PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. LIMITAÇÃO AO INPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PLANILHA DE CUSTOS E PRAZO DE DIVULGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que limitou o reajuste das mensalidades do curso de medicina referente ao ano de 2024 ao percentual do INPC acumulado em 2023 (3,71%), bem como determinou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. A embargante sustenta omissão na análise da planilha de custos elaborada nos termos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999, bem como quanto à comprovação da divulgação da referida planilha no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da matrícula, além de alegar premissa fática equivocada acerca da data final de matrícula e inadequação do INPC como parâmetro limitador do reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a planilha de custos apresentada pela instituição de ensino; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto ao cumprimento do prazo legal de divulgação da planilha de custos previsto na Lei nº 9.870/1999; e (iii) determinar se o julgado deixou de examinar a alegação de inadequação do INPC como parâmetro para limitação do reajuste das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examina expressamente a planilha de custos apresentada pela instituição de ensino e conclui que o documento não é suficiente para justificar o percentual de reajuste aplicado, tampouco comprova o cumprimento do prazo mínimo legal de divulgação. 5. O julgado também enfrenta a exigência prevista no art. 2º da Lei nº 9.870/1999, destacando a necessidade de divulgação da planilha de custos e das projeções de gastos com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data final para matrícula. 6. Ao analisar o caso concreto, o acórdão conclui que a instituição de ensino não comprova documentalmente o cumprimento dessa exigência legal, circunstância que afasta a validade do reajuste aplicado. 7. A decisão embargada igualmente justifica a adoção do INPC como parâmetro limitador do reajuste, por refletir a variação inflacionária do período e assegurar equilíbrio entre a recomposição econômica da instituição e a proteção dos estudantes contra aumentos excessivos. 8. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir a valoração das provas e os fundamentos jurídicos já apreciados, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de interposição de recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. 2. A análise expressa da planilha de custos e do cumprimento do prazo de divulgação previsto na Lei nº 9.870/1999 afasta a alegação de omissão no julgado. 3. A indicação do índice inflacionário como parâmetro limitador do reajuste das mensalidades é admissível quando ausente comprovação suficiente da regularidade do aumento aplicado pela instituição de ensino. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8001903-29.2024.8.05.0146, em que é embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e embargado ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-29.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO/APELADO: ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face de acórdão de ID 92411871, que, ao julgar apelação interposta pela própria instituição de ensino, negou-lhe provimento e manteve sentença que limitou o reajuste das mensalidades do curso de medicina referente ao ano de 2024 ao percentual correspondente ao INPC acumulado no ano de 2023 (3,71%), bem como determinou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Em suas razões, a embargante alega que o julgado teria deixado de apreciar adequadamente a documentação apresentada nos autos que demonstraria a variação dos custos educacionais e a regularidade do reajuste aplicado. Afirma que a planilha de custos apresentada foi elaborada em conformidade com o modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999 e que evidenciaria aumento relevante das despesas com pessoal e custeio, circunstância que, à luz dos §§1º e 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999, autorizaria o reajuste aplicado. Aduz, ainda, que o acórdão teria incorrido em omissão ao afirmar que não houve comprovação da divulgação da planilha de custos no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da matrícula. Ressalta que foram juntados aos autos documentos demonstrando a disponibilização das planilhas aos alunos por meio do Sistema de Informações Acadêmicas – SIA, bem como sua afixação em local de fácil acesso no campus da instituição, além de registros documentais que comprovariam o cumprimento do prazo legal. Argumenta também que o julgado teria partido de premissa fática equivocada ao considerar que o prazo final de matrícula teria ocorrido em 05/01/2024. Segundo afirma, o calendário acadêmico constante dos autos indicaria que a data final para matrícula seria 23/03/2024, circunstância que demonstraria o atendimento do prazo de divulgação previsto no art. 2º da Lei nº 9.870/1999. Sustenta, ademais, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese segundo a qual a utilização do INPC como parâmetro para limitar o reajuste das mensalidades seria tecnicamente inadequada, por não refletir a dinâmica real dos custos da atividade educacional, majoritariamente composta por despesas com pessoal especializado, infraestrutura acadêmica, tecnologia e encargos regulatórios. Diante dessas alegações, requer a embargante o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e, ao final, seja reconhecida a legalidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de medicina no ano de 2024, com a consequente reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 371 do Código de Processo Civil e dos §§1º e 3º do art. 1º, bem como do art. 2º da Lei nº 9.870/1999. Sem contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 94154360. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-29.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO/APELADO: ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) Pois bem. A embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria deixado de analisar adequadamente a documentação apresentada para demonstrar a regularidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso de medicina no ano de 2024, especialmente no que se refere à planilha de custos elaborada nos termos da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999, bem como quanto ao cumprimento do prazo legal de divulgação da referida planilha. Sustenta, ainda, que o acórdão teria incorrido em premissa fática equivocada ao considerar que a data final de matrícula seria 05/01/2024 e que teria sido omissa a análise da inadequação do INPC como parâmetro para limitação do reajuste. Todavia, o que a embargante demonstra é o simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Senão, vejamos. No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à análise da planilha de custos apresentada pela instituição de ensino, ressalta-se que a questão foi devidamente apreciada no julgado, conforme se extrai do seguinte trecho: “A planilha de custos assinada, datada de 11/12/2023 (ID 81476831), no entanto, não se presta a justificar o reajuste dos valores das mensalidades, pois apenas apresenta uma relação de gastos, os quais não são suficientes para fundamentar o percentual de aumento ocorrido, tampouco comprova que a apelante atendeu ao prazo mínimo legal de 45 dias até a data final para matricula, já que o prazo encerrou-se em 05/01/2024.” Verifica-se, portanto, que o acórdão não apenas mencionou a planilha apresentada pela recorrente, como também examinou seu conteúdo, concluindo que o documento não seria suficiente para justificar o percentual de reajuste aplicado, tampouco para comprovar o cumprimento do prazo mínimo de divulgação previsto no art. 2º da Lei nº 9.870/1999. Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de divulgação prévia da planilha de custos, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que: “Crucial, todavia, é a observância do disposto no artigo 2º da Lei 9.870/99, que exige a divulgação da planilha e projeções de gastos, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.” E, ao examinar o caso concreto, concluiu que: “Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a apelante não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes.” Assim, observa-se que o acórdão enfrentou diretamente os pontos levantados pela parte embargante, afastando a legalidade do reajuste em razão da ausência de comprovação do cumprimento das exigências previstas na legislação aplicável. Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à utilização do INPC como parâmetro para limitação do reajuste também não prospera, pois o acórdão expressamente justificou a adoção desse índice ao afirmar que: “A limitação do reajuste ao índice do INPC de 2023 (3,71%), conforme determinado pela sentença recorrida, mostra-se adequada às circunstâncias do caso. Tal índice reflete a variação inflacionária do período, garantindo a reposição do poder aquisitivo da instituição sem onerar excessivamente os estudantes.” Diante disso, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de provas, finalidade para a qual devem ser manejados os recursos próprios. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001903-29.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO/APELADO: ROGER ALVES ALBUQUERQUE NASCIMENTO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO
VOTO