PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025765-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: CONECT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A falta de pagamento de custas intermediárias, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 

2. O não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Apelação conhecida e não provida.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8025765-47.2022.8.05.0001, que tem como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, com apelado, CONECT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, JULIO PINTO NETO, JEODENI VILAS BOAS LIMA, REGINA CELIA DA SILVA PINTO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.

 


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025765-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: CONECT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação nº 8025765-47.2022.8.05.0001, que tem como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, com apelado, CONECT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP, JULIO PINTO NETO, JEODENI VILAS BOAS LIMA, REGINA CELIA DA SILVA PINTO, em busca a reforma/anulação da sentença de id. 75156932, que extinguiu o processo, sem análise de mérito, por ausência de comprovação do recolhimento de custas intermediárias.


Irresignada, a autora interpôs apelação (id. 75156935), requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de que já havia recolhido as custas processuais iniciais e que não caberia extinção por ausência de recolhimento de custas intermediárias, pois deveria ser previamente intimado acerca da extinção, o que teria violado o princípio da vedação à decisão surpresa.

  

Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 75156942. 

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025765-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: CONECT COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto.


Cinge-se a controvérsia sobre a extinção do feito, sem resolução do mérito, já que a autora, devidamente intimada, não  recolheu as custas intermediárias, referentes às pesquisas nos sistemas informatizados para penhora de ativos.


Devidamente intimado para efetuar o recolhimento (id. 75156928 e 75156930), decorreu o prazo sem manifestação (id. 75156931).


O juízo de origem procedeu conforme determinado pelo CPC e conferiu oportunidade para que a apelante recolhesse as custas intermediárias.


A apelante, contudo, sem justificativa plausível para o não atendimento da exigência judicial, deixou transcorrer em branco o prazo concedido pela magistrado.


Assim, uma vez não atendida a determinação judicial no momento oportuno, era mesmo o caso de extinção do processo.


Ora, o recolhimento da taxa judiciária é peremptório e constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.


O não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.



O devido processo legal é formado, de um lado, pela garantia de acesso à justiça, e, por outro, pelos princípios de adequação e regularidade do procedimento determinados por lei, sendo obrigatório o atendimento aos pressupostos processuais, dentre os quais o recolhimento das custas ou concessão da assistência judiciária gratuita. 


Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CITAÇÃO. NOVA DILIGÊNCIA. CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de pagamento de custas intermediárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados, mesmo após a intimação para recolher, imputa a extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC . 2. Na hipótese de não cumprimento da determinação de recolhimento das custas intermediárias, não se exige a intimação pessoal da parte e/ou de seu patrono para que possa ser decretada a extinção do processo, por se tratar, no caso, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação conhecida e desprovida . Sentença mantida. (TJ-DF 07027155620248070003 1886333, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)



Por oportuno, destaca-se que a extinção do feito, sem resolução do mérito, não impede a propositura de nova demanda sobre igual fato, devendo a apelante sanar os defeitos apontados e ensejadores do indeferimento, nos termos do disposto art. 486, § 1º, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

RELATORA