PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002642-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

I R

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA.

I – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

II – O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da situação alegada se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.

III – Tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica não foi afastada, mas, pelo contrário, é confirmada pela documentação apresentada pela parte, impõe-se a concessão integral da benesse à agravante.

IV – Em razão do julgamento do mérito do instrumental, desnecessária é a apreciação do agravo interno de ID 77765276, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002642-18.2025.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Agravante FABIANA DA SILVA SANTOS e como Agravado o BANCO BMG S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 77765276, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento ao agravo de instrumento por maioria e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002642-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FABIANA DA SILVA SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI que indeferiu o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, porém autorizou o parcelamento em até 10 vezes.

Alega que o Juízo a quo determinou que juntasse aos autos documentos hábeis em demonstrar a hipossuficiência financeira requerida. Ato contínuo, em atendimento ao comando judicial, carreou aos fólios Carteira de Trabalho, Certidões Negativas de IRPF de 2021, 2022 e 2023 e faturas que comprovam despesas, além do extrato do INSS demonstrando o valor percebido a título de benefício.

Sustenta que é uma pessoa de parcos recursos financeiros, o que pode ser claramente comprovado através da análise de seu extrato de empréstimos consignados. Nesse extrato, é possível constatar que, embora receba o valor de R$2.128,99 em sua folha de pagamento, o montante final que efetivamente chega em suas mãos é de apenas R$ 1.479,30, devido aos descontos relacionados aos empréstimos consignados.

Ressalva que a manutenção da decisão agravada lhe impõe um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial. Isso porque não tem nenhuma condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.

Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo

Concedi efeito suspensivo em parte, conforme ID 76357011.

Sobreveio agravo interno conforme ID.77765276.

Intimado a Parte Agravada apresentou Contrarrazões conforme ID 78431964.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

É o relatório

Salvador/BA, 15 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002642-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

I R 

VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se ao exame desta Corte de Justiça a pretensão da parte autora/recorrente de obter a concessão da gratuidade da Justiça, nos autos originários.

 

Na sessão de julgamento do plenário virtual realizada entre 12 e 19/5/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido ao proferir voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento integral ao instrumental, sendo acompanhada pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Saliente-se, todavia, que o juiz somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado econômico declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.

 

É o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos, in verbis:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

 

“Nos termos do §2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.

A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, apesar de limitada à pessoa natural continua a ser regra para a concessão do beneficio da gratuidade da Justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AGRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamim, j. 15/02/2013)”

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 159)

 

O critério para a concessão da gratuidade de justiça, portanto, não é informado por uma situação de miserabilidade ou de indigência, mas de insuficiência de recursos.

 

E na hipótese em análise, tem-se da documentação apresentada que a recorrente é pessoa idosa, aposentada com remuneração mensal diminuta, que ainda se encontra comprometida pela dívida que é objeto do pleito anulatório da ação originária.

 

Destarte, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica não fora afastada, conforme intelecção do parágrafo 4º, do artigo 99, do Código de Ritos, mas, pelo contrário, é confirmada pela documentação apresentada pela parte.

 

Como não há indícios de abuso no pedido da assistência judiciária e diante da demonstrada hipossuficiência econômica da agravante, imperiosa é a concessão do benefício.

 

No mesmo sentido é a intelecção da nossa jurisprudência, como se observa dos seguintes julgados:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, § 3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.”

(TJPR – AI: 00517741920218160000, Relatora: ANA LÚCIA LOURENÇO, Data de Julgamento: 16/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO SEM QUE INFIRMADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. MALFERIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA COMUTATIVA. CRFB, ART. 5.º, XXXV. AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça porque o requerente não se enquadra no perfil de hipossuficiente. 1. Não há perfil nem social, nem financeiro nem econômico para que alguém tenha direito à gratuidade de justiça, sendo que a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação. 2. Nessas circunstâncias, indeferi-lo sem a existência de fato que infirme tal presunção fere o direito fundamental do acesso à justiça comutativa, inscrito no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República. 3. Recurso ao qual se dá provimento.”

(TJRJ – AI: 00072979220198190000, Relator: Des. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Cível)

 

Com tais razões, impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade à recorrente, integralmente, e assegurar-lhe o acesso à Justiça.

 

Em razão do julgamento do mérito do instrumental, desnecessária é a apreciação do agravo interno de ID 77765276, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 77765276.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002642-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

VOTO

 

Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015, razão, pela qual, dele conheço.

Com efeito, o benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Art. 98, caput, do NCPC).

Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Contudo, a análise deve considerar não apenas a renda declarada, mas também o comportamento processual da parte e as opções que ela fez ao buscar o Poder Judiciário.

No caso concreto, a parte autora, embora aposentada pelo INSS, optou por ajuizar demanda na Justiça Comum, com a constituição de advogado particular, em lugar de recorrer aos Juizados Especiais Cíveis, onde poderia litigar sem a obrigatoriedade de advogado (jus postulandi) e com isenção de custas iniciais, conforme previsão legal.

Ademais, também deixou de recorrer à Defensoria Pública, meio disponível a quem efetivamente não possui condições financeiras para contratação de advogado. A opção consciente por uma via judicial mais formal e onerosa, bem como a contratação de profissional particular, indicam que sua situação não se enquadra em estado de miserabilidade ou carência absoluta.

Tais elementos demonstram que, embora não se possa concluir pela plena capacidade financeira, também não se mostra razoável a concessão da gratuidade em sua integralidade. Há, assim, fundamento para a concessão parcial do benefício. O agravo interno, por sua vez, fica prejudicado, pois a decisão do relator resolve integralmente a questão.

Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reduzir o valor das custas iniciais ao patamar mínimo da tabela vigente (código 32069 – R$ 125,45), determinando que a parte autora as antecipe, assim como as despesas com atos de comunicação dos atos processuais, para conceder a gratuidade de justiça no tocante às demais despesas processuais previstas e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Por conseguinte, fica determinado o recolhimento das custas recursais no valor de dez por cento (10%) do valor original da tabela de custas, e determino seu preparo por meio do pagamento tão somente de R$ 40,32. (quarenta reais e trinta e dois centavos).

 

É o voto.


Salvador/BA, 15 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator