PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária ajuizada para restabelecimento de auxílio-doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O juízo de origem determinou a conversão do benefício, fixando a data de início da aposentadoria por invalidez na data da sentença e limitando o pagamento das parcelas retroativas a período posterior a decisão interlocutória proferida no curso do processo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual a data correta de início do benefício de aposentadoria por invalidez; (ii) saber se são devidas parcelas de auxílio-doença não pagas em períodos de cessação indevida do benefício durante o curso do processo; (iii) definir a base de cálculo dos honorários de sucumbência diante de pagamentos realizados por força de tutela antecipada ou no curso da demanda. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, em esclarecimentos complementares, fixou a incapacidade total e permanente do segurado em 04/02/2020, data em que exame de imagem evidenciou agravamento das patologias com repercussão laboral definitiva. 4. Demonstrada a incapacidade permanente nessa data, admite-se a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez no momento em que comprovada a consolidação da invalidez, reformando-se a sentença que havia adotado a data do próprio julgamento. 5. Reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício e sua conversão, são devidas as parcelas vencidas e não pagas durante períodos de cessação indevida do auxílio-doença no curso da demanda, respeitada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores inacumuláveis. 6. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger todas as parcelas vencidas até a data da sentença, ainda que parte delas tenha sido paga por força de tutela antecipada ou administrativamente durante a ação, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo e entendimento consolidado na Súmula 111. 7. Não cabe majoração de honorários recursais em favor do próprio recorrente vencedor parcial do recurso, pois a incidência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe recurso não conhecido ou integralmente não provido do recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez pode ser fixado na data indicada pelo laudo pericial judicial como início da incapacidade total e permanente do segurado.” “2. Reconhecido o direito ao restabelecimento de benefício previdenciário, são devidas as parcelas vencidas durante períodos de cessação indevida ocorridos no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal”. “3. Pagamentos realizados por força de tutela antecipada ou no curso da ação não afastam a inclusão dessas parcelas na base de cálculo dos honorários de sucumbência até a data da sentença”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 43; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.847.731, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1050); STJ, REsp nº 1.746.072, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1059). Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0007951-72.2009.8.05.0274, em que figura como apelante AUGUSTO CELSO SANTOS BRANDAO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para determinar que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, seja fixada em 04/02/2020, com pagamento de todas as parcelas inadimplidas ao longo da lide, observada a prescrição quinquenal, sobre elas incidindo o percentual de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007951-72.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CELSO SANTOS BRANDAO
Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por AUGUSTO CELSO SANTOS BRANDÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Previdenciária n. 0007951-72.2009.8.05.0274, em que o apelante litiga contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, posteriormente integrada pela decisão de Embargos de Declaração(id 96037896), nos seguintes termos: “[…] POSTO ISSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência deferida ao ID 374601990 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para condenar o INSS à: a) obrigação de fazer consistente na conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em favor do autor; b) PAGAR ao demandante o valor relativo às parcelas retroativas não prescritas relativas ao período entre a DIB e a DIP. A quantia apurada, compensados/descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável, deve ser acrescida de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Mínima a sucumbência da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, não incidentes sobre as prestações vencidas após a presente sentença (STJ, Súmula n. 111). No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011, que confere isenção legal à autarquia previdenciária. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.” – id 96037888. Sentença Embargos (id 96037896): (…) b) PAGAR ao demandante o valor relativo às parcelas eventualmente não adimplidas pelo INSS desde a decisão ID 374601990, bem como aquelas relativas ao período entre a DIB e a DIP. A quantia apurada, compensados/descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável, deve ser acrescida de juros e correção monetária, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Mínima a sucumbência da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, correspondente à obrigação de pagar devida pelo INSS (item “b” acima), não incidentes sobre as prestações vencidas após a presente sentença (STJ, Súmula n. 111). ” Irresignada, a autora interpôs apelação ID 96037899 aduzindo a necessidade de reforma da sentença eis que (i) a data de conversão do benefício para aposentadoria por invalidez deve retroagir a 04/06/2009, com base em relatório de médico assistente ou a 04/02/2020, data do exame de ressonância magnética expressamente apontada pelo perito judicial como o marco da incapacidade total e permanente; (ii) que o juízo de origem deveria ter ratificado todas as tutelas de urgência concedidas ao longo do processo para garantir o pagamento de valores atrasados, uma vez que o apelado realizou suspensões indevidas nos interregnos de 31/07/2017 a 20/03/2018, de 01/05/2019 a 15/11/2019 e de 01/10/2022 a 17/03/2023; (iii) que a base de cálculo dos honorários de sucumbência não deve se restringir às parcelas não adimplidas após a última decisão liminar de 2023, mas sim abranger a totalidade do proveito econômico, englobando as parcelas vencidas e pagas no curso do processo por força das tutelas antecipadas, pleiteando também a majoração dos honorários para o percentual de 20% (vinte por cento). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando a data retroativa da aposentadoria por invalidez em 04/06/2009 (relatório do médico assistente) ou 04/02/2020 (data informada no laudo oficial), determinando o pagamento do retroativo atinente às parcelas dos períodos de suspensão indevida no curso da lide, ampliando a base de cálculo dos honorários de sucumbência para que incida sobre todas as parcelas vencidas no curso do processo, quitadas ou não pelo ente previdenciário, com majoração do percentual de 20% (vinte por cento). Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96037901). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007951-72.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CELSO SANTOS BRANDAO
Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Na origem, trata-se de ação de Ação Previdenciária ajuizada por AUGUSTO CELSO SANTOS BRANDAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor requereu o recebimento/restabelecimento de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (B.92). Após a instrução processual, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com a determinação de conversão dos benefícios, tendo sido fixada pelo Juízo a data de início do benefício de aposentadoria (DIB) a partir da prolação da sentença, com pagamentos retroativos a partir da decisão id 374601990 (17/03/2023), bem como aquelas relativas ao período entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP). A sentença de origem estabeleceu a data do próprio julgado (03/02/2025) como o marco temporal para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O apelante argumenta que a incapacidade definitiva antecede este marco e, irresignado, recorre com o escopo de reformar a sentença a fim de que data de início a aposentadoria (B.92) seja a data do relatório do médico assistente, emitido em 04/06/2009 ou aquela fixada no laudo oficial complementar como marco inicial da invalidez, qual seja, 04/02/2020, com pagamento dos retroativos referente a todo o período inadimplido no curso da lide por força das tutelas antecipadas deferidas anteriormente, com a consequente ampliação da base de cálculo dos honorários e seu percentual (20%). Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a correta data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), se na data da sentença, tal como fixado pelo Juízo de primeiro grau ou em data anterior, embasada no laudo particular datado de 04/06/2009 ou em 04/02/2020, como infirmado no Laudo Pericial, bem como quanto ao lapso temporal para cálculo das parcelas retroativas e qual a base de cálculo correta dos honorários de sucumbência. Assiste razão parcial ao apelante. Vejamos: Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o perito judicial, ao prestar esclarecimentos complementares, registrou que a incapacidade total e permanente do apelante tem como marco inicial a data de 04/02/2020, momento em que o exame de ressonância magnética demonstrou a presença de conflitos radiculares na coluna cervical associados às demais patologias (ID 96037883, fls. 02), o que denota que a incapacidade laboral está configurada desde então. Ademais, a despeito jurisprudência do STJ permitir que a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez seja fixada na data da cessação do benefício anterior, quando do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação, tal pleito não restou formulado pelo segurado. Assim, inexistindo pedido, no Apelo, nos moldes supracitados e, sendo também permitida sua fixação a partir do momento em que restou efetivamente comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, que, na hipótese, restou infirmada pelo perito em 04/02/2020, deve o comando sentencial ser revisto para que a DIB seja estabelecida nesta data (04/02/2020), nos moldes requeridos pelo Apelante. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL . DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. Recurso do INSS que se limita a impugnar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada na sentença, argumentando que não há elementos nos autos para amparar a concessão do benefício desde o ano de 2006. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, prevê o art. 43 da Lei nº 8 .213/91: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo."Caso em que embora as doenças psiquiátricas acometam a autora há muito tempo, resultando no benefício de auxílio-doença desde 2006, a incapacidade permanente para as atividades laborativas começou em 31/01/2022, conforme a conclusão pericial. Não há nos autos provas suficientes a amparar a concessão do benefício em data anterior. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez alterado para a data do início da incapacidade atestada no laudo pericial, em 31/01/2022 . APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50233027920228210021 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/07/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)”. Nestes termos, tendo o perito judicial apontado fundamentadamente o dia 04/02/2020 como a data da consolidação da invalidez, a sentença deve ser reformada neste aspecto para fixar a DIB nesta data, gerando efeitos financeiros consistentes na diferença entre o valor do auxílio-doença (B.91) e o da aposentadoria por invalidez (B.92), desde então. O apelante sustenta, ainda, que o benefício foi cessado indevidamente pelo INSS/recorrido em períodos diversos (31/07/2017 a 20/03/2018; 01/05/2019 a 15/11/2019; e 01/10/2022 a 17/03/2023), o que exigiu reiterados pedidos de tutela de urgência para sua implementação, tendo o Juízo limitado, equivocadamente, o comando de pagamento às parcelas não adimplidas, a partir da decisão ID 96037858, proferida em 17/03/2023, nos termos da sentença id 96037858, o que merece reparo, eis que o recorrente tem razão neste ponto. Ao julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício acidentário e sua subsequente conversão, houve reconhecimento do direito material do segurado à continuidade do recebimento ininterrupto da verba alimentar. Consequentemente, o autor faz jus ao pagamento das parcelas que venceram e não foram pagas administrativamente durante os períodos gerados pelas cessações indevidas no curso do processo, a partir da decisão que concedeu, inicialmente, o restabelecimento do auxílio-doença, datada de 25/02/2010 (id 96037157) e confirmada em 12/03/2018 (id 96037654) e não a partir de março/2023, como equivocadamente determinado no comando sentencial, fazendo jus o recorrente ao recebimento dos períodos pleiteados de 31/07/2017 a 20/03/2018; 01/05/2019 a 15/11/2019 e 01/10/2022 a 17/03/2023, portanto. A cobrança, evidentemente, deve respeitar a prescrição quinquenal declarada na sentença e promover a devida compensação de valores eventualmente recebidos de forma inacumulável. Lado outro, a sentença determinou que os honorários de 10% incidissem apenas sobre as parcelas não adimplidas pelo INSS após a liminar deferida no ID 96037858, pugnando o apelante para que abranja todo o proveito econômico obtido com a demanda. A matéria encontra-se pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1050), cuja tese determina que o cumprimento de decisões concessivas de tutela antecipada ou o pagamento administrativo no curso da ação não possuem o condão de alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, devendo esta ser composta pela totalidade dos valores devidos ao segurado até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.. A sentença comporta reforma para adequar a base de cálculo a essa diretriz, portanto. Por fim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários para 20% com esteio no art. 85, § 11, do CPC, o pedido não prospera. O STJ, ao fixar o Tema 1059, estabeleceu que os honorários recursais têm natureza sancionatória e incidem apenas contra o recorrente que tem seu recurso não conhecido ou integralmente desprovido. De tal maneira, sendo o autor o próprio apelante, e logrando êxito em seu recurso, não se aplica a majoração recursal a seu favor. Mantém-se o percentual fixado na origem, alterando-se unicamente a sua base de cálculo nos termos supracitados. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor para: a) fixar a data de conversão (DIB) da aposentadoria por invalidez em 04/02/2020, condenando o réu a pagar as diferenças entre os benefícios a partir desta data; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas de auxílio-doença vencidas e não pagas nos períodos de suspensão indevida ocorridos no curso do processo, 31/07/2017 a 20/03/2018; 01/05/2019 a 15/11/2019 e 01/10/2022 a 17/03/2023, compensando-se valores inacumuláveis, acrescido o valor de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para correção monetária a partir desta data, até 08/2025, momento em que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de juros, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), nos termos da EC n. 136/2025. respeitada a prescrição quinquenal e c) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, incidam sobre todas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, independentemente de terem sido pagas antecipadamente por força de liminares, quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007951-72.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO CELSO SANTOS BRANDAO
Advogado(s): DANILO SANTANA BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO