escola pública.

6. A exclusão automática da Impetrante do sistema de cotas, com base na passagem isolada pela 5ª série em instituição privada, como bolsista, desconsidera o objetivo da ação afirmativa, que visa mitigar desigualdades e ampliar o acesso ao ensino superior por estudantes em situação de vulnerabilidade educacional.

7.  A interpretação estritamente literal da norma interna, sem ponderar a finalidade da política pública, contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, que exigem tratamento igualitário a quem se encontra em situação equivalente de desvantagem.

8. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a possibilidade de flexibilização da norma restritiva quando demonstrada a ausência de benefício educacional real e a permanência da situação de hipossuficiência, como no caso concreto.

9. O direito à matrícula foi assegurado por liminar deferida em 2017, com efeitos contínuos por quase uma década, consolidando-se juridicamente a situação da Impetrante, nos termos da teoria do fato consumado, aplicável com base no art. 493 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Sentença confirmada.

 

Tese de julgamento:

1. A exclusão de candidato do sistema de cotas por ter cursado, com bolsa integral, apenas um ano do ensino fundamental em escola privada não se justifica quando tal exceção não rompe com o contexto de vulnerabilidade educacional e socioeconômica do aluno.

2. A finalidade da política de cotas deve prevalecer sobre a interpretação meramente literal da norma institucional, sobretudo quando a medida restritiva não cumpre o objetivo de evitar distorções no acesso ao ensino superior.

3. A teoria do fato consumado aplica-se para resguardar a matrícula e os efeitos acadêmicos consolidados pelo decurso do tempo, mormente porque ausente prejuízo ao interesse público.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 0501161-90.2017.8.05.0126, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPETINGA, e interessados STHEFANY NICOLLE GOMES PINTO e AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501161-90.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: STHEFANY NICOLLE GOMES PINTO e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID. 93236670, prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por STHEFANY NICOLLE GOMES PINTO contra ato, reputado ilegal, atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia  - UESB e à Subgerente de Cursos do Campus de Itapetinga, concedeu a segurança postulada na exordial, nos seguintes termos:

 

"(...) Assim no caso em apreço, o deferimento da medida pretendida é necessário para atingir a finalidade das normas que buscam assegurar o acesso à educação aos alunos de baixa renda, tendo em vista que a impetrante comprovou possuir condição escolar assemelhada aos demais alunos de escolas públicas, possuindo direito, portanto, às vagas a eles reservadas.

 

A medida satisfaz, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a interpretação restritiva da norma invocada como justificativa para o indeferimento da matrícula acabaria por perpetuar a desigualdade social que ela mesma busca erradicar, além de provocar dano irreparável ao direito da aluna ao acesso à educação.

  

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar deferida, determinar que a UESB efetive a matrícula de STHEFANY NICOLLE PINTO no curso de Engenharia de Alimentos, na vaga destinada ao sistema de cotas para a qual a impetrante tenha concorrido e sido aprovada.

  

Intime-se a parte impetrada para cumprimento desta decisão, através de ofício na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/09.

 

Sem custas, em face da isenção conferida à Fazendo Pública.

 

Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.

  

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09)." 

 

Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID. 94037644, opinando pela confirmação da sentença.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente reexame não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501161-90.2017.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: STHEFANY NICOLLE GOMES PINTO e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, LAISA VIRGINIA RIBEIRO COSTA MOREIRA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.


A controvérsia devolvida a este reexame necessário recai sobre a validade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da Impetrante no curso de Engenharia de Alimentos da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, sob o argumento de que ela não atenderia ao requisito regulamentar de ter cursado integralmente o ensino fundamental e médio na rede pública, uma vez que frequentou a 5ª série em instituição privada.


Para a adequada compreensão do tema, cumpre destacar o conteúdo normativo aplicável.


A Resolução nº 52/2016 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, que alterou a Resolução nº 37/2008, regulamenta o sistema de reserva de vagas da UESB destinado a estudantes oriundos da rede pública. O art. 1º do referido ato normativo estabelece que 50% das vagas dos cursos de graduação devem ser reservadas a candidatos que comprovem ter cursado o ensino fundamental II (do 6º ao 9º ano) e todo o ensino médio — ou modalidade equivalente — exclusivamente em escolas públicas. O dispositivo disciplina ainda critérios de distribuição interna dessas vagas, com recortes étnico-raciais e de procedência escolar mínima, priorizando grupos historicamente vulnerabilizados.

 

O § 5º do mesmo artigo, por sua vez, conceitua escola pública segundo o art. 19, I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), e veda expressamente a participação, no sistema de cotas, de estudantes bolsistas de instituições privadas, qualquer que seja a modalidade da bolsa. Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo normativo:

 

“Art. 1º - Instituir reserva de vagas em todos os cursos de graduação da UESB, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das vagas de cada curso e em cada turno, para estudantes que comprovem a procedência com aprovação, no ensino fundamental 2 (do 6º ao 9º ano) e no ensino médio completo (incluindo os cursos técnicos com duração de 4 anos) ou ter realizado curso supletivo ou outra modalidade de ensino equivalente, em estabelecimento da Rede Pública de Ensino do Brasil, compreendendo parte do Ensino Fundamental, a partir do 6º ano e todo Ensino Médio, vedado aos portadores de diploma de nível superior, a serem preenchidas de acordo com os percentuais e critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:

 

a) 70% (setenta por cento) destas vagas reservadas serão destinadas aos estudantes que se autodeclararem negros (somatório das categorias pretos e pardos, segundo classificação étnico-racial adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), o que corresponde a  35% do total das vagas regulares;

 

b) 30% (trinta por cento) das vagas reservadas adotarão apenas a procedência de, no mínimo, 7 (sete) anos de estudos regulares, ou que tenham realizado curso supletivo ou outra modalidade de ensino equivalente, em estabelecimentos da Rede Pública de Ensino do Brasil,  compreendendo parte do Ensino Fundamental, a partir do 6º ano, e todo o Ensino Médio, sem qualquer outra condicionalidade ou recorte de composição de qualquer natureza, o que corresponde a 15% do total das vagas regulares.

 

(...)

 

§ 2º - O preenchimento das vagas reservadas de que trata este artigo (correspondentes ao percentual de 50%) será prioritário para os critérios indicados nas letras “a” e “b”, podendo haver migração de um para outro critério. Se, após observado esses critérios, remanescer vaga ociosa, por falta de candidato classificado, o seu preenchimento será através de candidato de ampla concorrência, obedecida a ordem geral de classificação.

 

(...)

 

 § 5º - Entende-se por escola da rede pública de ensino, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público, na forma estabelecida no art. 19, I, da Lei 9.394/96, ficando vedado aos estudantes bolsistas de quaisquer modalidades da rede particular de ensino, concorrer às vagas do sistema de quotas.”


Da análise dos autos, infere-se que a Impetrante frequentou predominantemente instituições públicas durante toda sua formação básica, tendo estudado apenas um ano – a 5ª série – em escola privada, localizada em pequeno município do interior, sem qualquer contraprestação financeira, fruto de bolsa integral concedida em razão de vínculo profissional de sua genitora com a instituição. Trata-se de ocorrência excepcional, isolada e sem repercussão concreta em sua condição socioeconômica ou em sua trajetória educacional.


Esse dado fático é determinante. A excepcionalidade do episódio, desprovida de impacto material na formação da candidata, revela situação que não se ajusta à finalidade da vedação prevista no § 5º do art. 1º da Resolução CONSEPE nº 37/2008. A leitura estritamente literal do dispositivo — desconsiderando sua ratio e o contexto social que o informa — conduziria a distorção do próprio propósito das ações afirmativas implementadas pela universidade.


O sistema de cotas foi estruturado para mitigar desigualdades e ampliar o acesso de estudantes da rede pública, que, em regra, enfrentam maior vulnerabilidade educacional e econômica. A vedação ao ingresso de bolsistas oriundos de escolas privadas busca impedir que candidatos efetivamente beneficiados por infraestrutura acadêmica superior usufruam de uma reserva de vagas criada para equilibrar oportunidades.


A Impetrante, apesar do breve período em escola particular, não rompeu com o contexto de vulnerabilidade que caracteriza o público-alvo da política de cotas. Não houve privilégio acadêmico real, tampouco alteração de sua trajetória educacional marcada pela presença dominante na rede pública. Impor-lhe a penalidade de exclusão equivaleria a esvaziar o sentido inclusivo da ação afirmativa.


A sentença enfrentou adequadamente essa realidade, reconhecendo com precisão técnica que o indeferimento da matrícula foi desproporcional e divorciado da finalidade da norma institucional. Com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia — todos de matriz constitucional —, o magistrado de origem concluiu que uma única exceção temporal, vivenciada em contexto de absoluta hipossuficiência, não desnatura a condição de estudante da rede pública nem justifica sua eliminação do sistema de cotas.


A jurisprudência dos Tribunais Pátrios — inclusive desta Corte de Justiça — tem reiteradamente afirmado que o simples fato de o candidato ter cursado curto período em escola privada, na condição de bolsista integral, não é suficiente para afastar o direito ao acesso às cotas públicas, desde que evidenciada a ausência de vantagem educacional indevida, circunstância presente de forma inequívoca no caso concreto.


Nesse sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR ATRAVÉS DE SISTEMA DE COTAS PARA ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. CANDIDATO QUE ESTUDOU APENAS UM ANO EM COLÉGIO PARTICULAR COM BOLSA DE 50%. NEGATIVA DO DIREITO. EXCLUSÃO DESARRAZOADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. As normas que preveem o acesso de alunos aos cursos de ensino superior, através de sistemas de cotas ou reserva de vagas, são ações afirmativas tomadas pelo Estado com o fim de diminuir as diferenças, protegendo certos grupos que em tese mereceriam tratamento diverso. In casu, o fato do impetrante, ora interessado, ter freqüentado o 2º ano do ensino médio em escola particular com bolsa de 50% por cento, conforme documentação de fls. 22/26 dos autos digitais, não lhe confere superioridade ou excessiva vantagem que lhe possa subtrair tal direito, uma vez que se mantem nitidamente evidenciada a sua hipossuficiência financeira, daí porque incabível a sua exclusão do sistema de cotas, sob pena de estar-se imprimindo demasiado rigor na interpretação das normas reguladoras da matéria debatida . Com efeito, o objetivo da ação afirmativa é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu acesso às universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares), encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos. Sentença integrada em reexame necessário. (TJ-BA - REEX: 05094147420188050274, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR REALIZADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS (UNCISAL), REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2018. APROVAÇÃO PELO SISTEMA DE COTA SOCIAL NO CURSO DE TECNOLOGIA EM SISTEMAS PARA INTERNET . NO CASO DOS AUTOS, A EXCEÇÃO DO DIMINUTO PERÍODO (UM ANO) EM QUE FOI BOLSISTA PARCIAL EM ESCOLA PRIVADA, A APELADA ESTAVA VIVENCIANDO AS ADVERSIDADES DO ENSINO PÚBLICO. LOGO, APRESENTA NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE PRIVADA, E, NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM SOBRE AQUELES QUE CURSARAM TODA A EDUCAÇÃO BÁSICA EM ESCOLA PÚBLICA. A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELADA DECORRE, INCLUSIVE, DE SUA SUBMISSÃO AS MAZELAS DO ENSINO PÚBLICO. ASSIM, SENDO CERTO QUE O OBJETIVO PRIMEIRO DO SISTEMA DE COTA SOCIAL É MINORAR A DESIGUALDADE NAS CONDIÇÕES DE DISPUTAS ENTRE OS ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES, EM FACE DAS DIFERENÇAS DO NÍVEL DE ENSINO ENTRE AS INSTITUIÇÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA À LEGALIDADE COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA DE FIGURAR NA VAGA DESTINADA À COTA SOCIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE, OS QUAIS RATIFICAM O MENS LEGIS DA DEBATIDA AÇÃO AFIRMATIVA. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO MAIS AMPLO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJ-AL - APL: 07066858420198020001 AL 0706685-84.2019.8 .02.0001, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. COTAS SOCIAIS. ESTUDANTE QUE CURSOU APENAS 01 ANO DA 6ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PRIVADA COM BOLSA. FINALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O sentido da reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como finalidade a mitigação da desigualdade de ensino entre os alunos de escolas públicas e privadas. 2. Trata-se de uma ação afirmativa que visa equilibrar e garantir, ainda que minimamente, o acesso de alunos oriundos de escolas públicas, com base no reconhecimento da disparidade, em regra, destes estabelecimentos com as escolas privadas. 3. O fato da Impetrante ter cursado apenas 01 (um) ano da 6ª série do ensino fundamental 2 em estabelecimento privado (escola da cidade de Igaporã/BA), como bolsista integral, não afasta a sua condição de destinatária da política afirmativa, impondo a flexibilização pontual e específica da regra, em verdadeira interpretação conforme. 4. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Precedentes de todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal. 6. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80000065420198050141, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 11/12/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2021)


REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR ATRAVÉS DE SISTEMA DE COTAS PARA ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. CANDIDATO QUE ESTUDOU APENAS UM ANO EM COLÉGIO PARTICULAR COM BOLSA DE 50%. NEGATIVA DO DIREITO. EXCLUSÃO DESARRAZOADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO . SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. As normas que prevêem o acesso de alunos aos cursos de ensino superior, através de sistemas de cotas ou reserva de vagas, são ações afirmativas tomadas pelo Estado com o fim de diminuir as diferenças, protegendo certos grupos que em tese mereceriam tratamento diverso. In casu, o fato do impetrante, ora interessado, ter freqüentado o 2º ano do ensino médio em escola particular com bolsa de 50% por cento, conforme documentação de fls. 22/26 dos autos digitais, não lhe confere superioridade ou excessiva vantagem que lhe possa subtrair tal direito, uma vez que se mantem nitidamente evidenciada a sua hipossuficiência financeira, daí porque incabível a sua exclusão do sistema de cotas, sob pena de estar-se imprimindo demasiado rigor na interpretação das normas reguladoras da matéria debatida . Com efeito, o objetivo da ação afirmativa é promover a inclusão social dos menos favorecidos, viabilizando o seu acesso às universidades públicas, a partir da premissa de que não tiveram a oportunidade de frequentar instituições de ensino mais qualificadas (escolas particulares), encontrando-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos. Sentença integrada em reexame necessário. (TJ-BA - REEX: 05094147420188050274, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2020)


Esse entendimento harmoniza-se com os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, que dirigem o Estado à promoção do acesso igualitário aos níveis mais elevados do ensino, bem assim com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), que exige tratamento diferenciado a quem se encontra em desvantagem real, a fim de concretizar a igualdade substancial.


A análise dos fatos evidencia, pois, que a passagem ocasional por instituição privada não representou privilégio algum, tampouco aproximou a Impetrante do perfil socioeconômico dos estudantes historicamente beneficiados pela rede privada. Ao contrário: sua realidade educacional e financeira permaneceu idêntica à dos demais cotistas, sendo patente sua condição de hipossuficiência e seu pertencimento ao grupo para o qual a política foi concebida.

 

Soma-se a isso o relevante aspecto da consolidação fática. A liminar que garantiu a matrícula da Impetrante foi deferida em 13 de março de 2017 e, desde então, produziu efeitos contínuos por quase uma década, período suficiente para estabilizar plenamente a situação jurídica instaurada.


Diante desse lapso temporal, impõe-se o reconhecimento da incidência da Teoria do Fato Consumado, segundo a qual situações jurídicas consolidadas pelo tempo, sobretudo quando amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.


Desfazer a situação agora, além de inócuo sob a perspectiva pedagógica, representaria afronta direta à segurança jurídica, impondo à Impetrante prejuízo irreparável sem qualquer ganho ao interesse público.


Nessa linha, é firme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE NÍVEL MÉDIO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICABILIDADE. 1. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. 2. 'O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.' (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 960.816-ES, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 04.11.2008, DJe 12.11.2008).


A sentença merece, portanto, confirmação integral, pois alinha-se à Constituição, prestigia a finalidade social da política de cotas, resguarda a isonomia e preserva situação fática consolidada ao longo dos anos.


Isto posto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos.

.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA