PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-32.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VACÂNCIA POR APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA/STF 1.150. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público municipal, beneficiário da gratuidade da justiça, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O recorrente objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo à reintegração ao cargo público, contestando o ato administrativo que declarou a vacância de seu cargo após a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. 

II. Questão em discussão 

2. Consiste em definir se a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social gera a vacância automática do cargo, quando há previsão expressa em lei local. 

  

3. Consiste, ainda, em avaliar a necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a formalização do desligamento do servidor nesta hipótese específica. 

III. Razões de decidir 

4. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1150), fixou o entendimento de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não possui o direito de ser reintegrado ou de se manter no mesmo cargo, desde que exista lei local prevendo a aposentadoria como causa de vacância. 

 

5. A orientação do Supremo Tribunal Federal fundamenta-se na proteção à regra constitucional do concurso público para o provimento de cargos. Baseia-se, de igual modo, na vedação constitucional de acumulação de proventos de inatividade com a remuneração de cargos não acumuláveis na ativa, evitando o recebimento indevido de recursos públicos. 

 

6. No âmbito do ente municipal recorrido, a Lei Complementar nº 07/2004, em seu artigo 67, inciso V, prevê de forma expressa que a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público. Esta norma decorre do exercício regular da competência legislativa do ente municipal para estruturar o seu regime jurídico administrativo. 

 

7. O requerimento de aposentadoria voluntária configura ato de iniciativa do próprio servidor. Ao requerer o benefício previdenciário, o agente público provoca a condição fática que, por força da legislação municipal, impõe a extinção do vínculo funcional anterior. 

 

8. A declaração de vacância, neste contexto, constitui ato administrativo vinculado e desprovido de qualquer natureza sancionatória ou punitiva. O desligamento opera-se de forma automática, bastando que a Administração Pública tome conhecimento da concessão da aposentadoria pelo órgão competente. 

 

9. Considerando que a consequência jurídica decorre de forma objetiva da imposição legal, revela-se totalmente dispensável a instauração prévia de processo administrativo disciplinar, pois tal procedimento não teria aptidão legal para modificar o resultado determinado pela legislação de regência. 

IV. Dispositivo e tese 

10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A aposentadoria voluntária de servidor público pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta a vacância automática do cargo quando houver expressa previsão em lei local, sendo inviável a reintegração ou a manutenção no cargo, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1150. 2. A exoneração decorrente de aposentadoria voluntária prevista em lei constitui ato administrativo vinculado de caráter não punitivo, dispensando a instauração de processo prévio." 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001167-32.2018.8.05.0110, em que figuram como apelante NILSON FRANCISCO DE SOUZA e, como apelado, o MUNICÍPIO DE IRECÊ. 

. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-32.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NILSON FRANCISCO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001167-32.2018.8.05.0110, impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE IRECÊ, que denegou a segurança nos seguintes termos (ID. 100802172): 

“[...].  

Assim, a superveniência de jurisprudência vinculante do STF e sua aplicação obrigatória a casos análogos justificam o indeferimento do pleito mandamental. 

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Em consequência, revogo a medida liminar (ID n. 21331317). 

[...]”. 

Na petição inicial, o impetrante relatou ser servidor público municipal estatutário, admitido em 1º de agosto de 1979 no cargo de auxiliar administrativo e estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Informou que, em 2017, passou a receber aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), continuando a exercer suas funções. Todavia, foi surpreendido pela edição do Decreto Municipal nº 121/2018, que declarou a vacância de seu cargo com fundamento na aposentadoria e na Lei Complementar Municipal nº 07/2004. Alegou que a aposentadoria pelo RGPS não extingue o vínculo estatutário e que o ato seria ilegal por ausência de processo administrativo prévio. 

O juízo de primeiro grau, após inicialmente deferir uma medida liminar de reintegração sob o ID 100801398, proferiu sentença denegando a segurança. A magistrada fundamentou o convencimento na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da repercussão geral, destacando que a legislação local de Irecê prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, o que torna o desligamento um ato vinculado e legal. 

Em suas razões recursais constantes no ID 100802177, o apelante sustenta que a sentença merece reforma pois a aposentadoria pelo regime geral, sem a existência de regime próprio no município, não poderia acarretar a perda do cargo.  

Pontua que “a exoneração de servidor público titular de cargo efetivo em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se o mesmo a solicitar, é totalmente arbitrária e integralmente divorciada dos preceitos constitucionais e legais vigentes”. 

Assevera, ainda, que “a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo RGPS, não é causa de perda de cargo público, pois não está inclusa no § 1º do art. 41, da Constituição Federal. Vale ressaltar que a legislação previdenciária não exige mais o afastamento do segurado para receber a aposentadoria, exceto se tratar de aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória (75 anos) ou aposentadoria especial, nos termos do art. 54, da Lei nº 8213/91”. 

O Município de Irecê, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 100802180.  

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer reiterando manifestação anterior pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da demanda individual (ID. 101229893). 

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-32.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRECE
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. 

A questão central gira em torno da legalidade do ato administrativo que exonerou o servidor público municipal estável em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, diante da existência de norma local que estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância. 

Com o devido respeito aos argumentos do apelante, a sentença recorrida não merece reparos, pois está em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.302.501, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1150), fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, quando houver previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo ou nele manter-se. A decisão da Suprema Corte baseia-se na proteção à regra do concurso público e na vedação constitucional de acumulação de proventos e remuneração de cargos não acumuláveis na atividade. 

No caso específico de Irecê, a Lei Complementar Municipal nº 07/2004 estabelece em seu artigo 67, inciso V, que a vacância do cargo público decorre da aposentadoria. Trata-se de exercício da competência legislativa do ente municipal para organizar seu regime jurídico administrativo. Quando o servidor opta por requerer a aposentadoria voluntária, ele mesmo provoca a condição fática que, por força da lei local, gera a extinção do vínculo funcional anterior. 

Além disso, tal consequência se aplica de forma automática, sem necessidade de prévio processo administrativo disciplinar. Neste caso, o desligamento não possui natureza de sanção ou punição, mas sim de um ato administrativo vinculado. A Administração Pública, ao tomar conhecimento da concessão da aposentadoria pelo INSS, apenas declara a vacância imposta pela lei municipal. Como o resultado é determinado objetivamente pela norma, a instauração de um processo prévio não teria o condão de alterar a consequência jurídica do fato. 

Dessa forma, a manutenção do servidor no cargo após o jubilamento configuraria uma burla à exigência de novo concurso público para o reingresso no serviço e uma acumulação indevida de recursos públicos. A tese fixada no Tema 1150 do STF deve ser aplicada integralmente ao caso, superando entendimentos anteriores que não faziam a distinção entre servidores estatutários e empregados celetistas. 

Portanto, diante da legalidade do Decreto nº 121/2018 e da inexistência de direito líquido e certo à reintegração, a denegação da segurança foi a medida correta. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É como voto. 

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator