PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056830-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAI BELLA CONFECCOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DIRETA. PENHORA. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal contra a única sócia da empresa executada, empresária individual, com penhora sobre valores pessoais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens do sócio de empresa individual; (ii) saber se é possível a limitação da penhora sobre rendimentos pessoais da executada a determinado percentual.

III. Razões de decidir

3. Empresário individual responde diretamente pelas obrigações da firma, inexistindo separação patrimonial entre pessoa física e jurídica.

4. Desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos de empresário individual.

5. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, desde que preservado o mínimo existencial.

6. Admite-se a limitação da penhora sobre os rendimentos mensais da executada a 20%, para resguardar sua subsistência e dignidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento: " "1. O empresário individual responde diretamente pelas dívidas contraídas em nome da firma, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. É possível a limitação da penhora sobre os rendimentos mensais da parte executada a 20%, desde que demonstrada a necessidade de preservação do mínimo existencial."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133 e 833.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056830-92.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MAI BELLA CONFECCOES LTDA - EPP e outros e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056830-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAI BELLA CONFECCOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mai Bella Confecções LTDA - EPP e outros em razão da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal de nº 0513107-51.2014.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA.

 

A decisão impugnada, constante no ID 459610801 dos autos de origem, determinou o prosseguimento da execução nos seguintes termos:

 

“Em se tratando de empresa com natureza jurídica de firma individual, não existem personalidades distintas, uma física e outra jurídica, de modo que o patrimônio destacado à atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal.

A bem da verdade, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi).

Desta forma, acolho o pedido do Ente, determinando o prosseguimento da Execução também em face do(a) único(a) sócio(a) NG LAI MING BURANELLI, já citada por carta (ID 223049392).

Faça-se a penhora eletrônica (SISBAJUD - na modalidade teimosinha - e RENAJUD) utilizando-se o CPF: 288.338.725-72”.

 

Em suas razões (ID 69153878), a agravante aduz que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica admite, incidentalmente, responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nas situações em que a lei autoriza; todavia, esta só pode ser aplicada se houver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade pelo sócio.

 

Sustenta não ser o caso dos autos hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual alegou ser totalmente desarrazoado o deferimento do pedido do Agravado pelo Juízo a quo nos termos apresentados na decisão vergastada.

 

Argumenta que o entendimento adotado pelo STJ é o de impossibilidade de responsabilizar o sócio sem que haja a mínima presença de indícios de que este tenha contribuído, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

 

Subsidiariamente, aventa a necessidade de fixação de limites ao bloqueio de valores constantes da conta bancária da sócia da Executada ao percentual de 20% dos proventos mensais da Autora.

 

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo seu posterior provimento. Subsidiariamente, requer que a eventual manutenção da determinação de penhora/bloqueios de valores seja limitada ao percentual de 20% dos proventos mensais da Autora.

 

Efeito suspensivo concedido em parte, conforme decisão de ID 69321842.

 

O agravado apresentou contrarrazões (ID 76961183), requerendo a manutenção da decisão de origem em seus termos.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056830-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAI BELLA CONFECCOES LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia em desfavor da empresa agravante, objetivando o pagamento do débito no valor de R$ 92.215,83, referente a ausência de recolhimento de ICMS no ano de 2013.

 

O juízo primevo determinou o prosseguimento da execução contra a única sócia da empresa executada, sob o fundamento de que, por se tratar de firma individual, não haveria distinção patrimonial entre pessoa física e jurídica.

 

A empresa agravante se insurge contra a referida decisão, alegando ausência de elementos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sem demonstração de abuso ou desvio de finalidade. Subsidiariamente, requer a limitação dos atos constritivos da execução a 20% da sua renda mensal.

 

Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão ao Agravante, tão somente em seu pedido subsidiário. Vejamos.

 

No tocante ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é cediço que este é medida excepcional, justificável em casos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

 

Assim, pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam estendidas determinadas obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores da empresa, conforme disposto no art. 50 do CC/2002, in verbis:

 

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.   

 

Todavia, no caso de microempresa e empresário individual, a pessoa física e a pessoa jurídica se confundem, havendo comunicação entre o patrimônio de ambas, de modo que não há necessidade de instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

 

Neste contexto, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.

 

Da detida análise dos autos, observa-se que a documentação societária encartada ao ID 223049416 indica que a Agravante é empresa de pequeno porte, porém, em seu quadro societário consta apenas um único sócio.

 

Evidencia-se, portanto, a simbiose entre a empresa e o seu único titular, de modo que se exigir a instauração do incidente para se atingir o patrimônio do seu responsável, de fato, revela-se um procedimento desnecessário, uma vez que, no caso sob análise, a pessoa física e jurídica se confundem.

 

Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.

 

Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO.

1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.

2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.

3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).

4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF.

7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado.

9. Recurso Especial não conhecido.” (STJ SEGUNDA TURMA, RESP 1682989/RS 2017/0144466-0, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.19.09.2017, DJe 09.10.2017).

 

De igual modo vem decidindo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Possibilidade de penhora dos bens da empresa (EPP) criada pelo executado, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ausência de distinção patrimonial entre a pessoa física ou natural e o empresário individual. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20354567920208260000 SP 2035456-79.2020.8.26.0000, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 25/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da pessoa física titular da empresa executada. Tese de que há necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Não acolhimento. Empresário individual (ME). Confusão patrimonial. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20189981620228260000 SP 2018998-16.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – INÉRCIA – DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp n. 1.355.000/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2016). No caso, havendo confusão patrimonial entre a empresa de pequeno porte e o seu representante legal, resta evidente que o patrimônio do empresário individual responde solidária e ilimitadamente pelo débito, pois, consoante entendimento do c. STJ, repiso, a empresa individual é mera ficção jurídica para obtenção de vantagens fiscais, sem personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de confusão patrimonial. (TJ-MT 10008309720228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022).

 

Portanto, considerando a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual para ingresso em seu patrimônio, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da pessoa natural para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa individual, tornando-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

Feitas estas considerações, entendo pela manutenção da decisão agravada no que diz respeito à determinação do prosseguimento da execução contra a sócia da empresa executada.

 

Contudo, mister se faz observar que a perfectibilização da penhora em valor superior ao suportado pela Executada poderá provocar dano grave ou de difícil reparação, podendo comprometer a própria subsistência.

 

Com efeito, a regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme previsto no art. 833 do Código de Processo Civil.

 

Essa regra, porém, comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min. Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido". — grifos aditados.

 

Em julgamento mais recente, de 19/04/2023, esse entendimento foi confirmado nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8), relator o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos” . (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/04/2023).

 

In casu, verifico que o conjunto fático-probatório apresentado se mostra suficiente para autorizar em parte a pretensão da Agravante, tendo em vista ter logrado êxito em comprovar não possuir condições suficientes para arcar com a integralidade da execução na forma decidida pelo Primeiro Grau, frente ao elevado valor a ser penhorado.

 

Nesse contexto, prudente e razoável o acolhimento parcial do pleito formulado pela Agravante, para determinar que quaisquer penhoras/bloqueios de valores realizados na execução de origem sejam limitadas ao percentual de 20% dos proventos mensais da Autora.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a fixação do limite ao bloqueio das contas pessoais da Executada, ora Agravante, ao percentual de 20% dos seus rendimentos.


 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR