PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC. 1. Antes de julgar deserta a impugnação ao cumprimento de sentença, é imprescindível a intimação do impugnante, por meio de seu advogado, para sanar a irregularidade mediante o recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do art. 290 e 317, do CPC, somente após, caso não ocorra esse recolhimento, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser rejeitada liminarmente, independentemente de intimação pessoal da parte. Precedentes do STJ. 2. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065235-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JACKSON ALVES BARRETO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065235-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JACKSON ALVES BARRETO
Advogado(s):GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PAN S/A, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 8006454-25.2022.8.05.0113, movida por JACKSON ALVES BARRETO, não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença, por falta do recolhimento das custas. Em suas razões recursais o agravante sustentou que não houve intimação prévia para o recolhimento das custas o que caracteriza vício insanável, devendo ser sanado nos termos do § 1º, art. 485 e art. 290, ambos do CPC. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, dando-se seguimento à impugnação ao cumprimento de sentença com a devida intimação da recorrente para recolher as custas no prazo legal. Foi atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Devidamente intimado para apresentar contraminuta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. Comportando sustentação oral determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065235-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JACKSON ALVES BARRETO
Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, é necessário destacar que não seria razoável, nesta análise definitiva da pretensão recursal, descolar dos fundamentos apresentados na decisão que deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso (Id nº 93411194). Assim, permito-me reproduzir, com os pertinentes acréscimos, as razões articuladas naquela oportunidade, especialmente porque não foram apresentados novos fundamentos ou provas capazes de alterar a conclusão alcançada na mencionada decisão. O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pela MM. juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que nos autos da ação de cumprimento de sentença não conheceu da impugnação por ausência do recolhimento das custas. De acordo com o art. 1.019 do CPC, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram demonstrados pelo recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. Da análise dos autos de origem, observa-se que o agravante apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença em 08/08/2025 (ID 513629648), deixando de recolher as respectivas custas processuais, o que resultou no não conhecimento da impugnação, por meio de decisão proferida pela Juíza primeva em 08/10/2025 (ID 523809594). Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer uma nova sistemática processual, consolidou em seu bojo alguns princípios regentes, a exemplo da vedação às decisões surpresas que encontra alicerce no seu artigo 10, in verbis: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Por conseguinte, da leitura do dispositivo acima citado, depreende-se que é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício. Nesta direção, o artigo 290, do mesmo diploma legal, passou a estabelecer, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição, vejamos: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Não se olvida da existência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.261.811/RS, que originou os temas 674 e 675 com o seguinte teor: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” Ocorre que o referido entendimento foi firmado em data anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, e teve como alicerce o artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973 que assim estabelecia: “Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.” Por conseguinte, ao se comparar os artigos acima destacados, verifica-se que o alicerce jurídico e legal para o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à exigência ou não de intimação prévia da parte, foi deveras modificado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ocorrida em 18 de março de 2016. Assim, não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE PARA ADIMPLIR AS REFERIDAS VERBAS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 290, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ, EXPLANADO NO RESP N.º 1.361.811/RS, QUE ESTÁ SUPERADO, ANTE A ENTRADA EM VIGOR DA NORMA PROCESSUAL ENCARTADA NO ALUDIDO CODEX. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Novo Código de Ritos, promovendo a primazia da decisão de mérito, exigiu a intimação prévia da parte para sanear a ausência de preparo, antes que o feito ou incidente tivesse a distribuição cancelada. Fica claro, portanto, que esta exigência é de observância obrigatória pelo juiz condutor do processo, não podendo ser olvidada, sob pena de configuração de nulidade. 2. Malgrado a impugnação tenha sido apresentada pelo Banco na vigência do CPC/73, seu julgamento, ocorrido em novembro/2018, se deu sob a égide do CPC de 2015, que entrou em vigor em 18/03/2016. 3. O art. 14 do novo Codex é categórico ao asseverar que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso. Assim, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença da instituição financeira, o juízo a quo deveria ter observado a legislação aplicável à espécie, qual seja, o citado art. 290, da Lei Adjetiva Civil de 2015, que determina a intimação prévia do advogado. Esta norma está em sintonia com os arts. 9.º e 10.º, do atual Codex, que vedam a decisão surpresa. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.” (TJ-BA - AI: 80110994920198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESERÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 290 DO NCPC. Inicialmente, esclareço que as inúmeras matérias de mérito alegadas pelo agravante ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, razão pela qual não conheço do recurso nesse ponto. A decisão agravada foi prolatada em 16.07.2020, sob a égide do CPC/2015, que trouxe novo comando (art. 290) ao determinar que a distribuição somente poderá ser cancelada após a intimação da parte, através de seu advogado para fins de recolhimento das custas no prazo de 15 dias, somente sendo admitido o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. Agravo parcialmente conhecido e provido parcialmente na parte conhecida.” (TJ-BA - AI: 80217232620208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGA DESERTA A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. vício de intimação constatado. Indispensabilidade de intimação do advogado de todos os atos praticados (CPC, art. 272, § 2º). VÍCIO, TODAVIA, QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA DECISÃO, MAS O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO ATO QUE À PARTE CABIA PRATICAR. OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 8º DO ART. 272 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RECONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. CUSTAS RELATIVAS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1361811/RS). SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL QUE VERSA SOBRE CUSTAS RELATIVAS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESERÇÃO RECONHECIDA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER A CUSTA DEVIDA. VIOLAÇAO AO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA ( CPC, ART. 9º). DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00101055420198160000 PR 0010105-54.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E A FALTA DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS JUDICIAIS. ATO NORMATIVO 14/2020 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE 14 DE MAIO DE 2020 ATÉ 31 DE MAIO DE 2020. ASSIM, INTERPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 04/06/2020, SE MOSTRA COMPLETAMENTE TEMPESTIVA. SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, FOI FIRMADA JURISPRUDÊNCIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE "CANCELA-SE A DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE" ( RESP 1.361.811/RS, CORTE ESPECIAL, DJE DE 6/5/2015). ENTRETANTO, COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MORMENTE PELAS NORMAS DOS ARTIGOS 290 E 1.007, § 2º, NECESSÁRIA A RELEITURA DA TESE QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. AFINAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, NÃO HÁ COMO ENTENDER-SE DIVERSAMENTE, SENÃO PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, RESTANDO SUPERADO O TEMA 674. POR FIM, SE MOSTRA MAIS UMA VEZ CORRETA DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU QUE EVENTUAL DIFERENÇA DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA DEVERÁ SER PAGAS PELA PARTE SUCUMBENTE AO FINAL, OU SEJA, APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM A BAIXA DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DESTE COLENDO TRIBUNAL SOBRE OS TEMAS. DESPROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00770812520208190000, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 19/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021). Com efeito, incabível a declaração, de plano, do não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da expressa previsão legal acima mencionada, exsurgindo a necessidade de prévia intimação da parte para viabilizar a efetivação da regularização processual. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065235-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JACKSON ALVES BARRETO
Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA, JUCIARA OLIVEIRA FARIAS
VOTO