PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial. A parte autora propôs ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais contra administradora de consórcios, alegando encargos abusivos. Intimada para especificar as cláusulas controvertidas e quantificar o valor incontroverso, conforme art. 330, § 2º, do CPC, a parte permaneceu inerte. Sentença de extinção mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de emenda da petição inicial em ação revisional, para indicar as cláusulas contratuais controvertidas e o valor incontroverso do débito, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 330, § 2º, do CPC exige, sob pena de inépcia, que o autor, em ações revisionais de contrato, discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso. A ausência de manifestação, mesmo após intimação específica para emenda, caracteriza desídia e impede o regular processamento da demanda. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da inicial decorre de inércia da parte, que foi regularmente intimada por seu advogado. A sentença observou os requisitos legais e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando, intimada para emendar a petição inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, a parte autora permanece inerte. 2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais controvertidas e da quantificação do valor incontroverso torna a inicial inepta nas ações revisionais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, §§ 2º e 3º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5071845-92.2023.8.13.0024, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0644791-14.2023.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJ-RJ, APL nº 0039358-42.2020.8.19.0203, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, 13ª Câmara Cível, j. 16.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010563-78.2023.8.05.0103, em que figura como Apelante RAFAEL BONFIM QUEIROZ e Apelado RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010563-78.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BOMFIM QUEIROZ
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL BOMFIM QUEIROZ, contra a sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n. 8010563-78.2023.8.05.0103, proposta em face da RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Nas razões do recurso (ID. 67662097), a parte apelante sustenta que o contrato firmado entre as partes para a aquisição de um veículo automotor inclui cláusulas abusivas, sobretudo no que se refere à cobrança de valores considerados indevidos, como seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF. Argumentou que os juros cobrados em casos de atraso nos pagamentos superam o percentual normalmente praticado no mercado, configurando prática de capitalização de juros e onerando o contrato. Afirmou que o juízo a quo proferiu a sentença sem considerar fundamentalmente o direito de acesso à Justiça e o direito fundamental à ação, uma vez que a exigência de depósito de valor incontroverso limita o direito de ação do autor, conforme garantido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Defendeu que tal exigência impõe uma barreira ao exercício do direito de petição, especialmente considerando a hipossuficiência financeira do apelante, que se encontra impossibilitada de realizar o depósito em questão. Requereu, a gratuidade de justiça recursal, ressaltando que é beneficiário da justiça gratuita nos autos (ID 432722099) e que a comprovação de sua situação financeira lhe confere o direito de acesso gratuito ao Judiciário, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. Asseverou que a sentença recorrida se fundamenta em entendimento equivocado ao extinguir a exigência pela ausência de depósito do valor incontroverso, prática que, segundo a parte, não constitui requisito formal para a tramitação de ações revisionais. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença prosseguindo-se o feito sem a exigência de depósito do valor incontroverso. Pleiteou, também, as instruções da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões ao ID. 67662100. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1 Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral n. 8001758-13.2021.8.05.0199, proposta por VANE MARIA DE NOVAIS. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID. 66464868). Debruçando sobre as provas coligida aos autos, o Juízo sentenciante, assim, decidiu: “Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por VANE MARIA DE NOVAIS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL e BANCO BRADESCO S.A, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida nos autos e declarar a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes, consoante fundamentação supra. Por consequência, CONDENO os réus, solidariamente, a indenizarem a Autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, além de incidir juros de mora à razão de 1% (um ponto percentual) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO os réus, solidariamente, à devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente no benefício do Autor, acrescidos de correção monetária de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Todavia, considerando que foi comprovado o depósito em conta de titularidade da Autora, o valor do depósito deverá ser compensado do valor da condenação e, se houverem valores remanescentes, estes deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade do Réu. CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos.” Irresignado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID. 66464873), sustentando que a parte autora, ao propor a ação, teria agido de má-fé ao distorcer os fatos e superdimensionar as consequências, argumentando que o autor não comprovou a existência de danos aos seus direitos personalíssimos, como honra e dignidade. Afirmou que a divergência nas assinaturas não poderia ter sido identificada a olho nu, e que tanto o banco quanto o autor foram vítimas de fraude perpetrada por terceiros, eximindo-o Argumentou, ainda, que agiu em consonância com os requisitos exigidos pelo Banco Central para contratar e que a fraude decorre de fatores que afetam inúmeras instituições financeiras no país, ultrapassando o controle interno das empresas. Defendeu que a fraude não caracteriza falha de serviço e que a responsabilidade deve ser imputada ao terceiro causador do dano, o que exclui o dever de indenizar por parte do banco. Aduziu que, para configuração dos danos morais, seria necessária a comprovação de dano efetivo, o que não restou demonstrado, e que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, capaz de causar o enriquecimento sem causa da parte autora. Argumentou, por fim, que o autor não comprovou os danos materiais alegados e que a reprodução de indébito em dobro, seria incabível, pois a cobrança teria ocorrido de boa-fé. Concluiu, pugnando pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização. O Banco Mercantil do Brasil S.A, em suas razões (ID. 66464875), sustentou, inicialmente, a ilegitimidade passiva ad causa, argumentando que a instituição responsável pelo contrato com a autora seria o Banco Bradesco S/A, exigindo, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, do CPC. Afirmou, ainda, que a parte autora não comprovou qualquer violação aos seus direitos personalíssimos, como honra e dignidade, e que a suposta fraude teria sido cometida por terceiros, não havendo falha no serviço prestado. Aduziu que pelo laudo pericial, as assinaturas divergentes não poderiam ter sido identificadas visualmente, o que afastaria a sua responsabilidade, por ter seguido os protocolos exigidos pelo Banco Central. Argumentou que foi vítima de quadrilhas de fraudadores, situação de alcance nacional e mundial que afeta todos os ramos do comércio, não sendo hipótese de falha na prestação dos serviços. Discorreu acerca da responsabilidade civil, afirmando que a função da indenização é compensar o dano sofrido, e não punir o responsável, acrescentando que “inexistir qualquer aborrecimento à parte recorrida no caso em tela, conforme supracitado cabe destacar que a doutrina e a jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que as indenizações por danos morais só serão devidas quando atingidos os direitos personalíssimos dos seres humanos, entre eles a honra, a dignidade, a reputação, entre outros”. Rechaçou, ainda, o quantum fixado pela sentença, asseverando que o mesmo não atendeu aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Quanto ao dano material, ao argumento de que “A parte Recorrida não logrou êxito, em momento algum, em comprovar os supostos danos materiais que teria sofrido e, o que é essencial, que os mesmos teriam sido causados devido à eventual conduta ilegal da Recorrente”. Pugnou, assim, pelo provimento da insurgência, julgando-se improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, minorado o valor da indenização. A Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 66464883). Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, date registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010563-78.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BOMFIM QUEIROZ
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
Sendo o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora no tocante ao cumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial. A parte demandante, ora apelante, propôs ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais em face da Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., objetivando discutir supostos encargos abusivos no contrato consorcial celebrado entre as partes. Entretanto, intimado para emendar a petição inicial, especificando as cláusulas contratuais que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso do débito, conforme o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, o autor quedou-se inerte. Disciplinam os §§ 2º e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil: “Art. 330. (...) § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º. Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Vê-se, assim, que, nas demandas revisionais de contrato, a inicial deve, obrigatoriedade, indicar com precisão os pontos controvertidos e o valor que se reconhece como devido, visando conferir mínima coerência lógica e processual à pretensão revisional, além de viabilizar análise jurisdicional adequada e o contraditório efetivo da parte adversa. Ainda que o recorrente, em apelação, sustente a suposta violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), é incontroverso nos autos que, mesmo após a intimação específica para emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, não apresentou qualquer manifestação no prazo legal, caracterizando desídia processual. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de cumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, mesmo após a intimação judicial para regularização, enseja o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ART 330, § 2º DO CPC - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." No caso dos autos, a parte autora deixou de indicar, na inicial, o valor que entende incontroverso, sendo que o desatendimento da referida estipulação acarreta a inépcia da inicial e, por consequência, o seu indeferimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50718459220238130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE EMENDA . INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Nas ações revisionais de empréstimo, cabe ao autor especificar as cláusulas que visa revisar, bem como valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia, conforme artigo 330, § 2º, do CPC. III - A apelante requer a revisão do contrato, porém não cumpre os requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC . Dessa forma, a petição inicial é inepta, nos termos do referido parágrafo. Os pedidos da autora se baseiam em meras suposições a respeito de possíveis irregularidades do contrato. IV – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0644791-14 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CONSTAR A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO I DO CPC . APELO DO AUTOR AFIRMANDO NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE REGULARMENTE INTIMADA DA DECISÃO ATRAVÉS DE SEU PATRONO . INÉRCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00393584220208190203 202200184088, Relator.: Des(a) . JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Com efeito, não se trata de cerceamento de defesa, mas sim de falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, cuja responsabilidade recai sobre o autor, que não logrou cumprir determinação essencial à viabilidade do pedido. Importante registrar, que, diferente do quanto alegado na peça recursal, o juízo de origem não exigiu o depósito de qualquer quantia, mas, tão somente, que o autor discriminasse, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, consoante previsão do art. 330, § 2º, do CPC. Por conseguinte, não há que se falar em reforma da sentença, que seguiu rigorosamente os ditames legais. Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida, e todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR