PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0004331-44.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADA: BASF S.A. Advogado: GERALDO VALENTIM NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. PAGAMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a Contribuinte aderiu a programa de parcelamento fiscal (“Concilia 2018”), com quitação integral do débito e inclusão da verba honorária, ainda que de forma reduzida, alegando omissão, quanto à inobservância de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a distinção entre encargos da dívida ativa e honorários sucumbenciais. Verificar se o julgado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a alegada distinção entre encargos da dívida ativa e honorários advocatícios sucumbenciais, à luz de precedentes do STF, e se seria possível a fixação de nova verba honorária sem caracterização de bis in idem. O Órgão Julgador analisou, integralmente, a controvérsia, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela impossibilidade de nova condenação em honorários sucumbenciais. A adesão ao programa de parcelamento fiscal implica pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa, o que impede sua nova fixação em sede judicial. A pretensão de nova condenação configura bis in idem e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária já foi satisfeita. A distinção entre encargos da dívida ativa e honorários sucumbenciais, ainda que reconhecida em precedentes do STF, não afasta a conclusão adotada, pois o ponto central reside no pagamento prévio da verba no âmbito da transação tributária. A legislação estadual, que instituiu o programa de regularização fiscal, previu, expressamente, a inclusão dos honorários no montante devido, condição aceita e cumprida pela parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a fixação de honorários sucumbenciais, quando já houve pagamento dessa verba em programa de parcelamento fiscal. Os Declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis, somente, para sanar vícios formais, inexistentes no caso concreto. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.167 e 5.910; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004331-44.2010.8.05.0039, nos quais figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargada BASF S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0004331-44.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADA: BASF S.A. Advogado: GERALDO VALENTIM NETO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o julgamento proferido no Apelo nº 0004331-44.2010.8.05.0039, no qual figura como parte adversa BASF S.A. Ao arrazoar, alegou omissão no acórdão, decorrente da não aplicação dos entendimentos firmados nas ADIs nºs 6.167 e 5.910, que reconhecem a natureza jurídica distinta entre os encargos da dívida ativa, previstos na legislação estadual, e os honorários advocatícios sucumbenciais estatuídos no Código de Processo Civil, devendo tais verbas receber tratamento jurídico autônomo. Argumentou que, consoante decidido pelo STF, na ADI nº 6.167, o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 43/2017 não trata de norma processual, mas, sim, de regra atinente à administração tributária estadual, sendo legítima a fixação de encargos legais incidentes sobre a dívida ativa, inclusive honorários, sem usurpação da competência legislativa da União. Sustentou que o entendimento foi reafirmado, no julgamento da ADI nº 5.910, no qual se reconheceu a constitucionalidade da destinação de honorários advocatícios, em hipóteses de cobrança administrativa ou extrajudicial da dívida ativa, desde que observado o teto remuneratório constitucional, reforçando a distinção entre tais verbas e os sucumbenciais. Destacou que, diante dessa diferenciação, não há que se falar em bis in idem, pois os encargos da dívida ativa possuem natureza administrativa, ao passo que os honorários sucumbenciais possuem natureza processual, sendo incabível a compensação ou exclusão recíproca entre eles, ainda que possuam nomenclatura semelhante. Pontuou que se presumiu identidade entre as verbas, afastando a incidência dos honorários da CDA, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que implicaria negativa de vigência ao art. 85 do CPC e desrespeito à orientação vinculante do STF. Ao final, requereu o acolhimento da insurgência. Contrarrazões acostadas ao id. 97957930. É o relatório. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0004331-44.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADA: BASF S.A. Advogado: GERALDO VALENTIM NETO Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão no decisum hostilizado, no tocante à alegada inobservância de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que, segundo sustentou o Recorrente, reconhecem a distinção entre os encargos da dívida ativa e os advocatícios sucumbenciais, o que afastaria a ocorrência de bis in idem e autorizaria a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária. In casu, não se verifica a omissão apontada. Isso porque o Órgão Colegiado enfrentou, de forma clara e suficiente, a controvérsia posta, concluindo pela impossibilidade de condenação em sucumbenciais, diante da adesão da Contribuinte ao programa de parcelamento fiscal “Concilia 2018”, no qual houve a quitação integral do débito, com inclusão da verba honorária, ainda que sob forma reduzida. Com efeito, restou expressamente consignado que a adesão ao referido programa implicou pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa, circunstância que inviabiliza a fixação de nova verba honorária em sede judicial, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. A alegação, no tocante à distinção entre os encargos da dívida ativa e os honorários sucumbenciais, à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI’s nº 6.167 e 5.910), não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, porquanto a controvérsia não se limita à natureza jurídica das verbas, mas, sim, à verificação da ocorrência de pagamento prévio da verba honorária, no âmbito de transação tributária regularmente firmada entre as partes. Nesse contexto, ainda que se admita a distinção conceitual entre as referidas parcelas, é certo que, no caso concreto, a legislação estadual que instituiu o programa de regularização fiscal previu, expressamente, a inclusão dos honorários advocatícios no montante devido, como condição para adesão, tendo a Recorrida comprovado o respectivo pagamento. Assim, a pretensão recursal, ao sustentar a possibilidade de nova condenação em honorários sucumbenciais, esbarra na vedação ao bis in idem, uma vez que a mesma verba já foi satisfeita no âmbito administrativo, não sendo juridicamente admissível sua cobrança em duplicidade, ainda que sob distinta fundamentação. Ressalte-se, ademais, que o entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo previsão de pagamento de honorários no âmbito de programa de parcelamento ou transação fiscal, descabe nova fixação da verba em sede judicial, sob pena de duplicidade indevida. Destarte, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer o Requerente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado. Frise-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível. Acerca do tema, o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO