PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003516-82.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ENOCK RIBEIRO DE GOES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CONSULTA CNJ Nº 000754-38.2025.2.00.0000. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. TEMA REPETITIVO Nº 876/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. ANTIECONOMICIDADE DO FEITO — TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de IPTU relativa aos exercícios de 2020 a 2023, no valor originário de R$ 3.236,94, em razão da ausência de indicação do CPF do executado Enock Ribeiro de Goes, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação da Resolução nº 617/2025) e na interpretação vinculante firmada pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 000754-38.2025.2.00.0000. O agravante alega decisão surpresa por aplicação de fundamentos distintos dos invocados na apelação (Tema 876/STJ), violação do princípio da especialidade da LEF e impossibilidade de a Resolução do CNJ criar requisito não previsto em lei federal especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em vício de decisão surpresa ao manter a extinção com fundamentos distintos dos arguidos na apelação; (ii) definir se o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, e a interpretação vinculante do CNJ na Consulta nº 000754-38.2025.2.00.0000 autorizam a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado; e (iii) determinar a relação entre essa orientação normativa superveniente e o Tema Repetitivo nº 876 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste decisão surpresa quando o fundamento da extinção — ausência de CPF/CNPJ nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 — foi o próprio fundamento da sentença recorrida, tendo sido expressamente debatido pelo Município de Ilhéus ainda na fase de origem, por meio de manifestação formal (petição de ID 99436923, datada de 09/08/2025) na qual já invocou o Tema 876/STJ como argumento contrário à extinção. O contraditório foi integralmente exercido nas razões do agravo interno, afastando qualquer prejuízo (CPC, arts. 9º, 10 e 282, §1º).

4. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, inserido pela Resolução nº 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada em qualquer fase do processo, norma fundamentada na competência constitucional do CNJ de controlar e uniformizar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B da CF/88).

5. A interpretação vinculante firmada pelo Plenário do CNJ nos autos da Consulta nº 000754-38.2025.2.00.0000, por votação unânime, estabelece que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente, sendo esse entendimento vinculante para todos os magistrados brasileiros.

6. O Tema Repetitivo nº 876 do STJ — que veda o indeferimento liminar da petição inicial de execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ — disciplina hipótese distinta: a mera fase de admissibilidade da inicial, quando o dado estava ausente mas o exequente não havia sido intimado a supri-lo. Na espécie, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para apresentar o CPF do executado e declarou expressamente não dispor da informação, configurando, à luz da norma superveniente e de sua interpretação vinculante, causa objetiva de extinção do feito por impossibilidade de desenvolvimento eficaz do processo.

7. O valor originário de R$ 3.236,94 reforça, por fundamento autônomo e complementar, a antieconomicidade da demanda, em consonância com a diretriz firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não configura decisão surpresa a manutenção da extinção de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ quando esse fundamento embasou a própria sentença recorrida e foi expressamente debatido pelas partes ainda na fase de origem, sendo o contraditório integralmente exercido nas razões do agravo interno (CPC, arts. 9º, 10 e 282, §1º).

2. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, impõe a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada em qualquer fase do processo, norma editada no exercício da competência constitucional do CNJ e dotada de interpretação vinculante, nos termos da Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000.

3. O Tema Repetitivo nº 876 do STJ não obsta a extinção fundada na Resolução nº 617/2025 e na Consulta CNJ nº 000754-38.2025.2.00.0000, uma vez que aquele precedente disciplina o indeferimento liminar da petição inicial na fase de admissibilidade, ao passo que a norma superveniente do CNJ estabelece condição de prosseguibilidade da execução fiscal aplicável em qualquer fase processual, inclusive após intimação da Fazenda Pública para suprir a omissão.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 8003516-82.2025.8.05.0103, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e agravado ENOCK RIBEIRO DE GOES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, 2026.


Presidente


Des. Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003516-82.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ENOCK RIBEIRO DE GOES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal promovida para a cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2020 a 2023, consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa nº 7161/2024, no valor originário de R$ 3.236,94, com fundamento na ausência de indicação do CPF do executado ENOCK RIBEIRO DE GOES.

A sentença extinguiu o feito executivo com base no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, e na interpretação vinculante exarada pelo Plenário do CNJ nos autos da Consulta nº 000754-38.2025.2.00.0000, formulada pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que fixou, em caráter geral e vinculante, que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.

A decisão monocrática ora agravada manteve a sentença, aplicando os mesmos fundamentos normativos, e adicionou referência à diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que consolidou a legitimidade de medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais de baixo valor.

O agravante requer a reforma da decisão singular, articulando dois grupos de vícios.

O primeiro, seria a existência de error in procedendo, consistente em decisão surpresa, pois o Município de Ilhéus havia centrado o recurso de apelação na aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 876 do STJ — que veda o indeferimento da petição inicial de execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 —, ao passo que a decisão monocrática teria ignorado essa tese central, fundamentando a manutenção da extinção em orientação diversa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

O segundo seria error in judicando, pela violação ao princípio da especialidade da Lei nº 6.830/80 e ao precedente obrigatório do STJ no Tema 876, segundo o qual a indicação de CPF/CNPJ não integra o rol taxativo do art. 6º da LEF, sendo ilícita a imposição de requisito não previsto em lei especial mediante ato normativo infralegal.

Sustenta, ainda, que resoluções do CNJ são atos normativos secundários que não podem sobrepor-se à lei federal nem ao precedente qualificado do STJ, e que múltiplos órgãos fracionários do TJBA — incluindo a própria Terceira Câmara Cível — têm reiteradamente dado provimento a recursos do Município de Ilhéus em casos idênticos, com fundamento no Tema 876/STJ.

Considerando que não houve angularização da relação processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, §2º, RITJBA.

Salvador, data e assinado eletronicamente.

Des. Almir Pereira de Jesus

Relator


(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003516-82.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: ENOCK RIBEIRO DE GOES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

A decisão agravada aplicou corretamente as normas vigentes. Passa-se à análise dos vícios arguidos.

A alegação de decisão surpresa não se sustenta.

Com efeito, a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, com esteio no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 (na redação da Resolução nº 617/2025), foi o fundamento expresso da própria sentença recorrida.

Tanto é assim que o próprio Município de Ilhéus, ainda em primeira instância, apresentou manifestação escrita (petição de ID 99436923, datada de 09/08/2025) na qual deliberadamente debateu a ausência do CPF e invocou o Tema 876/STJ como argumento contrário à extinção. A questão estava, portanto, integralmente posta ao conhecimento das partes antes mesmo do julgamento do recurso de apelação.

A decisão monocrática agravada limitou-se a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, situação que não configura inovação surpresa, mas, ao contrário, a mais direta expressão da revisão que o efeito devolutivo da apelação permite (art. 1.013 do CPC). O órgão ad quem não está adstrito aos fundamentos do recurso, podendo apreciar todos os aspectos da decisão impugnada que integrem o objeto do litígio devolvido.

Ademais, eventual irregularidade formal na cognição monocrática estaria sanada pela amplitude do contraditório exercido nas próprias razões do agravo interno, nas quais o agravante discutiu exaustivamente todos os fundamentos da extinção (CPC, arts. 9º, 10 e 282, §1º), não havendo prejuízo a justificar qualquer nulidade.

O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, introduzido pela Resolução nº 617/2025, dispõe que deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, disposição aplicável em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

A norma encontra fundamento na competência constitucional do CNJ de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e de uniformizar práticas processuais nacionais (art. 103-B da Constituição Federal), competência que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consistentemente reconhecido como apta a disciplinar condições de prosseguibilidade dos feitos judiciais, em especial no campo das execuções fiscais de baixo valor e alta ineficiência.

A matéria foi definitivamente assentada pelo Plenário do CNJ, por votação unânime, nos autos da Consulta nº 000754-38.2025.2.00.0000 — formulada pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia —, que fixou as seguintes teses, dotadas de caráter vinculante quanto ao sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024:

1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente.

2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.


Diante da diretriz vinculante emanada do próprio CNJ, não há margem para interpretação diversa no âmbito da administração judicial nacional.

O Tema Repetitivo nº 876 do STJ — que veda o indeferimento da petição inicial de execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 — foi fixado sob contexto normativo anterior ao advento da Resolução nº 617/2025.

Cuida-se, naquele Tema, de hipótese em que a Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, deixava de indicar o CPF/CNPJ do executado, e o juízo rejeitava de plano a petição inicial, exigindo requisito formal não contemplado na lei especial. O STJ, com acerto, afastou tal exigência na fase de admissibilidade da inicial.

A hipótese dos autos é distinta: a Fazenda Pública foi regularmente intimada, em primeira instância, a suprir a omissão relativa ao CPF do executado, e expressamente declarou não dispor do dado essencial.

Diante da inércia do exequente em providenciar informação indispensável ao desenvolvimento eficaz do processo — sem a qual se tornam inviáveis a citação, a intimação e a efetivação de medidas constritivas —, o juízo, com fundamento em norma superveniente de caráter vinculante (art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025), decretou a extinção do feito.

O fundamento da extinção ora mantida não é, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial por inobservância de requisito formal da LEF — hipótese disciplinada pelo Tema 876 —, mas sim a aplicação de norma administrativa superveniente, de caráter vinculante, editada no exercício de competência constitucional do CNJ para organizar a tramitação uniforme e eficiente dos processos judiciais, cuja interpretação foi expressamente firmada em sede de Consulta formulada por este próprio Tribunal.

Embora se reconheça a tensão entre as orientações normativas em conflito, deve prevalecer, no caso concreto, a diretriz posterior e específica fixada pelo CNJ com caráter vinculante, sobretudo diante da declaração expressa do Município agravante de que não dispõe do CPF do executado, o que inviabiliza objetivamente o prosseguimento útil da execução.

Acrescenta-se que o valor originário da dívida exequenda é de R$ 3.236,94, montante que se situa abaixo do parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 como indicativo de custo desproporcional à potencial recuperação do crédito tributário.

Tal circunstância reforça, por via adicional e autônoma, a conclusão de antieconomicidade da demanda, em consonância com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que consolidou a legitimidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

Verifica-se, por fim, que o agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática que negou provimento ao recurso principal. Impõe-se a manutenção da referida decisão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas.

Sala de Sessões, 2026.

Des. Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(08)