PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR UMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que apreciou apenas o recurso da parte autora e determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária do débito judicial. A instituição financeira alegou omissão no julgado, sustentando, entre outros pontos, a ausência de apreciação do agravo interno por ela interposto contra a decisão monocrática anteriormente proferida. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação do agravo interno interposto por uma das partes configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e a anulação do acórdão. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno de forma tempestiva e regular contra a decisão monocrática. O acórdão embargado limitou-se ao julgamento do recurso interposto pela parte autora, sem apreciar o agravo interno manejado pela instituição financeira. A ausência de julgamento do recurso interposto por uma das partes caracteriza vício de omissão e compromete a regularidade processual. O julgamento conjunto dos recursos dirigidos contra a mesma decisão é necessário para evitar decisões contraditórias e assegurar prestação jurisdicional completa. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos para julgamento conjunto dos agravos internos interpostos pelas partes. O acolhimento da nulidade por omissão prejudica, neste momento processual, a análise das demais questões de mérito suscitadas pelo embargante. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de apreciação de agravo interno regularmente interposto por uma das partes configura omissão sanável por embargos de declaração. O julgamento conjunto dos recursos interpostos contra a mesma decisão assegura a coerência da prestação jurisdicional e evita decisões contraditórias. Reconhecida a omissão decorrente da falta de apreciação de recurso pendente, impõe-se a anulação do acórdão para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 931. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS para anular o acórdão vergastado e determinar o retorno dos autos para julgamento conjunto dos agravos internos interpostos por ambas as partes, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064748-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA MARIA NOVAES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão colegiada (ID 85700851) que deu parcial provimento ao recurso da embargada para determinar que a correção monetária do débito judicial tenha como base o INPC. Irresignada, a instituição financeira alega a existência de omissão e opõe o presente recurso (ID 97955687), sustentando que a relação jurídica ostenta natureza de contrato de poupança, o que impõe a aplicação dos índices da caderneta (Taxa Referencial). Aduz que a substituição do índice contratual pelo INPC geraria violação direta ao instituto da coisa julgada. Nesse passo, afirma a necessidade de manifestação expressa sobre a matéria, com o fito de viabilizar o prequestionamento para acesso aos tribunais superiores. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 98140751), a parte embargada, NEUZA MARIA NOVAES, ofertou contrarrazões (ID 99838842) através das quais defende a rejeição do recurso ante a ausência de vícios no julgado anterior. A parte autora interpôs Recurso Especial (ID 98494317), já regularmente contrarrazoado. Entretanto, constatou-se a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração de ID 97955687, circunstância que ensejou a devolução dos autos a esta Câmara de origem para o exame dos presentes Aclaratórios. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064748-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA MARIA NOVAES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso (ID 97955687). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são destinados ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se presta tal recurso ao reexame do mérito ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador. No caso em exame, verifica-se que assiste razão ao embargante no que concerne à alegação de omissão no acórdão de ID 96281945. A análise dos autos revela que o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno (ID 87558800) contra a decisão monocrática de ID 85700851, de forma tempestiva e de modo regular. Contudo, o acórdão colegiado limitou-se a julgar o recurso interposto pela parte autora, ora embargada, sem que houvesse qualquer apreciação ou julgamento do agravo interno de iniciativa da instituição financeira. A ausência de julgamento conjunto dos recursos interpostos pelas partes contra a mesma decisão caracteriza vício de omissão que impõe o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que se restabeleça a regularidade processual. O julgamento unificado dos recursos parciais revela-se indispensável para evitar decisões contraditórias e assegurar a prestação jurisdicional de forma plena e sem lacunas. Dessa forma, impõe-se a anulação do acórdão de ID 96281945, com a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso, a fim de sanar a omissão apontada. Determina-se o retorno dos autos para a inclusão em pauta de julgamento conjunto de ambos os agravos internos interpostos pelas partes nos IDs 87117697 e 87558800. Com o acolhimento do pleito de nulidade por omissão, as demais discussões de mérito trazidas no recurso restam prejudicadas neste momento processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para anular o acórdão de ID 96281945 e determinar o julgamento conjunto dos agravos internos. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064748-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUZA MARIA NOVAES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO