PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122724-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL MARIA COSTA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por segurada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização securitária e danos morais, em razão da negativa de cobertura pelo segurador em contrato de seguro de vida coletivo, sob alegação de que a invalidez reconhecida pelo INSS decorreu de doença ocupacional (LER/DORT), risco expressamente excluído na apólice.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a validade da cláusula contratual que exclui da cobertura a invalidez decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho; e (ii) se a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS gera automaticamente direito à indenização securitária.

III. Razões de decidir

3. O contrato de seguro garante apenas os riscos predeterminados (CC, art. 757), não se admitindo interpretação extensiva ou analógica para abarcar eventos não previstos.

4. A cláusula que exclui doenças profissionais e lesões por esforços repetitivos é válida, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.068, não configurando abusividade por ser clara e expressa.

5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula a seguradora, diante da autonomia dos regimes jurídico-previdenciário e securitário (STJ, EREsp 1.508.190/SC).

6. A jurisprudência do TJBA e do STJ confirma que doenças ocupacionais não se equiparam a acidente pessoal para fins de cobertura securitária.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não é abusiva a cláusula que exclui da cobertura securitária invalidez decorrente de doença ocupacional, por se tratar de risco não contratado. 2. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera, automaticamente, direito à indenização securitária.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 46 e 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP (Tema 1068), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09/12/2020; STJ, EREsp 1.508.190/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 08/11/2017; TJBA, Apelação nº 0500219-85.2019.8.05.0256, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 24/09/2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122724-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL MARIA COSTA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 87386213, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Isabel Maria Costa de Jesus em face de Bradesco Vida e Previdencia S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue o dispositivo:

 

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, restando tal exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 87386215). Nas razões recursais, sustenta a nulidade da cláusula de exclusão das hipóteses de invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, por ofensa aos arts. 46 e 54 do CDC e aos princípios contratuais previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

Defende que a invalidez permanente restou incontroversa, diante da aposentadoria concedida pelo INSS, e que a negativa de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço.

Aponta precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que teriam reconhecido a abusividade de cláusulas restritivas em hipóteses semelhantes, requerendo a reforma integral da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor contratado, bem como indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 87386218) no qual pugna pelo desprovimento do recurso.

Sustenta a validade da cláusula que exclui a cobertura para doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos, conforme expressamente previsto na apólice e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta que a cobertura contratada restringe-se a invalidez por acidente típico, inexistindo previsão para invalidez por doença, e que não há prova de invalidez decorrente de acidente pessoal.

Aduz, ainda, que eventual concessão de benefício previdenciário não vincula a seguradora, sendo descabida a pretensão indenizatória.

O recurso é tempestivo.

A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122724-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL MARIA COSTA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que exclui da cobertura securitária hipóteses de invalidez permanente decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho, e à possibilidade de enquadramento da incapacidade reconhecida administrativamente pelo INSS como sinistro coberto pela apólice contratada.

De início, é importante destacar que, de acordo com o art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro vincula o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. Trata-se, pois, de contrato típico de risco, no qual a cobertura está circunscrita aos eventos expressamente estipulados, não sendo possível interpretação extensiva ou analógica das cláusulas securitárias para abarcar riscos não contratados.

No caso em análise, a apólice de nº 863.868 prevê cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA), mas exclui expressamente da garantia eventos decorrentes de doenças ocupacionais (LER/DORT) ou acidentes de trabalho.

Consta, ainda, que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula, de forma automática, a seguradora, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.508.190/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 20/11/2017).

O ponto central reside, portanto, na interpretação da cláusula restritiva. Nesse particular, a Segunda Seção do STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.068), fixou a tese de que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado” (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2020).

Esse entendimento consolida a interpretação restritiva dos contratos de seguro, reafirmando que não compete ao Judiciário ampliar a abrangência da cobertura para hipóteses não previstas na apólice, sob pena de ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), à autonomia da vontade e ao equilíbrio atuarial do seguro.

Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade de cláusulas que excluem da cobertura doenças ocupacionais ou lesões por esforços repetitivos, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. OPINATIVO DO PARQUET, PELA DESNECESSIDADE DA SUA INTERVENÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO NÃO CONTEMPLADO NO PACTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0010875-85.2011.8.05.0080, tendo como Apelante MAFRE VIDA S/A, sendo Apelada MARIA DA GRAÇAS DE ALMEIDA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 00108758520118050080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E/OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DE COBERTURA. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS RISCOS COBERTOS. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0560943-15.2017.805.0001 oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, KATIA TUPINAMBA CALDAS GOMES, e, como apelada, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A . A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 7 (TJ-BA - Apelação: 05609431520178050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/02/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO . INFORMAÇÃO AOS SEGURADOS. DEVER DO ESTIPULANTE. DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. PRESENÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM EXPRESSÃO EXCLUSÃO DA COBERTURA . IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. JURISPRUDÊNCIA STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I - No caso, o autor, ora recorrente, ajuizou demanda afirmando ser funcionário da empresa Pirelli, trabalhando na linha de produção, e possuindo seguro empresarial para cobertura de acidentes pessoais sob apólice de nº 35 .93.1153. Afirmou que na contratação do seguro não teria tomado conhecimento das condições gerais descritas na apólice. II - Noticiou que, em 28/09/2017, ficou incapacitado para o trabalho por ter sido acometido com a síndrome do manguito roteador, conforme laudo multiprofissional da CEREST, que teria confirmado que as lesões têm origem no trabalho . Requereu pagamento de capital segurado na monta de R$ 244.684,80 (duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). III - Acerca do dever de informação nos contratos de seguro coletivo, a obrigação cabe ao estipulante, conforme Resolução do Conselho Nacional do Seguro Privado nº 107/2004, art. 3º, III, c/c art . 804, § 1º, do Código Civil. IV - Nota-se ainda, a presença expressa de riscos excluídos, conforme cláusula 4, a, entre as quais “doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente”, e no item c as “lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesões por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares”. Indubitável que o contrato entabulado exclui a cobertura de invalidez permanente causada por acidente laboral. V - No caso dos autos, a prova juntada pelo próprio autor, ora apelante indica expressamente que o agravo a saúde tem como decorrência a prática laboral, conforme consta do Laudo Médico e MultiProfissional Ocupacional emitido pelo CEREST (Id . 37699657). VI - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0506635-49 .2018.8.05.0080, em que figuram como apelante BENEVAL ADONE BASTOS e apelada GENERALI BRASIL SEGUROS S A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05066354920188050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 31/08/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, JÁ DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8035645-68.2019.8.05.0001.1.EDCiv, nos quais figuram como Embargante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e Embargado (a) LUIZETE SOARES ARAGAO OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de 2023. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80356456820198050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 28/10/2015, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2023)

 

Nessa mesma linha de entendimento, julgados desta Quinta Câmara:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 278 DO STJ. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. PATOLOGIAS APONTADAS NO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ACIDENTE PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0500219-85.2019.8.05.0256, em que figuram como apelante EDUARDO DOS SANTOS CAPUCHO e apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para manter a sentença recorrida em seus integrais termos . Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - Apelação: 05002198520198050256, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA, CONTADA DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONHECIDA A DATA DE CIÊNCIA SOBRE A NEGATIVA. ÔNUS QUE INCUMBE À SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DE RUÍDOS NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR . APELO AO QUAL DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL. 1. Prescreve em um ano o direito do segurado contra o segurador, conforme preceito do art. 206, § 1º, II, do Código Civil . 2. Nos termos da Súmula 278, do STJ, o prazo prescricional deve ser contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. Não comprovada a data da ciência pelo consumidor, da negativa de indenização, impossível a contagem do prazo prescricional . 4. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não o requerer expressamente na apelação ou na resposta, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC de 1973. 5 . Liquidação extrajudicial não suspende o andamento do feito, visando exatamente a formação do título executivo judicial, para posterior habilitação junto à massa liquidanda. 6. Seguro contra acidentes pessoais. Ausência do dever de indenizar, nos termos contratuais e regras da SUSEP, no caso de doença do consumidor caracterizar-se como lesão decorrente do trabalho . 7. Apelo ao qual dá-se provimento parcial para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001376-57.2011 .8.05.0022, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Câmara Cível do Extremo Oeste, Publicado em: 15/06/2016 ) (TJ-BA - APL: 00013765720118050022, Relator.: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Câmara Cível do Extremo Oeste, Data de Publicação: 15/06/2016)

 

De fato, ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor e se aplique a legislação consumerista (arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC), não se pode concluir pela abusividade de cláusula clara e expressa, cuja redação não induz dúvida razoável sobre a exclusão da cobertura. O art. 54, §4º, do CDC exige destaque das cláusulas limitativas, mas não impede sua validade quando redigidas de forma precisa e inteligível, como no caso em exame.

Cumpre salientar, ademais, que a invalidez da apelante foi reconhecida pelo INSS em razão de doença ocupacional (LER/DORT), patologia que, por sua natureza degenerativa e progressiva, não se confunde com o conceito técnico de acidente pessoal previsto pela SUSEP e pela Resolução nº 117/2004 do CNSP, que exige evento súbito, externo e violento. Logo, não há falar em cobertura securitária pela modalidade IPA.

Nesse contexto, inexistindo comprovação de sinistro coberto pela apólice contratada, e considerando a clareza da cláusula de exclusão, não há como reconhecer o direito à indenização pleiteada.

O contrato de seguro, por sua própria natureza, não pode ser ampliado judicialmente para abranger riscos que não foram objeto de cobertura, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e ao próprio sistema securitário.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor a causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator