PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042572-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO URBANO FILHO
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de alienação fiduciária, autorizando o mandado de apreensão de veículo. A parte agravante sustenta ausência de constituição válida em mora, alegando que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “endereço insuficiente”. Pleiteia a revogação da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “endereço insuficiente” impede a constituição válida em mora; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para afastar a busca e apreensão do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132) estabelece que, para a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova de recebimento.

  2. A devolução da notificação com a anotação “endereço insuficiente” não invalida a mora, pois o envio foi realizado para o endereço informado no contrato, incumbindo ao devedor manter seus dados atualizados.

  3. A alegação de adimplemento substancial não obsta a ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.622.555/MG), que afasta a aplicabilidade da teoria aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

  4. A cognição no agravo de instrumento é limitada, devendo-se restringir à análise da regularidade da decisão agravada quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo o momento adequado para exaurir o mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A constituição em mora do devedor fiduciante é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida pelos Correios com a anotação “endereço insuficiente”.

  2. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

  3. A análise da concessão de tutela antecipada em sede de Agravo de Instrumento deve se limitar à verificação da presença dos requisitos legais, vedado o exame exauriente do mérito da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema Repetitivo 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023, DJe 20/10/2023;
STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/02/2017, DJe 01/03/2017;
TJDFT, ApCiv 0700095-68.2024.8.07.0004, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 18/07/2024;
TJMT, AgInt 1031435-55.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 12/02/2025;
TJSP, ApCiv 1012604-49.2023.8.26.0008, Rel. Des. Mary Grün, j. 14/10/2024;
TJBA, ApCiv 8000561-17.2019.8.05.0256, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 08/10/2024.

 


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8042572-43.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que é agravante JULIO URBANO FILHO e agravado   BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, outrossim, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator adiante expostos.




Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042572-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO URBANO FILHO
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8105842-38.2025.8.05.0000, interposto por JÚLIO URBANO FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8105842-38.2025.8.05.0001, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.

A decisão impugnada, constante no ID. 506775591 dos autos de origem, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem formulado pelo credor fiduciário, o que ensejou a expedição e cumprimento do mandado judicial, resultando na apreensão do bem, culminando na lavratura do Auto de Apreensão do bem no ID. 507873343, nos autos de origem. Em destaque:


Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. 

Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme  precedente qualificado do STJ, 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132).  

Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69.  

Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.  

[...]

 

Irresignado, em suas razões recursais (ID. 87041442), alegou a nulidade da constituição da mora, porquanto a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a anotação de "endereço insuficiente" e menção à ausência da letra do bloco, o que teria inviabilizado a entrega do AR.

Defendeu que o erro decorreu de equívoco exclusivo do credor, que ao redigir o contrato omitiu a letra “C” que compõe o número do imóvel do Agravante (Conjunto Colinas do Pituaçu, nº 836 C, Ap. 204, Salvador/BA), o que comprometeu a exatidão da notificação.

Sustentou que forneceu comprovante de residência com os dados corretos à época da contratação e que a falha no endereçamento comprometeu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que sequer foi oportunizada a purgação da mora.

Invocou o Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que, embora tenha se firmado o entendimento no sentido de ser suficiente o envio de notificação ao endereço constante do contrato, tal exegese não abarca situações em que a falha no envio decorre de vício imputável exclusivamente ao remetente,  alegando ao caso dos autos.

Alegou, ainda, a incidência do princípio do venire contra factum proprium, uma vez que, mesmo ciente das tratativas de regularização mantidas pelo Agravante por meio de seu genro, nos meses de maio e junho de 2025, o Agravado ajuizou a demanda sem prévio esgotamento das vias extrajudiciais, incorrendo em comportamento contraditório e violando a boa-fé objetiva.

Pleiteou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sob o argumento de que foram adimplidas 14 (quatorze) das 60 (sessenta) parcelas pactuadas, totalizando R$ 27.591,48 em valores quitados, de modo que a consolidação da propriedade do bem em favor do credor revelar-se-ia medida excessivamente onerosa e desproporcional.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata restituição do bem, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, a revogação da liminar e a extinção do feito por ausência do preenchimento dos requisitos que caracterizam válida a mora.

Em decisão de ID 87630599 foi indeferido o efeito suspensivo.

Recurso de Agravo interno interposto por JULIO URBANO FILHO. Contrarrazões ao recurso interno no ID 90689246.

Sem contrarrazões ao agravo de instrumento.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042572-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO URBANO FILHO
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

A pretensão do Agravante consiste, essencialmente, em sustar os efeitos da decisão combatida, sob o argumento de que no caso concreto a mora não foi perfectibilizada, pois a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios com a anotação de "endereço insuficiente", eis que ausente a letra do bloco, o que teria inviabilizado a entrega do AR.

Trata-se na origem de ação de Busca e Apreensão em que foi deferida tutela antecipada do Agravado, determinando para tanto um mandado de busca e apreensão do Veículo do tipo Automóvel da marca: Marca NISSAN, modelo KICKS ADVANCE CVT, chassi n.º 94DFCAP15NB150315, ano de fabricação 2022 e Modelo 2022, Cor PRETA, Placa GIL7C02, Renavam 1303455355. ( Contrato ID 505306919 PJE1)

Com efeito para a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.

Não se olvida que havia entendimento jurisprudencial que considerava indispensável que a notificação fosse efetivamente entregue no endereço do devedor, ressalvando apenas a hipótese em que o devedor muda de endereço e não informa à instituição financeira (e.g. STJ, AgInt no REsp n. 1.911.754/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/5/2021 e STJ, REsp n. 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/8/2019).

Entrementes, recentemente, o STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ; Tema Repetitivo nº 1.132; Órgão Julgador: Segunda Seção; Ministro Relator: João Otávio de Noronha; Data de Julgamento: 09/08/2023; Publicação: 20/10/2023). 

Da análise dos autos de origem, depreende-se que a notificação extrajudicial (ID.505306927) foi entregue ao endereço indicado no contrato (ID.505306919), tendo os Correios devolvido a carta registrada pelo motivo “Endereço insuficiente”. 

Em que pese a notificação extrajudicial não tenha sido entregue pela razão justificada em AR, a mesma  foi efetivamente encaminhada para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária em garantia, demonstrando a boa-fé da parte Agravada.

Saliente-se ainda, que é ônus do devedor informar corretamente o endereço completo no momento da celebração do contrato e a sua inexatidão em nada interfere diante dos efeitos imediatos da constituição em mora, visto que para tal é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.

A corroborar:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . ENDEREÇO INSUFICIENTE. TEMA 1132. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão. 2 . Diante do novo entendimento do STJ, de acordo com a tese fixada no Tema 1132, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor (Resp nº 1.951.888/RS). 3 . O fato de a notificação postal ter sido devolvida com a rubrica ?endereço insuficiente? não impede que se reconheça sua validade para constituir o devedor em mora, uma vez que o fornecimento de endereço incorreto ou sua não atualização pelo réu não pode beneficiá-lo, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da probidade contratual. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJ-DF 07000956820248070004 1893866, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA DO ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação de busca e apreensão. A agravante pleiteia a revogação da decisão, alegando ausência de constituição válida de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se houve a constituição em mora do devedor, apesar da notificação extrajudicial ter sido devolvida com a anotação "endereço insuficiente" . III. RAZÕES DE DECIDIR Para a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do Tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento. IV . DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314355520248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)

 


No mais, caberia ao Agravante certificar-se ao assinar o contrato que os dados foram informados de forma correta.

Outrossim quanto a tese de adimplemento substancial da dívida a mesma não merece albergamento, tendo em vista que apenas o pagamento da integralidade da dívida elide a mora.


A corroborar:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-17.2019.8 .05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS Advogado (s): HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):PEDRO ROBERTO ROMAO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .622.555/MG, firmou entendimento pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. 4. A propriedade fiduciária, concebida para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, restaria comprometida pela aplicação da teoria do adimplemento substancial . 5. O Decreto-Lei 911/1969 não faz qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora, exigindo a quitação integral do débito para a restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, sendo cabível a busca e apreensão do bem independentemente da extensão do inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º; CC, art . 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel . Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/02/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000561-17 .2019.8.05.0256, em que é apelante HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS e apelada PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data do julgamento]. Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau - Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80005611720198050256, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Autor que requer a busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária em contrato de financiamento inadimplido. Sentença de procedência . Apelo do réu. Comprovação do inadimplemento contratual e regular constituição em mora. Cumprimento dos requisitos legais para a busca e apreensão do bem dado em garantia. Teoria do adimplemento substancial não aplicável aos contratos de alienação fiduciária (REsp nº 1 .622.555/MG). Discussão acerca de eventual abusividade das cláusulas do contrato que deve ser ventilada através de ação revisional própria, não cabendo a reconvenção nos autos de busca e apreensão. Precedentes . Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10126044920238260008 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/10/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)





Importante registrar que a análise ora realizada não se presta a julgar o mérito da controvérsia, tampouco se pretende, neste momento processual, avaliar em profundidade as razões de ambas as partes. 

A cognição no presente recurso é sumária e restrita à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC).

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento. JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno.


 Sala de Sessões,          de 2025                                              

JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR






 

 

A13