PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA). FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE TOXINA BOTULÍNICA. RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR 35 DIAS. ASTREINTES. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO (EMERGÊNCIA MÉDICA DO PROFISSIONAL). MAJORAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Referências: Lei nº 8.078/1990; Lei nº 13.105/2015, arts. 536 e 537; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8048433-10.2025.8.05.0000; STJ, REsp nº 2.208.284/SE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8002836-81.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Iara Santos Silva e como agravadas Unimed do Sudoeste e Affix Administradora de Benefícios Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002836-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IARA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): YGOR LIMA LOPES
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO MACHADO BIANCHI
ACORDÃO
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que limitou a incidência de astreintes ao valor de R$ 2.000,00, em demanda que envolve o custeio de tratamento com Toxina Botulínica para paciente idosa, acometida por Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e Demência Fronto-Temporal. A agravante demonstra que a medicação é essencial para o controle de sialorreia severa, visando prevenir quadros de broncoaspiração e óbito. O descumprimento da ordem liminar, que fixava prazo de 48 horas para fornecimento e aplicação, perdurou por 35 dias.
2. As questões consistem em definir: (i) a responsabilidade solidária da administradora de benefícios; (ii) se a alegada urgência médica do profissional credenciado configura justa causa para o descumprimento ou fortuito interno; e (iii) a adequação do montante das astreintes diante da recalcitrância das operadoras.
3. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora de saúde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, integrando a cadeia de consumo (Súmula 608 do STJ e Tema 1.082/STJ).
4. A indisponibilidade de profissional médico ou imprevistos logísticos na rede credenciada constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não servindo como escusa para o descumprimento de prazos judiciais peremptórios em casos de urgência médica.
5. As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser mantidas em patamar que desencoraje a inércia do devedor. A redução drástica da multa pelo juízo de origem, diante de descumprimento contumaz de 35 dias, premia a desídia da operadora e esvazia a autoridade da decisão judicial.
6. Recurso conhecido e provido para afastar a limitação da multa e consolidar o montante em R$ 17.500,00.
7. Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade de médico ou urgências da rede credenciada configuram fortuito interno e não afastam a incidência de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de saúde. 2. O valor elevado das astreintes, quando decorrente da recalcitrância deliberada do plano de saúde em cumprir ordem de urgência, não autoriza a redução drástica que comprometa sua função coercitiva."
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IARA SANTOS SILVA, representada por sua curadora, contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8024350-78.2025.8.05.0274. A decisão recorrida limitou a incidência da multa cominatória ao valor total de R$ 2.000,00, sob o argumento de que a ordem liminar se referia apenas à liberação administrativa do tratamento, e não à sua aplicação efetiva no prazo fixado. A Agravante, pessoa idosa portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e Demência Fronto-Temporal, demonstrou a necessidade urgente da aplicação de Toxina Botulínica para controlar quadro de sialorreia severa, o qual gera risco de broncoaspiração e óbito. Relatou que a decisão liminar original, proferida pelo juiz titular, determinou expressamente o fornecimento e a aplicação da medicação no prazo de 48 horas, ordem que foi descumprida pelas operadoras de saúde por 35 dias. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a limitação da multa retira seu caráter coercitivo e incentiva o descumprimento de ordens judiciais. Informou, ainda, o cumprimento tardio da obrigação apenas em 29/01/2026, após reiteradas denúncias de descaso. Requereu a antecipação da tutela recursal para majorar e consolidar as astreintes em R$ 17.500,00, correspondentes ao período total de atraso. O pedido de liminar recursal foi indeferido, e as agravadas apresentaram contrarrazões, nas quais a Affix Administradora arguiu sua ilegitimidade passiva e o mérito focou na proporcionalidade da multa. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002836-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IARA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): YGOR LIMA LOPES
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A insurgência é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, conforme autoriza o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A agravada Affix Administradora de Benefícios alega que atua meramente na gestão administrativa do contrato, não possuindo rede credenciada nem ingerência sobre atos assistenciais, o que a tornaria ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, tal tese não se sustenta diante das normas de proteção ao consumidor. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do referido diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ou pelas falhas na prestação do serviço. A administradora de benefícios, ao intermediar a contratação e figurar como estipulante do plano coletivo, integra o ciclo econômico da prestação de saúde e compartilha a responsabilidade perante o beneficiário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a legitimidade e a responsabilidade solidária da administradora de benefícios juntamente com a operadora do plano de saúde: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006226-98.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR EMBARGADO: MARINA PRAEIRO DE GOES Advogado(s):LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA, LAILA OLIVEIRA SANTOS CALASANS DE ALMEIDA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AMBAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a jurisprudência pátria majoritária, é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo permitido, portanto, que a Embargada/Agravante demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva destas. 2. Embora se verifique a existência do vício da omissão no acórdão recorrido, os Aclaratórios não possuem efeitos infringentes, pois tanto a administradora de benefício, Vallor Administradora de Benefícios Ltda., quanto a operadora do plano de saúde, Saúde Casseb Assistência Médica Ltda., possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo ambas responsáveis solidariamente pelos supostos prejuízos causados à Embargada/Agravante. 3. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para reconhecer a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde contratadas pela Embargada/Agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006226-98.2022.8.05.0000, tendo como Embargante a VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e Embargada MARINA PRAEIRO DE GÓES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8006226-98.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 09/11/2022 ) Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a Affix Administradora no polo passivo, devendo responder solidariamente por eventual descumprimento de ordem judicial e pelas sanções pecuniárias decorrentes. A controvérsia central reside no alcance da ordem judicial de urgência e no período em que a multa diária deve incidir. Ao examinar a decisão liminar de ID 536243946, observa-se que o comando judicial foi claro ao determinar que as rés autorizassem e custeassem o "fornecimento e a aplicação de TOXINA BOTULÍNICA 100 UI" no prazo improrrogável de 48 horas. A interpretação dada pelo juízo substituto, que restringiu a obrigação a uma mera "liberação administrativa", desvirtua a finalidade da tutela específica. Para uma paciente com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), o tempo é fator determinante para a sobrevivência. A sialorreia severa relatada nos autos não é um desconforto estético, mas uma condição que provoca o acúmulo de saliva nas vias aéreas, gerando risco iminente de pneumonia por broncoaspiração e morte. Nesses casos, a utilidade da prestação jurisdicional reside na aplicação efetiva do medicamento, e não no simples protocolo interno da operadora. O prazo de 48 horas esgotou-se em 24/12/2025. Entretanto, a prova documental anexada ao processo demonstra que a aplicação do medicamento só ocorreu em 29/01/2026. O período de descumprimento injustificado compreende, portanto, do dia 25/12/2025 até 28/01/2026, totalizando 35 dias de inércia das agravadas. As justificativas apresentadas quanto a dificuldades de agendamento ou ausência de profissionais configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial exercida pelas operadoras de saúde, não podendo ser opostas para eximi-las da responsabilidade pelo atraso. Conforme entendimento deste Tribunal, a falha na logística de atendimento médico não afasta o dever de indenizar ou de arcar com as sanções processuais. Assim, restou plenamente configurado o atraso de 35 dias no cumprimento da tutela de urgência. A natureza jurídica das astreintes é eminentemente coercitiva e inibitória, possuindo o objetivo central de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer e assegurar a autoridade das decisões judiciais. A redução drástica do montante para o patamar de R$ 2.000,00, como procedeu o juízo de origem, esvazia completamente essa finalidade. Ao limitar a multa a um valor irrisório diante de um descumprimento que se estendeu por 35 dias, a decisão agravada acaba por tornar economicamente vantajoso para as operadoras de saúde desconsiderar a ordem judicial, transformando a sanção em um custo operacional irrisório e tolerável. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a multa deve ser mantida em patamar suficiente para desestimular a recalcitrância, especialmente em casos que envolvem o direito fundamental à saúde: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072817-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA SOUZA DE AQUINO Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):ADISON SANTANA DE ARAUJO ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em análise: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial que determinava o restabelecimento de plano de saúde de pessoa idosa. Questão em discussão: 2. Analisar a possibilidade de redução das astreintes arbitradas pelo juízo de primeiro grau, considerando o tempo de descumprimento da decisão judicial e a capacidade econômica da operadora de saúde. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 537, § 1.º, inc. I, do CPC, o magistrado pode revisar o valor das astreintes quando se tornarem excessivas ou irrisórias. Contudo, essa revisão deve estar fundamentada em critérios objetivos, sem comprometer o caráter coercitivo da multa. 4. No caso concreto, a operadora descumpriu a ordem judicial por 17 dias, privando a agravante, pessoa idosa, da cobertura do plano de saúde, essencial para sua dignidade e bem-estar. 5. A redução da multa fixada originalmente comprometeria sua eficácia, podendo incentivar o descumprimento de decisões judiciais, especialmente por parte de empresas de grande porte. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a redução das astreintes não pode ocorrer apenas pelo montante final alcançado, sendo necessário avaliar a proporcionalidade da sanção em relação à obrigação descumprida (REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). Tese e dispositivo: 7. A multa cominatória tem caráter coercitivo e deve ser proporcional ao descumprimento da ordem judicial, não cabendo redução quando seu montante se mostra razoável frente à obrigação descumprida e à capacidade econômica do devedor. Recurso conhecido e provido para restabelecer o valor integral das astreintes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8072817-71.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA SOUZA DE AQUINO e Agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED ITABUNA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8072817-71.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 15/04/2025 ) A alegação de enriquecimento sem causa da parte autora não pode prosperar quando a elevação do valor final das astreintes decorre exclusivamente da desídia ou da resistência injustificada da própria operadora de saúde em cumprir o comando judicial no prazo estipulado. Se o montante consolidado atingiu o valor de R$ 17.500,00, tal fato é consequência direta da conduta omissiva das rés, que ignoraram o prazo de 48 horas e perpetuaram o risco à integridade da paciente. Reduzir a multa sob o fundamento de evitar o enriquecimento do credor significaria, na prática, premiar a inércia do devedor recalcitrante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção do valor integral é medida necessária quando o descumprimento se dá em detrimento de pacientes em estado grave: MENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE IDOSA COM DOENÇA GRAVE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde Hapvida, em cumprimento de sentença movido por Maria Edelsuita Ferreira Noronha, sucessora de Maria das Dores Ferreira. O objeto da execução são astreintes decorrentes do descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento dos medicamentos Tagrisso (Osimertinibe) e Xgeva (Denosumabe), prescritos para tratamento de câncer pulmonar metastático. O juízo de primeiro grau reconheceu a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, mas reduziu seu valor de R$ 826.000,00 para R$ 20.000,00, com posterior majoração pelo Tribunal local para R$ 66.558,00. No recurso especial, busca-se a restauração do valor original, sob o argumento de que a redução contraria a jurisprudência do STJ diante da comprovada recalcitrância da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão do valor das astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial, quando fixadas em valor elevado; e (ii) determinar se, no caso concreto, o valor de R$ 826.000,00 revela-se desproporcional ou se é consequência direta da conduta reiteradamente omissiva da operadora de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 5. A multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 foi majorada para R$ 2.500,00 diante da persistente omissão da operadora, que ignorou ordem judicial por longo período, contribuindo para o agravamento do estado de saúde da paciente, idosa e acometida por doença grave e terminal. 6. O valor final de R$ 826.000,00 corresponde ao período de descumprimento da decisão judicial e reflete a gravidade da conduta da recorrida, não configurando enriquecimento indevido da parte exequente, tampouco ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo que fora do rol da ANS, é obrigatória, e sua recusa injustificada impõe reparação, além de fundamentar a manutenção integral das astreintes quando o descumprimento se dá em detrimento de pacientes em estado grave. 8. A conduta da operadora, ao negligenciar decisão judicial em cenário de urgência médica, justifica a preservação do valor integral das astreintes como meio de assegurar a efetividade da jurisdição e desestimular comportamentos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) No que tange à justificativa de que a aplicação não ocorreu na data agendada devido a uma "urgência médica do profissional credenciado", tal argumento caracteriza nítido fortuito interno. Problemas logísticos, falhas no agendamento ou imprevistos com profissionais integrantes da rede são riscos inerentes à atividade econômica explorada pelas agravadas. Tais intercorrências não constituem justa causa para o descumprimento de ordem judicial, pois incumbe ao plano de saúde garantir a prestação do serviço e possuir alternativas imediatas em sua rede para situações de urgência. O ônus do risco do empreendimento não pode ser transferido à consumidora hipervulnerável. O descumprimento da ordem liminar, que determinava não apenas a autorização, mas a aplicação efetiva da substância, gera a incidência da multa diária em sua integralidade, conforme previsto no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, como forma de preservar a dignidade da justiça e a eficácia da tutela de urgência. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso de Agravo de Instrumento para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Affix Administradora de Benefícios Ltda., mantendo sua responsabilidade solidária; b) reformar a decisão agravada de ID 538624508 para afastar a limitação do valor das astreintes; c) reconhecer que o descumprimento da tutela de urgência perdurou por 35 (trinta e cinco) dias, compreendidos entre 25/12/2025 e 28/01/2026; d) consolidar o valor total devido a título de multa cominatória em R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), permitindo sua imediata execução provisória. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002836-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IARA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): YGOR LIMA LOPES
AGRAVADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
VOTO