PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001038-87.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MATHEUS BRITO SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADO INTRAMUROS. MANUTENÇÃO DE MICRO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO FORMAL COM A SEAP. ATIVIDADE EFETIVAMENTE FISCALIZADA E CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.236/STJ. COOPERAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NA EXECUÇÃO PENAL. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO POR FALHA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA REMIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que deferiu a remição de pena ao apenado MATHEUS BRITO SILVA, em razão da participação em curso de qualificação profissional (“Manutenção de Micro”), promovido pela instituição Trampolim, apesar da ausência de convênio formal com a SEAP, sob fundamento de inexistência de fiscalização suficiente. O agravante insurge-se contra parte da decisão que assim decidiu: “[…] Em relação à remição pelo curso ofertado pela Instituição Trampolim, a unidade prisional já esclareceu em outras execuções penais que tramitam perante este Juízo que, embora o Instituto Educacional Trampolim não possua Convênio com a SEAP, todas as atividades desenvolvidas foram devidamente fiscalizadas, inclusive o processo de inscrição, o acompanhamento da frequência dos alunos e o respectivo registro no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP. Ademais, o curso foi realizado por intermédio da Igreja Universal — Núcleo Universal nos Presídios — entidade que já desenvolve trabalho social e religioso na unidade. Nesse contexto, entendo que as horas de estudo podem ser aproveitadas para fins de remição da pena, uma vez que, apesar da irregularidade consistente na ausência de convênio formal, a atividade foi efetivamente fiscalizada pelo órgão competente. Registro, ainda, que os apenados dispõem de poucas oportunidades de estudo no âmbito da unidade para que possam, de forma lícita, obter a remição de suas penas, não sendo razoável que tais horas sejam desperdiçadas. Desconsiderar essa realidade, com apego excessivo ao rigor formal, apenas contribui para desestimular a participação dos internos em cursos oferecidos no ambiente prisional. É evidente que a celebração prévia de Convênio com a SEAP constitui requisito necessário; contudo, tal irregularidade não pode ser imputada ao apenado, tampouco resultar em seu prejuízo, sobretudo porque ele não é responsável pela desorganização ou pela desídia estatal no que se refere à ampliação da oferta de oportunidades educacionais, especialmente aquelas voltadas à capacitação profissional. [...]”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de convênio formal entre a instituição de ensino e a administração penitenciária impede, por si só, o reconhecimento da remição de pena; (ii) estabelecer se a comprovação de fiscalização estatal e de efetiva realização de atividade educacional intramuros é suficiente para legitimar o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição de pena por estudo constitui instrumento essencial à ressocialização, devendo o art. 126 da LEP ser interpretado conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à educação, da finalidade ressocializadora da pena e do favor rei.

4. A finalidade da exigência normativa reside na comprovação da efetiva atividade educacional e de sua fiscalização, não na imposição de formalismo burocrático dissociado da realidade fática.

5. A declaração emitida pela administração penitenciária atesta a participação do apenado em curso com carga horária definida, gozando de presunção de legitimidade e veracidade.

6. A decisão de origem reconhece que houve fiscalização institucional da atividade, com controle de inscrição, frequência e registro em sistema oficial, afastando a alegação de ausência de controle estatal. 

7. A ausência de convênio formal configura irregularidade administrativa que não pode ser imputada ao apenado nem resultar em prejuízo ao direito à remição, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.

8. A interpretação restritiva defendida pelo agravante revela apego excessivo ao formalismo, incompatível com a finalidade da execução penal e com a realidade de escassez de oportunidades educacionais no sistema prisional.

9. O Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ, relativo ao ensino à distância, não se aplica ao caso, pois a atividade foi realizada presencialmente intramuros, com acompanhamento direto e controle institucional.

10. O óbice jurisprudencial à remição em hipóteses de cursos irregulares decorre da ausência de fiscalização estatal, circunstância inexistente no caso concreto.

11. A participação de entidade da sociedade civil encontra respaldo no art. 4º da LEP, sendo incompatível com a política pública de ressocialização exigir formalismo que inviabilize tais iniciativas.

12. A jurisprudência das Cortes Superiores admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem das hipóteses de remição, privilegiando atividades educacionais e intelectuais efetivamente comprovadas.

13. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário (ADPF 347) impõe ao Judiciário a adoção de interpretações que ampliem a efetividade dos direitos fundamentais dos apenados.

14. Não se pode transferir ao apenado as deficiências estruturais do Estado, especialmente quando demonstrado esforço concreto de qualificação educacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: 

“A ausência de convênio formal com a administração penitenciária não impede a remição de pena quando comprovadas a efetiva realização da atividade educacional e a fiscalização estatal.” 

“A interpretação do art. 126 da LEP deve ser orientada pela finalidade ressocializadora da pena, admitindo interpretação extensiva in bonam partem.” 

“Irregularidades administrativas não podem ser imputadas ao apenado nem justificar a supressão de direito à remição.” 

“O Tema Repetitivo nº 1.236 do STJ não se aplica a cursos presenciais realizados intramuros com controle institucional.” 

“A fiscalização efetiva da atividade educacional é o elemento essencial para o reconhecimento da remição, e não a mera formalização de convênio.” 

“O contexto do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional impõe interpretação ampliativa em favor da efetivação de direitos fundamentais dos apenados.” 

“O esforço educacional do apenado, quando comprovado, deve ser prestigiado como meio de ressocialização e redução da reincidência.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 205; LEP, arts. 1º, 3º, 4º e 126. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 524.797/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/12/2019; STJ, REsp n. 2.223.030/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/2/2026; STF, HC 231.616, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 06/11/2024; STF, ADPF 347; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2001265-68.2025.8.05.0080, Rel. Desa. Inês Maria Brito Santos Miranda, j. 18/12/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo em Execução Penal n° 2001038-87.2026.8.05.0001, tendo como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado MATHEUS BRITO SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001038-87.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MATHEUS BRITO SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público da Bahia, em face de decisão de ID 103589845 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Penal nº 2000064-35.2019.8.05.0150, contra a decisão que deferiu a remição pelo Atestado educacional da Associação Trampolim.

 

O agravante insurge-se contra parte da decisão de ID 103589845, que assim decidiu: “[…] Em relação à remição pelo curso ofertado pela Instituição Trampolim, a unidade prisional já esclareceu em outras execuções penais que tramitam perante este Juízo que, embora o Instituto Educacional Trampolim não possua Convênio com a SEAP, todas as atividades desenvolvidas foram devidamente fiscalizadas, inclusive o processo de inscrição, o acompanhamento da frequência dos alunos e o respectivo registro no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP. Ademais, o curso foi realizado por intermédio da Igreja Universal — Núcleo Universal nos Presídios — entidade que já desenvolve trabalho social e religioso na unidade. Nesse contexto, entendo que as horas de estudo podem ser aproveitadas para fins de remição da pena, uma vez que, apesar da irregularidade consistente na ausência de convênio formal, a atividade foi efetivamente fiscalizada pelo órgão competente. Registro, ainda, que os apenados dispõem de poucas oportunidades de estudo no âmbito da unidade para que possam, de forma lícita, obter a remição de suas penas, não sendo razoável que tais horas sejam desperdiçadas. Desconsiderar essa realidade, com apego excessivo ao rigor formal, apenas contribui para desestimular a participação dos internos em cursos oferecidos no ambiente prisional. É evidente que a celebração prévia de Convênio com a SEAP constitui requisito necessário; contudo, tal irregularidade não pode ser imputada ao apenado, tampouco resultar em seu prejuízo, sobretudo porque ele não é responsável pela desorganização ou pela desídia estatal no que se refere à ampliação da oferta de oportunidades educacionais, especialmente aquelas voltadas à capacitação profissional. [...]”.

 

Irresignado, o agravante apresentou o presente recurso (ID 104505302), alegando que o apenado apresentou certificado de conclusão do referido curso, tendo o Ministério Público, em manifestação anterior, opinado pelo deferimento de outros períodos de remição, mas se posicionado contrariamente ao reconhecimento da remição vinculada ao curso mencionado, ao argumento de inexistência de convênio ou vínculo formal entre a instituição de ensino e a unidade prisional, bem como da ausência de comprovação de fiscalização, controle de frequência e validação das atividades educacionais desenvolvidas.

 

Não obstante a insurgência ministerial, o magistrado de primeiro grau entendeu pelo deferimento da remição de forma mais ampla, incluindo o cômputo das horas relativas ao curso realizado junto à instituição Trampolim, o que ensejou a interposição do presente recurso.

 

O agravante sustenta, ainda, a irregularidade da decisão, aduzindo que o reconhecimento da remição por estudo pressupõe o atendimento de requisitos normativos mínimos, dentre os quais o credenciamento da instituição de ensino, a existência de supervisão pela unidade prisional e a comprovação idônea da efetiva frequência e participação do apenado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela legislação de regência. Argumenta que, no caso concreto, tais exigências não foram observadas, razão pela qual não seria possível o deferimento da remição com base no referido curso.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo em execução, para que seja reformada a decisão impugnada, com o indeferimento da remição de pena relativa ao curso realizado junto à instituição Trampolim.

 

O agravado, através da Defensoria Pública da Bahia, apresentou contrarrazões (ID 103589848), opinando pelo não provimento do recurso.

 

Exercendo o juízo de retratação, a autoridade judicial manteve o decisum atacado (ID 103589849).

 

A Procuradoria de Justiça, então, exarou o parecer de ID 104949086, opinando pelo provimento do presente agravo em execução, para reformar a decisão agravada no ponto em que reconheceu a remição relativa às 80 horas do curso de “Manutenção de Micro” ofertado pela Instituição Trampolim, determinando-se a exclusão da referida carga horária do cálculo executório e a consequente retificação do atestado de pena.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 04 de maio de 2026. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001038-87.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MATHEUS BRITO SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público da Bahia, em face de decisão de ID 103589845 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Penal nº 2000064-35.2019.8.05.0150, contra a decisão que deferiu a remição pelo Atestado educacional da Associação Trampolim.

 

O agravante insurge-se contra parte da decisão de ID 103589845, que assim decidiu: “[…] Em relação à remição pelo curso ofertado pela Instituição Trampolim, A unidade prisional já esclareceu em outras execuções penais que tramitam perante este Juízo que, embora o Instituto Educacional Trampolim não possua Convênio com a SEAP, todas as atividades desenvolvidas foram devidamente fiscalizadas, inclusive o processo de inscrição, o acompanhamento da frequência dos alunos e o respectivo registro no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP. Ademais, o curso foi realizado por intermédio da Igreja Universal — Núcleo Universal nos Presídios — entidade que já desenvolve trabalho social e religioso na unidade. Nesse contexto, entendo que as horas de estudo podem ser aproveitadas para fins de remição da pena, uma vez que, apesar da irregularidade consistente na ausência de convênio formal, a atividade foi efetivamente fiscalizada pelo órgão competente. Registro, ainda, que os apenados dispõem de poucas oportunidades de estudo no âmbito da unidade para que possam, de forma lícita, obter a remição de suas penas, não sendo razoável que tais horas sejam desperdiçadas. Desconsiderar essa realidade, com apego excessivo ao rigor formal, apenas contribui para desestimular a participação dos internos em cursos oferecidos no ambiente prisional. É evidente que a celebração prévia de Convênio com a SEAP constitui requisito necessário; contudo, tal irregularidade não pode ser imputada ao apenado, tampouco resultar em seu prejuízo, sobretudo porque ele não é responsável pela desorganização ou pela desídia estatal no que se refere à ampliação da oferta de oportunidades educacionais, especialmente aquelas voltadas à capacitação profissional. [...]”.

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da remição da pena em favor do agravado, MATHEUS BRITO SILVA, em razão de atividade educacional consistente na participação em curso de qualificação profissional (“Manutenção de Micro”), promovido pela instituição Trampolim, cuja validade foi questionada pelo Ministério Público sob o argumento de ausência de convênio formal com a unidade prisional e insuficiência de comprovação de fiscalização.

 

A irresignação não merece prosperar.

 

Com efeito, a remição de pena, disciplinada pelo art. 126 da Lei de Execução Penal (“O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”), constitui um dos pilares fundamentais do sistema progressivo de cumprimento de pena no Brasil, tratando-se de benefício jurídico-penal que permite ao apenado, por meio do trabalho ou do estudo, abreviar o tempo de sua condenação, incentivando o comportamento disciplinado e a busca por qualificação pessoal durante o período de cárcere.

 

Conforme estabelece o art. 1º da Lei de Execução Penal (“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”), o objetivo central da execução penal não é apenas a punição pelo ilícito praticado, mas sim a efetivação das disposições da sentença criminal e a promoção de condições para a harmônica integração social do condenado, razão pela qual a remição pelo estudo assume papel essencial como instrumento de ressocialização, preparando o indivíduo para o retorno ao convívio comunitário e reduzindo os riscos de reincidência por meio da educação e da capacitação profissional.

 

A interpretação do art. 126 da LEP deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da CF) e da diretriz segundo a qual a execução penal deve assegurar todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória (art. 3º da LEP), impondo-se, ainda, a incidência do princípio do favor rei, que orienta a adoção da interpretação mais benéfica ao apenado.

 

A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores tem consolidado o entendimento de que as normas que regem a remição de pena devem ser interpretadas de forma ampliativa, privilegiando a finalidade ressocializadora da pena e adotando, quando cabível, interpretação extensiva in bonam partem, como se verifica do seguinte precedente, cuja transcrição se mantém integralmente:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA PPL 2023. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A REEDUCANDOS VINCULADOS A ATIVIDADES EDUCACIONAIS REGULARES INTRAMUROS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. CÁLCULO DA REMIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE ÁREAS DE CONHECIMENTO APROVADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana, que deferiu a remição de pena ao apenado Josias Gualberto da Silva pela aprovação em 03 (três) áreas de conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA PPL 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de remição de pena com base na aprovação no ENCCEJA ao apenado que já esteja vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional; (ii) estabelecer se a concessão da remição em 80 (oitenta) dias, diante da aprovação em 03 (três) áreas de conhecimento, está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, embora útil à padronização procedimental, não possui força para restringir o direito do Apenado, devendo ser interpretada conforme os princípios ressocializadores da pena. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo quando o reeducando participa de atividades educacionais regulares no cárcere, mediante interpretação extensiva in bonam partem. 5. A concessão do benefício pelo Juízo executório encontra amparo em entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a remição deve ser proporcional ao número de áreas de conhecimento aprovadas, observando-se o limite de 133 dias totais pela aprovação integral no ENCCEJA. 6. Considerando que o apenado foi aprovado em 03 (três) das 05 (cinco) áreas avaliadas no ENCCEJA, o cálculo de 80 (oitenta) dias de remição fixado pelo Juízo está adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: 1. A aprovação parcial no ENCCEJA gera direito à remição de pena proporcional ao número de áreas de conhecimento aprovadas, independentemente da participação do apenado em atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional. 2. A interpretação das normas que tratam da remição por estudo deve observar o princípio da ressocialização, adotando-se, quando cabível, interpretação extensiva in bonam partem em benefício do reeducando. 3. A Resolução nº 391/2021 do CNJ não pode ser utilizada para restringir direito do Penitente à ressocialização, especialmente quando evidenciado esforço pessoal e resultado mensurável na busca por qualificação educacional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 6º; CPP, art. 589; Resolução CNJ nº 391/2021, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 788.175/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 4/10/2024. STJ, HC n. 1.006.353/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJEN 19/8/2025. STJ, AgRg no HC n. 804.110/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/4/2023. (TJBA, Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2001265-68.2025.8.05.0080, Relatora: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 18/12/2025)

 

No caso concreto, a prova dos autos demonstra de forma robusta a efetiva realização da atividade educacional pelo agravado, conforme Declaração de Atividade Educacional nº 004/2026 (ID 103589843), emitida pela própria administração do Conjunto Penal Masculino de Salvador, a qual atesta a participação do reeducando em atividades educacionais desenvolvidas no interior da unidade prisional, incluindo expressamente o curso de “Manutenção de Micro”, com carga horária de 80 horas, documento este que goza de presunção de legitimidade e veracidade, por emanar de órgão oficial da Administração Penitenciária.

 

Corrobora tal conclusão a decisão de origem (ID 103589845), que consignou expressamente que, embora inexistente convênio formal com a SEAP, todas as atividades foram efetivamente fiscalizadas pela unidade prisional, com controle de inscrição, acompanhamento da frequência e registro no sistema oficial da Administração Penitenciária, circunstância que afasta a alegação de ausência de controle estatal, nos seguintes termos:

 

“[…] Em relação à remição pelo curso ofertado pela Instituição Trampolim, A unidade prisional já esclareceu em outras execuções penais que tramitam perante este Juízo que, embora o Instituto Educacional Trampolim não possua Convênio com a SEAP, todas as atividades desenvolvidas foram devidamente fiscalizadas, inclusive o processo de inscrição, o acompanhamento da frequência dos alunos e o respectivo registro no Sistema Integrado de Acompanhamento das Ações Laborais e Educacionais da SEAP. Ademais, o curso foi realizado por intermédio da Igreja Universal — Núcleo Universal nos Presídios — entidade que já desenvolve trabalho social e religioso na unidade.

 

Nesse contexto, entendo que as horas de estudo podem ser aproveitadas para fins de remição da pena, uma vez que, apesar da irregularidade consistente na ausência de convênio formal, a atividade foi efetivamente fiscalizada pelo órgão competente.

 

Registro, ainda, que os apenados dispõem de poucas oportunidades de estudo no âmbito da unidade para que possam, de forma lícita, obter a remição de suas penas, não sendo razoável que tais horas sejam desperdiçadas. Desconsiderar essa realidade, com apego excessivo ao rigor formal, apenas contribui para desestimular a participação dos internos em cursos oferecidos no ambiente prisional. [...]”

 

A insurgência ministerial, portanto, revela apego excessivo a formalismo que, embora desejável sob a ótica administrativa, não constitui requisito absoluto e intransponível para o reconhecimento do direito à remição, sobretudo quando demonstrada a efetiva realização da atividade educacional sob supervisão estatal. A finalidade da norma é assegurar que o estudo seja real e fiscalizado, e não simplesmente exigir formalidades burocráticas dissociadas da realidade fática.

 

Ademais, não prospera a invocação do Tema Repetitivo nº 1.236 do Superior Tribunal de Justiça pelo agravante, porquanto inaplicável à hipótese dos autos. Referido precedente foi fixado em contexto específico de remição de pena por meio de ensino à distância (EAD), modalidade que, por sua própria natureza, demanda rigor acrescido quanto à comprovação da carga horária e da frequência, exigindo integração formal ao projeto pedagógico da unidade prisional e a existência de convênio com instituição de ensino, como forma de evitar o cômputo de horas fictas.

 

No caso em exame, todavia, a atividade educacional não se deu de forma remota ou autônoma, mas sim mediante curso realizado no interior da unidade prisional, com acompanhamento direto da administração penitenciária, controle de frequência e validação institucional, circunstâncias que afastam a ratio decidendi do referido tema repetitivo. Assim, havendo efetivo controle estatal e comprovação concreta da atividade educacional desenvolvida, não se justifica a aplicação do rigor formal previsto para hipóteses de ensino à distância, devendo prevalecer interpretação teleológica e favorável ao apenado, em consonância com os princípios da ressocialização, da boa-fé objetiva e do favor rei.

 

Nesse sentido, a própria jurisprudência que embasa a construção restritiva evidencia que o óbice à remição decorre da ausência de controle estatal, o que não se verifica no presente caso:

 

HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DO CURSO. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. 2. O apenado realizou curso livre, apostilado, em horário posterior ao trabalho, com duração por ele mesmo determinada. Não existia convênio nem projeto da unidade prisional militar para a atividade, e a instituição de ensino e a direção prisional não controlaram as horas efetivas de aprendizado. O estudo não foi informado, mensalmente, ao Juiz da Execução nem fiscalizado pelo Ministério Público. Nesse cenário, mero controle individual do discente, ainda que assinado pelo diretor na unidade, não se presta a lastrear a remição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 524.797/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

 

Diferentemente da hipótese acima delineada, no presente caso há prova concreta de fiscalização pela unidade prisional, com acompanhamento institucional, controle de frequência e registro no sistema oficial da administração penitenciária, circunstâncias que conferem segurança jurídica ao reconhecimento da remição e afastam qualquer risco de fraude ou simulação.

 

A atividade foi realizada com apoio de entidade da sociedade civil (Igreja Universal – Núcleo nos Presídios), o que encontra respaldo no art. 4º da Lei de Execução Penal, segundo o qual “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”, sendo certo que exigir formalismo excessivo nessas hipóteses implicaria inviabilizar a própria política pública de ressocialização.

 

Nesse sentido, a jurisprudência também reconhece a necessidade de interpretação ampliativa:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA ESCRITA E PRODUÇÃO DE LIVROS. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE INTELECTUAL E EDUCATIVA COMPATÍVEL COM A FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.223.030/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)

 

Ademais, não se pode transferir ao apenado as falhas estruturais do Estado, sendo certo que a ausência de convênio formal constitui irregularidade administrativa que não pode resultar em prejuízo ao reeducando, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Tal entendimento é reforçado pelas contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (ID 103589848), que corretamente sustentam a necessidade de proteção do direito fundamental à educação no sistema prisional.

 

Por fim, deve-se considerar o contexto estrutural do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como estado de coisas inconstitucional no julgamento da ADPF 347, impondo ao Poder Judiciário a adoção de interpretações que favoreçam a efetivação de direitos fundamentais, conforme destacado no seguinte julgado:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A ausência de comprovação de autorização ou convênio da instituição de ensino com órgão público competente impede a concessão de remição por estudo, conforme art. 126, §2º, da LEP. 2. O quadro do estado de coisas inconstitucional, reconhecido na ADPF 347, evidencia uma patente circunstância não conjuntural, mas estrutural, de violação massiva, sistemática e generalizada de direitos fundamentais no Sistema Penitenciário Brasileiro e, por isso, é imperiosa não apenas a tomada de providências, mas também a tomada de decisões que evite o recrudescimento dessa realidade. 3. É mais consentâneo com a racionalidade apresentada no julgamento da ADPF 347 conferir interpretação mais benéfica àquele que, segregado do convívio em sociedade, busca, por meio da educação, de sua constante capacitação e, em especial, sem acompanhamento, abrandar o seu tempo na prisão. 4. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, firmando orientação no sentido de que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário não impede a homologação da remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo da Execução declare a remição decorrente da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. (HC 231616, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025)

 

Dessa forma, diante da comprovação da efetiva atividade educacional, da fiscalização institucional, da validação pela administração prisional e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal à luz dos princípios constitucionais, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a remição da pena, por prestigiar a dignidade da pessoa humana, o esforço ressocializador e a finalidade da execução penal.

 

Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que, ao contrário, encontra-se em consonância com a legislação de regência, com os princípios constitucionais aplicáveis e com a orientação contemporânea da jurisprudência.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução.

 

Salvador, de de 2026.

  

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54