PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COBERTURA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO. SISTEMA ESPECÍFICO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO À SAÚDE. EXERCÍCIO ATRAVÉS DO SUS. PRECEDENTE DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO USO DOMICILIAR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O PLANSERV é sistema previdenciário específico regido pela Lei Estadual nº 9.528/2005, com cobertura limitada às previsões regulamentares. A negativa de fornecimento de medicamentos de uso continuado domiciliar não encontra respaldo jurisprudencial. O direito universal à saúde é exercido através do SUS, não do PLANSERV. A negativa fundamentada no regulamento não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8043747-11.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante SALVADOR DE QUEIROZ ALMEIDA e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043747-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR DE QUEIROZ ALMEIDA
Advogado(s): ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ, LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SALVADOR DE QUEIROZ ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente sua ação em face do ESTADO DA BAHIA. O apelante busca o fornecimento de medicamentos pelo PLANSERV para tratamento de síndrome mielodisplásica AREB, diabetes mellitus e hipertensão, além de indenização por danos morais. O apelante argumenta que é beneficiário do plano de saúde operado pelo Estado da Bahia e necessita dos medicamentos Trayenta, Aradois, Hidroclorotiazida, Napriz, Serenata, Diazepam, Tylex e Cloreto de Colina. Sustenta que a negativa viola o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. Alega ainda que sofreu danos morais pela recusa injustificada do tratamento. O apelante defende que o Estado tem dever constitucional de garantir a saúde dos cidadãos. Argumenta que a vida e a saúde são bens jurídicos de valor inestimável, invocando precedentes jurisprudenciais para fundamentar seu direito ao custeio integral do tratamento prescrito. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido. Houve apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, conforme ID 78051730. Não consta parecer da Procuradoria de Justiça nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043747-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR DE QUEIROZ ALMEIDA
Advogado(s): ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ, LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise dos elementos probatórios constantes nos autos permite o julgamento do mérito recursal. O apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de fornecimento de medicamentos pelo PLANSERV. O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV é regido pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005. Trata-se de serviço específico destinado aos servidores públicos estaduais, com cobertura limitada às previsões regulamentares. O art. 16, inciso V, do Decreto nº 9.552/05 é claro ao estabelecer que o PLANSERV não possui cobertura assistencial para fornecimento de medicamentos de uso continuado de regime ambulatorial, exceto quando se tratar de Programas de Prevenção instituídos pelo próprio sistema. A adesão ao PLANSERV é voluntária e pressupõe a aceitação das condições regulamentares. O art. 2º da Lei Estadual 9.528/05 veda expressamente a prestação de serviço ou benefício não previsto no regulamento. O PLANSERV não é operadora de planos de saúde sujeita à Lei nº 9.656/98 ou ao Código de Defesa do Consumidor, mas sistema previdenciário específico com orçamento limitado e finalidade definida. O apelante fundamenta seu pleito na supremacia do direito à vida e à saúde. Contudo, o dever estatal universal de assistência à saúde é exercido através do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. O PLANSERV é sistema complementar com escopo limitado de atuação. A negativa administrativa não configura violação ao direito à saúde, pois o Estado poderia ser demandado na condição de gestor do SUS, sistema com outro regime jurídico. Na condição de gestor do PLANSERV, aplica-se o regime da Lei Estadual 9.528/05, que não contempla a cobertura pleiteada. Ademais, esse é o entedimento aplicável pelo Superior Tribunal de Justiça aos planos de saúde para cobertura de fornecimento de medicamente de uso domiciliar: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.666/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) g.n. No caso, não se trata de nenhuma das hipóteses acima mencionada. Quanto aos danos morais, o mero aborrecimento com a negativa de cobertura não autoriza indenização quando se trata do PLANSERV. O sistema possui regime administrativo específico, com participação de representantes dos servidores na definição das coberturas. A negativa fundamentada no regulamento não constitui ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a negativa de cobertura por plano de saúde não gera necessariamente dano moral, devendo-se verificar se houve agravamento da condição de saúde do paciente. No caso, a negativa teve base regulamentar legítima. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. Majoro os honorários à 15% (quinze por cento), mantendo-os suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043747-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR DE QUEIROZ ALMEIDA
Advogado(s): ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ, LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO