PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013255-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS HOLLENBACH
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, ALICE CAPELO MEHMERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

 

 

E M E N T A 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS DE MOTIVAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME

1.     Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GERAL SANTA TEREZA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente em alegado desrespeito ao devido processo legal em processo administrativo, que culminou com a rescisão antecipada do seu contrato celebrado sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.

2.         Sustenta o Requerente a ilegalidade do ato, em razão da prematuridade de decisão administrativa proferida em procedimento investigatório preliminar, o qual deixou de observar os princípios do contraditório e ampla defesa.

3.         Aponta ser servidor da rede pública estadual de saúde, com lotação no Hospital Geral Santa Tereza, localizado no município de Ribeira do Pombal, admitido mediante contrato especial de direito administrativo - REDA, aprovado em concurso de provas e títulos, exercendo regularmente suas atividades, contudo alega ter sido vítima de decisão açodada de rescisão do vínculo de trabalho com o Estado.

4.       Assevera que possui direito líquido e certo à concessão da ordem de reintegração à função anteriormente ocupada, suscitando o deferimento da medida, em sede liminar, com repercussão financeira decorrente do ato; pugnando, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando os termos do pedido liminar.

5.       Medida Liminar concedida no ID. 60184775 para determinar a reintegração do Impetrante, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), à função anteriormente ocupada, no prazo de 15 (quinze) dias.

6.      Defesa apresentada pelo Estado da Bahia no sentido do Impetrante não dispor de um bom comportamento no desempenho profissional, tendo dificuldades em seguir as regras, não mantendo uma relação saudável no ambiente de trabalho, pelo que, sustenta o Impetrado, não houve mais interesse público na continuidade do contrato.

 7.      Ainda, aponta o Estado da Bahia que, em razão do Impetrante ter sido contratado pela Administração Pública através do REDA, contrato temporário de trabalho, e ao não apresentar comportamento favorável, não haveria mais interesse público na manutenção do Requerente no serviço público em questão, sendo devida a extinção do vínculo contratual com o mesmo do cargo de técnico de nível superior em Engenharia Clínica, ante a ausência de interesse público, razão pela qual, pugna pela denegação da segurança postulada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 8. Averiguação acerca da legalidade da rescisão unilateral do contrato REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), sem a observância ao contraditório e à ampla defesa do Impetrante, sob a justificativa do Estado da Bahia formulada no sentido da falta de bom desempenho profissional do Requerente.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

 9. O contrato REDA, embora de natureza temporária e precária, submete-se às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mesmo em casos de rescisão antecipada por suposta má conduta, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que prevê: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

10. A Administração Pública deve motivar de forma objetiva e concreta os atos administrativos que impliquem na extinção de contratos temporários, sob pena de nulidade, nos termos dos princípios da legalidade e da moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.

11. A ausência de procedimento administrativo disciplinar formal e, portanto, a falta de comprovação concreta da má conduta alegada pelo Impetrante vulneram o devido processo legal e comprometem a validade do ato de rescisão contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. SEGURANÇA CONCEDIDA

13. As alegações formuladas pelo Impetrante no sentido da ocorrência de retaliação pessoal acabam sendo corroboradas pelos elementos do processo, os quais escancaram a ausência de procedimento administrativo disciplinar formal e, consequentemente, o desacerto do ato impugnado, no momento em que resta evidente a afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade que, dentre outros, balizam a administração pública.

14. Contratos temporários firmados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) estão sujeitos à observância do contraditório e da ampla defesa, mesmo em casos de rescisão antecipada por suposta falta de bom desempenho profissional ou má conduta.

A Administração Pública, quando pretenda realizar uma rescisão contratual antecipada, deve motivar seus atos de forma objetiva e concreta, seguindo os preceitos constitucionais, sob pena de nulidade do ato administrativo.

15. Concessão da segurança para convalidar a liminar deferida e reconhecer o direito do Impetrante à reintegração à função anteriormente ocupada pelo mesmo, sendo restabelecido o vínculo contratual existente entre o Requerente e a Administração Pública, com o devido adimplemento de seus vencimentos desde a data da impetração do presente mandamus.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 00246954720168050000, Rel. Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 15.12.2017. MS nº 00054262220168050000, Rel.: Desª Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, D.J: 16/02/2017. 

  

Sala de Sessões,       de                                de 2025. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013255-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS HOLLENBACH
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, ALICE CAPELO MEHMERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO MARTINS HOLLENBACH contra ato atribuído a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GERAL SANTA TEREZA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente em alegado desrespeito ao devido processo legal em processo administrativo, que culminou com a rescisão antecipada do seu contrato celebrado sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.

 

Sustenta a ilegalidade do ato, em razão da prematuridade de decisão administrativa proferida em procedimento investigatório preliminar, o qual deixou de observar os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

 

Alega que é servidor da rede pública estadual de saúde, com lotação no Hospital Geral Santa Tereza, localizado no município de Ribeira do Pombal, admitido mediante contrato especial de direito administrativo - REDA, aprovado em concurso de provas e títulos, exercendo regularmente suas atividades, contudo aponta ter sido vítima de decisão açodada de rescisão do vínculo de trabalho com o Estado.

 

Assevera que possui direito líquido e certo à concessão da ordem de reintegração à função anteriormente ocupada, suscitando o deferimento da medida, em sede liminar, com repercussão financeira decorrente do ato; pugna, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando os termos do pedido liminar.

 

Intimada a parte Impetrante para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, a mesma carreou aos autos os documentos devidos no ID. 58077806.

 

 

Medida liminar deferida por este juízo, sendo, ainda, concedida à parte Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se evidencia no ID. 60184775.

 

Intimados os Impetrados para se manifestarem acerca do quanto apontado pela parte Impetrante, apenas o Estado da Bahia apresentou sua manifestação, conforme se depreende do ID. 63089516.

 

Sustenta o Estado Bahia em sua defesa, preliminarmente, a própria ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que “todos os atos praticados, tanto no curso do processo seletivo simplificado para contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), quanto a própria celebração do contrato e a gestão do mesmo até o termo final, são da lavra do Secretário da Pasta/Titular do Órgão”.

 

Prossegue, no mérito, afirmando que “o Impetrante não dispunha de um bom comportamento no desempenho profissional, tendo dificuldades em seguir as regras, não mantendo uma relação saudável no ambiente de trabalho. Dessa forma, não houve mais interesse público na continuidade do contrato”.

 

Ainda, aponta que, no seu entendimento: “por ser uma forma temporária de contratação na Administração Pública, ao  apresentar comportamento desfavorável no ambiente de trabalho, não haveria mais interesse público em manter a vigência do contrato” e que “existiu ampla finalidade pública na extinção do vínculo de técnico de nível superior em Engenharia Clínica (REDA) do Impetrante, pois não havia mais condições de manter no serviço diante dos inúmeros casos de comportamento inadequado do Impetrante, retirando assim a necessidade que impõe o interesse público”.

 

Amparado em tais razões, pugna o Estado da Bahia para que seja denegada a segurança vindicada.

 

Consoante se verifica no ID. 61638492, transcorreu in albis o prazo concedido ao Diretor da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, assim como escoado o prazo para a Diretora Geral do Hospital Geral Santa Tereza (ID. 61638492).

 

A Procuradoria de Justiça ao intervir no feito, se pronunciou no sentido da concessão parcial da segurança vindicada, conforme se evidencia no ID. 73783885, com a consequente reintegração do Impetrante à função anteriormente ocupada, “no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo a Autoridade Impetrada adotar todas as medidas necessárias ao restabelecimento do vínculo contratual do impetrante com a Administração Pública”, com efeitos financeiros a partir da impetração.

 

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013255-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS HOLLENBACH
Advogado(s): PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, ALICE CAPELO MEHMERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO MARTINS HOLLENBACH contra ato atribuído a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, CORREGEDOR GERAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO HOSPITAL GERAL SANTA TEREZA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consistente em alegado desrespeito ao devido processo legal em processo administrativo, que culminou com a rescisão antecipada do seu contrato celebrado sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.

 

Sustenta a ilegalidade do ato, em razão da prematuridade de decisão administrativa proferida em procedimento investigatório preliminar, o qual deixou de observar os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Alega que é servidor da rede pública estadual de saúde, com lotação no Hospital Geral Santa Tereza, localizado no município de Ribeira do Pombal, admitido mediante contrato especial de direito administrativo - REDA, aprovado em concurso de provas e títulos, exercendo regularmente suas atividades, contudo aponta ter sido vítima de decisão açodada de rescisão do vínculo de trabalho com o Estado.

 

Assevera que possui direito líquido e certo à concessão da ordem de reintegração à função anteriormente ocupada, suscitando o deferimento da medida, em sede liminar, com repercussão financeira decorrente do ato; pugna, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando os termos do pedido liminar.

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

 

A questão central deste recurso reside na análise acerca da legalidade da rescisão unilateral do contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), salientando que tal ato administrativo ocorreu sem observância ao contraditório e à ampla defesa.

 

O contrato celebrado sob o REDA tem caráter temporário e vincula-se à necessidade de atender ao interesse público. Não obstante, a discricionariedade da Administração Pública na rescisão de contratos temporários deve ser exercida dentro dos limites constitucionais e legais, em especial no que tange aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Mesmo em casos que envolvem má conduta, como alegado pela Administração no presente caso, a Carta Magna exige o respeito ao devido processo legal, consubstanciado nos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV:

 

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Embora o regime REDA permita a rescisão do contrato quando cessado o interesse público, a Administração Pública deve demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a motivação que levou à rescisão.

 

No caso em voga, a decisão administrativa limitou-se a um procedimento investigativo prévio, de caráter preliminar, com depoimentos de testemunhas supostamente parciais e sem oportunidade de ampla defesa para o contratado. Tal circunstância, como destacou o Impetrante, vulnera o devido processo legal e compromete a validade do ato administrativo.

 

Trago à baila os julgados abaixo de forma a corroborar o entendimento exposado:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ASSEGURADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO Nº 269, DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Impetrante contratado como professor de informática pelo Estado da Bahia, sob o Regime Especial de Direito Administrativo- REDA e que teve o seu contrato rescindido antes do termo final, sem a adoção de prévio processo administrativo. II. Em se tratando de extinção de contrato temporário antes do prazo determinado, como na espécie, torna-se imprescindível a observância de prévio procedimento administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade do ato demissional, ainda que se trate de contrato temporário celebrado sob a forma de REDA. Precedentes TJBA. III. Com relação ao pedido de pagamento da remuneração do período de 09/09 a 21/10/2016, não merece prosperar, haja vista que se refere a período anterior à propositura da demanda, não podendo a via mandamental ser utilizada em substituição da ação de cobrança, por força do enunciado nº 269, da súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00246954720168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2017) (Grifos Acrescidos)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO TERMO FINAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRORROGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE OUTROS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA . NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em se tratando de extinção antecipada de contrato temporário decorrente de penalidade aplicada ao servidor, qual seja, demissão, necessária a observância de prévio procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato demissional, ainda que se trate de contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA . Assim, mesmo nos atos discricionários, não há margem para a Administração atuar com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário coibir tal conduta. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0005426-22.2016 .8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/02/2017 )

(TJ-BA - MS: 00054262220168050000, Relator.: Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2017) (Grifos Acrescidos)

 

No presente caso, as alegações formuladas pelo Impetrante no sentido da ocorrência de retaliação pessoal acabaram sendo corroboradas pelos elementos do processo, os quais escancaram a ausência de procedimento administrativo disciplinar formal e, consequentemente, o desacerto do ato impugnado, no momento em que resta evidente a afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade que, dentre outros, balizam a administração pública.

Conforme explicitado, os contratos temporários firmados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) estão sujeitos à observância do contraditório e da ampla defesa, mesmo em casos de rescisão antecipada por suposta falta de bom desempenho profissional ou má conduta do contratado.

 

A Administração Pública, ao pretender realizar uma rescisão contratual antecipada, deve motivar seus atos de forma objetiva e concreta, seguindo os preceitos constitucionais que lhe são impostos, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, convalidando a liminar deferida, para reconhecer o direito do Impetrante à reintegração à função anteriormente ocupada pelo mesmo, sendo restabelecido o vínculo contratual existente entre o Requerente e a Administração Pública, com o devido adimplemento de seus vencimentos desde a data da impetração do presente mandamus.

 

Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2009. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora