PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002043-37.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: VALDIR SANTOS e outros
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA

PK06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que o condenou a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a pagar as parcelas retroativas a servidores admitidos em 2007. O apelante defende que a contagem do prazo se inicia apenas após a aquisição da estabilidade e argumenta a vedação de pagamento no período de pandemia, com base na LC nº 173/2020. A sentença recorrida fixou também os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o marco inicial para a contagem do tempo de serviço exigido para a concessão do adicional é a data da posse ou o término do estágio probatório; (ii) saber se o pagamento dos retroativos encontra óbice na Lei Complementar nº 173/2020, à luz do direito adquirido e da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026; e (iii) saber se, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, é juridicamente cabível a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios.


III. Razões de decidir

3. O art. 91 da Lei Municipal nº 006/1997 estabelece como requisitos para o adicional apenas a ocupação de cargo efetivo e o tempo de serviço exclusivamente municipal. Inexiste previsão legal que condicione o benefício ao término do estágio probatório, razão pela qual o marco inicial para a contagem coincide com a data da posse e efetivo exercício.

4. O direito ao pagamento do adicional retroativo encontra amparo no princípio do direito adquirido, já que a aquisição da vantagem pelos Apelados ocorreu antes do lapso temporal abarcado pela restrição fiscal. Além disso, a edição superveniente da Lei Complementar nº 226/2026 modificou expressamente a LC nº 173/2020, autorizando o adimplemento retroativo destas vantagens.

5. A sentença proferida impõe condenação de natureza ilíquida em desfavor da Fazenda Pública. Nessas hipóteses, a estipulação do percentual da verba honorária sucumbencial deve ser obrigatoriamente postergada para o momento da liquidação do julgado, em estrita observância à diretriz do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. O marco inicial para a contagem do tempo visando à concessão de adicional por tempo de serviço corresponde à posse e exercício do servidor, não havendo fundamento para aguardar o término do estágio probatório à míngua de exigência legal. 2. A vedação outrora constante da Lei Complementar nº 173/2020 não elide benefícios cujo direito já havia sido adquirido, autorizando-se o pagamento de valores retroativos em face da Lei Complementar nº 226/2026. 3. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve ser fixado tão somente na fase de liquidação, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8002043-37.2024.8.05.0090, figurando, como Recorrente, MUNICIPIO DE IACU, e, como Recorridos, UBIRATAN ASSIS ICO e  VALDIR SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002043-37.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: VALDIR SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇU em face de Sentença (ID 103376236) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 91 da Lei Municipal nº 006/1997, tendo como termo inicial a data da posse no cargo efetivo; condenar o Município de Iaçu a proceder à implantação definitiva do adicional na remuneração dos autores, com reflexos nas verbas de natureza permanente; bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 103376239), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, seja considerado o marco inicial para contagem do prazo quinquenal após o estágio probatório, e seja excluído o pagamento no período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020. Alega que o marco inicial para o cômputo do adicional por tempo de serviço deve ocorrer apenas após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos, conforme o art. 41 da Constituição Federal, o qual conferiu nova redação ao tempo necessário para aquisição da estabilidade, devendo o cômputo retroagir apenas ao momento em que o servidor foi devidamente efetivado. Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão do adicional no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, diante do congelamento de remunerações e da proibição imposta aos entes federados pelo art. 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, editada para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 e que teve sua constitucionalidade atestada pelo egrégio STF (ADI 6450 DF).


Em contrarrazões (ID 103376243), os apelados pugnam pela concessão da gratuidade da justiça e pleiteiam o improvimento do apelo, arguindo, em suma, que o marco temporal inicia-se com a posse (art. 91 do Estatuto do Servidor), e que o direito ao referido adicional encontra-se incorporado aos seus patrimônios jurídicos desde antes do período pandêmico de vigência da LC nº 173/2020, requerendo, por derradeiro, a condenação recursal da municipalidade ao patamar de 20%.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002043-37.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  
APELADO: VALDIR SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA

PJ06


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: o marco inicial para a contagem do tempo de serviço para a concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso.


O Apelante sustenta que o prazo para a aquisição do direito ao quinquênio deve começar a contar somente após o servidor adquirir a estabilidade, ou seja, três anos após a posse no cargo efetivo.


Contudo, tal argumento não encontra amparo legal.


O direito ao adicional por tempo de serviço está previsto no artigo 91 da Lei Municipal nº 006/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iaçu), que dispõe:


Art. 91 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor municipal na proporção de cinco, dez, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre o vencimento no seu cargo efetivo, quando completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.


A redação do dispositivo é clara e não deixa margem para a interpretação defendida pelo Município. A lei estabelece dois requisitos para a aquisição do direito: ser ocupante de cargo efetivo e completar o tempo de serviço exclusivamente municipal.


O texto legal não impõe a condição de estabilidade ou o término do estágio probatório como marco inicial para a contagem do tempo. A expressão "cargo efetivo" refere-se à natureza do cargo ocupado pelo servidor, em oposição aos cargos em comissão, e não ao status de estabilidade. O período de estágio probatório, por sua vez, é considerado como tempo de efetivo exercício para todos os fins, inclusive para a contagem de tempo de serviço para adicionais.


Portanto, a interpretação correta é a de que a contagem do prazo para a aquisição do quinquênio inicia-se na data da posse e entrada em exercício no cargo público, momento em que começa a prestação de "serviço exclusivamente municipal". A tese do Apelante de que o cômputo se iniciaria apenas após três anos de serviço criaria uma restrição não prevista em lei, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (art. 37, caput, da Constituição Federal).


Conforme corretamente apontado na sentença, os Apelados ingressaram no serviço público em 10 de outubro de 2007 (ID 103376063 e 103376065), completando o primeiro quinquênio em outubro de 2012, momento em que o direito ao adicional de 5% se incorporou ao seu patrimônio jurídico.


Neste ponto, a sentença é irretocável.


O Apelante argumenta que a condenação ao pagamento do quinquênio deve ser afastada no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em obediência ao art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.


Ocorre que a referida restrição fiscal foi profundamente alterada pela Lei Complementar nº 226/2026, vigente desde 12/01/2026, antes mesmo da prolação da sentença recorrida. O novo diploma legal, em seu art. 1º, a seguir transcrito, autorizou expressamente o pagamento retroativo das vantagens que haviam sido suspensas ou cuja contagem fora vedada durante o período de calamidade pública:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


Portanto, a tese do Apelante carece de fundamento legal, uma vez que a própria legislação federal agora permite o adimplemento das parcelas retroativas.


Ademais, no caso específico dos Apelados, o direito ao primeiro quinquênio foi adquirido em 2012. Assim, mesmo sob a redação original da LC nº 173/2020, a vantagem estaria protegida pelo princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), visto que a norma de contenção de gastos não poderia retroagir para suprimir o pagamento de um direito que já integrava o patrimônio jurídico dos servidores há anos.


Com o advento da LC nº 226/2026, resta consolidada a obrigação da municipalidade em efetuar os pagamentos retroativos, não subsistindo qualquer óbice legal para a manutenção da sentença de primeiro grau.


Sobre o tema, este E. Tribunal assim já decidiu:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público ajuizou ação de cobrança contra o Município de Planalto, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 0321/2010. 2. A sentença, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Planalto, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à percepção do adicional retroativo ao período de junho de 2019 a novembro de 2021, com atualização monetária e condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. O Município interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do adicional por tempo de serviço em razão das vedações da LC nº 173/2020 e a impossibilidade de fixação de honorários em percentual sobre sentença ilíquida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vedação da LC nº 173/2020 impede o reconhecimento de adicional por tempo de serviço com fundamento em direito adquirido antes do período de calamidade pública; (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX, estabelece vedação à contagem de tempo de serviço exclusivamente para fins de aquisição de adicionais durante o período da calamidade pública, não atingindo, portanto, direitos adquiridos anteriormente. 6. No caso concreto, o servidor completou o quinquênio em janeiro de 2016, constituindo direito adquirido antes da vigência da norma federal, estando, assim, protegido pelos princípios constitucionais da irretroatividade da lei ( CF, art. 5º, XXXVI), da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. O reconhecimento do direito ao adicional não configura aumento de despesa com pessoal vedado pela LC nº 173/2020, conforme interpretação do STF na ADI 6.447/DF. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença é manifestamente ilíquida, devendo a fixação percentual ser postergada à fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Precedentes do TJBA confirmam a impossibilidade de fixação de percentual de honorários em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser definidos em sede de liquidação. 11. Mantida, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e aos valores retroativos devidos. Tese de julgamento: A Lei Complementar nº 173/2020 não possui efeito retroativo para suprimir direitos adquiridos antes do período de calamidade pública, não sendo vedado o pagamento de adicional por tempo de serviço adquirido previamente. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer apenas em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000830-60.2024.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada ANTONIO SIRLEY ALVES DE ANCHIETA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80008306020248050198, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO EM CARGOS COMISSIONADOS POR MAIS DE DEZ ANOS. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Iaçu/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito à estabilidade econômica, à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado à remuneração do cargo efetivo e ao pagamento das parcelas vencidas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 99 da Lei Municipal nº 006/97, reconhecendo o direito da autora à estabilidade econômica após mais de dez anos de exercício em cargos comissionados ou de confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 006/97; (ii) estabelecer se há direito adquirido à incorporação da gratificação, mesmo após a EC nº 103/2019 e a LC nº 173/2020; (iii) determinar se a documentação apresentada comprova o preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 006/97, em seu art. 99, assegura a estabilidade econômica ao servidor efetivo que exerceu, por mais de dez anos, cargos comissionados ou funções de confiança, desde que tenha ocupado, ininterruptamente por pelo menos dois anos, o cargo ou função de maior hierarquia. A autora demonstrou documentalmente ter ocupado cargos comissionados de Vice-Diretora (1997–2000), Secretária Escolar (2001–2004) e Diretora Escolar (2005–2008), totalizando 11 anos de exercício, com cumprimento do requisito de dois anos ininterruptos no cargo de maior hierarquia, conforme declaração oficial constante dos autos. A alegação de violação ao princípio da legalidade não se sustenta, pois a estabilidade econômica encontra respaldo no art. 99 da legislação local, sendo compatível com os princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. A EC nº 103/2019 e a LC nº 173/2020 não se aplicam ao caso, uma vez que o direito à estabilidade econômica foi adquirido antes de suas vigências, tratando-se, portanto, de situação jurídica consolidada. A sentença de primeiro grau se mostra acertada ao reconhecer o direito à incorporação da gratificação e ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal para aquelas anteriores a 14/03/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A estabilidade econômica prevista em legislação municipal é devida ao servidor que exerceu cargos comissionados por mais de dez anos, com dois anos consecutivos no cargo de maior hierarquia. 2. O direito à incorporação de gratificação por exercício em cargo comissionado configura direito adquirido quando preenchidos os requisitos legais antes da EC nº 103/2019. 3. A LC nº 173/2020 não se aplica a direitos adquiridos antes do estado de calamidade pública, especialmente quando garantidos por norma municipal anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 006/97, art. 99. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto analisado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000127-75.2018.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IAÇU e como apelada CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80001277520188050090, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) (grifos aditados).


Assim, mesmo que por fundamento complementar, a manutenção da sentença, que condenou o Município à implantação do adicional e ao pagamento das parcelas vencidas (respeitada a prescrição quinquenal), é, portanto, a medida que se impõe.


Por  fim, a sentença recorrida fixou honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, em razão de a sentença ter se apresentado ilíquida quanto ao quantum debeatur, a fixação de percentual específico de honorários adequar-se-á à fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida por estes e pelos seus próprios fundamentos.


Determino, de ofício, que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra apenas na fase de liquidação da sentença, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública (art. 85, § 4º, II, do CPC), momento em que deverão ser majorados em 2% (dois por cento) a partir do percentual mínimo legal, em observância ao art. 85, §§ 4º, II e 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator