PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8049101-15.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorÓrgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.681/2023, DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. HIPÓTESES GENÉRICAS E ABERTAS. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face dos incisos III, IV, V, VI, VIII e do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.681/2023, do Município de Euclides da Cunha, que regulamenta hipóteses de contratação temporária para atender à suposta necessidade temporária de excepcional interesse público. O autor sustenta que os dispositivos impugnados violam o art. 14 da Constituição do Estado da Bahia e os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, por permitirem a admissão de pessoal para funções de natureza permanente, sem prévia aprovação em concurso público.

2. A Constituição Federal (art. 37, II e IX) e a Constituição do Estado da Bahia (art. 14) estabelecem o concurso público como regra para ingresso em cargos públicos, admitindo exceções apenas em hipóteses estritamente delimitadas de necessidade temporária de excepcional interesse público.

3. A Lei Municipal nº 1.681/2023 viola o regime jurídico constitucional ao permitir contratações temporárias para hipóteses que envolvem vacâncias previsíveis, atividades ordinárias e funções contínuas, como nos incisos III (professor substituto por exoneração, aposentadoria etc.), IV (ausência de provimento por concurso), V (prejuízo administrativo genérico), VI (programas e projetos com ou sem convênios) e VIII (programas com financiamento tripartite ou bipartite).

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG), firmou a tese de que a contratação temporária somente é válida quando houver previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da medida, sendo vedada para atividades permanentes do Estado.

5. A jurisprudência do STF rechaça, pois, normas que, sob o pretexto de regulamentar contratações temporárias, estabelecem cláusulas genéricas e permissivas que desvirtuam a regra do concurso público (exs.: ADI 7057/CE e ADI 6812/ES).

6. A norma municipal impugnada representa desvio da finalidade constitucional da contratação temporária e institui, de forma indevida, a precarização do ingresso no serviço público, em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.

7. Considerando a relevância dos serviços públicos afetados e os contratos atualmente em vigor, admite-se a modulação dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para que produza efeitos ex nunc, a partir de 12 meses da publicação do acórdão, preservando-se os contratos temporários formalizados e com objeto específico até o termo final do referido prazo. Ação julgada procedente.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8049101-15.2024.8.05.0000, em que figuram como autor MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como réu o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA

 

 ACORDAM os magistrados integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça em JULGAR PROCEDENTE a ação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8049101-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face dos incisos III, IV, V, VI, VIII e do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.681/2023, do Município de Euclides da Cunha, sob o fundamento de que os referidos dispositivos violariam os arts. 14, caput, da Constituição do Estado da Bahia, bem como os artigos 37, II e IX, da Constituição Federal.

Em suas razões, o autor sustenta que a norma municipal impugnada não estipula de forma regular quais sejam as áreas e atividades que considera como de necessidade temporária de excepcional interesse público, extrapolando os limites constitucionais, ao permitir a contratação temporária de servidores para atividades de caráter permanente e imprescindíveis da Administração Municipal, em desconformidade com o regime jurídico excepcional delineado na legislação federal (Lei nº 8.745/1993), configurando burla ao princípio do concurso público. Alega ainda que o diploma local apresenta hipóteses genéricas e abstratas, incompatíveis com a natureza precária e excepcional do vínculo temporário, resultando em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Pugna, por fim, pela procedência da demanda para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI, VIII e parágrafo único, do § 2º da Lei nº 1.681/2023, do Município de Euclides da Cunha, por violação ao art. 14, caput, da Constituição do Estado da Bahia, bem assim ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, com efeitos ex nunc, em atenção ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa por parte do poder público municipal.

Conforme certidão de id. 78535206, a Câmara de Vereadores do Município de Euclides da Cunha e o Prefeito do Município de Euclides da Cunha, conquanto intimados a respeito do despacho de id 70535166, não apresentaram manifestação.

Como curadora da constitucionalidade da norma, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia opinou, na manifestação de id. 79952535, pela procedência da ação, aduzindo que os dispositivos questionados efetivamente violam os preceitos constitucionais mencionados, uma vez que permitem contratações precárias para atividades típicas da Administração, ausentes os requisitos de excepcionalidade e transitoriedade exigidos pela ordem jurídica. Requereu, ainda, que a decisão seja modulada de modo a permitir a manutenção dos vínculos temporários vigentes pelo período estritamente necessário à substituição dos contratados por servidores concursados, evitando, assim, prejuízos aos serviços essenciais.

Em sede de parecer de id. 80256832, a d. Procuradoria de Justiça reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, reafirmando a tese da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e pleiteando o reconhecimento da procedência da ação direta, com eventual modulação dos efeitos da decisão, caso julgada procedente.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

Salvador, 22 de julho  de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8049101-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face dos incisos III, IV, V, VI, VIII e do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.681/2023, do Município de Euclides da Cunha, sob o fundamento de que os referidos dispositivos violariam os arts. 14, caput, da Constituição do Estado da Bahia, bem como os artigos 37, II e IX, da Constituição Federal.

 

Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, razão pela qual conheço da demanda.

 

A pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado da Bahia merece prosperar.

 

Discute-se a validade dos incisos III, IV, V, VI, VIII e do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.681/2023, do Município de Euclides da Cunha, norma que disciplina hipóteses de contratação temporária para atender a suposta necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O autor sustenta que os dispositivos impugnados afrontam o art. 14 da Constituição Estadual e os arts. 37, II e IX da Constituição Federal, por permitirem a admissão de pessoal para funções de caráter permanente, à margem do concurso público.

 

Eis o teor da norma impugnada (id. 66963327):

 

LEI N° 1.681, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...)

Art. 1°. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2°. Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público:

I. Assistência a situações de calamidade pública;

II. Combate a surtos endêmicos;

III. Admissão de professor substituto;

IV. Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso;

V. Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao atendimento e à saúde da população;

VI. Atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos ou programas decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outros entes públicos;

VII. Prestação de serviços, cuja as funções/atividades se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, e tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos;

VIII. Desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia. Parágrafo único - A contratação de Professor Substituto a que se refere o inciso III, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de Docente da carreira, decorrente da Reestruturação da Rede, Exoneração ou Demissão, Falecimento, Aposentadoria, Afastamento para capacitação e Afastamento ou Licença de Concessão Obrigatória, bem como.”

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, dispõe:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."

 

A Constituição do Estado da Bahia, por sua vez, em seu art. 14, repete a norma federal ao estabelecer que:

 

“Art. 14 – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

 

A leitura conjunta dessas normas evidencia que a investidura em cargos públicos é condicionada, como regra, à aprovação em concurso público. A exceção — prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal — deve ser interpretada restritivamente, por constituir mitigação de regra constitucional expressa e por restringir, em alguma medida, os princípios da igualdade de acesso, impessoalidade e eficiência.

 

A legislação federal que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da União, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal — Lei nº 8.745/1993 — delimita de forma precisa e restrita as hipóteses autorizadas, como assistência a situações de calamidade pública, emergência em saúde pública, combate a surtos endêmicos, assistência a programas ou projetos de duração determinada e substituição de servidores afastados temporariamente, jamais abrangendo atividades de natureza contínua.

 

Na situação, os dispositivos impugnados da Lei Municipal nº 1.681/2023 ampliam indevidamente o campo de atuação da norma excepcional.

 

O inciso III, conforme normativa constante do parágrafo único do art. 2º da lei municipal em questão, permite a contratação de professor substituto para suprir a falta de docente em decorrência de exoneração, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, entre outros casos. Entretanto, tais hipóteses configuram vacância definitiva ou ordinária, ou mesmo situações previsíveis, e, portanto, não se amoldam ao conceito de excepcionalidade.

 

O citado parágrafo único agrava a desconformidade ao especificar que essas contratações ocorrerão exclusivamente para suprir a ausência de docentes da carreira, nas situações mencionadas, revelando um plano deliberado e institucionalizado de substituição do concurso público por contratação precária.

 

O inciso IV, por sua vez, permite contratações temporárias quando o cargo não tiver sido suficientemente provido por nomeações de candidatos aprovados em concurso, “enquanto não for realizado novo concurso”.

 

Tal hipótese institucionaliza a precariedade como método ordinário de gestão de pessoal, invertendo a lógica constitucional: em vez de a contratação temporária ser exceção, passa a ser expediente rotineiro para contornar a ausência de planejamento administrativo.

 

O inciso V, por sua vez, autoriza a contratação em caso de “prejuízo para a Administração” ou de “paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo”, termos genéricos e subjetivos que conferem margem demasiadamente ampla à discricionariedade do administrador, em prejuízo ao controle de legalidade e da observância do caráter excepcional da medida.

 

O inciso VI admite contratação vinculada a “projetos ou programas decorrentes ou não de convênios ou ajustes com outros entes públicos”, sem delimitação de objeto, tempo ou natureza transitória, permitindo o ingresso de servidores temporários para funções cuja permanência e continuidade são presumidas.

 

Por fim, o inciso VIII estende a contratação para execução de programas custeados por financiamento tripartite ou bipartite, sem estabelecer qualquer critério que caracterize a excepcionalidade, a indispensabilidade ou a transitoriedade do serviço prestado.

 

Essa normatização municipal se afasta radicalmente dos parâmetros constitucionais e infraconstitucionais exigidos para o regime excepcional, além de fragilizar a qualidade dos serviços públicos, a profissionalização da administração e o acesso igualitário aos cargos públicos.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 de Repercussão Geral (RE 658.026/MG), fixou a seguinte tese:


Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.”

 

A jurisprudência do STF também rechaça normas que, sob aparência de regulamentar a contratação temporária, estabelecem hipóteses genéricas, vagas ou relacionadas a necessidades permanentes. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes arestos, nos quais se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais por afrontarem o regime jurídico do art. 37, IX, da Constituição da República:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceara. Hipóteses de contratação temporária. Exigência de lei complementar . Violação dos princípios da democracia e da simetria. Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará. Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis . Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Parcial procedência. 1 . [...]. 4. Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5 . Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional. A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública. O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema. Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente . 6. Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração. São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos. A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art . 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7. Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9 .868/99). 8. Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público”. (STF - ADI: 7057 CE, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, III, ALÍNEAS A E C, IV, IX, XIV; 4º, III E IV; E 17, LEI COMPLEMENTAR 809/2015, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL . 1. A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da Republica, está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes . 2. A contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente), o importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique. 3. Os arts . 2º, III, alíneas a e c, IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015 do Estado do Espírito Santo satisfazem plenamente os requisitos de previsão específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, e, portanto, estão de acordo com a Constituição. 4. O art. 17 da Lei Complementar 809/2015 viola o art . 37, IX, da CRFB, porque constitui cláusula genérica permissiva de contratação temporária para situações sem previsão legal específica. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente”. (STF - ADI: 6812 ES, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)

 

A análise detida dos autos demonstra que os dispositivos impugnados não se compatibilizam com os requisitos constitucionais.

 

A norma em tela amplia de maneira excessiva e genérica as possibilidades de contratação temporária, autorizando, de fato, o ingresso de pessoal para o desempenho de atividades contínuas e permanentes, violando frontalmente o art. 14 da Constituição do Estado da Bahia e os arts. 37, II e IX da Constituição Federal.

 

Diante da magnitude dos efeitos dessa declaração e do potencial prejuízo à continuidade de serviços públicos essenciais, entendo possível, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modular os efeitos da presente decisão, a fim de que produza efeitos ex nunc, com vigência a partir de 12 meses da publicação do acórdão, com esteio no parecer ministerial, preservando-se os contratos temporários firmados com base nos dispositivos ora declarados inconstitucionais até o termo final desse prazo, desde que devidamente formalizados e com objeto específico.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI, VIII e do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.681/2023, do Município de Euclides da Cunha, por afronta aos arts. 37, II e IX da Constituição Federal e ao art. 14 da Constituição do Estado da Bahia. Modulo os efeitos desta decisão para que produza eficácia a partir de 12 meses da publicação do acórdão, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e com esteio no parecer ministerial.

 

    Salvador,   de       de 2026.

 

                 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora