PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO OU RETENÇÃO INDEVIDA. ART. 85, §14, DO CPC. NATUREZA AUTÔNOMA E ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS OBSERVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, §3º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO EFETIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. ACEITAÇÃO PELAS PARTES. VALOR CORRETAMENTE APURADO EM R$ 41.513,98. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRÉDITO PRINCIPAL DOS EXEQUENTES, TENDO A DECISÃO IMPUGNADA DETERMINADO EXPRESSAMENTE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DOS AGRAVADOS, SEM QUALQUER CONDICIONAMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO COMPENSAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA DISTINTA E AO RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ART. 85, §14, DO CPC. OS HONORÁRIOS EVENTUALMENTE DEVIDOS PELOS AGRAVADOS ENCONTRAM-SE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA IRRELEVANTE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE RETENÇÃO OU CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO. O AFERIMENTO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER REALIZADO À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EM QUE SE ENCONTRA A PARTE NO MOMENTO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, SENDO INSUFICIENTE PARA O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A MERA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A PARTE POSSUI CRÉDITO FUTURO E INCERTO A RECEBER. A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA E INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO O CRÉDITO AINDA NÃO FOI RECEBIDO E PERMANECE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O EXCESSO DE EXECUÇÃO FOI CORRETAMENTE APURADO EM R$ 41.513,98 COM BASE EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL TÉCNICO IMPARCIAL, QUE FOI EXPRESSAMENTE ACEITO POR AMBAS AS PARTES QUANDO DE SUA APRESENTAÇÃO, NÃO HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA QUE INFIRME AS CONCLUSÕES PERICIAIS. NÃO CONFIGURA OMISSÃO O FATO DE A DECISÃO NÃO TER ACOLHIDO INTEGRALMENTE OS ARGUMENTOS E CÁLCULOS UNILATERAIS DA AGRAVANTE, TRATANDO-SE DE LEGÍTIMO JUÍZO DE VALOR REALIZADO PELO MAGISTRADO SINGULAR AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8045253-83.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045253-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s):PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR UNANIMIDADE. Sem advogado na sessão.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda., contra decisão da Juíza da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0563370-87.2014.8.05.0001, intentado por Geraldo Nogueira da Silva e Marilene Santana Nogueira da Silva, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 41.513,98, determinando o pagamento do saldo remanescente de R$ 617.493,24 e fixando honorários sucumbenciais em favor da agravada, no valor de R$ 4.151,39. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão hostilizada é equivocada ao determinar a "retenção" dos honorários devidos ao seu patrono, condicionando o pagamento dos honorários ao recebimento do crédito pelos agravados, defendendo que tal proceder contraria o art. 85, §14, do CPC, porquanto os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são verbas autônomas pertencentes aos advogados, não à parte. Invoca jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de compensação de honorários, com créditos da parte adversa, justamente por serem verbas de titularidades distintas, argumentando, ainda, que houve omissão do juízo quanto ao efetivo excesso da execução, que seria de R$ 287.385,49, e não R$ 41.513,98 como reconhecido, argumentando que s cálculos atualizados até a data dos cálculos do perito resultariam em R$ 904.878,73, conforme cálculos de ID 484994398, conforme ponderado na manifestação de ID 484994397, a qual a decisão teria sido omissa, em clara violação do art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, ambos do CPC. No que pertine à gratuidade de justiça, aduz a recorrente que o agravado perdeu a qualidade de hipossuficiente com o recebimento do crédito na ação, devendo ser revogada a benesse, salientando que o crédito auferido seria prova suficiente da alteração da condição econômica do agravado. Expõe jurisprudência quanto à possibilidade de revogação da gratuidade a qualquer tempo e em qualquer fase processual, inclusive de ofício, levando ao levantamento da suspensão da condenação. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada, determinando a intimação do agravado para pagamento dos honorários, tendo em vista tratar-se de verba alimentar e o reconhecimento do excesso de execução no valor correto de R$ 287.385,49. Na decisão de ID 88023451, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, cuja manifestação foi desafiada pelo agravo interno de ID 90075798. Contrarrazões, ID 89731721, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045253-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Registre-se, de plano, que o agravo interno de ID 90075798, restou prejudicado pelo julgamento de mérito deste instrumental. Afigura-se necessário relembrar que a ação originária foi ajuizada em 2014, pelo agravado e sua esposa, tendo por objeto pedido de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, em razão de atraso na entrega das chaves do imóvel. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a agravante e outra a restituírem ao agravado todo o valor pago, corrigido monetariamente, desde cada pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; pagar indenização por lucros cessantes no valor mensal de 0,5% sobre o valor contratual atualizado do imóvel, de outubro de 2013 até novembro de 2014; pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigidos desde a sentença; e, ainda, arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 8.000,00, ficando os autores responsáveis por 30% das custas e honorários de R$ 3.000,00. Interpostas apelações por ambos os litigantes, este Tribunal negou provimento ao recurso da recorrente e deu provimento parcial ao recurso adesivo do agravado, majorando a base de cálculo dos lucros cessantes e impondo à parte apelante o pagamento de honorários sucumbenciais recursais de R$ 2.000,00. Seguiram-se recursos especiais e agravos ao Superior Tribunal de Justiça, todos não providos, com majoração adicional de honorários em 15%, no STJ. Após o trânsito em julgado, o agravado/exequente requereu o cumprimento de sentença, no valor de R$ 798.675,52. A recorrente ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso na execução, sendo realizada perícia contábil, quando o expert judicial concluiu pela existência de excesso de execução, apurando o crédito correto em R$ 757.161,54, resultando em diferença de R$ 41.513,98. A decisão censurada acolheu parcialmente a impugnação, homologando os cálculos do perito judicial e fixando honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 4.151,39), em favor do advogado da impugnante, ora agravante. A controvérsia recursiva instala-se em saber se houve determinação indevida de compensação ou retenção de honorários advocatícios, em violação ao art. 85, §14, do CPC; se o excesso de execução foi corretamente apurado em R$ 41.513,98 ou se seria de R$ 287.385,49; e, ainda, se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao agravado, em razão do crédito obtido na ação. A agravante fundamenta seu inconformismo na assertiva de que a decisão hostilizada teria condicionado o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono, ao recebimento do crédito principal pelos exequentes, em violação ao art. 85, §14, do CPC. Todavia, não é o que ocorre. A decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 493510742, possui o seguinte teor dispositivo: "Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução no valor de R$ 41.513,98, conforme apurado pelo laudo pericial constante no ID 481745852, tendo em vista que os autores em outubro de 2023, alegaram um crédito de R$ 798.675,52, enquanto que o laudo pericial apurou que na verdade o crédito dos exequentes seria em novembro de 2024 de R$ 757.161,54 e considerando-se que houve depósito pelos réus de parte do pagamento no ano de 2014, perfazia um saldo de R$ 603.788,97". Como visto a alegada "retenção" ou "condicionamento" não consta do dispositivo da decisão atacada, que, em momento algum, determinou compensação entre honorários advocatícios e crédito principal do agravado, limitando-se a acolher parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e fixando honorários sucumbenciais em favor do advogado da impugnante/agravante, bem assim do patrono da agravada, em face da sucumbência recíproca. Ainda que pudesse haver alguma dúvida interpretativa sobre o alcance da decisão, tal questão foi definitivamente esclarecida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante (ID 509008948), ocasião em que a Magistrada singular expressamente consignou: "Não houve, na decisão embargada, determinação expressa de compensação entre verbas de titularidade diversa. O que se autorizou foi a retenção do valor reconhecido em favor do patrono da parte contrária, condicionado ao pagamento do crédito principal. Tal medida não configura compensação ilícita, mas sim mecanismo de execução eficiente, sem violar o art. 85, §14, do CPC. Contudo, diante da constatação de que os exequentes são beneficiários da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba de sucumbência a eles imposta encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, do nosso CPC". Deste aclaramento, emergem três aspectos fundamentais. Primeiro, a Magistrada singular reiterou que não houve determinação de compensação entre verbas de titularidade diversa, afastando expressamente a alegação que ora se renova. Segundo, ainda que se pudesse cogitar de alguma "retenção", tal mecanismo foi aplicado aos honorários devidos pelo exequente/agravado (que sucumbiu parcialmente na impugnação), e não aos honorários devidos à executada/impugnante/agravante, ou seja, na impugnação ao cumprimento de sentença, a agravante teve sucesso parcial, obtendo o reconhecimento de excesso de execução, o que lhes conferiu o direito a honorários advocatícios. Por outro lado, o agravado também teve êxito parcial, pois a maior parte do crédito executado foi mantida. Assim, fixaram-se honorários recíprocos, em favor do advogado da agravante (pelo excesso reconhecido) e, potencialmente, em favor do advogado do agravado (pela parcela da impugnação rejeitada).. Terceiro e ponto absolutamente decisivo é o de que o agravado e sua esposa são beneficiários da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade da verba de sucumbência imposta-lhes, encontra-se suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos. A norma é cristalina ao referir que as obrigações sucumbenciais do beneficiário da gratuidade de justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, durante o qual somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. No caso dos autos, o agravado é expressamente beneficiário da gratuidade de justiça (ID 130367606), concedida desde o ajuizamento da ação originária e mantida ao longo de toda a tramitação processual, de maneira que os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência parcial na impugnação ao cumprimento de sentença, encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, independentemente de qualquer determinação judicial nesse sentido, porquanto trata-se de efeito automático e legal decorrente da condição de beneficiário da gratuidade de justiça, que independe de manifestação judicial expressa. Consequentemente, ainda que houvesse alguma referência à "retenção" ou "condicionamento" na decisão impugnada (o que efetivamente não há), tal questão seria absolutamente irrelevante no caso concreto, pois não há exigibilidade imediata dos honorários devidos pelo agravado, em razão da gratuidade que lhe foi concedida e da suspensão legal prevista no art. 98, §3º, do CPC. Ademais, aspecto fundamental que a agravante insiste em ignorar é que a decisão censurada determinou, expressamente, o depósito dos honorários devidos ao patrono do agravado, sem qualquer condicionamento ou subordinação. Com efeito, ao fixar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, a decisão estabeleceu que tais honorários, no valor de R$ 4.151,39 (calculados sobre R$ 41.513,98), são devidos ao advogado da impugnante/agravante, a serem pagos pelo impugnado/agravado. Todavia, considerando que o agravado é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade desta verba encontra-se automaticamente suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Este fato demonstra, de forma inequívoca, que houve observância ao princípio da não compensação de verbas de natureza distinta e reconhecimento da autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal, em plena consonância com o disposto no art. 85, §14, do CPC, pois os honorários devidos ao advogado da agravante foram reconhecidos como verba autônoma, ainda que sua exigibilidade esteja suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao devedor. A jurisprudência invocada pela agravante é absolutamente pertinente e correta, mas não se aplica ao caso dos autos, pois versa sobre situações em que efetivamente tentou-se compensar honorários advocatícios com créditos das partes, o que manifestamente não ocorreu na hipótese. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que: "a compensação do crédito principal, executado com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução". (STJ, AgInt no REsp 1.907.868/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021). Este entendimento está em perfeita sintonia com o art. 85, §14, do CPC, que estabelece que os honorários constituem direito do advogado, possuindo, natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Todavia, repise-se, não houve compensação no caso dos autos. Os honorários devidos ao patrono do agravado foram expressamente fixados e determinado seu depósito, sem qualquer compensação com o crédito principal. Por outro lado, os honorários eventualmente devidos pelo recorrido encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Não há, portanto, violação ao art. 85, §14, do CPC. Assim, não merece acolhida a insurgência da agravante quanto ao tratamento conferido aos honorários advocatícios, seja porque não houve determinação de compensação entre verbas de titularidade diversa, seja porque os honorários devidos ao patrono do agravado foram expressamente fixados e determinado seu depósito; e os honorários eventualmente devidos pelo agravado encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça, havendo, portanto integral observância ao art. 85, §14, do CPC. Relativamente ao excesso de execução, a agravante sustenta que o excesso de execução seria de R$ 287.385,49, e não de R$ 41.513,98 como reconhecido pela decisão fustigada, alegando omissão do Juízo, no particular. Todavia, vislumbra-se, que decisão invectivada baseou-se em laudo pericial elaborado pelo expert judicial (ID 481745852), profissional técnico nomeado pelo Juízo, dotado de conhecimento especializado e imparcial, que concluiu, após minuciosa análise dos elementos constantes dos autos e aplicação da metodologia adequada, que o crédito dos exequentes, apurado em outubro de 2023 em R$ 798.675,52, deveria ser corrigido para R$ 757.161,54 em novembro de 2024, resultando no excesso de R$ 41.513,98. O laudo pericial apresenta quadro resumo detalhado (ID 481745852), discriminando todos os componentes do crédito: devolução dos valores pagos (R$ 579.803,24), lucros cessantes (R$ 113.987,04), danos morais (R$ 40.110,17) e multa processual (R$ 16.348,77), totalizando o débito de R$ 757.161,54 em novembro de 2024. Considerando os depósitos já efetuados pela executada, o perito apurou saldo remanescente de R$ 603.788,97 em favor dos exequentes. Aspecto fundamental que a agravante ignora é que o laudo pericial foi expressamente aceito por ambos os litigantes quando de sua apresentação. Não houve, à época oportuna, qualquer impugnação fundamentada quanto à metodologia empregada ou aos cálculos apresentados pelo perito judicial. A agravante limitou-se a impugnar o cumprimento de sentença inicialmente apresentando seus próprios cálculos, os quais foram devidamente analisados e refutados pelo expert nomeado. Após a apresentação do laudo pericial, ambas as partes aquiesceram quanto às conclusões do perito, não tendo sido apresentada qualquer impugnação técnica fundamentada. A presunção de correção que milita em favor do laudo pericial, elaborado por profissional técnico imparcial nomeado pelo Juízo, foi reforçada pela aceitação expressa das partes, não podendo agora a agravante pretender, em sede recursal, sem qualquer fundamentação técnica robusta, infirmar as conclusões periciais. A agravante alega que os cálculos executados atualizados até a data dos cálculos do perito resultariam em R$ 904.878,73, conforme ID 484994398, de modo que o excesso seria de R$ 287.385,49. Todavia, a agravante não apresenta qualquer fundamentação técnica que demonstre erro metodológico ou matemático nos cálculos do perito judicial. Restringe-se a apresentar valor diverso, sem explicar a origem da divergência ou apontar especificamente qual item dos cálculos periciais estaria equivocado. O valor de R$ 904.878,73 alegado pela agravante não encontra respaldo na fundamentação do título executivo judicial (sentença e acórdão), nem nos cálculos periciais que aplicaram corretamente os índices de atualização monetária e juros de mora determinados nas decisões judiciais. A agravante alega que a decisão vergastada foi omissa quanto à manifestação de ID 484994397, em violação ao art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC. Não há, contudo, qualquer omissão a ser sanada. A aludida decisão enfrentou a questão do excesso de execução de forma adequada e fundamentada, baseando-se no laudo pericial elaborado por profissional técnico imparcial, que analisou todos os elementos constantes dos autos e apresentou conclusão fundamentada. O fato de a decisão não ter acolhido integralmente os argumentos da agravante não configura omissão, mas legítimo juízo de valor realizado pelo Magistrado singular ao homologar os cálculos apresentados pelo perito judicial, em detrimento dos cálculos unilaterais apresentados pela agravante. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observado o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, analisando as questões de fato e de direito relevantes e imprescindíveis à solução da lide, o que efetivamente ocorreu" (STJ, AgInt no AREsp 1.739.816/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/03/2021). Como bem demonstrado pelo agravado em suas contrarrazões (ID 89731721, pág. 3-4), por simples cálculos aritméticos verifica-se que o excesso é efetivamente de R$ 41.513,98, sendo: valor inicialmente executado (outubro/2023): R$ 798.675,52. valor correto apurado pelo perito (novembro/2024): R$ 757.161,54. Excesso: R$ 41.513,98. A agravante impugnou o cumprimento de sentença alegando que seria devido apenas R$ 709.367,28 (ID 430201256). Contudo, o perito judicial, após análise técnica detalhada, apurou que o valor correto seria de R$ 757.161,54. Assim, o excesso efetivo é de R$ 41.513,98, conforme reconhecido pela decisão impugnada. A hipótese é então de manter integralmente a decisão hostilizada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 41.513,98 e fixou honorários sucumbenciais em favor dos advogados de ambos os litigantes, mantendo a gratuidade de justiça em favor do agravado, deferida pelo Juízo de origem. Por tais razões, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045253-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: GERALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
VOTO