PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001463-08.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (3)
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, RILDO TADEU FERRACIOLI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HANNA MOREIRA CASTRO SIROMA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame


1. Apelação cível interposta por Selma Martins de Santana em face de sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que julgou improcedentes cinco ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais, movidas contra o Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo (sucessor do HSBC Bank Brasil S.A.), a Ótica e Foto Sapopemba Ltda., a Serasa S.A. e a Boa Vista Serviços S.A. A autora narrou ter sido surpreendida com protestos de duplicatas mercantis sacadas pela Ótica Sapopemba, apresentadas a protesto pelo HSBC na condição de endossatário-mandatário, e com a subsequente inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito administrados pela Serasa e pela Boa Vista Serviços S.A., sem que tivesse contraído qualquer dívida. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das restrições e indenização por danos morais.


II. Questão em discussão


2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Serasa S.A. e a Boa Vista Serviços S.A. são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, dado que reproduziram em suas bases de dados informações públicas oriundas de cartórios de protesto; (ii) saber se o banco endossatário-mandatário (Kirton Bank S.A./HSBC) responde por danos morais decorrentes do protesto das duplicatas, à luz da Súmula 476 do STJ; e (iii) saber se a preexistência de múltiplas inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes afasta a caracterização do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ e do Tema Repetitivo 922 do STJ.


III. Razões de decidir


3. O STJ firmou tese em recurso especial repetitivo no sentido de que os órgãos de proteção ao crédito que reproduzem objetiva, fiel e atualizadamente informações provenientes de cartórios de protesto exercem direito regular, não havendo que se falar em obrigação de reparar danos ou de comunicar previamente o devedor, porquanto tais dados são públicos por natureza (STJ, REsp 1.444.469/DF, Tema 806).


4. O banco que recebe título de crédito por endosso-mandato e o submete a protesto somente responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, o que não ocorreu no caso concreto, em que o HSBC atuou nos estritos limites do mandato conferido pela sacadora (STJ, Tema Repetitivo 464; Súmula 476/STJ).


5. Demonstrada a preexistência de diversas inscrições legítimas em cadastros de proteção ao crédito — 7 débitos no SCPC, 35 cheques devolvidos e 10 títulos protestados anteriores aos protestos discutidos nestes autos —, não há dano moral a ser indenizado, pois a nova anotação, ainda que indevida, não agrava a situação creditícia da autora de modo a abalar sua credibilidade perante o mercado. Aplicam-se a Súmula 385/STJ e o Tema Repetitivo 922/STJ.


6. A diferença perceptível entre as assinaturas constantes nos títulos protestados e aquelas apostas pela autora em documentos pessoais e na procuração a seu advogado reforça a ausência de responsabilidade da sacadora e do endossatário mandatário, indicando possível falsificação imputável a terceiro, cujo risco do negócio recai sobre o comerciante emitente.


IV. Dispositivo e tese


7. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.


Tese de julgamento

"1. Os órgãos de proteção ao crédito que reproduzem, de forma fiel e atualizada, informações públicas provenientes de cartórios de protesto não têm o dever de notificar previamente o devedor, nem respondem por danos morais decorrentes dessa reprodução, nos termos do Tema 806 do STJ. 2. O banco endossatário-mandatário que leva título a protesto dentro dos limites do mandato não responde por danos morais, conforme a Súmula 476/STJ e o Tema Repetitivo 464/STJ. 3. A preexistência de inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes afasta o dano moral decorrente de nova anotação, ainda que indevida, nos termos da Súmula 385/STJ e do Tema 922/STJ."


Dispositivos relevantes citados

CDC, arts. 14, 43, § 2º; CC, arts. 186, 295, 927; CPC, arts. 55, § 3º, 355, I, 485, VI, 487, I, 85, § 2º; Lei nº 9.492/1997, arts. 14 e 29.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001463-08.2014.8.05.0216; Recorrente: Selma Martins de Santana; Recorridos: Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, Serasa S.A., Boa Vista Serviços S.A. e Ótica e Foto Sapopemba Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001463-08.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (3)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, RILDO TADEU FERRACIOLI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HANNA MOREIRA CASTRO SIROMA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Selma Martins de Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, que julgou improcedentes cinco ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais, ajuizadas em desfavor de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (hoje Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo), Ótica e Foto Sapopemba Ltda., Serasa S.A. e Boa Vista Serviços S.A.


Conforme narrado na petição inicial, a autora afirmou ter sido surpreendida ao constatar que seu nome se encontrava inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em razão de cinco duplicatas mercantis sacadas pela Ótica e Foto Sapopemba Ltda. (no montante de R$ 117,50 cada), referentes a uma suposta compra parcelada que a demandante negou ter realizado. As cártulas foram apresentadas a protesto pelo HSBC Bank Brasil S.A., na qualidade de endossatário mandatário, e os respectivos registros foram reproduzidos nos sistemas de informação da Serasa S.A. e da Boa Vista Serviços S.A. A autora requereu, em sede liminar, o cancelamento das restrições, e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.


As ações foram reunidas para julgamento conjunto pelo Juízo a quo, por força do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a origem comum dos títulos e o risco de decisões conflitantes.


Em contestação, a Boa Vista Serviços S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera arquivista de informações públicas extraídas automaticamente dos cartórios de protesto. A Serasa S.A., em defesa igualmente idêntica em todos os processos, sustentou a desnecessidade de comunicação prévia ao devedor quando a restrição decorre de dados públicos de cartório, além de informar ter excluído as anotações da autora em 24.08.2014. O HSBC Bank Brasil S.A. alegou perda de objeto, em virtude da retirada das restrições antes do ajuizamento, e ilegitimidade passiva, pois teria atuado como endossatário mandatário da sacadora. A Ótica e Foto Sapopemba Ltda. pugnou pela reunião dos processos e informou a existência de compra parcelada em cinco prestações de R$ 117,50, com vencimentos entre maio e setembro de 2009.


A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Boa Vista Serviços S.A. e da Serasa S.A., afastou a responsabilidade do HSBC com fundamento na Súmula 476 do STJ, e julgou improcedente o pedido de danos morais em relação à Ótica Sapopemba, por verificar a preexistência de extensivo histórico de inadimplência da autora (7 débitos no SCPC, 35 cheques devolvidos e 10 títulos protestados anteriores). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de indenização por danos morais.


Contrarrazões apresentadas pela Serasa S.A., pela Boa Vista Serviços S.A. e pelo Kirton Bank S.A. (sucessor do HSBC), pugnando pela manutenção da sentença. A Ótica Sapopemba também contrariou o recurso. Houve abertura de vista à apelante para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de 27.01.2026.


É o relatório.



Solicito inclusão em pauta para julgamento. 


 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001463-08.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros (3)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, RILDO TADEU FERRACIOLI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HANNA MOREIRA CASTRO SIROMA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

VOTO


O recurso de apelação comporta conhecimento, pois presentes os requisitos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e interesse recursal. No mérito, contudo, não merece provimento.


1. Da ilegitimidade passiva da Serasa S.A. e da Boa Vista Serviços S.A.


A sentença de primeiro grau acertou ao reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas administradoras dos cadastros de proteção ao crédito, Serasa S.A. e Boa Vista Serviços S.A., para responderem por danos morais no presente caso.


Ambas as requeridas atuaram como meras arquivistas, reproduzindo em seus sistemas informações extraídas diretamente dos cartórios de protesto, sem qualquer interferência criativa ou valorativa. O STJ pacificou a matéria em sede de recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese no Tema 806:


"Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." (STJ, REsp 1.444.469/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.11.2014, DJe 16.12.2014)


A razão de ser do entendimento é clara: o protesto de título é, por natureza, ato público (art. 29 da Lei nº 9.492/1997), acessível a qualquer interessado. Se os cartórios de protesto têm o dever de conferir publicidade ao ato, os órgãos de proteção ao crédito que simplesmente reproduzem tais informações exercem atividade regular, isenta de ilicitude. A comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC dirige-se à negativação originada dos próprios fornecedores, não à mera replicação de dados públicos já acessíveis nos cartórios, missão que, aliás, incumbe ao tabelião de protestos, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.492/1997.


Mantém-se, portanto, a declaração de ilegitimidade passiva da Serasa S.A. e da Boa Vista Serviços S.A.


2. Da ausência de responsabilidade do banco endossatário-mandatário


Quanto ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo (na época, HSBC Bank Brasil S.A.), os autos demonstram que o banco atuou exclusivamente como endossatário-mandatário da Ótica e Foto Sapopemba Ltda., a quem competia a guarda e autenticidade dos títulos emitidos.


O instituto do endosso-mandato tem contornos bem definidos: o endossatário age em nome e por conta do endossante, sem assumir a titularidade do crédito, limitando-se a realizar a cobrança. A responsabilidade do endossatário-mandatário somente se configura quando este extrapola os poderes conferidos ou age com culpa própria — como no caso de protestos após ciência do pagamento ou de inidoneidade formal do título. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada nos autos.


O STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 464, fixou tese que deu origem à Súmula 476:


Súmula 476/STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário."


No caso concreto, as provas acostadas aos autos — em especial a comparação entre as assinaturas apostas nos títulos protestados e as constantes em documentos pessoais da autora (carteira de identidade, procuração e contrato de locação) — revelam divergência significativa, sugerindo que os títulos foram emitidos com assinaturas falsificadas, o que configura risco do próprio negócio, cujo ônus recai sobre a comerciante emitente. Em nenhum momento ficou demonstrado que o HSBC extrapolou os poderes de mandatário ou agiu com negligência própria ao apresentar os títulos a protesto.


Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido indenizatório em face do Kirton Bank S.A.


3. Da ausência de dano moral indenizável em razão da preexistência de anotações legítimas


O ponto central da apelação reside na pretendida indenização por danos morais em face da Ótica e Foto Sapopemba Ltda., cujos títulos deram origem aos protestos e às subsequentes restrições creditícias.


É assente que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica de sofrimento. Contudo, essa presunção pressupõe que a anotação questionada efetivamente comprometa a credibilidade do consumidor perante o mercado de crédito. Quando o nome do devedor já conta com diversas inscrições anteriores legítimas, a nova anotação, ainda que indevida, não altera objetivamente o status de inadimplência preexistente.


Essa é a ratio da Súmula 385 do STJ:


Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."


O STJ aprofundou o tema ao julgar o Tema Repetitivo 922, esclarecendo que a hipótese abrange os danos morais pleiteados contra a própria credora em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição — exatamente a situação retratada neste processo. Segundo a tese firmada:


"A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento."

(STJ, Tema 922)


Na espécie, a autora apresentou aos autos consulta ao sistema da Boa Vista Serviços S.A. (CERTOCRED), da qual constam 7 débitos no SCPC registrados entre março e maio de 2009, 35 cheques devolvidos e 10 títulos protestados entre maio e setembro de 2009.


Igualmente, a consulta ao SIPES da Caixa Econômica Federal revelou quadro semelhante. Todos esses registros são anteriores às inscrições discutidas nas presentes ações e decorrem de relações jurídicas autônomas, não impugnadas pela demandante.


Diante desse extenso histórico de inadimplência legítima, os protestos em discussão não são aptos a causar abalo à imagem ou à credibilidade da autora perante o mercado, porquanto sua reputação creditícia já se encontrava comprometida independentemente das anotações ora questionadas. A presunção de dano moral in re ipsa, portanto, não se sustenta no caso concreto.


Não se desconhece que a Terceira Turma do STJ admite a flexibilização da Súmula 385 quando as inscrições preexistentes são todas contestadas judicialmente com plausibilidade de serem declaradas indevidas. Entretanto, no presente caso, a autora não comprovou o ajuizamento de ações impugnatórias das anotações anteriores, tampouco a existência de decisões que tenham reconhecido a ilegitimidade de tais registros. Ausente essa demonstração, a presunção de legitimidade das inscrições preexistentes prevalece, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.


4. Da manutenção dos honorários advocatícios


A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 36.317,50), divididos igualitariamente entre os patronos dos réus, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. A fixação está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Mantém-se a condenação.


5. Conclusão


Em face do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real.


 

É como voto.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator