Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº 0000238-11.2022.8.05.0106 

RECORRENTE: VIDALMIRO LIMA JUNIOR

RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA

RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. SKY LIVRE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. TRANSMISSÃO DE CANAIS ABERTOS QUE DEIXOU DE SER REALIZADA POR SINAL ANALÓGICO, DEPENDENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO SINAL DE AUTORIZAÇÃO DE CADA EMISSORA DE CANAL ABERTO. ART. 32, §12, DA LEI 12.485/2011. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA ACIONADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA 

Vistos, etc.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e  XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, na forma abaixo:


Por fim, frise que a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em processo tombado sob o n.º 53500.008626/201916 opinou pelo deferimento à extinção do serviço fornecido pela Requerida, denominado Sky Livre (documento anexo ao evento 19.4). Não se verifica portanto falha na prestação de serviços por parte da Requerida. Assim sendo, não merece prosperar o pedido de restabelecimento dos serviços nos moldes anteriormente contratados. Consequentemente, mister seja indeferido o pedido de restituição pelos valores pagos a título de recargas mensais. Por fim, com relação aos danos morais requeridos, não se vislumbra a ocorrência nestes autos, diante da ausência de prova de conduta ilícita da parte Acionada. A parte Autora desse modo não fez prova do direito constitutivo suscitado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.


Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito desta Segunda Turma Recursal, consoante precedentes de n° 0002646-93.2019.8.05.0230, 0002403-23.2018.8.05.0057, 0003754-85.2018.8.05.0039, 0002612-55.2019.8.05.0057, 0027621-90.2019.8.05.0001, 0031311-30.2019.8.05.0001, 0000403-16.2020.8.05.0078, 0135276-87.2020.8.05.0001 e 0155867-70.2020.8.05.0001 no sentido de ausência de abusividade da acionada em virtude suspensão do serviço sky livre, vez que havia a obrigatoriedade de transmissão gratuita tão somente do sinal analógico, o qual deixou de existir, tendo sido substituído pelo sinal digital, cuja difusão passou a ser remunerada.

Com efeito, o produto SKY Livre consistia em um kit composto por uma antena capaz de acessar os canais gratuitos e obrigatórios transmitidos em tecnologia analógica. A aquisição do produto pelo consumidor se dava por meio de um pagamento que correspondia ao valor do equipamento, sem a necessidade de qualquer pagamento adicional, tratando-se de um produto e não de um serviço. De fato, a comercialização do produto SKY livre foi lícita, pois, à época em que o consumidor adquiriu o produto, a acionada realizava a retransmissão da programação das radiodifusoras do sinal analógico.

Entretanto, o Decreto 5.820/06, em seu artigo 10, definiu o dia 31.12.2018 como sendo o termo final para a transmissão do sinal analógico em território nacional. Assim, a partir do desligamento do sinal analógico e com a substituição do regime jurídico must carry (que regula a transmissão do sinal analógico de forma gratuita) pelo regime jurídico de retransmition consent (que autoriza as radiodifusoras a cobrar pela retransmissão da sua programação), deixou de existir a difusão do sinal analógico pelas emissoras, de modo que não há o que ser captado pelo equipamento SKY Livre, fato que desobriga a acionada, ante a impossibilidade de cumprimento da oferta original.

 Com a implantação do regime jurídico exclusivo para o sinal digital (retransmition consent), a transmissão da programação das radiodifusoras fica condicionada à prévia autorização destas, bem como há a possibilidade de cobrança para a retransmissão.

Por outras palavras, caso a SKY continue a transmitir os canais da TV aberta em sinal digital e ao mesmo tempo seja obrigada a fornecê-los de forma gratuita aos consumidores que adquiriram o produto SKY Livre, haverá desequilíbrio econômico-financeiro contratual, pois a demandada terá que remunerar as radiodifusoras sem que haja o recebimento de valores pecuniários dos consumidores. 

Assim, verifica-se que não houve descumprimento da oferta por parte da SKY, pois a obrigação de transmitir os canais abertos consistiu em uma obrigação por prazo indeterminado que passou a ser uma obrigação impossível de ser cumprida, estando a acionada, portanto, desobrigada da transmissão, nos termos do artigo 248 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”

 Ao fornecer o produto SKY Livre, a acionada não ofertou uma obrigação perpétua ou vitalícia. Assim, na medida em que sobreveio alteração das condições essenciais ao cumprimento da obrigação, houve a perda da gratuidade e obrigatoriedade da transmissão dos canais.

 Constata-se que a cessação da retransmissão dos canais abertos se deu por ato potestativo das radiodifusoras, o que configura fato de terceiro, não imputável à SKY, nos termos do artigo 12 § 3º, III do CDC que assim dispõe:  “ § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente o pedido. 

Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento) sobre a causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.



MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA