PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VACÂNCIA POR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA/STF 1.150. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público municipal, beneficiário da gratuidade da justiça, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O recorrente objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo à reintegração ao cargo público, contestando o ato administrativo que declarou a vacância de seu cargo após a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social gera a vacância automática do cargo, quando há previsão expressa em lei local. 3. Consiste, ainda, em avaliar a necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a formalização do desligamento do servidor nesta hipótese específica. III. Razões de decidir 4. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1150), fixou o entendimento de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não possui o direito de ser reintegrado ou de se manter no mesmo cargo, desde que exista lei local prevendo a aposentadoria como causa de vacância. 5. A orientação do Supremo Tribunal Federal fundamenta-se na proteção à regra constitucional do concurso público para o provimento de cargos. Baseia-se, de igual modo, na vedação constitucional de acumulação de proventos de inatividade com a remuneração de cargos não acumuláveis na ativa, evitando o recebimento indevido de recursos públicos. 6. No âmbito do ente municipal recorrido, a Lei Complementar nº 07/2004, em seu artigo 67, inciso V, prevê de forma expressa que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. Esta norma decorre do exercício regular da competência legislativa do ente municipal para estruturar o seu regime jurídico administrativo. 7. O requerimento de aposentadoria voluntária configura ato de iniciativa do próprio servidor. Ao requerer o benefício previdenciário, o agente público provoca a condição fática que, por força da legislação municipal, impõe a extinção do vínculo funcional anterior. 8. A declaração de vacância, neste contexto, constitui ato administrativo vinculado e desprovido de qualquer natureza sancionatória ou punitiva. O desligamento opera-se de forma automática, bastando que a Administração Pública tome conhecimento da concessão da aposentadoria pelo órgão competente. 9. Considerando que a consequência jurídica decorre de forma objetiva da imposição legal, revela-se totalmente dispensável a instauração prévia de processo administrativo disciplinar, pois tal procedimento não teria aptidão legal para modificar o resultado determinado pela legislação de regência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria voluntária de servidor público pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta a vacância automática do cargo quando houver expressa previsão em lei local, sendo inviável a reintegração ou a manutenção no cargo, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1150. 2. A exoneração decorrente de aposentadoria voluntária prevista em lei constitui ato administrativo vinculado de caráter não punitivo, dispensando a instauração de processo prévio." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001167-32.2018.8.05.0110, em que figuram como apelante NILSON FRANCISCO DE SOUZA e, como apelado, o MUNICÍPIO DE IRECÊ. . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-32.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NILSON FRANCISCO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001167-32.2018.8.05.0110, impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE IRECÊ, que denegou a segurança nos seguintes termos (ID. 100802172): “[...]. Assim, a superveniência de jurisprudência vinculante do STF e sua aplicação obrigatória a casos análogos justificam o indeferimento do pleito mandamental. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Em consequência, revogo a medida liminar (ID n. 21331317). [...]”. Na petição inicial, o impetrante relatou ser servidor público municipal estatutário, admitido em 1º de agosto de 1979 no cargo de auxiliar administrativo e estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Informou que, em 2017, passou a receber aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), continuando a exercer suas funções. Todavia, foi surpreendido pela edição do Decreto Municipal nº 121/2018, que declarou a vacância de seu cargo com fundamento na aposentadoria e na Lei Complementar Municipal nº 07/2004. Alegou que a aposentadoria pelo RGPS não extingue o vínculo estatutário e que o ato seria ilegal por ausência de processo administrativo prévio. O juízo de primeiro grau, após inicialmente deferir uma medida liminar de reintegração sob o ID 100801398, proferiu sentença denegando a segurança. A magistrada fundamentou o convencimento na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da repercussão geral, destacando que a legislação local de Irecê prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, o que torna o desligamento um ato vinculado e legal. Em suas razões recursais constantes no ID 100802177, o apelante sustenta que a sentença merece reforma pois a aposentadoria pelo regime geral, sem a existência de regime próprio no município, não poderia acarretar a perda do cargo. Pontua que “a exoneração de servidor público titular de cargo efetivo em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se o mesmo a solicitar, é totalmente arbitrária e integralmente divorciada dos preceitos constitucionais e legais vigentes”. Assevera, ainda, que “a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo RGPS, não é causa de perda de cargo público, pois não está inclusa no § 1º do art. 41, da Constituição Federal. Vale ressaltar que a legislação previdenciária não exige mais o afastamento do segurado para receber a aposentadoria, exceto se tratar de aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória (75 anos) ou aposentadoria especial, nos termos do art. 54, da Lei nº 8213/91”. O Município de Irecê, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 100802180. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer reiterando manifestação anterior pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da demanda individual (ID. 101229893). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-32.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. A questão central gira em torno da legalidade do ato administrativo que exonerou o servidor público municipal estável em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, diante da existência de norma local que estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância. Com o devido respeito aos argumentos do apelante, a sentença recorrida não merece reparos, pois está em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1150), fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, quando houver previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo ou nele manter-se. A decisão da Suprema Corte baseia-se na proteção à regra do concurso público e na vedação constitucional de acumulação de proventos e remuneração de cargos não acumuláveis na atividade. No caso específico de Irecê, a Lei Complementar Municipal nº 07/2004 estabelece em seu artigo 67, inciso V, que a vacância do cargo público decorre da aposentadoria. Trata-se de exercício da competência legislativa do ente municipal para organizar seu regime jurídico administrativo. Quando o servidor opta por requerer a aposentadoria voluntária, ele mesmo provoca a condição fática que, por força da lei local, gera a extinção do vínculo funcional anterior. Além disso, tal consequência se aplica de forma automática, sem necessidade de prévio processo administrativo disciplinar. Neste caso, o desligamento não possui natureza de sanção ou punição, mas sim de um ato administrativo vinculado. A Administração Pública, ao tomar conhecimento da concessão da aposentadoria pelo INSS, apenas declara a vacância imposta pela lei municipal. Como o resultado é determinado objetivamente pela norma, a instauração de um processo prévio não teria o condão de alterar a consequência jurídica do fato. Dessa forma, a manutenção do servidor no cargo após o jubilamento configuraria uma burla à exigência de novo concurso público para o reingresso no serviço e uma acumulação indevida de recursos públicos. A tese fixada no Tema 1150 do STF deve ser aplicada integralmente ao caso, superando entendimentos anteriores que não faziam a distinção entre servidores estatutários e empregados celetistas. Portanto, diante da legalidade do Decreto nº 121/2018 e da inexistência de direito líquido e certo à reintegração, a denegação da segurança foi a medida correta. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-32.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):
VOTO